Secretaria da Central de Precatórios

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 REGIMES DE PAGAMENTO

Regime Geral de Pagamentos é o regime presente no art. 100, § 5.° da Constituição Federal, no qual a entidade devedora deve realizar a inclusão no orçamento dos processos judiciais transitados em julgado e apresentados até a data de 2 de abril, e quitá-los até o final do exercício seguinte.

 

Regime Especial de Pagamentos é um regime criado pela Emenda Constitucional n.º 62/2009 que permitia que a dívida de precatórios fosse paga em até 15 anos, seja pela divisão do seu estoque em parcelas anuais, seja pela destinação de percentuais, entre 1% a 2%, que incidirão sobre a receita corrente líquida da entidade devedora.
Atualmente o Regime Especial é disciplinado pelos artigos 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, decorrentes das Emendas Constitucionais n.° 94, 99 e 109.
Nesse sistema, os entes pagarão seus precatórios até 31 de dezembro de 2029, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça um valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas (RCL), em montante suficiente para a quitação de seus débitos, em conformidade com o plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal.
Desse modo, os entes do Regime Especial realizam os pagamentos através de depósito mensal, com aporte definido previamente no Plano Anual de Pagamento. Realizado o aporte, o montante disponível será destinado ao pagamento dos precatórios de acordo com a ordem cronológica.

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