Pasta GMF - Grupo de Monitoramento Carcerário
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Pasta AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
As audiências de custódia consistem na rápida apresentação, em até 24h, da pessoa que foi presa a um juiz/a, em uma audiência onde também são ouvidos Ministério Público, Defensoria Pública ou advogado/a da pessoa custodiada. Foram implementadas em 2015, a partir da Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O/a juiz/a analisa a prisão sob o aspecto da legalidade e a regularidade do flagrante, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão, de se aplicar alguma medida cautelar e qual seria cabível, ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. A análise avalia, ainda, eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.
A implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais de direitos humanos internalizados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana de Direitos Humanos. Além disso, a realização das audiências de custódia foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar, em 2015, a ADI 5240 e a ADPF 347.
AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA NO ESTADO DO AMAZONAS
As audiências de custódia no Estado do Amazonas foram implementadas através da parceria entre o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em agosto de 2015, com a presença do então presidente do CNJ, Ministro Ricardo Lewandowski. Sendo executada, primeiramente, em Manaus, a audiência de custódia na capital passou a ser regulamentada pela Resolução nº 06/2019 do Tribunal de Justiça do Amazonas. Atualmente, as audiências de custódia são realizadas em todas as Comarcas do Estado.
PROTEÇÃO SOCIAL
A Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, instituiu através de seu Protocolo I, procedimentos a serem adotados pela autoridade judicial, servidores do Tribunal quando for identificada que a pessoa custodiada se encontra em situação de vulnerabilidade econômica e social. Assim, garantir proteção social na audiência de custódia significa compreender que proteção social envolve o acesso às diversas políticas públicas como assistência social, trabalho, saúde, educação, dentre outras, sendo fundamental a existência de equipe multiprofissional (assistentes sociais, psicólogos/as, etc) para auxiliar o judiciário durante as audiências, verificando as condições sociais da pessoa custodiada.
A partir de 2019, o Conselho Nacional de Justiça em parceria com os Tribunais de Justiça, passaram a implementar os Serviços de Atendimento à Pessoa Custodiada (serviço APEC). O Manual de Proteção Social na Audiência de Custódia: Parâmetros para o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada do CNJ dispõe que, o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada (APEC), “busca garantir a proteção social na audiência de custódia ao contribuir para a leitura adequada das condições biopsicossociais das pessoas apresentadas e com isso apoiar a magistratura na tomada de decisões cada vez mais adequadas, proporcionais, atentas à efetiva excepcionalidade da prisão e, sobretudo, zelosas à individualização.”
SERVIÇO DE ATENDIMENTO À PESSOA CUSTODIADA (APEC) EM MANAUS
Na comarca de Manaus há atendimento social, após a audiência de custódia, voltado para as pessoas custodiadas que tiveram a Liberdade Provisória concedida e com aplicação de medidas cautelares. A garantia do atendimento social voltado para a pessoa custodiada está prevista no Protocolo I, da Resolução CNJ 213/2015.
Este serviço é realizado dentro Fórum Ministro Henoch da Silva Reis, logo após a audiência de custódia, pela Central Integrada de Acompanhamento de Alternativas Penais do Amazonas (CIAPA), em uma cooperação entre Tribunal de Justiça do Amazonas e a Secretaria de Administração Penitenciária do Amazonas (SEAP).
Conforme o Manual de Proteção Social na Audiência de Custódia: Parâmetros para o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada do CNJ, o "objetivo central do atendimento social posterior à audiência de custódia é desenvolver estratégias que contribuam para a inserção social das pessoas atendidas e esclarecer os próximos desdobramentos para a vida da pessoa em relação à Justiça. O atendimento social posterior à audiência de custódia deve acontecer imediatamente após a audiência e representa uma oportunidade para que se oriente as pessoas atendidas quanto às próximas etapas processuais, ao cumprimento adequado das medidas cautelares quando aplicadas e aos riscos da entrada e reentrada no sistema penitenciário, em razão do descumprimento das medidas."
PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA
A audiência de custódia é um dos importantes mecanismos para a prevenção e o combate à tortura e maus-tratos que podem vir a ocorrer no momento ou durante uma detenção ou prisão. Neste sentido, os procedimentos a serem adotados em casos de relatos de tortura durante a audiência de custódia estão previstos em alguns artigos, bem como no Protocolo II, da Resolução CNJ 213/2015. Um exemplo é o artigo 11 da Resolução CNJ 213/2015:
Art. 11. Havendo declaração da pessoa presa em flagrante delito de que foi vítima de tortura e maus tratos ou entendimento da autoridade judicial de que há indícios da prática de tortura, será determinado o registro das informações, adotadas as providências cabíveis para a investigação da denúncia e preservação da segurança física e psicológica da vítima, que será encaminhada para atendimento médico e psicossocial especializado.
Vale lembrar que a audiência de custódia não serve para identificar a ocorrência de tortura ou maus-tratos, mas sim para coletar e registrar indícios de sua prática, os quais, caso existentes, implicam diversas repercussões jurídicas para o juiz ou juíza que preside a audiência de custódia e para outros atores, a exemplo das autoridades responsáveis pela apuração.
Em Manaus alguns procedimentos são adotados durante a audiência de custódia quando há relatos de tortura ou maus-tratos, dentre eles, o envio destes relatos e dos possíveis indícios coletados/documentados para a Cooregedoria Geral da Polícia da Secretaria de Segurança Pública e para a Promotoria de Controle Externo da Atividade Policial (PROCEAP) do Ministério Público do Estado do Amazonas, visando a devida apuração e investigação.
Pasta Legislação e Atos Normativos
NORMAS NACIONAIS
LEIS
- LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 - Lei de Execução Penal
- LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012. - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase)
RESOLUÇÕES DO CNJ
- Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 1, de 29 de setembro de 2009. - revisão periódica das prisões provisórias e definitivas, das medidas de segurança e das internações de adolescentes.
- Resolução CNJ nº 280/2019 (Alterada pela Resolução CNJ nº 304/2019) – SEEU
- Resolução CNJ nº 287/2019 – Pessoas Indígenas
- Resolução CNJ nº 288/2019 – Alternativas Penais
- Resolução CNJ nº 306/2019 (Alterada pela Resolução CNJ nº 319/2020) – Identificação e Biometria
- Resolução CNJ nº 307/2019 – Pessoas egressas
- Resolução CNJ nº 326/2020 (Atualização da Resolução CNJ nº 77/2009) – Socioeducativo
- Resolução CNJ nº 329/2020 – Videoconferência, com exceção em audiência de custódia
- Resolução CNJ nº 348/2020 – LGBTI
- Resolução CNJ nº 367/2021 – Socioeducativo – Central de Vagas
- Resolução CNJ nº 368/2021 – GMFs
- Resolução CNJ nº 369/2021 – Gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência
- Resolução CNJ nº 391/2021 – Remição de pena por meio de práticas sociais educativas
- Resolução CNJ nº 404/2021 (alterada pela Resolução CNJ 434/2021) – Transferências e recambiamento
- Resolução CNJ nº 405/2021 – Migrantes
- Resolução CNJ nº 412/2021 – Monitoramento eletrônico de pessoas
- Resolução CNJ nº 414/2021 – Exames periciais em casos de tortura
- Resolução CNJ nº 487/2023 – Política Antimanicomial
- Resolução CNJ nº 488/2023 – Fortalecimento dos Conselhos da Comunidade
- Resolução CNJ n° 524/2023 – Socioeducativo – Tratamento de adolescentes e jovens indígenas
ESTADUAL - AMAZONAS
SISTEMA PRISIONAL
- LEI Nº 2711 de 28/12/2001 - Estatuto Penitenciário do Estado do Amazonas.
- LEI Nº 3988 de 15/01/2014 - Reserva de vagas para presos, egressos do sistema carcerário e cumpridores de medidas e penas alternativas, na prestação de serviços com fornecimento de mão-de-obra para o Estado do Amazonas.
- LEI N. 4.684, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2018 - proibição do uso de algemas em presas ou internas parturientes, na forma que menciona.
- LEI N. 5.757, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021 - Celebração de parcerias de incentivo à atividade laboral, no Sistema Prisional do Estado do Amazonas.
- LEI Nº 6.606, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 - Política Estadual de Atendimento às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional no Estado do Amazonas.
- LEI Nº 6.197, DE 3 DE JANEIRO DE 2023 - Política Estadual de Incentivo à Reinserção Social de Apenados e Egressos do Sistema Prisional no âmbito do Estado do Amazonas.
SOCIOEDUCATIVO
- LEI Nº 6.471, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 - Central de Vagas das Unidades Socioeducativas do Estado do Amazonas.
- LEI PROMULGADA N. 447, DE 23 DE MAIO DE 2018 - Reserva de vagas nas empresas que prestam serviços ao Estado do Amazonas para egressos do sistema socioeducativo e adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
MANAUS
LEI N.º 1.428, DE 26 DE MARÇO DE 2010 - Reserva de vagas para presos, egressos do sistema carcerário e cumpridores de medidas e penas alternativas na prestação de serviços com fornecimento de mão-de-obra para o município de Manaus.
TABATINGA
LEI SANCIONADA nº 944/2022, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - Fundo Municipal de Políticas Penais de Tabatinga.
ATOS NORMATIVOS TJAM
- RESOLUÇÃO Nº 20/2010 - Institui o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo.
- PORTARIA CONJUNTA Nº 37, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022 - Dispõe sobre a monitoração eletrônica de pessoas no âmbito da Justiça Criminal do Estado do Amazonas.
- PORTARIA CONJUNTA TJAM - SEAP Nº 17, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023 - Comitê Gestor de Alternativas Penais.
- RESOLUÇÃO Nº 56, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023 - Estrutura e organização das unidades vinculadas à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas/ Audiência de Custódia (arts. 133 a 151).