Por lei, assento deve ser feito em 24 horas; prazo pode ser maior por questões de distância ou motivo relevante.
A 3.ª Vara da Comarca de Parintins publicou sentenças de registro de óbito depois dos prazos legais, após a instrução dos processos e do parecer do Ministério Público pelo deferimento dos pedidos.
Trata-se de situações em que pessoas ligadas aos falecidos e com legitimidade para requerer (pai, filho, convivente) solicitaram o registro civil tardiamente, apresentando documentos pessoais seus e dos que morreram e declaração de óbito emitida por hospital e assinada por médico.
Os pedidos foram feitos diretamente pela parte interessada ou com assistência da Defensoria Pública ao Cartório do 2.º Ofício do Município e encaminhados por esse ao Juízo da comarca.
A norma que trata do registro de óbito é a Lei n.º 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências, e suas alterações, como as trazidas pela Lei n.º 6.216/1975.
Como observa o juiz Anderson Luiz Franco de Oliveira nas decisões, “o registro de óbito deve ser feito dentro de 24 horas do falecimento ou, pela distância ou por qualquer outro motivo relevante, com a maior urgência, em até quinze dias, podendo ser ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de 30 quilômetros da sede do cartório (artigos 78 e 50 da Lei nº 6.015/73)”, acrescentando que após os prazos legais, o assento somente será lavrado por determinação judicial.
O magistrado também destaca em uma das sentenças que, “consoante entendimento jurisprudencial, a ausência de prova da união estável supostamente havida entre o requerente e a falecida não obsta o deferimento de registro tardio de óbito, claro, quando houver prova do falecimento”.
Nas decisões o juiz também determinou a elaboração de mandado ao cartório da Comarca de Parintins para lavrar o assento de óbito e expedição da correspondente certidão e informação ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que o vier a substituí-lo, de acordo com a Lei 8.212/1991.
Patrícia Ruon Stachon
Revisão gramatical: Joyce Tino
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
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