Segunda Câmara Criminal não conhece de HC de réu em ação penal por inadequação da via eleita

 Questão abordada exigiria aprofundamento que não cabe no estreito âmbito processual da ação, segundo decisão do colegiado.


 

Criminal HC CarnaubaA Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu pelo não conhecimento de habeas corpus impetrado tendo como paciente Gelson Lima Carnaúba, em que este pedia a suspensão da tramitação da Ação Penal em 1.º Grau; o colegiado considerou inadequada a via processual para discutir acerca do conjunto probatório.

A decisão foi unânime, no processo n.º 4002101-85.2022.8.04.0000, de relatoria do desembargador Jorge Lins, cujo Acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 26 de maio.

Segundo a ementa do Acórdão, a defesa alegou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por não ter tido acesso às fitas VHS com imagens dos crimes no dia dos fatos relativos à denúncia.

Em 1.º Grau, a Ação Penal (n.º 0032068-47.2002.8.04.0001) tramita na 2.ª Vara do Tribunal do Júri e trata do homicídio de 19 pessoas ocorrido em 25/05/2002, no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), em Manaus. Nova sessão do júri foi designada para os dias 26 e 27 de setembro deste ano.

De acordo com o relator, apesar das alegações, a suposta violação do princípio do contraditório e da ampla defesa que ensejaria a suspensão da Ação Penal em questão exigiria aprofundamento que não cabe no estreito âmbito processual da ação de habeas corpus.

O magistrado observou que “a matéria fática ocorreu durante a respectiva instrução criminal, mediante o exercício do contraditório, oportunidade em que o Juízo singular deferiu o pedido da Defesa, viabilizando, oportunamente na ocasião, o adiamento da Sessão de Julgamento para a averiguação de tais fitas, viabilizando, oportunamente, e se for o caso, eventual manifestação desta instância revisora”.

E acrescentou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no HC 106271, julgado pela Primeira Turma em 12/04/2011, no sentido de que “o habeas corpus não é a via processual adequada para o exame detalhado e minucioso das provas que alicerçam a acusação, devendo essa atividade ser reservada aos procedimentos que comportam dilação ampla e irrestrita”.

“Diante dessas premissas, cumpre destacar, inicialmente, que é defeso em sede de habeas corpus qualquer discussão que tenda a uma análise do mérito da causa, não cabendo, portanto, nesse momento, adentrar na discussão do conjunto probatório”, afirma o desembargador Jorge Lins.

 

#PraTodosVerem - a foto que ilustra a matéria mostra uma das sessões da Segunda Câmara Criminal, realizada de forma híbrida (presencial e por videoconferência). 

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Chico Batata / 06/12/2021

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