Decisão judicial fixa critério de data para informações visando à progressão funcional de escrivães e investigadores da Polícia Civil

Juiz Paulo Feitoza deferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança Preventivo impetrado pelo Sindicato dos Escrivães e Investigadores da Polícia Civil do Amazonas.


 direito empresarialO juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza, da 4.ª Vara da Fazenda Pública, deferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança Preventivo (n.º 0604870-82.2022.8.04.0001) impetrado pelo Sindicato dos Escrivães e Investigadores da Polícia Civil do Estado do Amazonas (Sindeipol/AM) e determinou que, ao proceder à aferição das condições para que escrivães e investigadores da instituição participem do Processo de Progressão Funcional de 2016 deflagrado pela Portaria n.º 766/2021 – GDG/PC, a delegada-geral da Polícia Civil do Amazonas, Maria Emília Ferraz de Carvalho, considere as informações (cursos e elogios) somente até 1.º de junho daquele ano.

"Defere-se o pedido de liminar formulado pelo impetrante, determinando-se à autoridade coatora, ou quem lhe faça as vezes, que proceda à aferição das condições para participar do Processo de Progressão Funcional de 2016, deflagrado pela Portaria n.º 766/2021 DG, somente até 01 de junho de 2016, inclusive sobre as questões vinculadas na Promoção da Procuradoria-Geral do Estado, de 04/01/2022, nos autos da Solicitação n.º 00006/2022. Ainda, fica advertido o gestor público responsável pela obrigação, com a possibilidade de responder pelo crime de desobediência e por ato de improbridade administrativa, em caso de descumprimento da ordem", afirma trecho da decisão interlocutória, datada do último dia 19 de janeneiro e publicada nas páginas 219 e 220 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) na sexta-feira (28/01).

Nos autos, o Sindeipol/AM alega que, desde o ano de 2014 não ocorria deflagração de processo de progressão funcional – que deve ocorrer de dois em dois anos - e que, por meio da Portaria n.º 766/2021 GDG/PC, foi deflagrado o processo de promoção referente ao ano de 2016, mas que o item IX da Portaria estabelecia o cômputo de elogios e cursos realizados até 19 de julho de 2022.

O Sindicato ressaltou que no Mandado de Segurança n.º 0704445-97.2021.8.04.0001, que também tramita perante o Juízo da 4.ª Vara da Fazenda Pública, foi proferida decisão interlocutória determinando a retificação do item IX da Portaria n.º 766/2021, fazendo constar que serão aferidos e pontuados somente os cursos e elogios realizados até 01/06/2016.

Conforme a entidade sindical, a Procuradoria-Geral do Estado, em consulta realizada pela delegada-geral, teria concluído que não se aplicaria, em relação aos outros critérios do processo de promoção, o intervalo temporal fixado na decisão interlocutória (junho/2016), entendendo que a aferição de tais condições deveria ser feita em dois momentos: no início (2021) e no final do procedimento de promoção.

Em razão desses fatos, o sindicato pleiteiou a concessão de nova medida liminar para determinar à impetrada que proceda à aferição das condições para participar do Processo de Progressão Funcional de 2016, deflagrado pela Portaria nº 766/2021 DG, somente até 1.º de junho de 2016, uma vez que o os marcos temporais impostos pela decisão judicial não foram observados, e a aceitação de documentos posteriores a 1.º de junho 2016, de acordo com a entidade sindical, acarretaria prejuízos aos que se aposentaram ou se afastaram do cargo por alguma razão.

Na decisão, o juiz determinou a cientificação do Estado do Amazonas para que ingresse no feito, se assim o desejar, e fixou prazo de 10 dias para que a delegada-geral da Polícia Civil preste informações no processo.

 

 #PraCegoVer: Foto traz a imagem, em primeiro plano, de uma balança dourada - um dos símbolos da Justiça - e em segundo plano quatro livros abertos. 

 

 

Paulo André Nunes

Foto: reprodução da internet

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