Terceira Câmara Cível mantém indenização a filha de detento morto em presídio

Estado recorrido de sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública Estadual.


 Terceira Cível 0811A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu pelo improvimento de recurso interposto pelo Estado do Amazonas contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização feito por uma filha de detento morto em 26/05/2019, dentro do Complexo Penitenciário Anísio Jobim ( Compaj), em Manaus.

O resultado da decisão foi lido na sessão desta segunda-feira (11/08), pelo desembargador Flávio Pascarelli, redator para o acórdão no processo n.º 0642300-73.2019.8.04.0001, julgado por maioria de votos.

O Ministério Público não opinou, por considerar tratar-se da situação em que não há necessidade de intervenção ministerial na causa porque envolve os interesses individuais (demanda de caráter nitidamente privado, e não de caráter coletivo, como deve se ocupar o MP). Também a lei processual prevê que a mera presença da Fazenda Pública não determina a presença de interesse público suficiente para justificar a intervenção do MP ..

Segundo a petição inicial no processo, o detento estava preso por porte ilegal de arma, com condenação proferida nove dias antes de sua morte a um ano de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, e o Estado era responsável pela sua segurança durante uma custódia.

Conforme a sentença da 2.ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que determinou a indenização de R $ 50 mil por danos morais à requerente, trata-se de um caso de responsabilidade civil do Estado, a qual “prescinde da declaração de culpa do agente , sendo necessária apenas a comprovação da existência dos seguintes elementos: conduta, dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade ”.

O juiz Leoney Harraquian observou que “é responsabilidade do Estado garantir a incolumidade e segurança do apenado com a manutenção de cuidar do detento enquanto este faz parte de um sistema carcerário que, teoricamente, tem o intuito de restabelecer padrões e condutas que o adaptam a um conviver novamente na sociedade ”. E afirmou que o Estado responde objetivamente pelos danos acometidos a detentos que estão sob a sua guarda e tutela, incidindo, assim, na sua responsabilidade em razão do dever de guarda; divulgando que os fatos ocorridos revelam a omissão do Estado quanto à segurança dos apenados nas prisões públicas

O magistrado concluiu que estava previsto o dano moral, e que “a caracterização de tal dano não tem caráter de liquidação, porque a moral não pode ser ressarcida, mas exclusivamente o objetivo de tentar compensar a dor sofrida pelos lesados ​​em razão do evento danoso atribuído ao poder público ”.

O resultado do julgamento do colegiado se soma a outros já proferidos recentemente no TJAM. Há duas semanas (em 25/10), a Segunda Câmara Cível julgou improcedente recurso do Estado contra decisão que determinou indenização por dano moral no mesmo valor e pagamento de pensão alimentícia a menor filho de detento morto em presídio em rebelião ocorrida em 2019, na apelação cível n.º 0628032-14.2019.8.04.0001, com decisão unânime.

A mesma Segunda Câmara Cível já havia negado outro recurso do Estado do Amazonas, em 13/09, e manteve dano moral em R $ 50 mil à mãe de detento que morreu em massacre em unidade carcerária em 2019, por maioria de votos, no processo n.º 0642304-13.2019.8.04.0001.

 

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: TJAM

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