Provimento foi elaborado e publicado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas.
A Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ-AM) elaborou e tornou público o Provimento n.º 536/CGJ-AM, que regulamenta e uniformiza o atendimento a partes processuais e advogados por magistrados e servidores do 1.º Grau da Justiça Estadual.
O Provimento foi assinado pelo corregedor-geral de Justiça do Amazonas, desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, e considera, entre outros fatores, a necessidade de sistematizar a rotina de atendimento das unidades judiciárias, estabelecendo parâmetros objetivos, seguros e compatíveis com a garantia constitucional de acesso à Justiça, bem como o disposto na Lei Estadual n.º 6.668, de 22 de dezembro de 2023, que trata do atendimento prioritário a advogados e advogadas, no desempenho de suas funções, junto às unidades judiciárias do Estado do Amazonas.
O Provimento n.º 536/CGJ-AM, em suas disposições iniciais, estabelece que o atendimento a partes e advogados pelas unidades judiciárias de 1º grau do Estado do Amazonas orienta-se pela garantia constitucional de acesso à Justiça, pelas prerrogativas da advocacia, pela eficiência administrativa e pela segurança institucional.
Afirma ainda que será assegurado atendimento prioritário a pessoas idosas, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas de criança de colo, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da avaliação quanto à prioridade de advogados domiciliados em outra comarca ou em atuação itinerante.
Em suas disposições iniciais, o Provimento ressalta que magistrados e servidores devem tratar partes, advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, testemunhas e demais usuários com urbanidade, cortesia, respeito e eficiência. Acrescenta que partes processuais e advogados devem observar conduta compatível com o ambiente forense, sendo cabível a adoção de medidas proporcionais de organização e segurança diante de comportamento abusivo, ofensivo, ameaçador ou perturbador, sem que tais providências configurem recusa ilegítima de atendimento ou retaliação ao exercício regular do direito de reclamar.
Fluxo de atendimento escalonado em Unidades de Processamento Judicial (UPJs) e por Balcões Virtuais
Em seu art. 4.º, o Provimento estabelece que o atendimento nas unidades judiciárias e nas Unidades de Processamento Judicial (UPJs) deverá observar fluxo escalonado e resolutivo.
Nas varas judiciárias, as demandas de natureza objetiva, procedimental ou meramente informativa deverão ser solucionadas, preferencialmente, no primeiro nível de atendimento pela secretaria da unidade, por meio do balcão presencial, do balcão virtual ou de canais eletrônicos oficiais, contemplando, entre outras, a emissão de guias e certidões e esclarecimentos cartorários acerca do andamento processual.
O documento indica que o encaminhamento à assessoria do gabinete do magistrado ocorrerá quando a secretaria não dispuser de elementos suficientes para solucionar a demanda ou quando a matéria exigir triagem qualificada, compreendendo, entre outras, questões atinentes ao cumprimento de liminares, à expedição de alvarás e à análise de petições de urgência.
O atendimento pelo magistrado ocorrerá sempre que a demanda não puder ser suficientemente solucionada pela secretaria ou pela assessoria, ou quando a prerrogativa profissional, a vulnerabilidade da parte, a urgência ou a relevância institucional da matéria justificarem o contato direto.
Quanto ao atendimento em UPJs, a normatização disciplina que, nessas unidades, o atendimento observará a seguinte delimitação de atribuições, a fim de evitar indefinição de responsabilidades: competirá à secretaria unificada a prestação de informações e a resolução de questões procedimentais e cartorárias de primeiro nível relativas a todo o acervo; competirá à assessoria vinculada ao gabinete e ao respectivo magistrado a triagem e o atendimento das matérias que exijam análise jurisdicional, cumprimento de tutelas de urgência ou que tenham relevância institucional inerentes ao seu juízo específico.
Em seu art. 5.º que disciplina o atendimento por meios virtuais, o Provimento indica que o atendimento por meios virtuais, notadamente via Balcão Virtual, videoconferência e endereço eletrônico institucional, assegurará equivalência substancial aos canais presenciais de atendimento.
Aponta ainda que as solicitações de atendimento remoto que não ostentem caráter de urgência deverão ser respondidas pela unidade judiciária no prazo de dois dias úteis, com a respectiva indicação de data e horário para a realização do ato, quando couber, garantindo-se a previsibilidade e a eficiência do serviço.
Prerrogativas da advocacia
De acordo com o Provimento, é assegurado aos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, devidamente munidos do Documento de Identidade Funcional, o atendimento prioritário em todas as unidades judiciárias do Estado do Amazonas, ressalvadas as prioridades estabelecidas em lei específica, bem como o direito de dirigir-se diretamente aos magistrados, em salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou de outra condição.
À advocacia, o atendimento por parte das unidades judiciárias do 1.º Grau da Justiça do Estado do Amazonas ocorrerá, em regra, observada a ordem de chegada, a qual poderá ser preterida em casos de urgência ou de iminente perecimento de direito, mediante devida justificativa.
Será vedada, por parte das unidades judiciárias, a imposição de barreiras indevidas ao atendimento, tais como limitação numérica rígida, exigência genérica de prévio agendamento, utilização de senhas ou recusa imotivada durante o expediente forense.
Conforme o Provimento, o atendimento aos advogados terá prioridade sobre as atividades meramente administrativas do magistrado, ressalvados a audiência, a sessão de julgamento, o ato processual em curso, a diligência externa, a agenda institucional ou outro impedimento justificado ou circunstância objetiva, devidamente registrados pela unidade judiciária.
Pelo documento, configurado o impedimento acima citado, o advogado deverá aguardar o intervalo ou o término do ato, ou ser atendido tão logo cesse a circunstância impeditiva, salvo se a urgência da medida reclamar interrupção, a critério prudente do magistrado, para evitar perecimento de direito.
Ainda em respeito às prerrogativas da advocacia, o Provimento ressalta que será garantido ao advogado regularmente constituído nos autos o amplo acesso ao magistrado e à unidade judiciária para tratar de todos os temas processuais relacionados à representação técnica que exerce. Também assegura que o atendimento ao advogado regularmente inscrito na OAB, ainda não constituído nos autos, será garantido para fins de vista, obtenção de informações e prática de atos compatíveis com sua condição profissional, ressalvadas as hipóteses de processos em sigilo, segredo de justiça, proteção de dados pessoais e atos que exijam poderes específicos.
Acrescenta ainda que as unidades judiciárias avaliarão a possibilidade de conferir prioridade de atendimento presencial ou virtual a advogados e advogadas domiciliados em outra comarca ou que comprovem atuação em regime itinerante.
Atendimento direto às partes
Conforme o Provimento, a Corregedoria-Geral de Justiça indica que é expressamente vedada a recusa genérica e absoluta de atendimento a partes sob o único argumento de estarem desacompanhadas de advogado, configurando irregularidade funcional a referida negativa. Estabelece ainda que, no atendimento direto a partes ou advogados, o magistrado observará rigorosamente os deveres de imparcialidade, paridade de armas e equidistância, evitando qualquer aparência de favorecimento pessoal, antecipação de juízo de mérito ou discussão unilateral da causa.
É vedado ao magistrado receber, por ocasião do atendimento, minutas de decisões, despachos ou sentenças, bem como provas e documentos que não constem dos autos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não se aplica a vedação ao espelho das movimentações processuais, nem à cópia de peças ou documentos já integrantes dos autos.
Conforme as diretrizes do Provimento, é facultado ao magistrado, visando à melhor organização dos trabalhos, estabelecer horários preferenciais para o atendimento de rotina, desde que tal medida não implique recusa de atendimento fora desses horários, especialmente em casos urgentes ou quando o advogado residir em outra comarca.
Segurança e cautelas
Atentando para a segurança das unidades judiciárias e do público externo, é admitido o registro objetivo, por meio de gravação audiovisual ou de áudio, e o monitoramento em áreas de atendimento ao público das secretarias judiciais, para fins de segurança e transparência, condicionados à prévia ciência dos envolvidos, acesso restrito, eliminação regular dos dados e estrita observância à Lei n.º 13.709/2018 (LGPD), ao sigilo processual e ao segredo de justiça.
Neste quesito, o Provimento menciona que a suspeita de gravação dissimulada por qualquer dos presentes não autoriza a recusa de atendimento, revista pessoal ou exigência de entrega de dispositivos.
Aponta ainda que, diante de suspeita fundamentada, o magistrado ou servidor poderá determinar a gravação oficial do ato e a redução a termo dos pontos essenciais, mediante lavratura de certidão circunstanciada.
Por fim, o documento indica que é vedada a divulgação indevida, edição descontextualizada, uso seletivo ou exposição de registros e gravações em redes sociais ou meios de comunicação, ressalvado o uso íntegro para fins de defesa ou instrução processual, com responsabilização cabível.
Afonso Júnior
Imagem: Divulgação







