Justiça condena quatro réus acusados de extorsão, roubo e uso de documento falso

Conforme a denúncia do MPAM, crime ocorreu em agosto de 2025, quando a vítima do grupo foi rendida na frente de sua residência.


 

A juíza de direito titular da 8.ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, Patricia Macedo de Campos, em sentença proferida na quinta-feira (9/7), condenou quatro réus na Ação Penal n.º 0228931-77.2025.8.04.1000. Eles foram denunciados pelo Ministério Público pelos crimes de extorsão majorada, roubo majorado e uso de documento falso. O grupo, que segundo a denúncia era liderado por uma policial civil, utilizou fardamento tático, distintivos e um mandado de prisão falsificado para cometer os crimes.

Viviane Monteiro de Almeida - a policial - foi condenada a 23 anos, 2 meses e 13 dias de reclusão, além da perda do cargo público. Alessandro Freire Naranjo e Jefferson Cavalcante Marcolino foram condenados a 16 anos, 6 meses e 27 dias de reclusão, cada um. Samuel da Costa Matos, por sua vez, recebeu a pena de 19 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Todos deverão cumprir as penas em regime inicial fechado. Presos provisoriamente desde o início do processo, eles tiveram negado o direito de recorrer da sentença em liberdade.

O crime

De acordo com o inquérito policial, no dia 15/08/2025, por volta das 13h, a vítima (uma mulher) estava em sua residência, no Bairro Flores, em Manaus, quando foi surpreendida pela chegada de um veículo, de onde desceram três indivíduos: dois homens, um deles trajando farda preta, balaclava e óculos, e uma mulher, esta última com roupas operacionais pretas, posteriormente reconhecida como Viviane Monteiro de Almeida.

Os três indivíduos identificaram-se falsamente como policiais civis e afirmaram que estavam ali para cumprir mandado de prisão e de busca e apreensão supostamente determinando pela autoridade policial denominada “Delegado Costa e Silva”. Tal documento, mais tarde apreendido, revelou-se falsificado, sendo confeccionado para dar aparência de legalidade à abordagem criminosa, caracterizando grave abuso da função pública e fraude documental .

Após forçar a entrada na residência, o grupo algemou a vítima, mantendo-a sob vigilância no sofá, enquanto separavam bens de valor, consistentes em joias, relógios, notebook e R$ 5 mil em espécie, que foram subtraídos. Foram utilizados instrumentos típicos de abordagem tática, como balaclava preta, algemas metálicas, luvas e pé de cabra, posteriormente apreendidos no interior da caminhonete utilizada no crime.

As vestimentas descritas pela vítima, roupas operacionais pretas, óculos redondos e equipamentos de uso policial, coincidem com os objetos localizados na posse da acusada Viviane Monteiro de Almeida. Durante a ação, um dos homens exigiu que a vítima desbloqueasse o celular, permitindo acesso ao aplicativo bancário, através do qual foram realizados três PIX nos valores de R$ 1.000,00, R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00, totalizando R$ 10.000,00, em favor de um nome e CPF utilizado com “laranja”.

As investigações apontaram que Samuel da Costa Matos, embora não tenha participado diretamente da abordagem inicial armada, aderiu de forma consciente e voluntária ao intento criminoso, desempenhando papel relevante na facilitação e no desenvolvimento da empreitada delitiva, conforme a denúncia. Consta dos autos que Samuel, valendo-se da relação de confiança que mantinha com a vítima, por ser seu amigo, contribuiu para a execução do crime ao facilitar a entrada dos denunciados na residência e auxiliar, de forma indireta, na busca e separação de bens de valor no interior do imóvel.

No dia anterior aos fatos, Samuel solicitou o empréstimo do veículo da vítima, sob o pretexto de utilizá-lo por apenas um dia, devolvendo-o justamente no momento da chegada do grupo criminoso à residência, o que para os investigadores evidenciou tratar-se de verdadeiro plano previamente ajustado.

Apurou-se, ainda, que Samuel fez uso da conta bancária fraudulenta criada pelo grupo criminoso, para a qual foram direcionados os valores provenientes da extorsão, realizando pagamentos em débito num estabelecimentos comercial. Em diligência posterior, a autoridade policial obteve, junto ao proprietário do referido estabelecimento, o comprovante de pagamento no valor de R$ 62,86, bem como as imagens do circuito interno de segurança que registraram o momento da transação.

De posse dessas imagens, a vítima foi chamada a prestar declaração complementar, ocasião em que reconheceu, de forma imediata e sem hesitação, Samuel da Costa Matos como sendo a pessoa que efetuou o pagamento, bem como identificou sua companheira.

Dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, evidenciam que os investigados mantinham comunicação constante, tratavam da divisão de tarefas, do recebimento e da utilização dos valores subtraídos, bem como da necessidade de manter a vítima sob intimidação, demonstrando que não se tratou de atuação episódica ou ocasional, mas sim de vínculo associativo estável e estruturado.

 

 

 

Carlos de Souza

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | TJAM

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