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Empresa de fornecimento de água deverá refaturar contas de serviço com base em histórico de consumo de cliente

Cobrança ocorreu sem demonstração técnica que justificasse o aumento do valor.


Decisão Processo Martelo JustiçaSentença do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus determinou que empresa fornecedora do serviço de abastecimento de água realize novo faturamento de contas referentes a dois meses do ano de 2025, usando como parâmetro a média de consumo real anterior.

A decisão foi proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, no processo n.º 0008954-49.2026.8.04.1000, com a condenação por danos materiais e morais à parte autora.

A empresa alegou que passou a realizar a faturação pela tarifa regular após término de benefício social da consumidora, mas, segundo a decisão, isso alteraria apenas o valor da tarifa aplicada, e não o volume efetivamente consumido.

Registra-se que a média do consumo era de 30 m3 e a cobrança passou a ser sobre 43 m3 de água, sem demonstração técnica para justificar o aumento, como alteração fática no imóvel, mudança no número de moradores, vazamento interno ou realização de vistoria capaz de justificar o aumento abrupto, segundo o magistrado.

Outro ponto destacado trata da celebração de acordo para quitação das faturas decorrentes do aumento significativo do consumo, e que, após o acordo, o consumo da autora registrou redução, na média de 26m3.

Considerando as provas apresentadas, o magistrado observou que a ausência de prova técnica idônea sobre as medições, aliada à ruptura injustificada do histórico de consumo, evidencia falha na prestação do serviço por parte da empresa.

“Inequívoco o dano moral narrado na inicial, porquanto a cobrança excessiva, seguida da imposição de parcelamento para evitar restrição de serviço essencial, caracteriza violação à boa-fé objetiva e ao dever de prestação adequada do serviço público, gerando abalo moral indenizável, levando-se em conta que a parte autora é pessoa idosa, hipervulnerável na relação contratual”, afirma trecho da sentença.

Conforme a decisão, a empresa deverá proceder ao refaturamento do serviço referente a setembro e outubro de 2025, com o parâmetro de 30m³, a ser cobrado da autora em faturas autônomas, enviadas a sua residência, com prazo de 30 dias para pagamento, a partir da emissão. O cumprimento deve ser comprovado no processo.

A empresa também deverá pagar o valor de R$ 401,84 à autora, como indenização pelos danos materiais (em dobro), corrigidos; e pagar R$ 15 mil à autora, por indenização pelos danos morais, também corrigidos.

 

 

#PraTodosVerem:  A imagem mostra um martelo de juiz em destaque, apoiado sobre sua base de madeira. O martelo é escuro, com uma faixa metálica dourada ao redor da cabeça, simbolizando autoridade e decisão judicial. Ao fundo, aparecem livros empilhados e um livro aberto, com as páginas levemente desfocadas, sugerindo estudo, conhecimento e fundamentação jurídica.

 

Patricia Ruon Stachon

Foto: Banco de Imagem

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

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