Primeira Câmara Cível do TJAM reconhece direito a pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública

Por maioria de votos, Câmara deu provimento a um recurso apresentado pela Defensoria. Voto do desembargador relator do processo evidenciou posicionamento atual do Plenário do STF.


JusbrasilA Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reconheceu o direito da Defensoria Pública do Estado (DPE) à percepção de pagamento de honorários sucumbenciais por um ente federativo quando este for condenado judicialmente. A decisão das Câmaras foi por maioria de votos. Pelo princípio da sucumbência, a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora.

O relator da Apelação (nº 0608867-20.2015.8.04.0001), desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, evidenciou em seu voto a atual posição do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) – no AR 1.937 AgR – e, conheceu e deu provimento ao recurso apresentado pela Defensoria Pública do Estado assegurando a esta o direito de receber os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.500 a serem pagos pelo Estado. O valor deverá ser revertido em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública (Fundep).

No processo originário (nº 0608867-20.2015.8.04.0001), a Defensoria Pública do Estado representou e obteve sentença em favor de seu pleito para que o Estado procedesse tratamento médico especializado em rádio e quimioterapia em benefício de um cidadão acometido por câncer de pulmão. Na sentença, o Juízo de Piso, contudo, não conheceu o direito da Defensoria ao recebimento de honorários advocatícios.

O relator da Apelação, em seu voto, informou que um dos pontos centrais do presente debate permeia a análise da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja redação aponta que ‘os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence’.

“Ressaltando desde logo que os honorários defensoriais não pertencem aos defensores públicos, mas sim ao Estado Defensor (Lei Complementar nº 80/1994), afirmo existir aparente conflito entre o enunciado (da Súmula 421) e a Lei Complementar. (…) Desse modo, pode-se afirmar que o enunciado sumular não foi adaptado à realidade da superveniente Lei Complementar”, afirmou o desembargador Ernesto Anselmo Chíxaro em seu voto, lembrado que os precedentes da Súmula antecedem, inclusive, à autonomia das Defensorias Públicas (Emenda Constitucional nº 45/2004).

No voto, além de salientar o aparente conflito entre a Súmula 421/STJ e a Lei Complementar nº 80/1994, o desembargador Ernesto Anselmo Chíxaro afirmou ainda que a possibilidade de fixação de sucumbência contra o poder público e em favor da Defensoria Pública é um estímulo à igual consideração dos hipossuficientes diante do Poder Público. “Isso porque, indiretamente, a Súmula nº 421 do STJ estimula a violação dos direitos dos hipossuficientes com a remessa à via litigiosa judicial, pois em tais casos será melhor realizar acordos extrajudiciais com quem continua advogado privado (onde judicialmente há o risco claro de pagamento de honorários de sucumbência) e remeter ao juízo os pobres via Defensoria Pública, para quem não seria admitido os honorários nos termos da Súmula 421 do STJ”, diz o relator.

O desembargador Ernesto Anselmo Chíxaro argumentou, também, em seu voto que o Plenário do Superior Tribunal Federal (STF), que no julgamento do AR 1937 AgR, afirmou que “negar honorários defensoriais equivale à negativa de vigência do inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994” e apontou que “a necessidade de adequação a este entendimento do STF foi percebida em alguns julgados do TJAM em suas três Câmaras Cíveis”, citou o relator, apontando, como exemplos, a Apelação nº 0612236-90.2013.8.04.0001 de relatoria da desembargadora Nélia Caminha Jorge; a Apelação nº 0631359-40.2014.8.04.0001 de relatoria do desembargador Ari Jorge Moutinho; a Apelação nº 0613117-96.2015.8.04.0001 de relatoria do desembargador Paulo Cesar Caminha e Lima, dentre outros julgados.

 

Afonso Júnior

Foto: reprodução da Internet/Jusbrasil

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