Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança pleiteada pelos dez requerentes.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) concederam segurança pleiteada por dez candidatos aprovados em concurso público para o provimento de vagas no Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas e impuseram à Administração Pública a obrigatoriedade da convocação destes para a entrega de documentações e ingresso no curso de formação da corporação.
Os autores da Ação, conforme os autos do processo nº 0608678-76.2014.8.04.0001, prestaram concurso público para seleção e ingresso de candidatos para preenchimento de vagas no Quadro de Oficiais de Saúde, no Quadro Complementar de Oficiais, Quadro de Praças e Combatentes e Quadro de Praças Auxiliares de Saúde; foram aprovados dentro do número de vagas às quais concorreram, no entanto, não haviam sido convocados.
Nos autos, o Estado do Amazonas alegou que as vagas ofertadas pelo concurso público debatido deixaram de existir por ocasião da declaração de inconstitucionalidade da lei estadual nº 3.437/2009, responsável pela criação do Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate, impondo o esvaziamento das funções públicas correspondentes aos cargos oferecidos em edital.
Em seu voto, o relator do referido processo, desembargador João de Jesus Abdala Simões, citou que o presente concurso público gerou inúmeras alterações de posicionamento pela Corte Estadual de Justiça do Amazonas e afirmou que modificou seu posicionamento coadunando-se ao novo posicionamento do colegiado de desembargadores acerca do tema. “Para evitar insegurança jurídica dentro desta Corte, revejo meu posicionamento acerca da matéria e passo, por conseguinte, a declarar o direito líquido e certo dos aprovados dentro do número de vagas no certame em comento”, apontou o relator em seu voto.
Na análise do mérito da Ação, o desembargador João de Jesus Abdala Simões destacou que, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS já se manifestou sobre a existência de direito líquido e certo à convocação para participação em curso de formação inicial por parte da Administração Pública, de candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital do certame. “O que se pode depreender do entendimento pacificado pela Corte Suprema acerca do assunto é que o candidato que presta concurso público e é devidamente aprovado dentro do número de vagas previsto em edital possui direito subjetivo de ser nomeado pela Administração Pública”, pontuou o relator.
Sobre as alegações do Estado, de que a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual nº 3.437/2009 esvaziou as funções públicas correspondentes aos cargos oferecidos em edital, o relator do processo argumentou, em seu voto, que “na mencionada legislação, não há qualquer tratativa acerca da criação dos cargos efetivos. Lado outro, no edital nº 001/2009 -CBMAM, que regulou o certame ora discutido, não se identifica qualquer vinculação do processo seletivo com qualquer estrutura então criada no Corpo de Bombeiros Militar (para o Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate)”, frisou o desembargador João de Jesus Abdala Simões.
Na conclusão do voto, o magistrado relator concedeu a segurança pleiteada pelos Autores da Ação e afirmou que, obedecidos os princípios da boa-fé, “como bem destacou a Suprema Corte, não é dado à Administração o poder de dispor da nomeação: pode-se, no máximo, escolher o momento mais adequado para realizá-la, segundo juízo de conveniência e oportunidade do gestor”, evidenciou o desembargador João Simões, em voto acompanhado de forma unânime pelos magistrados que compõem as Câmaras Reunidas do TJAM.
Afonso Júnior
Foto: Raphael Alves
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