Juiz suspende liminarmente resultado de pregão realizado visando contratar empresa para manutenção predial de escolas estaduais

Juiz Leoney Figliuolo Harraquian suspendeu a homologação do Pregão Presencial nº 002/2018-CGL e determinou prazo de dez dias para que autoridade coatora preste informações.


RIO_PRETO_copyO juiz titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária, Leoney Figliuolo Harraquian, determinou, liminarmente, a suspensão da homologação do Pregão Presencial nº 002/2018 realizado pela Comissão Geral de Licitações (CGL) visando a contratação de pessoa jurídica para realização de manutenção predial das escolas públicas estaduais da capital e do interior do Amazonas.

Na decisão, o magistrado suspendeu a contratação de qualquer empresa declarada vencedora do referido Pregão sob pena de multa de 100 mil reais por dia (até o limite de 20 dias) incidida na pessoa do presidente da CGL e notificou a autoridade coatora (CGL) a prestar informações no prazo de dez dias.

A suspensão atende ao pedido de uma empresa que participou do Pregão Eletrônico realizado com a finalidade contratar pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva predial de escolas estaduais da capital e do interior.

Em petição, a impetrante alegou, que o Edital do referido Pregão contém vícios que maculam o certame, citando a existência de divergência entre o estabelecido na tabela do Sinapi (Sistema Nacional de Pesquisa de Custo e Índices da Construção Civil) – utilizada como referência no Edital – assim como a presença de unidades de medidas equivocadas e exigências técnicas que a Autora da Ação entende como restrição de participação no certame e que comprometeriam os princípios de livre concorrência e de isonomia que devem nortear a Administração Pública.

Na decisão liminar em sede de mandado de segurança, o juiz Leoney Harraquian salientou que a finalidade maior dos processos licitatórios “é garantir possibilidade de uma competição isonômica e impessoal entre todos os interessados por meio de regras legais, razoáveis, objetivas e previamente determinadas, todas fixadas em Edital que atendam ao superior interesse público”.

Ao analisar as alegações da empresa Autora da Ação e lembrar o que diz o art. 2º da Lei nº 10.520/02 e o Decreto Estadual nº 24.818/05, o magistrado citou que “o Pregão Presencial nº 002/2018 tende a uma postura diferente da determinada pela Legislação apreciada, podendo ir de encontro aos princípios que devem nortear a Licitação Pública, destacando-se o da Isonomia e o da Ampliação da Competição norteadores da proposta pela Administração Pública”, apontou o magistrado.

Nos autos, o juiz sustentou sua decisão em Ação similar julgada pelo Superior Tribunal Federal (STF) – no Mandado de Segurança nº 5.869/DF, de relatoria da Ministra Laurita Vaz – e deferiu parcialmente a liminar afirmando que, no caso em questão, “a suspensão é necessária para a análise pormenorizada dos fatos”.

O magistrado, contudo, ressaltou que “a presente decisão pode ser revista a qualquer momento, durante o andamento do presente Mandamus”, concluiu o juiz Leoney Harraquian.

 

Afonso Júnior

Foto: reprodução da Internet

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