Antigo dono entregou bem como parte de compra de outro automóvel e oito anos depois recebeu multa em seu nome.
Uma revendedora de veículos que recebeu um automóvel como parte do pagamento de outro veículo e não realizou a transferência do bem recebido no prazo legal deverá arcar com débitos gerados ao ex-proprietário.
A decisão foi proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, titular do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, no processo n.º 0125040-06.2026.8.04.1000.
Segundo o requerente, idoso, o negócio ocorreu em 2018 e em 2026 ele recebeu notificação por infração de trânsito, que lhe gerariam ainda sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação e a perda de bônus de bom condutor.
A empresa alegou que a comunicação de venda foi registrada cinco dias após a entrega, em favor de adquirente intermediário e que o bem consta em nome de uma pessoa domiciliada em Rondônia, de acordo com consulta à Base Nacional de Dados de Veículos.
Segundo o magistrado, o artigo 123, § 1.º, do Código de Trânsito Brasileiro obriga ao adquirente a promover a transferência no prazo de 30 dias e a requerida assumiu essa obrigação, mas não a cumpriu, visto que oito anos depois a infração de trânsito ainda recaiu sobre o nome do autor. “O fato de a ré ter repassado o veículo a terceiro não a exonera. Ao aceitar o bem como parte de pagamento, tomou para si o dever de regularizar a situação perante os órgãos de trânsito”, afirma o juiz.
De acordo com a sentença, a empresa deverá adotar todas as providências administrativas necessárias perante os Departamentos de Trânsito do Amazonas e de Rondônia e demais órgãos competentes para a definitiva exclusão do nome do autor de toda e qualquer restrição, débito, pontuação ou anotação relacionada ao veículo, no prazo de 30 dias contados da intimação.
A requerida também foi condenada a indenizar em R$ 10 mil por danos morais o ex-proprietário. “A exposição concreta do nome do autor a uma infração alheia, com reflexo em sua situação perante os órgãos de trânsito, excede o patamar do mero aborrecimento tolerável. Há ofensa à imagem e à tranquilidade de pessoa aposentada que há anos mantinha CNH limpa e, subitamente, viu-se diante de cobrança de multa e risco de restrição de direitos, oriundos de omissão imputável à ré, restando plenamente demonstrada a responsabilidade da ré”, afirma o juiz na decisão.
Patrícia Ruon Stachon
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