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Contrato de empréstimo com taxa de juros abusivos deve ser revisto

Diferença entre o valor médio do mercado e o contratado permitem a revisão do contrato.


 

Desembargador João Simões

Cliente de banco com contrato de empréstimo bancário com juros considerados abusivos deverá ter este percentual adequado à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A sentença de 1.º Grau em janeiro deste ano foi mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas na sessão desta segunda-feira (6/7).

O colegiado negou provimento ao recurso da instituição bancária, por unanimidade, na Apelação Cível n.º 0682956-72.2025.8.04.1000, de relatoria do desembargador João Simões, após sustentação oral pela apelante.

O empréstimo de R$ 7 mil, contratado em fevereiro de 2025, seria pago em nove parcelas, que ao fim somariam mais que o dobro do valor emprestado. “Verifica-se que foram pactuadas taxas de juros remuneratórios de 13,97% ao mês e 380,07% ao ano. Em contraste, observa-se que, à época da contratação, as taxas médias divulgadas pelo BACEN para operações de crédito pessoal não consignado destinadas a pessoas físicas correspondiam a 6,22% ao mês e 106,35% ao ano”, afirma trecho da sentença.

Conforme a decisão, isso mostra que os encargos financeiros ajustados no contrato extrapolam a média praticada no mercado. “Tal discrepância revela a existência de onerosidade excessiva, apta a romper o equilíbrio contratual, impondo-se, assim, a revisão do ajuste, a fim de afastar as abusividades constatadas e restabelecer o equilíbrio econômico da relação jurídica entre as partes”’, afirma a decisão de 1.º grau.

Segundo o voto do relator do recurso, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura. “No entanto, é cabível a revisão das taxas de juros remuneratórios quando ficar cabalmente demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período”.

O acórdão do julgamento de 2.º grau manteve a sentença na íntegra, incluindo a condenação do banco à devolução de eventuais diferenças pagas na forma simples, pela ausência de má-fé (a empresa cobrou o previsto no contrato dotado de presunção de validade, revisto depois na justiça). A sentença também julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, considerando que a cobrança de juros abusivos pode causar prejuízo material, mas por si só não ofende a dignidade ou honra do consumidor.

 

Sessão

https://www.youtube.com/watch?v=osRwRAMmr7k

 

 

#PraTodosVerem - a fotografia de arquivo que ilustra o texto mostra o desembargador João Simões, relator do processo na Terceira Câmara Cível. O magistrado usa a toga preta, com cordão vermelho pendendo da gola, vestimenta tradicional dos desembargadores do TJAM

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Chico Batata / Arq. 03/03/2026

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