Juiz considerou que houve "grave falha" no dever de informação qualificada, clara e ostensiva que incumbe à empresa sobre a cobrança automática do serviço de roaming.
Uma empresa de telefonia foi condenada a indenizar uma consumidora por danos morais e danos materiais, por conta da validação automática de contrato de pacote de dados no exterior sem a anuência da cliente.
A sentença foi proferida na quarta-feira (20/5) pelo juiz de direito titular do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, Jorsenildo Dourado do Nascimento, no processo n.º 0110153-17.2026.8.04.1000.
Além de julgar procedentes os pedidos de indenização, o magistrado também declarou a inexistência dos débitos referentes ao serviço constantes das faturas de janeiro e fevereiro de 2026.
A parte autora da ação alegou que, em janeiro de 2026, a dependente da sua linha viajou à Europa e, sem qualquer contratação expressa e consciente, passou a ser cobrada por um serviço no valor de R$ 39,99 por dia, resultando em excesso de R$ 399,90 nas faturas de janeiro e fevereiro. Sustentou, ainda, que o eventual “aceite” da contratação, via SMS, não tem validade, pois a notificação estava diluída em um volume de mensagens publicitárias que impossibilitava ao consumidor médio reconhecê-la como manifestação negocial relevante.
Em manifestação nos autos, a operadora alegou que a diária de roaming - serviço que permite ao usuário fazer ligações, enviar mensagens e usar a internet fora da área de cobertura da sua operadora original - é ativada automaticamente pelo primeiro tráfego de dados no exterior e que a utilização da linha pela dependente da autora restou comprovada pelas faturas detalhadas e pelo relatório de uso.
A sentença registra que a empresa, no entanto, deixou de comprovar suas alegações, ônus que lhe cabia, devendo arcar com as consequências de sua omissão processual, nos termos do art. 373, II do CPC.
Ao condenar a empresa, o juiz destaca que o artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda expressamente o envio de qualquer produto ou o fornecimento de qualquer serviço sem solicitação prévia; que o mesmo artigo, inciso VI, proíbe a execução de serviços sem orçamento e autorização expressa do consumidor; e que o art. 6.º, inciso III, assegura ao consumidor informação adequada, clara e ostensiva sobre os serviços que contrata.
“A leitura conjunta desses dispositivos impõe à fornecedora o dever não apenas de comunicar a existência de tarifação adicional, mas de fazê-lo de forma que o consumidor possa compreendê-la com clareza suficiente para deliberar conscientemente sobre aceitar ou recusar o serviço. O meio escolhido pela ré para comunicar uma alteração contratual de tamanha repercussão financeira revela, no mínimo, grave falha no dever de informação qualificada que lhe incumbe”, destaca o juiz Jorsenildo em trecho da decisão.
Ainda conforme o magistrado, o fato de que o mecanismo de ativação automática da diária - disparado pelo simples primeiro tráfego de dados no exterior, muitas vezes gerado por aplicativos em segundo plano sem ação voluntária do usuário, é em si “questionável sob o ângulo da boa-fé objetiva”.
Nesse sentido, o magistrado fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, e os danos materiais no valor de R$ 799,90.
Da decisão cabe recurso.
Paulo André Nunes
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