Entre as finalidades do ato normativo, estão a de uniformizar nacionalmente o procedimento da referida gratuidade, mediante a fixação de critérios objetivos; e a de ampliar o acesso efetivo aos serviços registrais, de todos os reconhecidamente pobres, com a eliminação de entraves econômicos indevidos.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, no último dia 22 de abril, o Provimento n.º 221, que trata do procedimento para a concessão de gratuidade de taxas cartorárias (os chamados emolumentos) às pessoas físicas com insuficiência de recursos, no âmbito dos serviços extrajudiciais de registro civil das pessoas naturais.
Com vigência imediata, o ato normativo, assinado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, tem a finalidade de uniformizar nacionalmente o procedimento da referida gratuidade, mediante a fixação de critérios objetivos; padronizar fluxos operacionais, de modo a conferir maior previsibilidade e segurança jurídica; e ampliar o acesso efetivo aos serviços registrais, de todos os reconhecidamente pobres, com a eliminação de entraves econômicos indevidos.
O art. 45 da Lei n.º 8.935/1994, que assegura a gratuidade dos assentos de nascimento e de óbito, bem como da primeira certidão respectiva, veda a cobrança de emolumentos das pessoas reconhecidamente pobres pelas certidões ali previstas.
O Provimento n.º 221/2026, prevê que para a concessão da gratuidade será necessária a formalização de declaração de hipossuficiência econômica, a qual se dará: em meio físico, por meio de formulário disponibilizado pelo registrador civil das pessoas naturais, cujo modelo será padronizado pela respectiva Corregedoria-Geral da Justiça dos Estados e do Distrito Federal; em meio eletrônico, por meio da plataforma correspondente do Registro Civil das Pessoas Naturais, observado o formulário eletrônico padronizado a ser disponibilizado pelo Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN), destinado à solicitação da gratuidade no âmbito dessa especialidade no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP).
Nos pedidos de gratuidade formulados por mais de um requerente, a concessão do benefício ficará condicionada à comprovação individual, por cada interessado, do preenchimento dos requisitos de insuficiência de recursos.
Nas hipóteses de gratuidade, deverá constar do ato lavrado a expressão “isento de emolumentos”, vedada a inserção de qualquer menção ao estado de hipossuficiência econômica do interessado.
Os cartórios de registro civil das pessoas naturais deverá afixar, em local visível e de fácil acesso ao público, ao lado da tabela de emolumentos, cartaz informativo acerca das hipóteses legais de gratuidade e isenção, observado modelo padronizado a ser definido pela respectiva Corregedoria-Geral da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, com vistas à adequada publicidade e transparência dos serviços prestados.
O provimento especifica que a gratuidade refere-se somente aos emolumentos (taxas), não cobrindo despesas acessórias como postagens ou diligências, exceto se houver previsão em legislação local.
CONFIRA A ÍNTEGRA DO PROVIMENTO 221/2026/CNJ
https://www.stj.jus.br/internet_docs/biblioteca/clippinglegislacao/Prov_221_2026_CNJ.pdf
#PraTodosVerem: A imagem de ilustra a matéria mostra mãos de uma mulher, de pele clara, preenchendo um documento. Este papel, com dois carimbos, está dentro de uma pasta de cor vinho, colocada em uma mesa branca. Em primeiro plano, aparece um suporte de canetas, na cor dourada e base escura. Fim da descriação.
Terezinha Torres
Foto: Reprodução da internet
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