Evento, que tem o Tribunal de Justiça do Amazonas como anfitrião, prossegue até esta sexta-feira (24).
A programação da manhã do segundo dia do “22.º Encontro da Câmara Nacional de Gestores de Precatórios”, nesta quinta-feira (23), contou com três palestras. A abertura dos trabalhos foi conduzida pelo presidente da Câmara, o juiz Rodrigo Otávio Gomes do Amaral (TJPR), que destacou a importância do diálogo entre os tribunais para o aprimoramento da gestão de precatórios em todo o País.
A primeira palestra, com o tema "Gestão de Riscos e Planejamento Orçamentário: Prevenção do Estoque de Precatórios através da Governança Pública” foi proferida pela procuradora-geral do Estado do Amazonas, Roberta Ferreira de Andrade Mota, em mesa presidida pelo conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ulisses Rabaneda dos Santos.
A procuradora-geral apresentou um panorama da gestão de precatórios no Estado do Amazonas e enfatizou o papel desempenhado pelo Judiciário amazonense, com as Varas da Fazenda Pública e Juizados Especiais, ação que, segundo a palestrante, é essencial para o enfrentamento do passivo histórico de precatórios, permitindo maior previsibilidade e governança no cumprimento das decisões judiciais.
Atualmente, o TJAM conta com quatro varas da Fazenda Pública, três Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal e Estadual, e uma Vara de Auditoria Militar, estrutura que, conforme a procuradora, permitiu um ganho expressivo em celeridade processual.
Tratados internacionais e o regime de precatórios brasileiro
A segunda palestra, com tema "Controle de Convencionalidade dos Precatórios”, foi ministrada pela juíza-auxiliar da presidência do CNJ, Paula Navarro (TJSP). A mesa foi presidida pela promotora de Justiça do Ministério Público do Amazonas, Taize Morais.
A palestrante trouxe o plano do direito internacional, abordando a compatibilidade do regime especial de precatórios brasileiro com os tratados dos quais o País é signatário. A especialista destacou princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial, a proteção à propriedade privada — em seu conceito ampliado — e a razoável duração do processo.
Um dos pontos centrais da exposição foi o princípio da proteção judicial, que exige não apenas que as decisões sejam proferidas por juízes imparciais e com observância do devido processo legal, mas também que os estados garantam o cumprimento efetivo dessas decisões.
A palestrante esclareceu sobre os regimes especiais de parcelamento de pagamentos de precatórios, que, segundo ela, podem se estender por décadas sem data definida de término. Foram citados casos brasileiros já admitidos na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, envolvendo diferentes unidades da Federação, nos quais credores faleceram sem ter seus direitos quitados. Precedentes internacionais envolvendo Peru e Argentina também foram apresentados como parâmetros para reflexão.
Ao concluir, a expositora indicou que o Brasil precisa reavaliar seu sistema de precatórios à luz das obrigações assumidas no Pacto de São José da Costa Rica e demais tratados de direitos humanos, sob pena de perpetuar um cenário de insegurança jurídica e violação à proteção judicial integral.
A nova arquitetura dos precatórios após a Emenda 136
Encerrando a série de palestras pela manhã, a mesa presidida pelo juiz-auxiliar da presidência do TJAM, Rafael Cró, trouxe o tema: "EC 136/2025 e a Nova Arquitetura Constitucional dos Precatórios: Equilíbrio Fiscal versus Segurança Jurídica", proferida pelo juiz Charles Menezes Barros, do TJ paraense, que iniciou compartilhando a sua experiência prática no seu estado, desde 2011, e trouxe uma reflexão humana sobre o tema indicando que “para muitos credores de precatórios, a angústia não é saber se vão receber, mas se estarão vivos para isso — um testemunho da dimensão social e existencial envolvida na matéria”.
O magistrado analisou a evolução histórica dos regimes de precatórios e o impacto da Emenda Constitucional 136, apontando uma mudança estrutural de paradigma no sistema. O palestrante resgatou a trajetória do regime especial desde a Constituição de 1988, sempre concebido como excepcional e transitório, com o objetivo histórico de se chegar a um único regime geral até 2030. No entanto, com a nova emenda, esse horizonte se alterou significativamente.
A análise destacou que, enquanto as emendas anteriores tinham caráter emergencial, a Emenda 136 apresenta natureza perene, colocando o equilíbrio fiscal como vetor principal do sistema, em detrimento da segurança jurídica do credor. A possibilidade de entes devedores permanecerem indefinidamente no regime especial foi apontada como uma ruptura com a lógica anterior.
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Sandra Bezerra
Fotos: Marcus Phillipe
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | TJAM
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