Em São Gabriel da Cachoeira, Justiça condena agentes públicos e empresários por fraude em licitação

Irregularidades envolveram contrato com valor global estimado em R$ 1.150.000,00, destinado a contratação de serviços e mão de obra para limpeza pública.


 

Decisão judicial - ilustrativaO juiz titular da Comarca de São Gabriel da Cachoeira, Manoel Átila Araripe Autran Nunes, condenou cinco réus - entre agentes públicos e empresários - por fraude em licitação envolvendo serviços como limpeza pública e coleta de lixo, fato ocorrido em 2013, ocasião em que um dos acusados era prefeito do município.

Conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, os denunciados, mediante ajuste prévio, fraudaram o caráter competitivo do Pregão Presencial n.º 021/2013, o qual tinha como objeto a prestação de serviços de limpeza urbana, coleta de lixo e transporte de resíduos, com valor global estimado em R$ 1.150.000,00.

O MP apurou que a fraude estruturou-se em núcleos de atuação. O núcleo político-administrativo, composto pelo então prefeito e pelo pregoeiro do certame licitatório, teria manipulado o edital por meio de uma errata publicada no dia da abertura do certame, sem a devida reabertura de prazos, visando a afastar competidores e favorecer uma empresa. O núcleo empresarial, formado por outros dois réus, teria simulado a existência de concorrência e articulado a vitória da empresa escolhida, “que não possuía estrutura operacional própria”. Por fim, ainda conforme os autos, a sócia de de uma segunda empresa teria atuado como facilitadora e beneficiária direta de vultosas transferências financeiras oriundas do contrato público.

“(...) Sendo assim, tem-se que, do conjunto probatório dos autos, a materialidade e a autoria dos delitos foram demonstradas pelas declarações das testemunhas, depoimentos prestados em juízo, por toda a documentação acostada pelo Parquet (Ministério Público), pela quebra do sigilo bancário, regularmente autorizado em decisão proferida no Processo n.º 0000071-*************6901 e os demais fatos exaustivamente expostos”, registrou o juiz Manoel Átila em trecho da sentença.

Ao julgar procedente a denúncia contra os réus por infração penal prevista no artigo 90 da Lei n.º 8.666/1993, que pune a conduta de "frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação", o juiz fixou a pena de três anos, dois meses e 3 dias de detenção para o ex-gestor municipal, bem como para o pregoeiro e um dos empresários. Já os dois outros empresários tiveram a pena fixada em dois anos, 8 meses e 20 dias de detenção e multa.

Como as penas aplicadas foram inferiores a quatro anos de prisão, o regime fixado para cumprimento da reprimenda foi o aberto, nos termos do art. 33, parágrafo 2.º, alínea “c” do Código Penal.

O magistrado impôs aos sentenciados multas que variam de R$ 15 mil a R$ 50 mil.

Os direitos políticos dos acusados ficarão suspensos durante o cumprimento da sentença, da qual ainda cabe recurso.

 

 

 

Terezinha Torres

Foto: Banco de Imagens

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