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Cobrança de valores do IPTU deve estar prevista em lei, não em decreto

Em julgamento de recurso, colegiado do TJAM determina restituição de valores pagos indevidamente.


 

Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior“A base de cálculo do IPTU deve ser fixada por lei formal, sendo inválida sua estipulação apenas por decreto”. Esta é uma das teses de julgamento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas em Apelação Cível sobre a cobrança do tributo pelo Município de Manaus, nos anos de 2015 e 2016.

A decisão foi proferida no processo n.º 0634873-88.2020.8.04.0001, de relatoria do desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, na segunda-feira (2/3). A segunda tese afirma que a ausência de previsão legal da Planta Genérica de Valores inviabiliza a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos exercícios dos anos citados.

O recurso foi interposto por contribuintes (duas pessoas físicas e duas pessoas jurídicas) contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito tributário (a fim buscar a restituição de valores pagos indevidamente ao fisco), sob a alegação de que a Planta Genérica de Valores (PGV) não estava prevista em lei formal, apenas em decreto municipal. O Município defendeu estar correta a fixação da base de cálculo, o detalhamento do imposto previsto em lei e a inexigibilidade do detalhamento das áreas, entre outros argumentos.

No Acórdão, o relator observa que a ausência da PGV na lei municipal impede a adequada apuração da base de cálculo do IPTU e que a estipulação da base de cálculo do imposto por meio de decreto viola o princípio da legalidade tributária.

Isso porque a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional exigem que a base de cálculo do IPTU seja fixada em lei, não podendo ser criada ou modificada por ato infralegal. Segundo o princípio da legalidade tributária, não se pode exigir ou aumentar tributos sem a devida autorização por lei.

Conforme o processo, a PGV que fundamentou a cobrança do IPTU nos exercícios de 2015 e 2016 estava prevista somente no Decreto Municipal n.º 1.539/2012, sem previsão na Lei Municipal n.º 1.628/2011, que instituiu o imposto. A regularização da legislação municipal ocorreu apenas com a edição da Lei Municipal n.º 2.192/2016, que passou a incluir a PGV de forma expressa.

O colegiado então reconheceu a ilegalidade da cobrança, reformando a sentença e determinando a restituição pelo Município dos valores pagos indevidamente aos contribuintes no período (de forma corrigida), podendo a condenação ser cumprida na forma de compensação tributária.

Da decisão colegiada ainda cabe recurso.

 

Sessão

https://www.youtube.com/watch?v=WQPef5XQxAc

 

 

#PraTodosVerem - a fotografia que ilustra o texto mostra o desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, relator do processo na Terceira Câmara Cível. Ele aparece sentado e usando a toga preta com cordão vermelho pendendo da gola, vestimenta tradicional dos desembargadores do TJAM. 

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Chico Batata / Arq. 16/12/2025

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - TJAM 

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Telefone: (92) 99316-0660 | 2129-6771

 

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