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TJAM mantém condenação de empresa de energia elétrica em ação popular sobre Cosip na Comarca de Iranduba

Retenção de valores para compensar dívidas, cobrança de iluminação em rodovia estadual e alegações da apelante foram analisadas pela Segunda Câmara Cível.


Desembargadora Onilza GerthA Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas rejeitou recurso interposto pela Amazonas Distribuidora de Energia contra sentença proferida em ação popular contra a retenção de valores da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) feita pela empresa, sob a alegação de compensação de dívidas do Município de Iranduba.

A decisão foi por unanimidade, na Apelação Cível n.º 0600974-34.2018.8.04.0110, de relatoria da desembargadora Onilza Abreu Gerth, em consonância com o parecer do Ministério Público, na sessão de segunda-feira (9/2), em que houve sustentação oral pela empresa apelante, mantendo-se a sentença de condenação da 2.ª Vara Cível de Iranduba na íntegra.

Em 1.º Grau, foram julgados procedentes os pedidos condenando a empresa ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente retidos da Cosip, no valor de R$ 3.940.945,54; ao ressarcimento em dobro das cobranças indevidas pela iluminação da rodovia estadual e aos moradores da zona rural; e ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos.

Em seu voto, a relatora traz cinco teses tratando das questões analisadas. Uma delas é de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre concessionárias de serviços públicos e os usuários de iluminação pública, inclusive quando representados pelo Município, sendo cabível a inversão do ônus da prova”. Esta inversão de prova, prevista no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não é automática e cabe quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo a magistrada. “No caso em tela, a complexidade das informações sobre a arrecadação da Cosip e a gestão da rede de iluminação pública, aliada à evidente desvantagem do Município e dos cidadãos em relação à concessionária, justifica plenamente a medida. A concessionária detém o monopólio do serviço e o controle de todos os dados técnicos e financeiros, o que a coloca em posição privilegiada para produzir as provas necessárias”, acrescenta a desembargadora.

A segunda tese é de que “a concessionária não pode reter, a título de compensação de dívidas, valores arrecadados da Cosip, tributo vinculado ao custeio da iluminação pública”. Nesse sentido, não se sustenta o argumento de que a retenção de valores foi uma “compensação” legítima de dívidas do Município, pois a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública possui natureza de tributo vinculado, com destinação específica e exclusiva para o custeio do serviço de iluminação pública, conforme o artigo 149-A da Constituição Federal. “A conduta da concessionária, ao desviar recursos de um tributo vinculado, causou prejuízo direto ao erário municipal e, consequentemente, à coletividade, que ficou privada de investimentos e melhorias no serviço de iluminação pública. A alegação de ‘compensação’ sem a devida transparência e legalidade não pode ser acolhida”, afirma a magistrada.

A terceira tese afirma que “é indevida a cobrança ao Município de despesas de iluminação de rodovia estadual, cuja responsabilidade é do Estado, salvo previsão legal ou contratual”. Quanto a este aspecto, não foi apresentada qualquer prova ou fundamento legal que justificasse a cobrança da iluminação da rodovia AM-070 (trecho "Cacau Pirera" à Ponte Rio Negro) do Município de Iranduba. Segundo a relatora, “a tentativa de imputar essa despesa ao Município de Iranduba, por meio da Cosip, é manifestamente ilegal e lesiva ao patrimônio público municipal”.

A quarta tese é de que “a retenção indevida de recursos públicos e a cobrança ilegal de valores caracterizam dano moral coletivo indenizável”. A sentença condenou a Amazonas Energia ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos, cuja definição destaca que trata-se de lesão a valores e interesses fundamentais de uma comunidade, que transcende a esfera individual e atinge a coletividade em sua dignidade, honra ou bem-estar social, segundo a desembargadora. “A conduta da concessionária de reter indevidamente valores da Cosip e de realizar cobranças indevidas, resultando na precariedade do serviço de iluminação pública em Iranduba, causou um grave prejuízo à coletividade. A falta de iluminação pública afeta diretamente a segurança, a mobilidade e a qualidade de vida dos cidadãos, gerando um sentimento de desamparo e indignidade”, observa a relatora.

De acordo com a magistrada, a conduta da Amazonas Energia, ao desviar recursos que deveriam ser aplicados na iluminação pública, contribuiu diretamente para a situação de escuridão e insegurança no Município de Iranduba. "Essa omissão, que se prolongou por anos, gerou um abalo significativo à ordem social e ao bem-estar da comunidade, configurando a lesão a direitos transindividuais e justificando a indenização por dano moral coletivo. O valor fixado de R$ 1.000.000,00, embora expressivo, deve ser analisado sob a ótica da gravidade da conduta, da extensão do dano e do caráter pedagógico da medida, visando desestimular a reiteração de práticas semelhantes", destaca a relatora.

E a quinta tese do julgamento afirma que “a repetição de valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC”. Segundo o voto da desembargadora Onilza Abreu Gerth, a apelante buscava afastar a condenação à repetição em dobro, alegando boa-fé e a ocorrência de "engano justificável", o qual é previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC. Mas, conforme a relatora, “a conduta da Amazonas Energia S.A. de reter 70% da arrecadação da Cosip, quando o convênio previa apenas 5%, e de realizar cobranças por serviços de responsabilidade estadual, não pode ser considerada um "engano justificável". A reiteração da prática por anos (2012 a 2017) e a ausência de justificativas plausíveis para a retenção excessiva e as cobranças indevidas demonstram má-fé ou, no mínimo, uma conduta negligente e abusiva”.

No Acórdão, também foram mantidos os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, considerados proporcionais e adequados diante da complexidade da demanda e do trabalho desenvolvido.

 

 

#PraTodosVerem - a fotografia que ilustra o texto mostra a desembargadora Onilza Gerth. Ela aparece sentada diante de um monitor de computador e  usa a toga preta com um cordão vermelho pendendo da gola, vestimenta tradicional dos desembargadores e desembargadoras do TJAM.

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Chico Batata - Arq. 29/4/25

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

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(92) 99316-0660

 

 

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