Proteção da integridade física e moral dos consumidores é dever inerente à atividade, conforme sentença.
Sentença do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus condenou casa noturna a indenizar cliente em R$ 20 mil por danos morais devido à responsabilidade civil por falha na prestação de serviços de segurança do estabelecimento.
A decisão foi proferida no processo n.º 0235510-41.2025.8.04.1000, em que a parte autora alegou ter sido vítima de importunação sexual e nenhuma providência ter sido tomada, mesmo depois de ter comunicado o fato aos garçons várias vezes.
Segundo a sentença homologada pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, a questão deve ser resolvida pela aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa por defeitos relativos à prestação dos serviços.
“É fundamental que estabelecimentos como o requerido ofereçam segurança razoável aos seus clientes, especialmente em ambientes onde a vulnerabilidade de mulheres a assédios e importunações é sabidamente maior. A proteção da integridade física e moral dos consumidores é um dever inerente à atividade, e essa responsabilidade se intensifica quando se trata de indivíduos mais suscetíveis a determinadas formas de violência”, afirma trecho da decisão.
Ainda conforme a sentença, o dano moral decorrente de importunação sexual é considerado presumido, dispensando-se a prova do prejuízo concreto, considerando-se que “a conduta omissiva do estabelecimento em não prestar o devido auxílio à vítima e a falha em garantir um ambiente seguro geraram à autora um abalo moral que merece reparação”.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Banco de imagens
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