Decisão é da Terceira Câmara Cível do TJAM, em julgamento de recurso de autor da ação.
Conforme decisão no processo n.º 0689497-53.2021.8.04.0001, pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, a ausência de recolhimento das custas de citação de um réu não serve como fundamento suficiente para a extinção integral do processo, quando se trata de litisconsórcio passivo facultativo.
No caso, trata-se de ação iniciada por um condomínio contra o ex-síndico, a administradora e seu representante, e um banco, por causa de movimentações bancárias apontadas como irregulares. Um dos réus não foi citado e a sentença extinguiu totalmente o processo.
Segundo o voto do relator, desembargador João Simões, o litisconsórcio passivo facultativo ocorre quando não há obrigatoriedade legal para a formação conjunta, mas existe a possibilidade de reunir vários réus em um mesmo processo por conveniência ou economia processual. “Nesta modalidade, a formação do litisconsórcio não é essencial para o julgamento do mérito da demanda. O autor tem a opção de acionar todos os possíveis réus em conjunto ou separadamente. Geralmente, isso ocorre quando há conexão entre os pedidos, obrigação solidária ou afinidade de questões de fato ou de direito”, afirma o magistrado.
Após a sustentação oral pelas partes envolvidas na sessão de 02/06, o colegiado seguiu o voto do relator para dar parcial provimento ao recurso do autor da ação a fim de reformar a sentença que extinguiu o processo em sua totalidade, para que haja seu regular prosseguimento no 1.º grau quanto aos demais réus. Quanto ao litisconsorte não citado anteriormente, é necessária a determinação de sua citação pelo juiz, com o pagamento de custas processuais, conforme consta no voto do desembargador.
Sessão
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Texto: Patricia Ruon Stachon
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM
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