Empresas de grupo econômico devem responder de forma solidária por atraso na entrega de imóvel

Cláusula pena foi invertida em favor do comprador, com base no que havia sido definido no contrato em benefício das vendedoras.


DES ONILZA Chico BatataDuas empresas que formavam um grupo econômico devem responder de forma solidária pelo atraso de entrega de imóvel, conforme decisão mantida em julgamento de recurso pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Conforme o acórdão do Processo n.º 0624726-76.2015.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Onilza Abreu Gerth, a preliminar de ilegitimidade passiva de construtora foi rejeitada, tendo em vista a relação societária existente no ano em que a ação judicial foi iniciada. “Embora atualmente não subsista vínculo jurídico entre a apelante e as demais rés, a configuração de grupo econômico no momento do ajuizamento da ação atrai a responsabilização solidária, para fins de reparação pelos prejuízos suportados pelo recorrido, nos moldes do que dispõe o artigo 25, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor”, afirma a relatora.

No julgamento do mérito, a magistrada observou que a cláusula de prorrogação de entrega do imóvel é nula, sempre que indeterminada, de acordo com o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 0005477-60.2016.8.04.0000, do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Como o contrato previa a entrega do imóvel para 20/12/2014, admitindo um prazo de tolerância de 180 dias úteis, conforme estipulado em cláusula contratual, mas cuja entrega não ocorreu no prazo estabelecido, houve evidente atraso que levou à rescisão do contrato. “A cláusula em questão não atende aos parâmetros definidos no mencionado IRDR n.° 0005477-60.2016.8.04.0000, pois não apresenta qualquer justificativa plausível para a postergação da entrega do imóvel, limitando-se a estabelecer o prazo adicional de forma automática e abusiva”, destaca em seu voto a relatora.

Assim, foi mantida a decisão de 1.º grau que desconsiderou a validade da referida cláusula, reconhecendo o atraso desde dezembro de 2014. Por conta disso, fica presumido o prejuízo pelo comprador, pela injusta privação do uso do bem, fato que justifica a condenação ao pagamento de indenização, ressalta a magistrada.

Seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, também fica mantida a decisão que inverteu a cláusula penal, pois, segundo a relatora, mesmo que ela fosse estipulada unicamente em benefício das vendedoras, deve ser aplicada como parâmetro para a fixação da indenização devida ao consumidor. Na sentença, as empresas foram condenadas “à reversão da cláusula penal em benefício dos consumidores, com pagamento de multa contratual de 2% (dois por cento) de incidência única, e juros de 1% (um por cento) ao mês ou "pro-rata-die", por mês de atraso, até a entrega das chaves do imóvel, ambos sobre o preço total do contrato”.

A única mudança com o julgamento do recurso foi em relação ao valor estipulado na sentença para os danos morais, que passou de R$ 20 mil para R$ 10 mil, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada no TJAM, conforme o acórdão.

 

#PraTodosVerem: A imagem mostra uma mulher de cabelos pretos, lisos e soltos, pele clara, usando óculos de armação azul e vestindo uma toga preta, típica de autoridades do meio jurídico, como juízas ou desembargadoras. Ela está sentada à frente de um microfone, concentrada, olhando para algo à sua frente — possivelmente um documento ou uma tela.

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Chico Batata

Revisão Textual: Joyce Desideri Tino

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM
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(92) 99316-0660

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