Decisão de 2.º Grau derruba liminar que havia suspendido lei dos subsídios do Executivo de Manaus

Nova decisão foi deferida no plantão de 09/01 pelo desembargador Jorge Lins.


 Balança decisão segundo grau

Decisão do plantão de 2.º Grau do Tribunal de Justiça do Amazonas deferiu o pedido de efeito suspensivo feito pelo Município de Manaus no Agravo de Instrumento n.º 4000162-65.2025.8.04.0000, determinando a suspensão da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública na Ação Popular n.º 0604205-95.2024.8.04.0001, que havia deferido tutela de urgência para suspender a eficácia da lei municipal n.º 589/2024, que fixa os subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários e subsecretários municipais para o quadriênio 2025-2028.

A decisão foi proferida pelo desembargador Jorge Manoel Lopes Lins na quinta-feira (09/01), em sede de plantão, considerando estarem caracterizados os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave e irreparável.

Segundo o processo, a decisão agravada fundamentou-se na suposta violação ao artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda atos que aumentem despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao término do mandato, e no desrespeito ao princípio da anterioridade, conforme previsto no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal.

Mas o agravante alega que a lei municipal n.º 589/2024 foi aprovada de acordo com os princípios constitucionais e legais, respeitando o princípio da anterioridade ao ser promulgada na legislatura 2021-2024 e destinada a vigorar na legislatura subsequente (2025-2028). E sustenta que a decisão de 1.º grau aplicou de forma equivocada o artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que não se aplica à fixação de subsídios de agentes políticos municipais, a qual é regulada pelo artigo 29 da Constituição Federal.

Além disso, o Município argumenta risco de grave prejuízo administrativo e financeiro, caso a decisão seja mantida, pois a folha de pagamento da Administração Municipal já foi está sendo processada com os valores previstos na referida lei e que o prazo de cinco dias para cumprimento inviabiliza alteração sem causar atrasos nos pagamentos dos servidores. O Município também questionou o uso da Ação Popular para questionar a constitucionalidade de lei em tese, afirmando que isso caracteriza usurpação de competência do controle concentrado de constitucionalidade.

Ao analisar o recurso, o desembargador afirmou que, em relação ao fumus boni iuris (probabilidade do provimento do recurso), a questão abrange a constitucionalidade da lei municipal n.º 589/2024, por ser inaplicável o artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a fixação de subsídios de agentes políticos é regulada diretamente pela Constituição Federal, sendo ato de natureza constitucional e não administrativa; e pela inadequação da via eleita. “Em se tratando da constitucionalidade da lei municipal n.º 589/2024, afixação de subsídios de agentes políticos municipais é regulada diretamente pelo artigo 29 da Constituição Federal, que estabelece os critérios para sua definição, incluindo a observância ao princípio da anterioridade”, afirmou o desembargador Jorge Lins.

Quanto à de inadequação da via eleita, o desembargador reconheceu que a Ação Popular destina-se a impugnar atos administrativos concretos que sejam ilegais ou lesivos ao patrimônio público, mas que o questionamento de lei, pelo controle abstrato de constitucionalidade, é reservado às ações diretas perante os órgãos competentes.

Em relação ao periculum in mora (risco de dano grave ou de difícil reparação), o magistrado plantonista considerou o impacto no pagamento da folha salarial, diante do seu fechamento pela Administração Municipal para janeiro de 2025 estar programado para a próxima semana (14/01/2025 a 21/01/2025). E que a decisão agravada compromete o cronograma, pois exige a revisão dos valores e geraria atrasos no pagamento dos servidores municipais.

 

 #PraTodosVerem: Imgem que ilustra a matéria traz o registro fotográfico, em primeiro plano, de uma balança, um dos símbolos da Justiça; na mesma foto, também aparecem à esquerda um martelo apoiado sobre uma base de madeira, e livros.   

 

Texto: Patrícia Ruon Stachon

Foto: banco de imagens

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
(92) 99316-0660

 

2022 - Mapa do Site
Save
Cookies user preferences
We use cookies to ensure you to get the best experience on our website. If you decline the use of cookies, this website may not function as expected.
Accept all
Decline all
Publicidade
Youtube
Accept
Decline
Analítico
Google Analytics
Accept
Decline