Decisão apontou que eventual paralisação, mesmo que limitada ou parcial, traria efeitos gravíssimos à sociedade, em especial às crianças e aos adolescentes.
O desembargador Elci Simões de Oliveira deferiu parcialmente, na última sexta-feira (dia 12), um pedido de tutela provisória de urgência requerido pelo Governo do Estado e determinou que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas (Sinteam) suspenda o indicativo de greve dos professores da rede pública estadual, sob pena de multa diária de 20 mil reais, até o limite de 400 mil.
Em petição, o Governo do Estado também solicitou a inserção da Asprom Sindical (Sindicato dos Professores e Pedagogos do Ensino Público da Educação Básica do Município de Manaus) como polo passivo no mesmo processo.
Na decisão da Ação Civil Pública (nº 4001650-65.2019.8.04.0000), o magistrado observou que o art. 300 do Código do Processo Civil aponta que são necessários dois requisitos legais à concessão da tutela provisória de urgência, sendo estes, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os elementos constantes nos autos, segundo o magistrado, demonstram a probabilidade do direito invocado pelo requerente (Governo do Amazonas), pois as atividades desenvolvidas pelos professores da rede pública de ensino constituem serviços essenciais, “portanto, eventual paralisação, mesmo que limitada ou parcial, tem efeitos gravíssimos, capaz de tornar refém a sociedade”, apontou o desembargador.
Quanto ao segundo requisito legal necessário à concessão da tutela provisória de urgência, o magistrado citou que “este está consubstanciado nos graves prejuízos causados ou que serão causados com a interrupção do ensino à vida da Sociedade, especialmente, crianças e adolescentes que necessitam dos ensinamentos dos mestres para galgar melhorias de toda ordem em sua vida”, citou o desembargador.
Conforme Elci Simões, o direito constitucional de greve atribuído aos servidores públicos em geral não ampara indiscriminadamente todas as categorias e carreiras. “A meu ver, em juízo sumário, os professores não possuem direito à greve diante da essencialidade dos serviços prestados por eles, embora, muitas vezes, não recebam a devida atenção por parte dos Chefes do Poder Executivo”, afirmou.
Para o magistrado, os profissionais da Educação, a exemplo das famílias, desempenham um papel de imprescindível valor para a sociedade. Daí, segundo o desembargador, a necessidade de serem bem remunerados, observando, contudo, os limites orçamentários sob a pena de ocasionar caos às finanças públicas.
Na análise da questão, o magistrado amparou sua decisão em jurisprudência de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal/STF (RE 693456) de relatoria do ministro Dias Toffoli e deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao requerido (Sinteam) a suspensão do indicativo de greve; a abstenção de deflagrar, em qualquer grau, o movimento paredista; e a prática de qualquer ato de embaraço ao regular funcionamento das escolas públicas, sob a pena de multa diária de 20 mil reais ao limite de 400 mil reais.
Com relação à multa, o magistrado frisou que ela deve cair somente na pessoa do requerido (Sinteam) para a hipótese de desobediência ao mandamento judicial. “Com relação aos servidores (professores) julgo não ser necessário (…) ficando a possibilidade de aplicação de multa para hipótese de reiteração de pedido do Estado, caso não haja obediência”.
A decisão aponta ainda, que, o requerente (Governo do Amazonas) está autorizado a efetuar desconto da remuneração dos servidores que tenham deixado de trabalhar em função da adesão ao movimento grevista.
Afonso Júnior
Foto: reprodução da Internet
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