Segunda Câmara Cível nega recurso em que a Amazonas Energia tentava reduzir valor de multa por não cumprimento de liminar judicial

Questão já foi inclusive analisada no STJ, que não considerou exorbitante o valor aplicado em 1.º Grau.


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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso interposto pela Amazonas Distribuidora de Energia contra sentença da Comarca de Tapauá em Ação Civil Pública, na tentativa de reduzir o valor da multa aplicada pelo Juízo de 1.º Grau.

A decisão foi por unanimidade, na Apelação Cível n.º 0000540-88.2014.8.04.7400, de relatoria do desembargador Elci Simões, após sustentação oral pela parte apelante na sessão de segunda-feira (30/09).

Segundo o processo, trata-se de decisão proferida em 2010, que determinou que a empresa instalasse e colocasse em funcionamento grupos de geradores de energia elétrica para atender de forma contínua e definitiva a população e regularizar o fornecimento do serviço no município, além de fazer a manutenção nas redes para evitar problemas de curto e desperdício de energia. No caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 5 mil por dia em favor do Fundo Estadual de Direitos Difusos do Estado do Amazonas.

Na sustentação oral, a apelante argumentou que por problemas operacionais para cumprir a decisão a empresa recorreu da liminar para definição de prazo para aplicação da multa; foi, então, fixado o prazo de 90 dias, e no julgamento a empresa pediu a redução do valor total.

Na sessão, a procuradora Suzete Maria dos Santos, do Ministério Público do Amazonas, ratificou o parecer pela manutenção do valor da multa, observando que a recorrente demorou cinco anos, três meses e vinte e cinco dias para cumprir a decisão, e que a demora justificaria o valor sem levar a enriquecimento ilícito.

Em seu voto o relator destacou que o assunto já foi analisado em 2015 pelo Superior Tribunal de Justiça, que não teria considerado o valor da multa exorbitante. “Muito embora, em regra, possa-se analisar o valor da multa em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se permite ao julgador reanalisar questão previamente debatida e definida”, como é o caso do processo em análise, afirmou o desembargador Elci Simões.

 

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Chico Batata / Arq. 02/04/2024.

Revisão textual: Joyce Desideri Tino

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

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