Advogado é condenado a pagar indenização por ajuizar ação sem conhecimento da suposta parte autora

Ao sentenciar no processo, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento também determinou o envio dos autos ao Conselho de Ética da OAB/AM, ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas, do TJAM e ao Ministério Público do Amazonas.


O juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, titular do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, condenou um advogado a indenizar uma mulher em nome da qual ajuizou uma ação na área cível, sem o conhecimento da suposta cliente.

Na sentença, proferida nos autos 0500142-19.2024.8.04.0001, o magistrado também determinou o envio de cópia do processo ao Conselho de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Amazonas (OAB/AM), ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (Numopede), do Tribunal de Justiça do Amazonas e ao Ministério Público do Amazonas para apuração de eventual prática de crimes.

Da sentença, cabe recurso.

Conforme o relato da autora da Ação com pedido de indenização por danos morais e materiais contra o advogado, ao fazer uma busca site JusBrasil, descobriu que havia um processo em desfavor de uma instituição financeira, supostamente ajuizado por ela (processo nº 0449937-20.2023.8.04.0001), o qual tramitou na 5.ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus.

Em consulta ao processo, a mulher verificou um crédito em seu nome, no valor de R$5.061,76. Constatou, ainda, que a única informação correta na petição constante dos autos era seu documento de identificação e que "os demais eram de pessoas e comprovante de residência desconhecidos". A autora afirma que foi enganada e que não sabe informar como seu documento de identificação foi parar nas mãos do advogado.

Em sua manifestação nos autos, o advogado sustentou que em 01/03/23 foi contratado para defender os interesses da parte autora, através de indicação de uma terceira pessoa que também forneceu toda a documentação necessária à propositura da demanda. A documentação teria sido disponibilizada por esta terceira pessoa, conhecida comum entre as partes. Alegou, também, que, com relação ao valor recebido na ação (R$5.061,76), tentou contato com a parte autora, todavia, a reclamante recusou-se a receber a sua porcentagem, exigindo o pagamento de R$10.000,00 a título de acordo. Por fim, afirmou que em 24/07/24, depositou em juízo o valor devido à parte autora, no montante de R$2.581,50.

Ao proferir a sentença, o juiz Jorsenildo afirma que, embora o advogado (parte requerida) tenha sustentado a legitimidade da existência de vínculo jurídico entre as partes, juntou aos autos documentos que a parte autora nega ter assinado. Além disso, foi verificado nas assinaturas constantes dos documentos que o prenome da suposta cliente (parte autora) foi grafado incorretamente, com uma letra a mais, “restando plenamente demonstrado que não foi a parte autora quem assinou os documentos utilizados pela parte requerida para ajuizar ação em seu nome”.

O magistrado também pontua que, conforme admitido nos autos pelo próprio advogado em sua contestação, uma terceira pessoa intermediou a captação da causa, comportamento que constitui infração disciplinar, prevista no art. 34, inciso IV, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). “Nenhum contato pessoal, seja presencial ou virtual, foi mantido pelo requerido com a sua assistida, fato inconcebível quando se trata de prestação de serviços advocatícios. Ademais, a relação cliente-advogado baseia-se na confiança mútua, de modo que soa absurdo a autora não ter sequer ciência da propositura daquela demanda”, registra o juiz titular do 18.º Juizado Especial Cível, acrescentando que a autora nega, de forma peremptória, qualquer autorização para o ajuizamento da ação.

A sentença aponta como agravante do comportamento ilícito e antiético, o fato de o advogado ter ajuizado a demanda n.º 0449937-20.2023.8.04.0001, que tramitou perante a 5.ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus, em 2023, ter recebido o alvará judicial de levantamento de valores em 15/04/2024, e somente no dia 24 de julho de 2024, portanto, há dois dias (da data da sentença), quando da apresentação de defesa nestes autos, ter depositado a metade do valor recebido indevidamente, “não havendo dúvidas de seu comportamento irregular”.

Ao considerar procedentes os pedidos da parte autora nos autos ********************0001, o juiz Jorsenildo condenou o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.061,76, a título de indenização pelos danos materiais, com juros (1%) e correção monetária da citação válida; bem como ao pagamento de R$ 14 mil, a título de indenização pelos danos morais, com juros (1%) e correção monetária da data da sentença.

 

 

 

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

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