Servidor público ingressou com Ação mencionando que o vencimento de seu salário-base vinha sendo pago em valor inferior ao piso inicial estabelecido para sua categoria.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deu provimento a um recurso de Apelação e determinou que a Fundação Vigilância em Saúde (FVS) corrija o salário-base de um servidor, devendo o vencimento do mesmo corresponder ao mínimo do que foi estabelecido nacionalmente como piso inicial para a categoria de Agentes de Combate a Endemias.
O relator da Apelação (nº 0604217-56.2017.8.04.0001), desembargador Wellington José de Araújo, em seu voto, reformou decisão de 1ª instância e afirmou que, no caso em questão, “resta comprovado que o salário-base (do Autor da Ação) deveria ser igual ou maior que o quantum definido, o que não é o caso dos autos”.
Em seu voto, acompanhado de forma unânime pelos demais magistrados que compõem a 2ª Câmara Cível do TJAM, o relator condena a Apelada (FVS) a corrigir o salário-base do servidor, que deverá corresponder ao mínimo de R$ 1.014,00, a contar de junho de 2014, com as devidas atualizações.
Na inicial do processo, os representantes do Autor da Ação informaram que o mesmo vem recebendo, como salário-base, a quantia de R$ 636,16. Valor considerado pelo Autor muito inferior ao piso de R$ 1.014,00, estabelecido em lei. “O Autor, assim como toda a categoria dos Agentes de Endemias do Estado do Amazonas, vem pleiteando junto à ré, após sanção da Lei Federal nº 12.994/2014, de 14 de maio de 2014, a imediata inclusão em folha de pagamento do piso nacional da categoria aos Agentes de Combate a Endemias, partindo da premissa de que nenhum profissional pode receber vencimento salarial inicial menor que o piso da sua respectiva categoria”, diz a petição inicial do processo.
Em contestação, nos autos, a Fundação Vigilância em Saúde (FVS/AM) requereu a rejeição do pedido formulado pelo Autor da Ação, informando que, no caso presente, não houve desrespeito aos princípios da Constituição Federal. Segundo a FVS, a remuneração dos Agentes de Combate a Endemias, no Amazonas, vem sendo constituída de salário-base, acrescido de Risco de Vida e Gratificação de Saúde. Informações estas que foram consideradas pelo Juízo de 1ª instância, que julgou improcedente a Ação, levando seu autor a Apelar.
Decisão
O relator da Apelação, desembargador Wellington José de Araújo, em seu voto, mencionou que “a Constituição Federal dispõe, em seu art. 198 § 5º, que lei federal definirá o regime jurídico, o piso salarial nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades dos agentes em questão. “Em sentença, o juízo de origem entendeu que o teto da categoria deve compreender o total da remuneração do servidor. Contudo, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 4.167), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o piso salarial se refere ao vencimento-base do servidor público civil e não à sua remuneração global”, apontou o magistrado.
O relator da Apelação salientou que “cumpre ressaltar que a supracitada lei (Lei Federal nº 12.994/2014) determina que o vencimento inicial fixado para a carreira seja de, no mínimo, R$ 1.014,00 mensais. Portanto, o salário-base dos agentes está sendo pago a menor do que determina a lei federal, sendo devido o seu reajuste”, concluiu o desembargador Wellington José de Araújo, cujo voto foi seguido pela 2ª Câmara Cível do TJAM.
Afonso Júnior
Foto: Raphael Alves
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