TJAM determina que Estado nomeie médica aprovada em concurso público para a Fundação Cecon

Conforme os autos, Poder Público havia contratado, por mais de uma vez, serviços terceirizados na mesma especialidade da médica que foi aprovada em concurso.


43324235291_7f0597962e_z-1O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) concedeu segurança a uma médica aprovada em concurso público realizado para a Fundação Centro de Controle Oncológico (Fcecon) e determinou que o Estado a nomeie sob pena de multa.

O relator do processo nº 4000839-42.2018.8.04.0000, o juiz de Direito convocado para atuar como desembargador, Cezar Luiz Bandiera, concedeu a segurança pleiteada, mencionando que documentos presentes nos autos apontam que o Poder Público Estadual contratou, em mais de uma oportunidade, empresa para prestação do serviço de análises anatomo-patológicas (especialidade da autora da Ação), “o que configura inequívoca preterição da ora impetrante, enquanto candidata aprovada dentro do número de vagas no certame”, afirma o relator em seu voto.

Nos autos, os advogados da impetrante informaram que a mesma prestou concurso público no ano de 2014 alcançando a quinta colocação no certame que estipulava seis vagas para o cargo de médico (Especialidade Anátomo-Patologia). O resultado do certame foi homologado em 31 de março de 2015, sem a candidata haver sido convocada até então.

Os advogados da impetrante acrescentam que a Administração Pública “em ofensa aos princípios em exame” abriu processo licitatório para a contratação de serviços terceirizados na mesma especialidade da referida aprovada em concurso.

Em defesa, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) requereu que o pedido da impetrante fosse julgado improcedente ao alegar que a autora da Ação não possui direito subjetivo à nomeação “e nem conseguiu demonstrar de forma cabal, a irregular contratação de servidores temporários em preterição à sua nomeação (…) Nesta senda, reitera-se que o presente Mandado de Segurança deverá ser extinto sem resolução do mérito por nítida ausência de prova pré-constituída”.

O relator do processo, o juiz Cezar Luiz Bandiera, afirmou em seu voto que documentos trazidos aos autos demonstram que ficou configurada a preterição da impetrante.

“Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a impetrante juntou investigação levada a efeito pelo Ministério Público que constatou a carência de profissionais na FCecon para a realização de exames anátomo-patológicos. No mesmo sentido junta o ofício nº 0563/2017-Fcecon em que o diretor-presidente da Fundação pede ao secretário-executivo adjunto do Fundo Estadual de Saúde destaque orçamentário de R$ 2.040.010,00 (dois milhões, quarenta mil e dez reais) para contratação de serviços no setor de Anatomia Patológica através de procedimento licitatório. O que foi levado a efeito conforme publicação no Diário Oficial do Estado. Também no ofício, o diretor-presidente justifica a contratação pelo déficit de profissionais para realização de exames de análise patológica. Neste contexto, justifica que dos seis aprovados no concurso para médico patologista, três foram convocados, mas apenas dois assumiram o cargo e um destes passou a gozar de licença médica sem previsão de retorno ao trabalho”, diz o magistrado.

Concedendo a segurança à impetrante, o relator afirmou em seu voto que, por tais evidências documentais, “resta incontroverso que havia necessidade de nomeação dos seis candidatos aprovados para o cargo de médico Anátomo Patologia, dentre os quais figura a impetrante. Entretanto, realizou-se contratação de empresa para prestar o serviço de análises anatomo-patológicas de forma temporária e em mais de uma oportunidade, o que configura inequívoca preterição da ora impetrante, enquanto candidata aprovada dentro no número de vagas”, frisou o magistrado.

O relator do processo embasou seu voto em decisão do Superior Tribunal Federal (STF) – no Recurso Especial 1669374/DF, de relatoria do ministro Herman Benjamin – e determinou que o Estado nomeie a impetrante sob pena de multa diária de R$ 1 mil limitada ao máximo de R$ 50 mil.

 

Afonso Júnior
Foto: Raphael Alves

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