Liminar suspende licitação para contratar prestador de serviço de limpeza urbana em Humaitá

Decisão foi concedida em ação do Ministério Público, alegando exclusão de microempresas e empresas de pequeno porte do processo, destinado apenas a microempreendedores individuais.


Humaitá vistaLiminar concedida pela 2.ª Vara da Comarca de Humaitá determinou a imediata suspensão do Pregão Presencial n.º 44/2020 (Processo Licitatório n.º 1057/2020) do Município de Humaitá, bem como do pagamento de qualquer valor aos licitantes vencedores do referido procedimento, destinado à contratação de prestador de serviços de limpeza urbana.

A decisão foi proferida pelo juiz Charles José Fernandes da Cruz, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de quinta-feira (15/10), e fixa multa de R$ 2 mil por dia ao prefeito municipal em caso de descumprimento, até o máximo de 15 dias.

O pedido de tutela antecipada foi feito pelo Ministério Público Estadual (MPE/AM), alegando ilegalidade na licitação que limitou a participação exclusivamente de Microempreendedores Individuais, excluindo as micro e pequenas empresas, contrariando Lei Complementar n.º 123/2006. Desta forma, há ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade, além de violar regras licitatórias, com a burla ao concurso público, sustenta o MP.

Para a concessão da liminar, o magistrado considerou “que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris), diante de flagrante desobediência aos princípios da legalidade e impessoalidade, é suficiente, portanto, para o deferimento do pedido antecipatório. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), se mostra inegável, pois a continuidade da situação do fato trazido à apreciação deste Juízo poderá ensejar nefastas consequências ao erário público e aos contratados”.

De acordo com o juiz, a entrada em vigor das alterações na Lei Complementar n.º 123/06, promovidas pela Lei Complementar n.º 147/14, tornou obrigatória para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realização de processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80 mil (artigo 48, inciso I). E afirma que não é possível excluir as ME e EPP de licitações que se enquadrem no artigo 48 da Lei Complementar n.º 123/2006.

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: reprodução da Internet

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