Descumprimento injustificado também pode levar ao cumprimento da pena em caso de já haver sentença.
No último mês de janeiro, a Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas (Vemepa) da Comarca de Manaus publicou ao menos seis decisões declarando a rescisão de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) que haviam sido firmados entre pessoas que assumiram tal compromisso após proposição feita pelo Ministério Público, e homologados pelo juízo. As decisões decorrem do descumprimento das condições firmadas entre o MP e o compromissário (a pessoa que cometeu crime de menor potencial ofensivo e aceita o acordo).
Como explica o juiz Luís Cláudio Cabral Chaves, que proferiu as decisões respondendo pela Vemepa, é importante que as pessoas que firmam esse tipo de acordo cumpram seu compromisso. “Porque as pessoas fizeram Acordo de Não Persecução Penal com o Ministério Público em troca de não prosseguimento do processo, mas não cumpriram as condições estabelecidas, foram intimadas para dizer por que não cumpriram, não se manifestaram e abandonaram completamente o processo”, destaca o magistrado.
Segundo o juiz Luís Cláudio, nesses casos de descumprimento injustificado, com promoção ministerial favorável à rescisão, não resta outra medida que não seja extinguir o acordo e dar prosseguimento ao processo: “Essas pessoas serão intimadas da retomada do processo ou terão de cumprir as penas às quais foram condenadas, na maior parte das vezes restritivas de direito”, observa o juiz.
Assim, a Secretaria da Vemepa irá informar a decisão ao juízo de origem e encaminhar as peças necessárias para os fins previstos no artigo 28-A, parágrafo 10, do Código de Processo Penal (CPP), dando ciência ao Ministério Público para o caso de oferecimento de denúncia pelo crime praticado. No juízo de origem, o compromissário terá uma nova oportunidade de apresentar suas justificativas a serem analisadas, ouvindo, inclusive, o Ministério Público, a fim de que o juiz decida se será dada nova oportunidade ou se o MP deverá dar prosseguimento à ação penal.
O juiz ressalta que há também situações em que os acordos foram extintos pelo motivo oposto, porque o acordo foi 100% cumprido, então determinou a extinção porque o processo já tinha perdido sua finalidade, devido ao cumprimento do acordo entre o réu e o Ministério Público.
ANPP
O Acordo de Não Persecução Penal foi incluído no Código de Processo Penal em 2019, com a aprovação da Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime), sendo uma medida alternativa que o Ministério Público pode propor ao investigado ou denunciado e à sua defesa.
Conforme o artigo 28-A do CPP, o Ministério Público poderá propor o acordo desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante condições ajustadas e previstas na lei, quando não for caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos.
Entre as condicionantes mais comuns nos Acordos de Não Persecução Penal oferecidos estão a de prestação pecuniária (um valor a ser convertido ao Fundo Judiciário); a prestação de serviços à comunidade; participação em palestras sobre o tema correlato ao crime cometido; doação de sangue (para fortalecer os estoques do Hemoam) e reparação de dano à vítima.
Patrícia Ruon Stachon
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - TJAM
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