Vemepa reforça importância de cumprimento de Acordos de Não Persecução Penal para evitar prosseguimento de processo

Descumprimento injustificado também pode levar ao cumprimento da pena em caso de já haver sentença.


No último mês de janeiro, a Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas (Vemepa) da Comarca de Manaus publicou ao menos seis decisões declarando a rescisão de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) que haviam sido firmados entre pessoas que assumiram tal compromisso após proposição feita pelo Ministério Público, e homologados pelo juízo. As decisões decorrem do descumprimento das condições firmadas entre o MP e o compromissário (a pessoa que cometeu crime de menor potencial ofensivo e aceita o acordo).

Como explica o juiz Luís Cláudio Cabral Chaves, que proferiu as decisões respondendo pela Vemepa, é importante que as pessoas que firmam esse tipo de acordo cumpram seu compromisso. “Porque as pessoas fizeram Acordo de Não Persecução Penal com o Ministério Público em troca de não prosseguimento do processo, mas não cumpriram as condições estabelecidas, foram intimadas para dizer por que não cumpriram, não se manifestaram e abandonaram completamente o processo”, destaca o magistrado.

Segundo o juiz Luís Cláudio, nesses casos de descumprimento injustificado, com promoção ministerial favorável à rescisão, não resta outra medida que não seja extinguir o acordo e dar prosseguimento ao processo: “Essas pessoas serão intimadas da retomada do processo ou terão de cumprir as penas às quais foram condenadas, na maior parte das vezes restritivas de direito”, observa o juiz.

Assim, a Secretaria da Vemepa irá informar a decisão ao juízo de origem e encaminhar as peças necessárias para os fins previstos no artigo 28-A, parágrafo 10, do Código de Processo Penal (CPP), dando ciência ao Ministério Público para o caso de oferecimento de denúncia pelo crime praticado. No juízo de origem, o compromissário terá uma nova oportunidade de apresentar suas justificativas a serem analisadas, ouvindo, inclusive, o Ministério Público, a fim de que o juiz decida se será dada nova oportunidade ou se o MP deverá dar prosseguimento à ação penal.

O juiz ressalta que há também situações em que os acordos foram extintos pelo motivo oposto, porque o acordo foi 100% cumprido, então determinou a extinção porque o processo já tinha perdido sua finalidade, devido ao cumprimento do acordo entre o réu e o Ministério Público.

ANPP

O Acordo de Não Persecução Penal foi incluído no Código de Processo Penal em 2019, com a aprovação da Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime), sendo uma medida alternativa que o Ministério Público pode propor ao investigado ou denunciado e à sua defesa.

Conforme o artigo 28-A do CPP, o Ministério Público poderá propor o acordo desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante condições ajustadas e previstas na lei, quando não for caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos.

Entre as condicionantes mais comuns nos Acordos de Não Persecução Penal oferecidos estão a de prestação pecuniária (um valor a ser convertido ao Fundo Judiciário); a prestação de serviços à comunidade; participação em palestras sobre o tema correlato ao crime cometido; doação de sangue (para fortalecer os estoques do Hemoam) e reparação de dano à vítima.

 

 

 

 

Patrícia Ruon Stachon

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - TJAM

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