Legislativo municipal deverá aguardar julgamento definitivo da ação que tramita em 1.º Grau.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento ao Agravo Interno Cível n.º 0020633-36.2025.8.04.9001 interposto pela Câmara Municipal de Manaus contra liminar deferida em agravo de instrumento para impedir a realização de atos preparatórios de novo concurso público referente ao Edital n.º 002/2024 (nível superior), até julgamento definitivo da ação de 1.º Grau n.º 0091001-17.2025.8.04.1000, que trata da validade do concurso já realizado.
A decisão foi proferida em plenário virtual e disponibilizada em 15/12, conforme o voto do relator, desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, que afirmou que a manutenção da liminar se justifica na situação, para preservar a segurança jurídica e evitar prejuízo irreversível aos candidatos.
O magistrado observou que o ato administrativo que anulou o concurso vincula-se aos motivos indicados pelo Ministério Público, devendo sujeitar-se ao controle judicial quando estes não se revelam, a princípio, suficientes, graves ou concretos, conforme a Teoria dos Motivos Determinantes.
Quanto aos vícios apontados pela CMM (falha na publicação do contrato com a banca, erros de gabarito, arredondamentos de notas, ausência de cotas raciais e problemas operacionais) são, em grande parte e via de regra, sanáveis ou pontuais, podendo ser avaliada a convalidação de ato administrativo.
“A anulação integral do concurso, sem conclusão de sindicância e sem demonstração de vícios sistêmicos, revela aparente desproporcionalidade e excesso, passível de violar os parâmetros de necessidade e adequação exigidos para a autotutela invalidatória”, afirma o relator nas razões de decidir.
Patrícia Ruon Stachon
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