Cumprimento de liminar não leva à extinção automática de processo

Empresa cumpriu decisão e apresentou contestação, que agora deverá ser analisada pelo Juízo de 1.º grau.


Decisão que extinguiu ação judicial após o cumprimento de liminar por perda de interesse processual foi anulada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, na Apelação Cível n.º 0000307-89.2017.8.04.4101, de relatoria do desembargador Airton Gentil, com a determinação do retorno do processo à comarca de origem para apreciar seu mérito.

No caso, trata-se de um processo iniciado por uma prefeitura do interior solicitando o conserto de peças para o funcionamento de um caminhão, recebido do Estado do Amazonas para o escoamento da produção rural de alimentos e que após dois meses de uso teria apresentado problemas em unidades injetoras de combustível.

A empresa ré cumpriu a liminar proferida pelo juiz e contestou a ação, alegando que os problemas do veículo decorreram do uso de combustível de má qualidade, pedindo o ressarcimento de R$ 39 mil, corrigidos. O Município informou o cumprimento da obrigação e requereu o encerramento do processo, por perda do interesse processual. o Juízo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, e a empresa recorreu da decisão.

No julgamento do recurso, houve sustentação oral pelas duas partes na sessão de 20/10. Em seu voto, o relator observou que “o cumprimento de tutela de urgência, mesmo de caráter satisfativo, não extingue automaticamente o interesse processual, por se tratar de medida provisória e precária, sujeita à confirmação ou revogação em sentença de mérito”, conforme previsto nos artigos 300, 296 e 304 do Código de Processo Civil (CPC).

O magistrado também destaca que “a tutela antecipada não encerra a lide, pois seu conteúdo deve ser submetido a exame definitivo na sentença, sob pena de violação ao devido processo legal e de inviabilizar eventual reparação”, a qual é prevista no artigo 302 do CPC, cujo pedido de indenização decorrente de tutela provisória desfavorável deve ser analisada no mérito, o que reforça a necessidade de prosseguimento do processo na comarca de origem.

 

 

 

Patrícia Ruon Stachon

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 
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