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Resolução |
19 |
30/06/2026 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Altera a Resolução nº 56, de 07 de novembro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para o fim de reestruturar a disposição de cargos vinculados à Secretaria de Serviços Integrados de Saúde – SESIS e à Secretaria de Infraestrutura – SEINF. |
Disponibilizado no DJE de
30/06/2026, Caderno
Extra, Edição:
4298, FL.
15
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 30 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Resolução nº 56, de 07 de novembro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para o fim de reestruturar a disposição de cargos vinculados à Secretaria de Serviços Integrados de Saúde – SESIS e à Secretaria de Infraestrutura – SEINF.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 173, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, do Estado do Amazonas, que confere autonomia a esta Corte de Justiça para, na forma de Resolução, organizar seus serviços auxiliares;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a estrutura organizacional da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde – SESIS deste Tribunal, notadamente na área de Medicina e Segurança do Trabalho;
CONSIDERANDO a conveniência de se concentrar na Secretaria de Infraestrutura – SEINF a supervisão dos serviços exercidos pelos Engenheiros de Segurança do Trabalho desta Corte, tendo em vista a formação superior em engenharia ou arquitetura exigida para a direção do setor, ocasionando, assim, maior qualidade no controle das atividades desempenhadas na área, sobretudo aquelas afetas à manutenção predial;
CONSIDERANDO o caráter pontual da atuação do Chefe da Seção de Engenharia e Segurança do Trabalho atualmente vinculado à SESIS, havendo melhor aproveitamento de suas habilidades técnicas nas atividades da SEINF;
CONSIDERANDO a ausência de prejuízo à SESIS com a reestruturação, uma vez que a Secretaria continuará gerenciando os deveres institucionais relacionados à segurança e medicina do trabalho, seja por meio da atuação de outros profissionais especializados nela lotados, seja com o apoio intersetorial de outras estruturas administrativas do Tribunal, a exemplo da Comissão de Saúde Ocupacional e Prevenção de Riscos de Acidentes no Trabalho e da Comissão Permanente de Segurança Institucional;
CONSIDERANDO a inexistência de impacto financeiro e orçamentário na transferência de cargo de uma Secretaria para outra;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão Administrativa do E. Tribunal Pleno de 30 de junho de 2026, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2025/000020617-00.
RESOLVE:
Art. 1.º A Resolução nº 56, de 07 de novembro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO XXI
DA SECRETARIA DE SERVIÇOS INTEGRADOS DE SAÚDE
…………………………………………………………………………
Seção IV Das Atribuições
Subseção I Da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde
Art. 261. São atribuições do Secretário de Serviços Integrados de Saúde: ………………………………………………………………………………….
X – gerenciar as atividades do Médico do Trabalho e Prevenção aos Acidentes de Trabalho do TJAM, em especial no que diz respeito a:
…………………………………………………………………………………………..
y) monitorar indicadores e resultados de segurança no trabalho (acidentes, afastamentos, dentre outros).
XI – gerenciar as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho do TJAM, em especial no que diz respeito a:
…………………………………………………………………………………………
b) auxiliar na investigação de acidentes, analisando e determinando suas causas, sem prejuízo de elaborar relatório e propor recomendações técnicas, em conformidade com o previsto no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
………………………………………………………………………………………….
XVII – elaborar e manter atualizado o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT);
XVIII – supervisionar o preenchimento das informações do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) e o respectivo lançamento dos laudos no sistema eSocial;
XIX – organizar e manter permanente a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA;
XX – elaborar e realizar a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho e de Assédio (SIPAT), em conjunto com as demais unidades administrativas responsáveis;
XXI – elaborar, conduzir e acompanhar os simulados de emergências e evacuação, em conjunto com a Comissão Permanente de Segurança Institucional;
XXII – auxiliar na elaboração e implementação do Plano Atendimento de Emergência (PAE), em conjunto com a Comissão Permanente de Segurança Institucional;
………………………………………………………………………………………
CAPÍTULO XXIV
DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
……………………………………………………………………………..
Seção II
Da Estrutura Interna
Art. 310. A Secretaria de Infraestrutura detém a seguinte estrutura organizacional:
I – Gabinete da Secretaria de Infraestrutura:
………………………………………………….
d) Assessoria de Segurança do Trabalho.
…………………………………………………
Seção III
Dos Cargos e Funções
Art. 311. Os cargos e funções da Secretaria de Infraestrutura ficam organizados da seguinte forma:
………………………………………………..
VII – o Assessor de Segurança do Trabalho, cargo de provimento em Comissão, símbolo PJ-DAI, será ocupado por profissional com ensino superior nas áreas de Engenharia ou Arquitetura, com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e registro profissional no CREA ou no CAU.
……………………………………………………………..
Seção IV
Das Atribuições
Subseção I
Da Secretaria de Infraestrutura ………………………………………………………………………….
Subseção IV-A
Da Assessoria de Segurança do Trabalho
Art. 315-A. São atribuições do Assessor de Segurança do Trabalho:
a) orientar quanto ao cumprimento das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho aplicáveis às atividades da organização;
b) elaborar, implementar, supervisionar e revisar o Programa de Gestão de Riscos (PGR);
c) conduzir investigações de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, em conformidade com o previsto no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), elaborando relatórios técnicos e propondo recomendações para a prevenção e mitigação dos riscos identificados;
d) orientar tecnicamente, em assuntos relacionados a saúde e segurança do trabalho, os fiscais dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços terceirizados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, promovendo o alinhamento às normas de Saúde e Segurança do Trabalho, bem como garantindo a comunicação imediata à Médica do Trabalho sempre que identificadas situações de desconformidade, visando ao cumprimento da legislação vigente e à adoção de medidas preventivas adequadas;
e) propor e acompanhar medidas de prevenção conforme o plano de ação do PGR e na ordem de prioridade estabelecida na NR 01;
f) promover e organizar os Sistemas de Prevenção e Equipamentos de Combate a Incêndio (extintores, hidrantes, sistema de detecção, iluminação e outros), conforme legislação vigente;
g) auxiliar na elaboração e na manutenção do Prontuário das Instalações Elétricas, em conjunto com a Divisão de Manutenção, cujas atribuições de coordenar e realizar os serviços de manutenção preventiva e corretiva dos sistemas elétricos estão dispostos no inciso I do artigo 317 desta Resolução;
h) promover os treinamentos obrigatórios observando as normas regulamentadoras;
i) elaborar e manter atualizados os Laudos de Insalubridade e os Laudos de Periculosidade, seguindo as orientações contidas nas normas regulamentadoras;
j) prestar suporte técnico, em conjunto com outras áreas responsáveis, na elaboração, atualização e acompanhamento dos Projetos de Prevenção e Combate a Incêndio das edificações do Poder Judiciário do Amazonas, garantindo que estejam em conformidade com as normas e exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas (CBMAM);
k) acompanhar, em conjunto com outras áreas responsáveis, os prazos de validade dos Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), organizando a documentação necessária para protocolização junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas (CBMAM).
……………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2.º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 56, de 07 de novembro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas:
I – o inciso III do artigo 259;
II – o inciso XVI do artigo 261.
Art. 3.° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-Presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
Desembargadora LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
Desembargadora ANA MARIA DE OLIVEIRA DIÓGENES
Desembargador PAULO FERNANDO DE BRITTO FEITOZ
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
2516 |
24/06/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Regulamenta os procedimentos de prevenção à produção de documentos físicos, digitalização e descarte seguro de documentos de guarda transitória no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
25/06/2026, Caderno
Extra, Edição:
4297, FL.
10
PORTARIA Nº 2516, DE 24 DE JUNHO DE 2026.
Regulamenta os procedimentos de prevenção à produção de documentos físicos, digitalização e descarte seguro de documentos de guarda transitória no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO a inviolabilidade da intimidade e da vida privada e o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, conforme art. 5º, incisos X e LXXIX, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o uso de recursos materiais e mitigar riscos de vazamento de dados pessoais, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
CONSIDERANDO, ainda, as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) expressas nas Resoluções nº 324/2020 e nº 469/2022;.
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios para a gestão e o descarte seguro de documentos físicos no âmbito das unidades judiciais e administrativas do TJAM.
Art. 2º É vedada a produção desnecessária de documentos físicos a partir de sistemas eletrônicos processuais ou administrativos.
Parágrafo único. A impressão de peças nativas digitais será admitida exclusivamente para viabilizar o cumprimento de atos externos ou quando estritamente necessária ao andamento processual, devendo a unidade utilizar prioritariamente os meios digitais disponibilizados pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC).
Art. 3º Para fins de aplicação desta norma e dos procedimentos de descarte, os documentos físicos classificam-se em:
I – Documento físico original: aquele apresentado fisicamente por partes, advogados ou terceiros, que constitua prova ou registro original, bem como documentos físicos legados não natos-digitais.
II – Documento de guarda transitória: aquele nato-digital (extraído do SAJ, Projudi, SEI ou congênere) impresso exclusivamente para viabilizar a prática de um ato (como mandados, ofícios, expedientes para coleta de assinatura manual) ou cópias de trabalho desprovidas de valor probatório autônomo.
Art. 4º O tratamento dos documentos físicos originais recebidos para digitalização e inclusão em processos eletrônicos observará rigorosamente o disposto no art. 16 da Resolução CNJ nº 469/2022.
Parágrafo único. Documentos físicos originais que apresentem potencial valor histórico, cultural ou probatório a longo prazo deverão ser submetidos à Comissão Permanente de Avaliação Documental (CPAD) para deliberação sobre sua guarda permanente.
Art. 5º Os documentos de guarda transitória, após o cumprimento de sua finalidade, deverão ser imediatamente digitalizados e inseridos no respectivo sistema eletrônico.
Parágrafo único. A certificação de juntada do representante digital no sistema processual ou administrativo correspondente esgota o valor primário do suporte físico de guarda transitória.
Art. 6º Cumprido o disposto no art. 5º, os documentos de guarda transitória deverão ser submetidos a descarte seguro, garantindose a destruição de dados pessoais e sensíveis de forma irreversível.
Art. 7º O descarte seguro ocorrerá mediante fragmentação mecânica, de modo a assegurar a descaracterização irrecuperável da informação.
§ 1º As unidades que dispuserem de fragmentadoras próprias poderão realizar a destruição imediata dos documentos de guarda transitória no próprio local.
§ 2º Na ausência de equipamento fragmentação, as unidades poderão proceder à fragmentação manual do documento, garantindo a sua descaracterização a ponto de tornar inviável a exposição e recuperação de dados de servidores, magistrados ou terceiros.
Art. 8º O resíduo de papel resultante do processo de fragmentação deverá ser destinado preferencialmente à reciclagem, observandose os critérios de sustentabilidade socioambiental do Tribunal.
Art. 9º A Comissão Permanente de Avaliação Documental (CPAD) atuará de forma consultiva em casos de dúvida sobre a classificação do documento físico.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
2514 |
24/06/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Institui o Grupo Técnico Intercultural do Alto Solimões sobre Indígenas e Justiça Criminal, no âmbito da Câmara Temática Pessoas indígenas, quilombolas, outros povos e comunidades tradicionais e Justiça Racial do Comitê Estadual de Políticas Penais do Amazonas, e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
25/06/2026, Caderno
Extra, Edição:
4297, FL.
8
PORTARIA Nº 2514, DE 24 DE JUNHO DE 2026.
Institui o Grupo Técnico Intercultural do Alto Solimões sobre Indígenas e Justiça Criminal, no âmbito da Câmara Temática Pessoas indígenas, quilombolas, outros povos e comunidades tradicionais e Justiça Racial do Comitê Estadual de Políticas Penais do Amazonas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n.º 347, que reconhece o Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional brasileiro e determina a adoção de medidas estruturais e coordenadas para sua superação;
CONSIDERANDO o Plano Pena Justa, em âmbito nacional, e o Plano Pena Justa do Amazonas, como instrumentos de planejamento, governança e implementação articulada de medidas voltadas à redução da superlotação, à garantia de direitos e ao fortalecimento de políticas penais baseadas em evidências, em especial quanto às populações em situação de vulnerabilidade agravada;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar, em caráter piloto e com enfoque territorial, ações do Plano Pena Justa do Amazonas voltadas às pessoas indígenas em conflito com a lei na região do Alto Solimões, em diálogo com as comunidades, organizações indígenas e instituições do sistema de justiça e do sistema prisional;
CONSIDERANDO as normativas internacionais de direitos humanos, como a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, a Convenção nº 169 sobre Povos Indígenas e Tribais (arts. 8º, 9º e 10) e dos termos da Organização Internacional do Trabalho – OIT (art. 10.2), que reconhecem os direitos dos povos indígenas, incluindo o direito à diferença, às línguas originárias, à consulta prévia, livre e informada, e ao acesso adequado à justiça;
CONSIDERANDO as Resoluções nº 287/2019 que estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário.
CONSIDERANDO as competências da Câmara Temática Pessoas indígenas, quilombolas, outros povos e comunidades tradicionais e Justiça Racial do Comitê Estadual de Políticas Penais do Amazonas para propor, acompanhar e articular ações voltadas à garantia de direitos dos povos indígenas no contexto das políticas penais;
CONSIDERANDO a especificidade territorial, cultural e linguística da região do Alto Solimões, que demanda resposta institucional articulada, intercultural e intersetorial para assegurar o respeito às garantias processuais, ao tratamento digno e às condições adequadas de cumprimento de pena e de medidas alternativas por pessoas indígenas;
CONSIDERANDO a decisão (3689847) proferida nos autos de processo administrativo nº 2026/000011095-00;.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Grupo Técnico Intercultural do Alto Solimões sobre Indígenas e Justiça Criminal (GTI Alto Solimões), no âmbito da Câmara Temática sobre Indígenas do Comitê Estadual de Políticas Penais do Amazonas – CEPP/AM.
§ 1º O GTI Alto Solimões é instância técnica, consultiva, propositiva e de articulação operacional, com atuação territorialmente focada nos municípios que compõem a região do Alto Solimões.
§ 2º O GTI tem como finalidade impulsionar, em caráter piloto, a implementação das ações do Plano Pena Justa do Amazonas relacionadas à garantia dos direitos das pessoas indígenas em conflito com a lei, desde a porta de entrada do sistema de justiça até a execução penal e alternativas penais. Das Competências
Art. 2º Compete ao Grupo Técnico Intercultural do Alto Solimões:
I – propor, detalhar e acompanhar a execução de ações do Plano Pena Justa do Amazonas voltadas à população indígena na região do Alto Solimões;
II – mapear demandas, barreiras e vulnerabilidades relacionadas ao acesso à justiça, à defesa técnica, à interpretação linguística, à informação adequada e às condições de custódia de pessoas indígenas;
III – articular fluxos interinstitucionais entre o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de administração penitenciária, segurança pública, proteção e promoção de direitos, organizações e lideranças indígenas, para a adequada atenção às pessoas indígenas em conflito com a lei;
IV – apoiar a implementação de protocolos específicos para: a) audiências de custódia com pessoas indígenas, incluindo oferta de intérpretes e materiais informativos em línguas indígenas; b) o registro qualificado da autodeclaração étnica, pertencimento comunitário e língua falada; c) a observância de garantias processuais, culturais e linguísticas em todas as fases da persecução penal e da execução;
V – colaborar na construção e manutenção de cadastro intercultural de intérpretes e mediadores(as) culturais indígenas por povo e língua, em articulação com instituições parceiras e organizações indígenas;
VI – propor medidas para reduzir o encarceramento e qualificar o uso de alternativas penais para pessoas indígenas, considerando territorialidade, coletividade, soluções restaurativas e respeito às formas próprias de organização social;
VII – monitorar, no recorte territorial do Alto Solimões, indicadores relativos à prisão provisória, cumprimento de pena, transferências, acesso à defesa, à saúde, à educação, à documentação civil e aos direitos linguísticos das pessoas indígenas;
VIII – sugerir recomendações, notas técnicas, planos de ação e ajustes normativos ou procedimentais a serem apreciados pela Câmara Temática sobre Indígenas e pelo Plenário do CEPP/AM;
IX – elaborar relatórios periódicos sobre a execução das ações piloto e seus resultados, propondo sua replicação e/ou aperfeiçoamento para outras regiões do Estado;
X – exercer outras atribuições correlatas necessárias ao cumprimento de sua finalidade. Da Composição
Art. 3º O GTI Alto Solimões será composto por representantes titulares e suplentes, formalmente indicados pelos respectivos órgãos e entidades, dentre:
I – Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo do Tribunal de Justiça do Amazonas – GMF/TJAM;
II – Corregedoria do Tribunal de Justiça;
III – Câmara Temática sobre Indígenas do CEPP/AM;
IV – Unidades judiciárias com competência criminal e de execução penal da região do Alto Solimões;
V – Ministério Público do Estado do Amazonas, com atuação no Alto Solimões;
VI – Defensoria Pública do Estado do Amazonas, com atuação no Alto Solimões;
VII – Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas- Subseção do Alto Solimões;
VIII – Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
IX – Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI)- Alto Solimões;
X – Distrito Sanitário de Saúde Indígena (DSEI) Alto Solimões;
XI – Escritório Social de Tabatinga;
XII – Centro de Acesso a Direitos e Inclusão Social (Cais) Povos Indígenas.
XIII – Organizações indígenas com atuação na região do Alto Solimões;
XIV – Instituições e organismos de direitos humanos, universidades e entidades de pesquisa, a critério do CEPP/AM;
XV – Outros órgãos e entidades cuja participação seja considerada relevante pela Coordenação do Grupo.
§ 1º O trabalho a ser desenvolvido pelo GTI contará com o suporte técnico do Programa Fazendo Justiça (CNJ/PNUD), através de sua Assessoria Técnica Estadual.
§ 2º A Portaria específica indicará nominalmente as pessoas designadas para compor o GTI Alto Solimões. Do Funcionamento
Art. 4º A coordenação do GTI Alto Solimões será exercida por representante do GMF/TJAM, em conjunto com representante do Poder Judiciário com atuação na região do Alto Solimões, designados na forma própria.
Art. 5º O Grupo Técnico reunir-se-á, preferencialmente, de forma mensal ou sempre que convocado por sua Coordenação, podendo as reuniões ocorrer presencialmente na região do Alto Solimões ou por meio virtual.
§ 1º As deliberações serão registradas em atas, que deverão consignar encaminhamentos, responsáveis e prazos.
§ 2º Poderão ser convidados(as) especialistas, lideranças indígenas, representantes comunitários(as) e outros(as) atores(as) para contribuir com temas específicos Da Proteção de Dados Pessoais
Art. 6º No âmbito das atividades do GTI Alto Solimões, o tratamento de dados pessoais, em especial de dados pessoais sensíveis relativos à origem étnica, filiação a povos e comunidades indígenas, situação prisional e informações sociojurídicas, deverá observar estritamente a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e demais normativas aplicáveis.
§ 1º O compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades participantes do Grupo Técnico deverá limitar-se ao mínimo necessário para a formulação, monitoramento e execução das ações, garantida a finalidade pública específica, a segurança das informações, o respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como a proteção reforçada de informações referentes a povos e comunidades indígenas.
§ 2º Sempre que possível, deverão ser utilizados dados anonimizados ou agregados, especialmente para fins estatísticos, de monitoramento e de divulgação pública de resultados.
§ 3º Caberá à Coordenação do GTI orientar os(as) integrantes quanto às medidas técnicas e administrativas adequadas à conformidade com a LGPD, podendo propor ao CEPP/AM a edição de protocolo específico sobre proteção de dados nas ações voltadas às pessoas indígenas. Disposições Finais
Art. 7º O apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do GTI Alto Solimões será prestado pelo GMF/TJAM, pela unidade judiciária de Tabatinga e por órgãos parceiros, nos limites de suas disponibilidades.
Art. 8º O Grupo Técnico Intercultural do Alto Solimões terá vigência inicial de 36 (trinta e seis) meses, contados da publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por decisão do CEPP/AM, a partir da avaliação dos resultados da iniciativa piloto.
Art. 9º A Portaria deverá ser amplamente divulgada, com ciência formal e reforço de observância, a todas as unidades judiciárias com jurisdição na Região do Alto Solimões, para imediata implementação e fiel cumprimento de suas disposições.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
2504 |
24/06/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Regulamenta o regime jurídico-administrativo aplicável aos servidores cedidos por prefeituras municipais e outros órgãos da Administração Pública ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), formalizados exclusivamente por meio de Acordos de Cooperação Técnica (ACT). |
Disponibilizado no DJE de
24/06/2026, Caderno
Extra, Edição:
4296, FL.
8
PORTARIA Nº 2504, DE 24 DE JUNHO DE 2026.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos vínculos de cessão e a complexidade administrativa inerente à gestão da força de trabalho cedida ao Tribunal de Justiça do Amazonas por meio de Acordos de Cooperação Técnica (ACT);
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas no Despacho PRES/SGTJ (SEI nº 2779816) e as recomendações constantes no Relatório de Inspeção Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 0006126-22.2025.2.00.0000, especialmente no que tange à governança do pessoal cedido;
CONSIDERANDO as deliberações firmadas na Ata de Reunião nº 1/2026 – SEGEP, que estruturou um modelo integrado de governança fundamentado nos pilares da conformidade financeira, segurança da informação, eficiência administrativa e transparência;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de mitigar riscos jurídicos e financeiros, notadamente quanto à vedação de pagamento de verbas indenizatórias ou remuneratórias pelo TJAM em acordos classificados como não onerosos;
CONSIDERANDO a Decisão GABPRES (3483582) exarada nos autos do Processo Administrativo nº 2026/000014010-00.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS PILARES DE GOVERNANÇA
Art. 1.º Esta Portaria regulamenta o regime jurídico-administrativo aplicável aos servidores cedidos por prefeituras municipais e outros órgãos da Administração Pública ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), formalizados exclusivamente por meio de Acordos de Cooperação Técnica (ACT).
Art. 2.º A gestão do pessoal cedido ao TJAM será orientada pelos seguintes pilares de governança:
I – Conformidade Financeira: garantia de que o TJAM não assumirá ônus financeiros, remuneratórios ou indenizatórios em acordos declarados como não onerosos;
II – Segurança da Informação: condicionamento estrito da concessão de acessos aos sistemas institucionais ao prévio cadastro e formalização da portaria de lotação do servidor cedido;
III – Eficiência Administrativa: padronização da comunicação e dos fluxos processuais entre as unidades envolvidas na gestão dos acordos;
IV – Transparência: manutenção de inventário unificado, atualizado e auditável de todos os colaboradores externos em atuação no Tribunal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS
Art. 3.º A governança do pessoal cedido será exercida de forma integrada, observadas as seguintes competências:
I – Secretaria de Compras, Contratos e Operações (SECOP): responsável pela gestão dos instrumentos de cooperação (ACTs) e pela coordenação dos Fiscais Técnicos designados para cada acordo;
II – Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP): incumbida da gestão administrativa da força de trabalho cedida, abrangendo o cadastramento obrigatório, a emissão de portarias de lotação, os registros funcionais e o controle de frequência;
III – Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC): responsável pela gestão, concessão, auditoria e bloqueio dos acessos aos sistemas institucionais;
IV – Fiscal do Acordo de Cooperação Técnica: servidor designado para acompanhar a execução do ACT, responsável por comunicar formalmente as entradas e saídas de pessoal, orientar os cedidos quanto ao cadastramento e atestar a frequência mensal.
V – Assessoria de Conformidade e Controle (ASCON): encarregada de validar a análise de riscos e a análise de conflito de interesses nas atribuições dos servidores cedidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por meio de Acordos de Cooperação Técnica (ACT).
CAPÍTULO III
DO FLUXO DE ENTRADA E LOTAÇÃO
Art. 4º. O ingresso de servidor cedido nas dependências e sistemas do TJAM observará rigorosamente o fluxo padronizado de entrada, sendo vedado o início das atividades antes do cadastro nos sistemas de pessoal e da publicação da respectiva Portaria de Lotação.
Art. 5º. O fluxo de entrada obedecerá às seguintes etapas sequenciais:
I – a SECOP comunicará formalmente ao Fiscal do ACT a celebração do acordo, encaminhando cópia do instrumento jurídico e da portaria de designação da fiscalização;
II – o Fiscal do ACT enviará ofício à SEGEP, informando a relação nominal e e-mails do(s) servidor(es) cedido(s):
a) os documentos obrigatórios previamente definidos pela Administração serão enviados junto com os dados de cadastro por meio de formulário eletrônico que será informado por e-mail ao servidor em admissão.
b) entre os documentos apresentados, deverão estar a declaração na forma do Anexo I e o checklist na forma do Anexo II desta Portaria, devidamente preenchidos e assinados pelo servidor cedido e pelo gestor imediato respectivamente.
III – a Divisão de Provimento e Movimentação de Pessoas (DVPROVMP):
a) verificará se todos os documentos necessários foram apresentados e, em caso positivo, efetivará o cadastro do servidor cedido no Sistema de Gestão de Recursos Humanos (GRH) sob a situação “À disposição do TJAM via Acordo Cooperação Técnica”;
b) expedirá a Portaria de Lotação e comunicará, imediatamente, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) para a liberação dos acessos aos sistemas institucionais;
c) encaminhará à Assessoria de Conformidade e Controle (ASCON) o “checklist” constante do Anexo II desta Portaria já respondido e assinado pelo gestor imediato.
IV – a Assessoria de Conformidade e Controle (ASCON) validará as análises de riscos e de conflitos de interesses nas atribuições do cedido, informando à Presidência qualquer desconformidade detectada, podendo, neste caso, recomendar, desde logo, a substituição do servidor ou a imposição de restrições à sua atuação no âmbito da unidade.
V – a Divisão de Informações Funcionais (DVINFF) atualizará o controle unificado de cedidos e habilitará os mecanismos de controle de frequência.
Parágrafo único. A Portaria de Lotação emitida pela DVPROVMP deverá vincular o servidor cedido estritamente à unidade judiciária ou administrativa prevista no objeto do respectivo Acordo de Cooperação Técnica, sendo vedada a remoção ou designação para unidade diversa da pactuada sem a prévia formalização de termo aditivo ao instrumento jurídico original e anuência do órgão cedente.
CAPÍTULO IV
DO FLUXO DE SAÍDA E DESLIGAMENTO
Art. 6º. O desligamento do servidor cedido, seja por término do ACT, revogação da cessão ou a pedido da unidade, deverá ser imediatamente comunicado para fins de encerramento do vínculo e bloqueio de acessos.
Art. 7º. O fluxo de saída obedecerá às seguintes etapas sequenciais:
I – o Fiscal do ACT enviará ofício à SEGEP informando o nome do servidor a ser desligado e a data de encerramento das atividades;
II – a DVPROVMP emitirá Portaria cessando os efeitos da lotação e comunicará imediatamente a SETIC para cessar os acessos aos sistemas institucionais;
III – a DVINFF atualizará o controle de cedidos, encerrará o controle de frequência e atualizará o sistema GRH para a situação “Cessada a disposição”;
IV – a SETIC procederá ao imediato e irrevogável bloqueio de todos os acessos do servidor desligado aos sistemas institucionais do TJAM.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES DO PESSOAL CEDIDO
Art. 8º. São deveres do servidor cedido durante o período de atuação no TJAM:
I – cumprir a jornada de trabalho estabelecida para a unidade de lotação, registrando sua frequência nos mecanismos definidos pela SEGEP;
II – observar os padrões de conduta, ética e decoro exigidos dos servidores do Poder Judiciário;
III – guardar absoluto sigilo sobre informações, processos e documentos a que tiver acesso em decorrência de suas atividades, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa;
IV – submeter-se às normas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais (LGPD) vigentes no Tribunal.
Art. 9º. É terminantemente vedado ao TJAM, sob qualquer pretexto, o pagamento de remuneração, auxílio-alimentação, auxíliotransporte, diárias ou quaisquer outras verbas de natureza indenizatória ou remuneratória a servidores cedidos por meio de ACTs classificados como não onerosos.
§1º. É vedada a participação de servidores cedidos por meio de Acordo de Cooperação Técnica em comissões, grupos de trabalho e plantões judiciais ou administrativos, ainda que sem percepção de verba indenizatória ou remuneratória.
§2º. A constatação de pagamentos indevidos ensejará a imediata suspensão do repasse e a instauração de procedimento para ressarcimento ao erário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Todos os servidores cedidos atualmente em exercício no âmbito do TJAM deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria, encaminhar os dados e documentos necessários para fins de cadastro, por meio de formulário eletrônico indicado pela DVPROVMP e divulgado na intranet.
§ 1º. O processamento dos dados e documentos fica condicionado ao prévio encaminhamento de ofício pelo superior hierárquico da unidade, por meio de processo administrativo no SEI, contendo a relação dos servidores cedidos, com indicação de nome completo, telefone de contato e endereço eletrônico (e-mail).
§ 2º. Encerrado o prazo previsto no caput, a DVPROVMP realizará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o cadastro dos servidores cedidos nos sistemas de pessoal, com base nas informações encaminhadas por meio do formulário eletrônico.
§ 3º. O servidor cedido que não regularizar seu cadastro no prazo estabelecido terá seus acessos aos sistemas institucionais bloqueados preventivamente pela SETIC, permanecendo assim até a devida regularização.
Art. 11. A SETIC realizará, anualmente, ou excepcionalmente conforme determinação da autoridade competente, auditoria completa nos acessos concedidos a servidores cedidos, confrontando a base de usuários ativos com o inventário atualizado mantido pela SEGEP.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvidas a Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP) e a Secretaria de Compras, Contratos e Operações (SECOP), no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
*Anexos constantes da publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
2448 |
22/06/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Decreta ponto facultativo no dia 26 de junho de 2026, no Poder Judiciário do Estado do Amazonas (capital e interior). |
Disponibilizado no DJE de
22/06/2026, Caderno
Extra, Edição:
4294, FL.
6
PORTARIA Nº 2448, DE 22 DE JUNHO DE 2026.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO a realização do 59.º Festival Folclórico de Parintins, com início em 26 de junho de 2026, sexta-feira;
CONSIDERANDO o Decreto do governo do Estado do Amazonas de 19 de junho de 2026; e
CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo TJ/AM nº 2026/000031481-00.
RESOLVE:
Art. 1º DECRETAR ponto facultativo no dia 26 de junho de 2026, no Poder Judiciário do Estado do Amazonas (capital e interior).
Art. 2º Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil.
Art. 4º MANTER o funcionamento dos plantões judiciais no dia mencionado nos artigos 1º e 2º, conforme escalas previamente estabelecidas.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
2330 |
12/06/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Altera a Portaria n.º 2.778, de 04 de novembro de 2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que dispõe sobre a regulamentação do Regime de Flexibilização da Jornada de Trabalho no âmbito desta Corte. |
Disponibilizado no DJE de
15/06/2026, Caderno
Extra, Edição:
4289, FL.
9
PORTARIA N.º 2330, DE 12 DE JUNHO DE 2026.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, e
Altera a Portaria n.º 2.778, de 04 de novembro de 2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que dispõe sobre a regulamentação do Regime de Flexibilização da Jornada de Trabalho no âmbito desta Corte.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO a competência privativa dos Tribunais para dispor sobre o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, nos termos do art. 96, inc. I, “a”, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TJAM n.º 28, de 27 de setembro de 2022, que dispõe sobre o horário de expediente ordinário nos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, o registro de frequência e dá outras providências;
CONSIDERANDO o teor da Portaria TJAM n.º 2.778, de 04 de novembro de 2019, que regulamenta o Regime de Flexibilização da Jornada de Trabalho no âmbito desta Corte;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar maior efetividade à Portaria TJAM n.º 2.778/2019, de modo a permitir, em menor tempo, o ingresso do servidor no turno alternativo consentido por seu superior hierárquico;
CONSIDERANDO os autos do processo administrativo SEI n.º 2025/000037812-00.
RESOLVE:
Art. 1.º O §1.º do artigo 5.º da Portaria TJAM n.º 2.778, de 04 de novembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º ……………………………………………………………
§ 1.º A solicitação deverá ser realizada via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), contendo assinatura de ambos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias à data de início da flexibilização.
……………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
2291 |
10/06/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Institui as Láureas de Mérito Acadêmico, Científico e Cultural “Eduardo Ribeiro” e “Memória TJAM”, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
11/06/2026, Caderno
Extra, Edição:
4287, FL.
13
PORTARIA Nº 2291, DE 10 DE JUNHO DE 2026.
Institui as Láureas de Mérito Acadêmico, Científico e Cultural “Eduardo Ribeiro” e “Memória TJAM”, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.519, de 10 de novembro de 2011, que institui o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra;
CONSIDERANDO o dever atribuído a este Tribunal, no sentido de fomentar atividades de preservação, pesquisa e divulgação da história do Poder Judiciário e da história nacional ou regional, nos termos do inciso XVI do artigo 3º, da Resolução nº 324, de 30 de junho de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário – Proname;
CONSIDERANDO a Resolução nº 429 de 20 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o “Prêmio CNJ Memória do Judiciário”;
CONSIDERANDO os termos da Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça através da Resolução n° 240 de 9 de setembro de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Portaria TJAM nº 2.384, de 10 de dezembro de 2021, que instituiu os Prêmios “Eduardo Ribeiro” e “Memória TJAM”, a fim de evidenciar a natureza honorífica do ato, deixando claro que se trata de ato simbólico de reconhecimento e não de recompensa a título de competição; e
CONSIDERANDO a Decisão GABPRES (Id. 2911660) o teor do processo administrativo SEI nº 2025/000063308-00.
RESOLVE:
Art. 1.º Instituir as Láureas de Mérito Acadêmico, Científico e Cultural “Eduardo Ribeiro” e “Memória TJAM”, como forma de fomento e reconhecimento a trabalhos acadêmicos, científicos e culturais já realizados, que utilizem e divulguem os acervos arquivístico, bibliográfico, museológico e a História e Memória institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM).
Art. 2.º Para os fins desta Portaria, a Memória institucional do Tribunal de Justiça do Amazonas compreende, além de trabalhos acadêmicos e científicos, as seguintes categorias de registros e produções:
I – livros, artigos e ensaios que versem sobre a história da instituição;
II – obras biográficas de magistrados e servidores;
III – registros de casos de grande repercussão ou de atividades de relevante impacto do Poder Judiciário;
IV – atos administrativos e internos de expressiva importância para a consolidação da trajetória institucional;
V – produções jornalísticas e obras artísticas em diversos suportes, tais como fotografias, conteúdos audiovisuais e criações digitais.
Art. 3.º As láureas, representadas por certificado, placa e pin/bottom, possuem natureza de reconhecimento de mérito acadêmico, científico e cultural e serão concedidas em periodicidade bienal, observados os seguintes critérios:
I – Láurea “Eduardo Ribeiro”: concedida a autores de trabalhos de relevante interesse que abordem a temática “Presença Negra no Amazonas”, produzidos a partir dos acervos do TJAM ou que guardem estrita relação com sua História e Memória;
II – Láurea “Memória TJAM”: concedida a autores de trabalhos de temática livre, desde que produzidos a partir dos acervos do TJAM ou que se relacionem à sua História e Memória.
Art. 4.º A identificação dos agraciados ocorrerá por indicação de ofício da Comissão de Gestão da Memória (CGM), cabendo-lhe, em consenso, a aprovação dos nomes e o encaminhamento das providências para a cerimônia oficial e registro;
§1.º A Comissão poderá publicar Edital de Chamamento Público, com a finalidade de conferir transparência e ampliar o mapeamento de obras aptas ao reconhecimento, sem que isso configure abertura de certame competitivo;
§2º A submissão de informações sobre obras por terceiros ou pelos próprios autores possui natureza de colaboração informativa para subsidiar a análise da Comissão;
§3º O procedimento de reconhecimento possui caráter meramente honorífico e não envolve competição, concurso, pontuação ou classificação, baseando-se, exclusivamente, na verificação da existência da obra e no atendimento aos critérios previstos no artigo 3º desta Portaria;
§4.º Não haverá limitação quantitativa de agraciados por edição das láureas, fazendo jus à distinção todos os trabalhos indicados que, após análise técnica, demonstrarem mérito e conformidade com as diretrizes desta Portaria, reservando-se à Presidência o direito de, motivadamente, deixar de acolher indicações que não guardem consonância com o interesse público ou com os objetivos de preservação da memória institucional deste Tribunal.
Art. 5.º Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Gestão de Memória.
Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Portaria TJAM nº 2.384, de 10 de dezembro de 2021.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
18 |
09/06/2026 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Aprova anteprojeto de lei que altera o Anexo da Lei nº 3.226 de 04 de março de 2008 do Estado do Amazonas para o fim de transformar cargo comissionado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
09/06/2026, Caderno
Extra, Edição:
4285, FL.
18
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 09 DE JUNHO DE 2026.
Aprova anteprojeto de lei que altera o Anexo da Lei nº 3.226 de 04 de março de 2008 do Estado do Amazonas para o fim de transformar cargo comissionado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a previsão contida no artigo 96, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal, que reserva aos Tribunais de Justiça a competência privativa para propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 173, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023 do Estado do Amazonas, que confere autonomia a esta Corte de Justiça para, na forma de Resolução, organizar seus serviços auxiliares;
CONSIDERANDO a responsabilidade da Divisão de Patrimônio e Material (DVPM) quanto à gestão de todos os bens patrimoniais adquiridos, gerados em produção interna ou incorporados ao patrimônio do Tribunal por doação ou permuta;
CONSIDERANDO a posição organizacional da Divisão de Patrimônio e Material (DVPM), atualmente inserida na estrutura da Secretaria de Compras, Contratos e Operações (SECOP), nos termos do inciso IV do artigo 319 da Resolução TJAM nº 56, de 07 de novembro de 2023;
CONSIDERANDO o aumento da diversidade e da complexidade das atribuições da Divisão de Patrimônio e Material (DVPM), sobretudo após o advento da Resolução TJAM nº 45, de 22 de outubro de 2024, que dispõe sobre os procedimentos de incorporação e controle dos bens móveis do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a conveniência em concentrar na Secretaria de Compras, Contratos e Operações (SECOP) as atividades relacionadas ao ciclo de contratação pública, transferindo para uma Secretaria distinta as atribuições concernentes ao controle e à guarda dos bens patrimoniais adquiridos por Corte;
CONSIDERANDO a necessidade de criar uma estrutura administrativa própria, com status de Secretaria, que possua interlocução direta com a Alta Administração para tratar da gestão de ativos patrimoniais desta Corte, especialmente os de natureza imóvel, aprimorando, assim, o fluxo de informações e a tomada de decisão estratégica quanto ao patrimônio deste Tribunal;
CONSIDERANDO os estudos de impacto financeiro e orçamentário apresentados, respectivamente, pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP) e pela Secretaria de Orçamento e Finanças desta Corte, nos autos do processo administrativo SEI n. 2026/000017635-00;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão Administrativa do E. Tribunal Pleno de 9 de junho de 2026, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2026/000017635-00.
RESOLVE:
Art. 1.º Aprovar o anteprojeto de Lei Ordinária que consta do Anexo Único da presente Resolução, o qual altera o Anexo da Lei Ordinária nº 3.226 de 04 de março de 2008 do Estado do Amazonas, para o fim de transformar 01 (um) cargo comissionado de Direção e Assessoramento Superior, símbolo PJ-DAS, nível III em 01 (um) cargo comissionado de Direção e Assessoramento Superior, símbolo PJ-DAS, nível II.
Art. 2.º O cargo comissionado transformado na forma do artigo anterior fica vinculado à estrutura da Secretaria de Patrimônio e Material.
Art. 3.º Determinar a remessa do anteprojeto de lei anexo ao Conselho Nacional de Justiça para emissão de parecer de mérito, em cumprimento ao artigo 3º, da Resolução CNJ nº 184/2013.
Art. 4º. Inexistindo indicação de óbice pelo Conselho Nacional de Justiça, o anteprojeto de lei anexo deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas para deliberação.
Art. 5.º A Resolução nº 56, de 07 de novembro de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 178. ……………………………………………………..
Parágrafo único. ……………………………………………..
………………………………………………….
X – Secretaria de Patrimônio e Material – SECPM.
………………………………………………….
Art. 287. ………………………………………
…………………………………………………………..
IX – realizar o controle e o ajuste, em consonância com a Secretaria de Patrimônio e Material, dos bens patrimoniais e, anualmente, proceder à avaliação dos ativos, de tal maneira a determinar o valor justo de todos os bens, ou seja, o seu valor real e atualizado. Então, contabilizar a sua depreciação, amortização, obsolescência ou baixa contábil, conforme o caso, no sentido de compatibilizar o inventário de bens patrimoniais com o balanço patrimonial;
……………………………………………………..
Art. 319. ………………………………………………………
…………………………………………………………………
IV – [revogado]
…………………………………………………………………….
Art. 320. ………………………………………………………….
…………………………………………………………………….
XV – [revogado];
XVI – [revogado];
XVII – [revogado];
XVIII – [revogado];
XIX – [revogado];
XX – [revogado];
………………………………………………………………………..
§ 1º São asseguradas à Secretaria de Compras, Contratos e Operações 05 (cinco) funções gratificadas de assistente, símbolo FG-1, distribuídas da seguinte forma:
……………………………………………………………………….. d) [revogado]
……………………………………………………………………………………
Subseção XV [revogada]
Subseção XVI [revogada]
Subseção XVII [revogada]
Subseção XVIII [revogada]
Subseção XIX [revogada]
Subseção XX [revogada]
……………………………………………………………………………….
CAPÍTULO XXVII DA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO E MATERIAL
Seção I Da Estrutura Interna
Art. 347-H. A Secretaria de Patrimônio e Material detém a seguinte estrutura organizacional:
I – Gabinete da Secretaria de Patrimônio e Material;
II – Seção de Patrimônio;
III – Seção de Almoxarifado;
IV – Seção de Logística Operacional;
V – Seção de Movelaria;
VI – Seção de Planejamento;
Seção II Dos Cargos e Funções
Art. 348-I. Os cargos e funções da Secretaria de Patrimônio e Material ficam organizados da seguinte forma:
I – o Secretário de Patrimônio e Material, cargo de provimento em comissão, símbolo PJ-DAS, nível II, será ocupado por profissional com ensino superior em Administração, Engenharia, Arquitetura, Economia ou Direito, além de conhecimentos técnicos na área administrativa;
II – o Chefe da Seção de Patrimônio, cargo de provimento em Comissão, símbolo PJ-DAI, será ocupado, preferencialmente, por profissional com conhecimentos técnicos na área administrativa;
III – o Chefe da Seção de Almoxarifado, cargo de provimento em Comissão, símbolo PJ-DAI, será ocupado por servidor efetivo, dos quadros do TJAM, preferencialmente, por profissional com conhecimentos técnicos na área administrativa;
IV – o Chefe da Seção de Logística Operacional, função gratificada, símbolo FG-4, será exercida por servidor efetivo, dos quadros do TJAM, preferencialmente, por profissional com conhecimentos técnicos na área administrativa;
V – o Chefe da Seção de Movelaria, cargo de provimento em Comissão, símbolo PJ-DAI, será ocupado por servidor efetivo, dos quadros do TJAM, preferencialmente, por profissional com conhecimentos técnicos na área administrativa;
VI – o Chefe da Seção de Planejamento, cargo de provimento em Comissão, símbolo PJ-DAI, será ocupado por servidor efetivo, dos quadros do TJAM, preferencialmente, por profissional com conhecimentos técnicos na área administrativa.
Parágrafo único. Ficam asseguradas ao Secretário de Patrimônio e Material 03 (três) funções gratificadas de assistente, símbolo FG-1.
Seção III Das atribuições
Subseção I Da Secretaria de Patrimônio e Material
Art. 348-J. São atribuições do Secretário de Patrimônio e Material:
I – planejar, supervisionar, acompanhar, armazenar e organizar bens permanentes do TJAM, bem como controlar o estoque de bens de consumo, além de gerenciar o registro dos bens permanentes e de consumo no sistema de controle patrimonial;
II – planejar a aquisição de mobiliário, material permanente e de consumo, verificando as reais necessidades das unidades do TJAM;
III – supervisionar a guarda de manuais, certificados de garantia e outros documentos relativos aos prédios, equipamentos e mobiliários;
IV – orientar as Seções de Patrimônio e de Almoxarifado na elaboração mensal dos relatórios gerenciais, estatísticos e de produtividade sobre as atividades neles desenvolvidas, em que fique demonstrado o alcance das metas estabelecidas;
V – orientar e supervisionar a movimentação do material de consumo e bens patrimoniais, tanto no recebimento como na entrega, fazendo cumprir as normas e procedimentos pertinentes;
VI – planejar e supervisionar o levantamento de inventários periódicos ou quando solicitado por órgãos de fiscalização ou autoridade superior, tomando as providências necessárias para regularização, nos termos da lei, das diferenças encontradas;
VII – elaborar, e manter atualizado, o manual de normas e procedimentos para realização eficaz dos serviços da Divisão, mediante definição de políticas de armazenamento, distribuição, localização de materiais, mecanismos de controle, níveis de estoque e reposição;
VIII – acompanhar e controlar a alienação de bens patrimoniais baixados e de sucatas em geral;
IX – organizar e supervisionar o controle do acervo dos bens móveis e do registro dos bens imóveis, zelando para que os dados existentes no banco de dados do Sistema AJURI estejam corretos;
X – administrar todos os bens imóveis e que foram destinados a instalações do Poder Judiciário;
XI – autorizar a distribuição de bens de consumo e permanentes, representados por materiais de expediente, gráfico, limpeza, conservação, móveis, equipamentos de informática, eletroeletrônico e eletrodomésticos;
XII – supervisionar, coordenar e dar andamento aos processos encaminhados para consultas e informações;
XIII – coordenar a elaboração, distribuição e encaminhamento dos expedientes às Chefias pertinentes;
XIV – orientar os integrantes da Divisão, promovendo reuniões para análise e discussão das matérias, quando entender necessário;
XV – prestar informações sobre processos em trâmite na Divisão de Patrimônio e Material;
XVI – zelar pela presteza e exatidão das informações, pareceres e respostas a consultas, emitidos pelos integrantes da Divisão;
XVII – garantir suporte às atividades administrativas e operacionais, mediante estocagem e entrega eficiente de bens e prestação de serviços;
XVIII – realizar e executar outras atividades afins, relacionadas às suas atribuições.
Parágrafo único. Como regra geral, a compra do bem material será realizada pelo procedimento licitatório pertinente ou compra direta, depois será tombado pela Divisão de Patrimônio e Material e, por fim, encaminhado à Secretaria de Orçamento e Finanças para registro no sistema.
Subseção II Da Seção de Patrimônio
Art. 348-K. São atribuições do Chefe da Seção de Patrimônio:
I – proceder à análise das amostras dos suprimentos e materiais, objetos de aquisições através compra direta ou licitação;
II – efetuar controle dos suprimentos enviados a laboratórios para verificação de autenticidade (amostras ou lote de produtos recebidos);
III – proceder ao gerenciamento de toda a entrada e saída, bem como efetuar levantamentos e inventários periódicos do estoque dos suprimentos e materiais;
IV – proceder à separação e conferência das requisições dos suprimentos e materiais;
V – elaborar e manter controle sobre a quantidade, marca e modelo das impressoras e equipamentos reprográficos instalados em cada unidade do Tribunal, inclusive com integração com o setor responsável na Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VI – encaminhar todos os documentos relativos ao recebimento de suprimentos e materiais, como notas fiscais e requerimentos de pagamentos dos fornecedores;
VII – proceder ao recebimento, guarda, conservação e estocagem desses suprimentos e materiais, elaborando e emitindo atestados e laudos de recebimento, conforme o caso.
VIII – planejar e propor, através de estudo analítico, a inclusão ou a exclusão de itens do estoque, conforme a necessidade dos serviços nos diversos setores do Poder Judiciário;
IX – prestar informações aos usuários sobre os pedidos desses suprimentos e materiais, os prazos de entrega e também sobre os produtos mantidos em estoque;
X – efetuar acompanhamento quanto ao recebimento, qualidade, quantidade, sugestões e reclamações sobre os suprimentos e materiais adquiridos;
XI – solicitar às empresas contratadas a execução de reparos, consertos e manutenções em equipamentos;
XII – efetuar os tombamentos, examinando as especificações, prazo de garantia, nota fiscal e nota de empenho;
XIII – instruir expedientes visando à baixa de bens permanentes;
XIV – extrair, conferir e encaminhar relatórios de baixa para fins de registros contábeis;
XV – manter a guarda das plaquetas de bens baixados;
XVI – colaborar na elaboração dos Termos de Referência pertinentes;
XVII – alimentar no Sistema AJURI, ou outro que o suceda, quanto à entrada e movimentação de bens patrimoniais;
XVIII – requisitar compras de plaquetas patrimoniais e manter sob controle;
XIX – publicar mensalmente no portal da transparência o Relatório Contábil do Patrimônio Financeiro retirado do sistema AJURI;
XX – formalizar Termo de Recebimento provisório e definitivo via SEI para equipamentos eletroeletrônicos e de informática;
XXI – formalizar Termo de entrega e Responsabilidade via SEI para todos os bens patrimoniais;
XXII – formalizar via SEI laudo técnico de avaliação de equipamento.
Subseção III Da Seção de Almoxarifado
Art. 348-L. São atribuições do Chefe da Seção de Almoxarifado:
I – receber as solicitações de fornecimento de materiais de consumo, efetuar a triagem por rotas e/ou setores, obedecido ao cronograma estabelecido;
II – processar tais pedidos. via digitação ou outra forma utilizada. emitindo as respectivas pré-requisições e encaminhando-as para separação do material. conferência e embalagem;
III – exercer controle sobre entradas e saídas de materiais do estoque, com posições a serem demonstradas através de relatórios mensais a serem elaborados pelo Controle de Almoxarifado;
IV – planejar o cronograma de entrega dos materiais de consumo;
V – planejar e acompanhar o embarque dos materiais;
VI – providenciar a distribuição de material de consumo aos setores do Poder Judiciário, conforme as solicitações, segundo cronograma e rotas estabelecidas;
VII – colaborar na elaboração dos Termos de Referência pertinentes;
VIII – alimentar o Sistema AJURI, ou outro que o suceda, quanto à entrada e saída de bens de consumo.
IX – publicar mensalmente no portal da transparência o Relatório Contábil do Patrimônio Financeiro retirado do sistema AJURI.
X – planejar o consumo anual de materiais de consumo.
XI – exercer controle sobre a devolução de cartuchos de tinta e tonner, cheios ou vazios.
Subseção IV Da Seção de Logística Operacional
Art. 348-M. São atribuições do Chefe da Seção de Logística Operacional:
I – receber e acompanhar as solicitações e entrega de serviços gráficos;
II – conduzir e acompanhar a entrega e recebimento de bens permanentes pela empresa terceirizada de transportes;
III – conduzir e acompanhar distribuição de bens permanentes adequados para de novas unidades administrativas;
IV – conduzir e acompanhar a entrega e recolhimento de bens permanentes das unidades administrativas;
V – conduzir e acompanhar a entrega de bens permanentes para doação e desfazimento ambientalmente correto.
Subseção V Da Seção de Movelaria
Art. 348-N. São atribuições do Chefe da Seção de Movelaria:
I – receber, conduzir e acompanhar projetos da Divisão de Patrimônio e da Secretaria de Infraestrutura para execução dos mesmos na seção de movelaria, precedidos de reuniões e aprovação prévia da unidade administrativa;
II – realizar orçamento dos projetos recebidos;
III – conduzir e acompanhar cronograma dos projetos solicitados;
IV – elaborar “Nota de Entrada” no processo SEI para posterior entrada no sistema de controle dos bens permanentes AJURI;
V – acompanhar os processos no SEI (específico setor/vara) dos projetos com a inclusão de Termo de Responsabilidade;
VI – exercer controle dos insumos da movelaria de entradas e saídas de materiais do estoque;
VII – organizar em fila de prioridades as demandas da marcenaria;
VIII – planejar o consumo anual dos insumos de marcenaria.
Subseção VI Da Seção de Planejamento
Art. 348-O. São atribuições do Chefe da Seção de Planejamento:
I – elaborar Estudo Técnico Preliminar e Termos de Referências demandados;
II – Acompanhar as cotações de preços, indicando se atende ao demandado no TR;
III – Acompanhar as licitações prestando esclarecimentos e análises de pedidos de impugnação;
IV – Acompanhar as licitações analisando as propostas de preços e documentos de habilitação;
V – formalizar e acompanhar pedido de ata de registro de preços do TJAM;
VI – elaborar Atestado de Capacidade Técnica;
VII – Elaborar e acompanhar o Plano de Compras Anual;
VIII – Acompanhamento do Tempo de Entrega dos materiais.
………………………………………………………………” (NR)
Art. 6.º A produção de efeitos da alteração da Resolução TJAM n. 56/2023, promovida na forma do artigo 5º desta Resolução, fica condicionada à aprovação da lei oriunda do anteprojeto anexo.
Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 9 de junho de 2026.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-Presidente
Desembargadora SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
Desembargadora LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
2169 |
08/06/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Altera a Portaria nº 514, de 07 de fevereiro de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que consolida normas sobre concessão e pagamento de diárias e a emissão de passagens aéreas pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, bem como disciplina a prestação de contas e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
02/06/2026, Caderno
Administrativo, Edição:
4282, FL.
6
PORTARIA Nº 2169, DE 02 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Portaria nº 514, de 07 de fevereiro de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que consolida normas sobre concessão e pagamento de diárias e a emissão de passagens aéreas pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, bem como disciplina a prestação de contas e dá outras providências.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 514, de 07 de fevereiro de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que consolida normas sobre concessão e pagamento de diárias e emissão de passagens aéreas no âmbito desta Corte;
CONSIDERANDO que o ponto facultativo, embora formalmente distinto do feriado, assemelha-se a este quanto à suspensão das atividades administrativas ordinárias e à consequente alteração na rotina de deslocamento e consumo de alimentação do beneficiário das diárias;
CONSIDERANDO a conveniência de incluir expressamente o ponto facultativo nas hipóteses excepcionais descritas no §2º do artigo 10 da Portaria TJAM nº 514/2023, garantindo uniformidade na aplicação da norma em períodos nos quais não há expediente;
CONSIDERANDO os autos do processo administrativo SEI nº 2026/000027979-00.
RESOLVE:
Art. 1.º Fica alterado o §2º do artigo 10 da Portaria nº 514, de 07 de fevereiro de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. …………………………………………………………
…………………………………………………………………..
§2º As diárias sofrerão desconto de auxílio-alimentação e auxílio-transporte a que tiver direito o beneficiário, exceto as que são pagas excepcionalmente em fins de semana, feriados e pontos facultativos.” (NR)
Art. 2.º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Provimento |
534 |
01/06/2026 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Dispõe, no âmbito das ações vinculadas à Semana Nacional do Registro Civil – “Registre-se”, acerca da simplificação do procedimento de declaração de hipossuficiência econômica para fins de concessão de gratuidade de atos de registro civil das pessoas naturais às populações em situação de vulnerabilidade social. |
Disponibilizado no DJE de
01/06/2026, Caderno
Extra, Edição:
4281, FL.
12
PROVIMENTO N.º 534/2026 – CGJ/AM
Dispõe, no âmbito das ações vinculadas à Semana Nacional do Registro Civil – “Registre-se”, acerca da simplificação do procedimento de declaração de hipossuficiência econômica para fins de concessão de gratuidade de atos de registro civil das pessoas naturais às populações em situação de vulnerabilidade social..
CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1.º da Constituição Federal, que atribui ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO as atribuições da Corregedoria-Geral de Justiça para orientação, normatização e fiscalização dos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO o Provimento n.º 199/2025, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Programa Permanente de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Civil Básica por Pessoas Vulneráveis e a Semana Nacional do Registro Civil – “Registre-se”;
CONSIDERANDO que o referido programa possui caráter eminentemente social e humanitário, voltado ao atendimento de populações em situação de vulnerabilidade, especialmente indígenas, ribeirinhos, pessoas em situação de rua, hipossuficientes econômicos e demais grupos socialmente invisibilizados;
CONSIDERANDO o Provimento n.º 221/2026, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o procedimento para concessão de gratuidade de emolumentos às pessoas físicas com insuficiência de recursos nos serviços extrajudiciais de registro civil das pessoas naturais;
CONSIDERANDO que o art. 7.º, § 2.º do Provimento n.º 199/2025 do Conselho Nacional de Justiça, estabelece que a autodeclaração de hipossuficiência econômica será suficiente para obtenção da gratuidade pelas populações abrangidas pelo programa “Registre-se”;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o controle administrativo mínimo exigido para concessão da gratuidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, acesso à cidadania, eficiência administrativa, instrumentalidade das formas e máxima efetividade das políticas públicas de erradicação do sub-registro civil;
CONSIDERANDO as peculiaridades geográficas e sociais do Estado do Amazonas, especialmente nas ações itinerantes realizadas em comunidades indígenas, ribeirinhas e localidades de difícil acesso;
CONSIDERANDO que a exigência de formalização individual escrita de declarações de hipossuficiência, em eventos de grande alcance social, ocasiona excessiva burocratização, morosidade no atendimento e redução da capacidade operacional dos mutirões;
CONSIDERANDO, ainda, os autos do processo administrativo SEI n.º 2026/000026052-00..
RESOLVE:
Art. 1.º Este Provimento regulamenta, no âmbito das ações vinculadas à Semana Nacional do Registro Civil – “Registre-se”, o procedimento simplificado de autodeclaração de hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade dos atos de registro civil das pessoas naturais.
Art. 2.º Nas ações, mutirões, campanhas e atendimentos vinculados ao Programa “Registre-se”, destinados às populações em situação de vulnerabilidade social, a autodeclaração de hipossuficiência econômica poderá ser colhida verbalmente pelo atendente responsável.
§ 1.º A declaração verbal de hipossuficiência econômica será suficiente para concessão da gratuidade dos atos de registro civil praticados no âmbito do programa.
§ 2.º A formalização da autodeclaração dar-se-á mediante certificação eletrônica, no momento da recepção do pedido, pela delegatária competente, de que o usuário atendido declarou verbalmente hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade dos atos praticados no âmbito do evento.
§ 3.º Fica dispensada:
I – a apresentação de declaração escrita autônoma;
II – a assinatura individual do usuário;
III – a apresentação de comprovantes de renda ou documentos equivalentes;
IV – a utilização de formulários apartados de hipossuficiência.
Art. 3.º O procedimento simplificado previsto neste Provimento aplica-se exclusivamente:
I – às ações vinculadas ao Programa “Registre-se”;
II – às populações em situação de vulnerabilidade social atendidas no âmbito do programa;
III – aos atos gratuitos praticados pelos serviços de registro civil das pessoas naturais durante os mutirões e ações institucionais correlatas.
Art. 4.º O registrador civil deverá manter arquivados os registros de atendimento e os controles administrativos utilizados durante o evento, para fins de fiscalização, prestação de contas e eventual ressarcimento dos atos gratuitos.
Art. 5.º A adoção do procedimento simplificado previsto neste Provimento observará os princípios:
I – da dignidade da pessoa humana;
II – da eficiência administrativa;
III – da desburocratização;
IV – do acesso universal à documentação civil básica;
V – do atendimento humanizado às populações vulneráveis;
VI – da máxima efetividade das políticas públicas de erradicação do sub-registro civil.
Art. 6.º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 7.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. CIENTIFIQUE-SE.
Manaus (AM.), data registrada no sistema.
(Assinado digitalmente)
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria Conjunta |
04 |
01/06/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Disciplina diretrizes de boas práticas de privacidade e segurança de dados no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e estabelece regras de preenchimento do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados e as normas do Conselho Nacional de Justiça. |
Disponibilizado no DJE de
03/06/2026, Caderno
Extra, Edição:
4283, FL.
6
PORTARIA CONJUNTA Nº 4 – TJ/AM/SECEX
Disciplina diretrizes de boas práticas de privacidade e segurança de dados no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e estabelece regras de preenchimento do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados e as normas do Conselho Nacional de Justiça.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a segurança da informação e a proteção de dados pessoais são ativos fundamentais para manter a confiança da sociedade no sistema judiciário;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário, em sua missão diária, lida com informações sensíveis e dados pessoais protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei n.º 13.709/2018), sendo a segurança da informação uma responsabilidade coletiva, ética e jurídica de cada profissional;
CONSIDERANDO as determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em especial a Recomendação CNJ n.º 52/2016, que orienta a limitação da identificação das vítimas às iniciais de seus nomes e sobrenomes, e a Resolução CNJ n.º 577/2024, que veda expressamente o compartilhamento de dados identificadores de vítimas em sistemas informatizados, como o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP);
CONSIDERANDO o Despacho (2919199), exarado nos autos do Processo Administrativo nº 2025/000029865-00.
RESOLVEM:
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CONCEITUAIS
Art. 1º. Ficam estabelecidas as Diretrizes de Boas Práticas de Privacidade e Segurança de Dados, aplicáveis a todos os magistrados, servidores e colaboradores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), com o objetivo de proteger os direitos fundamentais e a dignidade das pessoas.
Art. 2º. As práticas de rotina devem observar os três pilares da segurança da informação:
I – Confidencialidade: Garantir que somente pessoas autorizadas tenham acesso às informações, aplicando-se máximo rigor a processos sob segredo de justiça e dados de vítimas protegidas;
II – Integridade: Assegurar que dados e documentos permaneçam completos, precisos e não sejam alterados de forma indevida ou não autorizada;
III – Disponibilidade: Garantir que informações e sistemas estejam acessíveis quando necessário para o exercício das funções judiciais.
TÍTULO II – DAS REGRAS DE PREENCHIMENTO E PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO BANCO NACIONAL DE MEDIDAS PENAIS E PRISÕES (BNMP)
Art. 3º. Os magistrados, servidores e colaboradores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no âmbito das suas atribuições, devem adotar máxima cautela na inclusão e publicação de dados em sistemas abertos, como o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) e o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
§ 1º. Em relação ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), devem ser observadas as seguintes regras:
I – Fica expressamente vedada a inserção de dados identificadores de vítimas no BNMP;
II – Nos campos de livre preenchimento do Mandado de Prisão, especialmente naqueles relacionados à síntese da decisão e ao teor do documento, deve ser inserida apenas a parte dispositiva da decisão ou sentença;
III – É obrigatória a utilização de iniciais para identificação de vítimas e testemunhas vulneráveis.
§ 2º. Nos atos e decisões a serem publicados no DJEN, deve-se inserir, nos termos do art. 203, § 3.º, do Código de Processo Civil:
I – O interior teor dos despachos e decisões interlocutórias;
II – Apenas o dispositivo das sentenças;
III – Apenas a ementa dos acórdãos.
§ 3º. Em se tratando de processos que tramitam com algum grau sigilo, devem ser adotadas salvaguardas para evitar a exposição indevida de informações pessoais, como a utilização das iniciais dos nomes.
§ 4º. Na expedição de Mandados e Avisos de Recebimento (AR’s), os nomes das partes, sempre que possível, devem ser suprimidos do documento, exceto do destinatário do ato judicial.
TÍTULO III – DO CONTROLE DE ACESSO E MÍDIAS SENSÍVEIS
Art. 4º. As rotinas de acesso devem ser rigorosamente observadas por todos os magistrados, promotores de justiça, defensores públicos, advogados, servidores e demais profissionais e particulares que utilizam os sistemas judiciais.
I – O login de acesso ao sistema é a identidade digital do usuário, sendo todos os atos realizados com suas credenciais de sua responsabilidade pessoal e funcional;
II – É vedado o compartilhamento de senhas ou disponibilização de acesso a autos de processo ou qualquer dado digital quando não for possível registrar a identidade da pessoa responsável pelo acesso (log’s de sistema).
§ 1º. Considera-se prática vedada pelo inciso II deste artigo, o fornecimento e a disponibilização da senha de acesso a processo sigiloso no sistema PROJUDI em documentos físicos direcionados a partes externas (mandados, AR’s, ofícios e outros), devendo ser priorizada a forma digital, com adoção de salvaguardas mínimas de segurança, como o registro nos autos.
§ 2º. Sempre que possível, as secretarias das unidades jurisdicionais deverão orientar as partes de processos judiciais a criarem login no PROJUDI para acesso aos autos, de forma a possibilitar o registro dos acessos e a pesquisa nos log’s do sistema.
Art. 5º. Os magistrados, servidores, estagiários e colaboradores do Tribunal de Justiça devem manter suas estações de trabalho bloqueadas sempre que se afastarem do local de uso.
Parágrafo único. No sistema operacional Windows, o bloqueio da tela pode ser realizado por meio do atalho de teclas “Windows + L”.
Art. 6º. O manuseio de mídias e documentos sensíveis obedecerá ao seguinte protocolo:
I – Mídias (áudio, vídeo) constituem dados pessoais protegidos pela LGPD;
II – As mídias audiovisuais de audiências, atos judiciais ou de elementos de prova devem ficar armazenadas exclusivamente em sistema de nuvem oficial do Tribunal de Justiça, com acesso restrito aos servidores da unidade e às partes processuais expressamente autorizadas pelo Juízo, sem prejuízo de eventual concessão de acesso aos gabinetes de segundo grau, tão somente em processos de sua competência originária ou recursal, bem como em situações pontuais que demandem acesso extraordinário, como substituições legais, plantões judiciais e determinações judiciais, devendo tais concessões ser devidamente registradas nos autos por meio de certidão que informe o setor ao qual foi franqueado o acesso;
III – O pedido de autorização de partes do processo para acesso às mídias audiovisuais deve ser formulado mediante petição formal ou reduzido a termo, devendo constar, obrigatoriamente, o endereço de e-mail do solicitante, a justificativa do pedido e a declaração expressa de compromisso de não divulgar nem utilizar as mídias para fins diversos dos autorizados, bem como a ciência de que o acesso será pessoal e intransferível;
IV – Somente após a autorização do Juízo estará a Secretaria habilitada a cadastrar o e-mail da parte solicitante no sistema de nuvem, com permissão de acesso exclusivamente do tipo “Leitor”, sem permissão para edição, exclusão ou compartilhamento de arquivos;
V – É vedada qualquer outra forma de compartilhamento de mídias audiovisuais, como por e-mail, aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram e outros) ou mídias físicas, tais como pendrives, HDs externos e CDs;
VI – Em processos da Lei Maria da Penha e em crimes sexuais, a proteção da identidade da vítima é absolutamente prioritária e protegida por lei.
TÍTULO IV – DA FISCALIZAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 7º. O descumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Portaria sujeita o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em lei:
I – Responsabilização Administrativa: Instauração de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (PAD), com penalidades que podem variar de advertência à demissão;
II – Responsabilização Civil e Penal: Obrigação de indenizar eventuais danos morais e materiais causados, além da possível responsabilização penal por crimes como violação de sigilo funcional;
III – As ações e erros de procedimentos poderão ser objeto de investigação pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 8º. O Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD), a Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) e o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC) são os responsáveis pela fiscalização e implementação destas diretrizes.
TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente do Tribunal de Justiça
(assinatura eletrônica)
Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos
Corregedor-Geral de Justiça
Em 01 de junho de 2026.
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
2138 |
29/05/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Altera a Portaria nº 514, de 07 de fevereiro de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que consolida normas sobre concessão e pagamento de diárias e a emissão de passagens aéreas pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, bem como disciplina a prestação de contas e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
29/05/2026, Caderno
Extra, Edição:
4280, FL.
9
PORTARIA Nº 2138, DE 29 DE MAIO DE 2026.
Altera a Portaria nº 514, de 07 de fevereiro de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que consolida normas sobre concessão e pagamento de diárias e a emissão de passagens aéreas pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, bem como disciplina a prestação de contas e dá outras providências.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário nacional;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 17, de 25 de setembro de 2013, do Tribunal de Justiça do Amazonas, a qual dispõe sobre concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário do Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 514, de 07 de fevereiro de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que consolida normas sobre concessão e pagamento de diárias e emissão de passagens aéreas no âmbito desta Corte;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o fluxo estabelecido pela Portaria TJAM nº 514/2023, de modo a otimizar o controle, o planejamento e o contingenciamento de despesas no âmbito deste Tribunal;
CONSIDERANDO a conveniência de se atribuir a legitimidade para requerer a concessão de diárias e o pagamento de passagens aéreas apenas aos servidores que ocupam a maior posição hierárquica dentro da estrutura da qual a unidade administrativa faz parte;
CONSIDERANDO os autos do processo administrativo SEI nº 2026/000026804-00.
RESOLVE:
Art. 1.º Fica incluído o artigo 3º-A na Portaria nº 514, de 07 de fevereiro de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A. O pedido de diárias ou de passagens, em benefício próprio ou de servidores subordinados, será formulado, exclusivamente, por magistrado ou pelo titular da Secretaria vinculada imediatamente à unidade administrativa de lotação do beneficiário.
Parágrafo único. Ficam excepcionados da exigência tratada no caput deste artigo os requerimentos formulados em favor de servidores lotados nas unidades administrativas subordinadas imediatamente à Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça, bem como nas unidades administrativas vinculadas à Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), à Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, à Escola Superior da Magistratura (ESMAM), à Escola Judicial (EJUD) e à Ouvidoria Geral de Justiça, os quais, em todo caso, devem partir de magistrado ou de servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Superior.” (NR)
Art. 2.º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
2111 |
28/05/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Altera a Portaria 1.632, de 25 de julho de 2017, que dispõe sobre a regulamentação do controle de acesso às dependências das Unidades Judiciárias do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
28/05/2026, Caderno
Extra, Edição:
4279, FL.
7
PORTARIA Nº 2111, DE 28 DE MAIO DE 2026.
Altera a Portaria 1.632, de 25 de julho de 2017, que dispõe sobre a regulamentação do controle de acesso às dependências das Unidades Judiciárias do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualização e readequação de procedimentos quanto ao controle de acesso às edificações do Poder Judiciário como medida importante para garantir a segurança, a transparência e a eficiência, adaptando-se à tecnologia e às necessidades sociais;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário lida com questões sensíveis, como processos envolvendo crimes graves, questões de direitos humanos, disputas políticas e outras situações que podem gerar riscos à segurança dos magistrados, servidores e cidadãos que frequentam os tribunais;
CONSIDERANDO que com o avanço da tecnologia os sistemas de controle de acesso devem estar alinhados com as novas soluções tecnológicas, tornando o processo mais eficiente e seguro, sendo imprescindível a atualização da legislação atinente;
CONSIDERANDO que tal controle não deve interferir na transparência e no direito de acesso à justiça, e que a legislação afim deve ser organizada para equilibrar a segurança com o direito da população de ter acesso aos tribunais;
CONSIDERANDO a busca por melhorias na gestão interna dos prédios do judiciário, contemplando a organização do trabalho e o bom andamento dos serviços judiciários; e
CONSIDERANDO ainda a adequação a novos cenários e ameaças, com a busca por se evitar confrontos físicos, protegendo não apenas a integridade dos profissionais do judiciário, mas também dos cidadãos presentes;
CONSIDERANDO a decisão Id. 2779094 dos autos do processo administrativo TJAM nº 2025/000021648-00;.
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º da Portaria nº 1.632/2017 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV-A:
“Art. 1º …………………………………………………………..
IV-A – Etiquetas adesivas.
…………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º A Portaria nº 1.632/2017 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 9º-A:
“DO USO DE ETIQUETAS ADESIVAS POR VISITANTES
Art. 9.º-A. Nos casos de exoneração, demissão, aposentadoria, finalização do período de estágio ou de contrato com prestadora de serviços, os crachás deverão ser devolvidos à chefia imediata, a qual deverá encaminhá-los ao setor responsável pela expedição, para baixa no sistema.”
Parágrafo único. Os visitantes deverão portar as etiquetas coloridas adesivas correspondentes ao andar, condição estabelecida para franquear ou não seu acesso, ressalvados os advogados, para os quais se exige exclusivamente etiqueta única de identificação geral.”
Art. 3º O “caput” do artigo 17 da Portaria nº 1.632/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Fica vedado o ingresso e a circulação pelo subsolo nas dependências do Fórum Henoch Reis, com ressalva para:
……………………………………………………………………” (NR)
Art. 4º O artigo 17 da Portaria nº 1.632/2017 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 17 ………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………..
§1.º. Deverá o condutor baixar o vidro do veículo ao aproximar-se da entrada do subsolo para que possa ser identificado pelo agente de segurança de serviço, quando o veículo contiver película para escurecimento dos vidros.
§2.º. Deverá o condutor do veículo desligar o farol, parar e acender a luz interna, durante a noite, ao aproximar-se da garagem do subsolo para que possa ser identificado pelo agente de segurança de serviço.
§3.º. Nas áreas de estacionamento descoberto, destinadas aos magistrados, não será permitido o acesso a veículos de visitantes e de servidores.” (NR)
Art. 5º A Portaria nº 1.632/2017 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 19-A:
“Art. 19-A. Fica vedado o ingresso e a circulação pelo subsolo nas dependências do Edifício Arnoldo Péres, com ressalva para Desembargadores e outras pessoas devidamente autorizadas pela alta administração.”
Art. 6º Revogam-se os artigos 18 e 19 da Portaria nº 1.632/2017.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
17 |
26/05/2026 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Altera a Resolução nº 27, de 16 de setembro de 2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
26/05/2026, Caderno
Extra, Edição:
4277, FL.
11
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 26 DE MAIO DE 2026.
Altera a Resolução nº 27, de 16 de setembro de 2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais e,
CONSIDERANDO o teor do artigo 96, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal, que reserva aos Tribunais de Justiça a competência privativa para organizar os juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Resolução nº 557, de 30 de abril de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, que atribuiu aos Tribunais da federação o dever de implementar iniciativas financeiras e não financeiras para estimular a lotação e permanência de magistrados em comarcas de difícil provimento, contemplando, obrigatoriamente, dentre outras ações, a concessão de licença compensatória proporcional ao tempo de lotação e de residência na sede da comarca;
CONSIDERANDO a aprovação da Resolução nº 27, de 16 de setembro de 2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a qual instituiu, internamente, a política pública de estímulo à lotação e à permanência de magistrados em unidades judiciárias classificadas como de difícil provimento, em cumprimento à Resolução CNJ nº 557/2024;
CONSIDERANDO o direito à licença compensatória na proporção de 1 (um) dia de folga para cada 4 (quatro) dias trabalhados, conversível em indenização, concedido aos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Amazonas titulares de unidades judiciárias classificadas como de difícil provimento, nos termos dos artigos 20, 21 e 22 da Resolução TJAM nº 27/2025;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito conjunto da Rcl 88.319; ADI 6.606; ADI 6.601; ADI 6.604; RE 968.646 e RE 1.059.466, atribuindo aos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público o dever de padronizar as parcelas indenizatórias mensais e auxílios devidos, enquanto não sobrevier a lei ordinária de caráter nacional mencionada no §11 do artigo 37 da Carta Magna;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14, de 6 de abril de 2026, em especial os seus artigos 2º e 5º, que reconhecem, de modo expresso, a extinção do direito à licença compensatória proporcional à quantidade de dias trabalhados concedidos aos membros da Magistratura e do Ministério Público;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Resolução TJAM nº 27/2025 ao entendimento da Suprema Corte no julgamento de mérito conjunto da Rcl 88.319; ADI 6.606; ADI 6.601; ADI 6.604; RE 968.646 e RE 1.059.466, bem como à Resolução Conjunta CNJ/ CNMP nº 14, de 6 de abril de 2026;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão Administrativa do E. Tribunal Pleno de 26 de maio de 2026, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000022856-00.
RESOLVE:
Art. 1.º Ficam revogados os artigos 20, 21 e 22 da Resolução nº 27, de 16 de setembro de 2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 26 de maio de 2026.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-Presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
Desembargadora LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
16 |
26/05/2026 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Autoriza a Presidência a solicitar ao Poder Executivo a alteração do percentual do duodécimo destinado ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para o exercício de 2027 e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
26/05/2026, Caderno
Extra, Edição:
4277, FL.
9
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 26 DE MAIO DE 2026.
Autoriza a Presidência a solicitar ao Poder Executivo a alteração do percentual do duodécimo destinado ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para o exercício de 2027 e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 168 da Constituição Federal, que assegura a autonomia administrativa e financeira dos Poderes e veda retenção ou condicionamento dos duodécimos pelo Poder Executivo;
CONSIDERANDO o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, inscrito no art. 2º da Constituição Federal, bem como a necessidade de preservação da independência funcional e financeira do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o Plano Plurianual do Estado do Amazonas para o quadriênio 2024-2027, aprovado pela Lei nº 6.671, de 28 de dezembro de 2023, com as alterações promovidas pela Lei nº 7.278, de 30 de dezembro de 2024, especialmente em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 16 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas;
CONSIDERANDO a determinação expressa no art. 5º, inciso I, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 (Lei Estadual nº 7.641, de 8 de julho de 2025), que assegura o orçamento do Poder Judiciário em percentual da Receita Tributária Líquida, reconhecendo a importância da adequada alocação orçamentária para a efetividade da Justiça;
CONSIDERANDO a contínua elevação da demanda jurisdicional no âmbito da Justiça Estadual e a necessidade de compatibilização entre a prestação jurisdicional efetiva e a adequada estrutura orçamentária e financeira do Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de recomposição e expansão gradual da força de trabalho do Tribunal, com vistas ao adequado funcionamento das unidades judiciárias, à instalação de novas estruturas e à implementação de serviços essenciais à prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO as Resoluções TJAM nº 32, de 18 de novembro de 2025, e nº 33, de 25 de novembro de 2025, que autorizaram a Presidência a adotar providências voltadas à revisão do percentual do duodécimo destinado ao Tribunal, no exercício financeiro de 2026, diante da insuficiência do percentual então vigente para atender às necessidades institucionais e, embora aprovada, não foi implementada;
CONSIDERANDO estar projetada, para o ano de 2027, a despesa total com pessoal e encargos em R$ 1.550.818.317,41 bilhão, com elevação do percentual necessário do duodécimo de 8,31% (2020 a 2026) para 9,56% da Receita Tributária Líquida, representando acréscimo de 1,25% em relação ao percentual atualmente praticado;
CONSIDERANDO que o provimento de 23 (vinte e três) dos 34 (trinta e quatro) cargos vagos de magistrado previstos para este ano foi viabilizado, em parte, mediante crédito adicional suplementar aberto por excesso de arrecadação pelo Poder Executivo Estadual, nos termos do Decreto nº 53.725, de 10 de março de 2026, providência que, embora relevante, atende apenas parcela das despesas projetadas e não se confunde com receita estrutural ou permanente do orçamento do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO ser indispensável para a adequada prestação jurisdicional no Estado a instalação, na Capital, da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais, Falências e Recuperação Judicial e da Vara de Demandas de Assistência à Saúde Pública e Privada, bem como da 2ª Vara de Lábrea, no interior;
CONSIDERANDO a necessidade da criação de novos cargos da magistratura estadual frente as suas necessidades, além dos vinte e três já nomeados este ano, totalizando 66 novos cargos de magistrado em comparação com as informações do Justiça em Números 2025, bem como mais de setecentos cargos e funções de servidor, com impacto financeiro anual estimado em R$ 233.290.834,27 milhões;
CONSIDERANDO que as estimativas financeiras subjacentes a esta Resolução observam integralmente os limites e as obrigações da Lei de Responsabilidade Fiscal, mantendo-se a Despesa Total com Pessoal do Poder Judiciário do Estado abaixo do limite máximo, do limite prudencial e do limite de alerta previstos na legislação de regência;
CONSIDERANDO a necessidade de que a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027 reflita, com precisão e transparência, a efetiva base de cálculo do duodécimo necessário ao custeio regular da atividade jurisdicional, com adequada correspondência na proposta orçamentária anual subsequente;
CONSIDERANDO como metodologia para a projeção de 2027 as informações constantes na própria Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 (Lei Estadual nº 7.641/2025), que adotou um Índice Quantidade (IQ) correspondente à projeção de crescimento nominal do PIB de 2,00% e um Índice de Preço (IP) referente à projeção inflacionária (IPCA) de 4,00%;
CONSIDERANDO que a presente recomposição responde ao déficit estrutural de magistrados, servidores efetivos, cargos comissionados e funções de confiança identificado tanto na capital quanto no interior do Estado, alcançando a instalação de varas judiciais ainda não implantadas, a estruturação dos novos gabinetes de desembargadores, a expansão dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos e a substituição progressiva de servidores cedidos por outros órgãos, providências indispensáveis ao enfrentamento da carga de trabalho por magistrado constatada no relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão Administrativa do E. Tribunal Pleno de 26 de maio de 2026, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2026/000023429-00.
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas a solicitar ao Poder Executivo Estadual a adoção das providências necessárias à alteração do percentual do duodécimo destinado ao Poder Judiciário, para o exercício de 2027, de modo a refletir a base de 9,56% da RTL, considerada na projeção orçamentária correspondente, com a atualização dos valores na forma dos estudos técnicos da SECOF.
Art. 2º A solicitação de que trata o artigo anterior está instruída com a respectiva Exposição de Motivos, os memoriais de cálculo e os demais elementos técnicos necessários à adequada apreciação pelo Poder Executivo e pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 26 de maio de 2026.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-Presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
Desembargadora LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Lei |
8321 |
25/05/2026 |
ALEAM |
Vigente |
Concede ao servidor efetivo ou comissionado dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas o direito ao afastamento do serviço por 01 (um) dia durante o ano, na data de seu aniversário natalício. |
LEI N.º 8.321, DE 25 DE MAIO DE 2026
CONCEDE ao servidor efetivo ou comissionado dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas o direito ao afastamento do serviço por 01 (um) dia durante o ano, na data de seu aniversário natalício.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica concedido ao servidor efetivo ou comissionado dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas o direito de se afastar do serviço por 01 (um) dia durante o ano, a ser usufruído na data do seu aniversário natalício.
Parágrafo único. Facultar-se-á ao servidor exercer o direito previsto no caput em outra data de sua escolha, desde que o faça até 01 (um) dia antes de seu próximo aniversário natalício.
Art. 2.º A concessão do afastamento previsto nesta Lei ocorrerá, na forma regulamentar, mediante requerimento prévio do servidor, sem qualquer prejuízo de remuneração ou necessidade de compensação de jornada.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1.º de janeiro de 2026.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria Conjunta |
03 |
15/05/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Institui e regulamenta no âmbito do Poder Judiciário do Amazonas, por meio da Coordenadoria da Infância e da Juventude, as atribuições do Grupo de Trabalho Intersetorial do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para a implementação da Recomendação Conjunta CNJ nº 2 de 17 de janeiro de 2024, e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
25/05/2026, Caderno
Extra, Edição:
4276, FL.
6
PORTARIA CONJUNTA Nº 3 DE 15 DE MAIO DE 2026
Institui e regulamenta no âmbito do Poder Judiciário do Amazonas, por meio da Coordenadoria da Infância e da Juventude, as atribuições do Grupo de Trabalho Intersetorial do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para a implementação da Recomendação Conjunta CNJ nº 2 de 17 de janeiro de 2024, e dá outras providências.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e a Coordenadora da Infância e da Juventude, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
CONSIDERANDO a importância da criação e qualificação de alternativas ao acolhimento institucional, como o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, conforme previsto no artigo 101, §1º, do ECA;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância) introduziu mudanças no ECA, reforçando a prioridade do acolhimento familiar para crianças de até 6 anos, visando garantir um ambiente mais adequado para o desenvolvimento infantil;
CONSIDERANDO a relevância da articulação entre os diversos setores do Sistema de Justiça e da Rede de Proteção Social para o pleno desenvolvimento do serviço de acolhimento familiar no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a decisão (Id. 2893022) exarada nos autos do processo administrativo TJAM nº 2026/000023702-00.
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica criado, sem ônus para este Poder, o Grupo de Trabalho Intersetorial do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora com o objetivo de aprimoramento, suporte e implementação da Recomendação Conjunta CNJ nº 2 de 17 de janeiro de 2024, no âmbito Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Art. 2º – O Grupo de Trabalho Intersetorial do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora terá a seguinte composição:
I – 1 (um/a) Juiz/a com experiência da área da Infância e da Juventude;
II – 1 (um/a) Juiz/a do Comitê Gestor Local da Política Judiciária da Primeira Infância;
III – 1 (um/a) representante da Coordenadoria da Infância e da Juventude;
IV – 1 (um/a) representante e 1 (um/a) suplente Ministério Público do Estado;
V – 1 (um/a) representante e 1 (um/a) suplente da Defensoria Pública do Estado;
VI – 1 (um/a) representante e 1 (um/a) suplente da Secretaria de Estado de Assistência Social;
VII – 1 (um/a) representante e 1 (um/a) suplente da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
VIII – 1 (um/a) representante e 1 (um/a) suplente da representação do serviço de família acolhedora;
IX – 1 (um/a) representante e 1 (um/a) suplente do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente;
X – 1 (um/a) representante e 1 (um/a) suplente do Conselho Estadual de Assistência Social;
Art. 3º- Compete ao Grupo de Trabalho Intersetorial:
I – definir as ações prioritárias para a implantação e ampliação do Serviço de Acolhimento Família Acolhedora;
II – realizar os diagnósticos de demanda;
III – priorizar o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora nos instrumentos de planejamento e orçamento do Estado, bem como nos planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), conforme previsão do art. 260, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 15 da Resolução nº 137, de 21 de janeiro de 2010, do Conanda;
IV – atuar conjuntamente para sensibilização e ampliação do conhecimento dos participantes do Sistema de Garantia dos Direitos em relação ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, com a observância de seu funcionamento e importância para a proteção integral do desenvolvimento das crianças e dos adolescentes durante o acolhimento;
V – desenvolver ações conjuntas de comunicação e campanhas unificadas, direcionadas à comunidade para divulgação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e mobilização de famílias interessadas em acolher, ressaltando-se a importância do envolvimento do Órgão Gestor da Assistência Social, do Poder Judiciário e do Ministério Público;
VI – oferta qualificada de formação inicial e de educação permanente para os atores envolvidos na implementação e oferta do Serviço, especialmente à equipe do Órgão Gestor da Assistência social e do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, aos integrantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e outros atores do sistema de direitos;
VII – elaborar um Plano de Ação que contemple estratégias para a implementação e expansão do serviço, incluindo metas, cronogramas, recursos necessários e mecanismos de avaliação, em consonância com as Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes (Conanda e CNAS, 2009) e o Guia de Acolhimento Familiar (Coalização pelo Acolhimento Familiar, 2022).
Art. 4º – A coordenação do Grupo de Trabalho Intersetorial ficará a cargo da Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que convocará as reuniões e organizará as atividades do grupo.
Art. 5º – Os membros do Grupo de Trabalho Intersetorial serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades participantes, e sua atuação será considerada de relevante interesse público, sem qualquer ônus adicional para o erário.
Art. 6º – O Grupo de Trabalho Intersetorial deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar um Plano de Ação detalhado, com metas e cronograma para a implantação, ampliação e qualificação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Estado do Amazonas.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
(assinatura eletrônica)
Joana dos Santos Meirelles
Coordenadora da Infância e da Juventude
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - CGJ |
208 |
14/05/2026 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Retoma o Prêmio de Qualidade dos Cartórios Extrajudiciais do Estado do Amazonas, instituído pelo Provimento n.º
367/2020-CGJ/AM, para o ano de 2026. |
Disponibilizado no DJE de
15/05/2026, Caderno
Extra, Edição:
4271, FL.
10
PORTARIA N.º 208/2026-CGJ/AM
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Provimento n.º 367/2020-CGJ/AM, que instituiu o Prêmio de Qualidade dos Cartórios Extrajudiciais do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de reconhecer e destacar a produtividade e eficiência do serviço extrajudicial no estado do Amazonas, visando ao incentivo e valorização de todo empenho dos Oficiais de Cartório;
CONSIDERANDO o objetivo de promover a melhoria contínua dos serviços extrajudiciais, incentivando práticas inovadoras, eficientes e de excelência no atendimento ao cidadão;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer critérios objetivos e transparentes para a avaliação das serventias extrajudiciais;.
RESOLVE:
Art. 1.º Retomar o Prêmio de Qualidade dos Cartórios Extrajudiciais do Estado do Amazonas, instituído pelo Provimento n.º 367/2020-CGJ/AM, para o ano de 2026.
Art. 2.º O prêmio será concedido anualmente e avaliará, a partir de critérios objetivos, a qualidade dos serviços prestados, sendo realizado em conjunto com as correições ordinárias programadas pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 3.º Para o ano de 2026, o prêmio será concedido em quatro níveis de reconhecimento, de acordo com a pontuação obtida na avaliação realizada durante a correição ordinária:
I – Selo Diamante: serventias que obtiverem pontuação entre 95 e 100 pontos;
II – Selo Ouro: serventias que obtiverem pontuação entre 90 e 94,9 pontos;
III – Selo Prata: serventias que obtiverem pontuação entre 80 e 89,9 pontos;
IV – Selo Bronze: serventias que obtiverem pontuação entre 70 e 79,9 pontos.
Parágrafo único. As serventias que obtiverem pontuação inferior a 70 pontos não receberão selo de qualidade, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.
Art. 4.º A avaliação das serventias extrajudiciais para a concessão do selo de qualidade será realizada com base nos seguintes critérios:
I – Organização da serventia (0-15 pontos):
a) Adequação do espaço físico, acessibilidade e conforto para o usuário;
b) Organização dos livros, arquivos físicos e digitais;
c) Segurança e preservação do acervo;
d) Utilização de sistemas informatizados.
II – Qualidade do atendimento (0-15 pontos):
a) Tempo de espera e eficiência no atendimento;
b) Capacitação dos prepostos;
c) Disponibilidade de canais eletrônicos;
d) Índice de satisfação dos usuários.
III – Regularidade dos atos praticados (0-15 pontos):
a) Cumprimento dos prazos legais;
b) Adequação dos atos à legislação e normas vigentes;
c) Ausência de erros formais e materiais;
d) Qualidade da redação e clareza dos documentos.
IV – Gestão administrativa (0-30 pontos):
a) Regularidade contábil;
b) Regularidade trabalhista e previdenciária;
c) Regularidade tributária;
d) Organização e conservação do acervo.
V – Cooperação com a Corregedoria (0-15 pontos):
a) Respostas tempestivas às requisições;
b) Ausência de reincidência em irregularidades;
c) Saneamento imediato de pendências identificadas;
d) Participação em programas institucionais (Solo-Seguro Favela, Solo-Seguro Amazônia, Registre-se, etc).
VI – Inovação e eficiência (0-10 pontos):
a) Implementação de soluções tecnológicas;
b) Adoção de práticas sustentáveis;
c) Proatividade na melhoria dos serviços;
d) Desenvolvimento de projetos sociais na comunidade.
Parágrafo único. A metodologia detalhada de avaliação de cada item será definida em manual próprio a ser publicado pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 4.º-A. Ficam impedidos de concorrer ao Prêmio de Qualidade:
I – Os cartórios extrajudiciais que estiverem sob intervenção administrativa na data da avaliação;
II – Os delegatários que houverem sofrido condenação em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) ou Sindicância nos últimos dois anos, contados da data da decisão.
§ 1.º Os interventores nomeados para as serventias mencionadas no inciso I poderão receber Menção Honrosa, a critério da Divisão de Controle e Fiscalização dos Serviços Extrajudiciais da Corregedoria-Geral de Justiça, caso estejam desenvolvendo trabalho de qualidade comprovada durante o período de intervenção.
§ 2.º A Menção Honrosa de que trata o parágrafo anterior será avaliada com base nos mesmos critérios estabelecidos no art. 4.º desta Portaria e reconhecerá publicamente o empenho do interventor na regularização e melhoria da serventia.
Art. 5.º A avaliação será realizada pela equipe de correição, sob a supervisão direta do Juiz Corregedor Permanente e do Corregedor#Geral de Justiça, durante as correições ordinárias programadas para o ano de 2026.
§ 1.º Ao final da correição, será atribuída uma nota geral à serventia, resultante da soma das pontuações obtidas em cada um dos critérios estabelecidos no artigo anterior.
§ 2.º O resultado da avaliação será comunicado ao delegatário concomitantemente à disponibilização do relatório de conclusão dos trabalhos de correição, mediante formulário próprio que conterá a pontuação atribuída a cada critério de avaliação e as recomendações de melhoria, quando for o caso.
Art. 6.º Os selos de qualidade serão entregues da seguinte forma:
I – Selo Diamante: certificação impressa, elogio oficial e publicação de matéria destacada no site do Tribunal de Justiça;
II – Selo Ouro: certificação impressa, elogio oficial e menção no site do Tribunal de Justiça;
III – Selo Prata: certificação impressa e menção no site do Tribunal de Justiça;
IV – Selo Bronze: certificação impressa.
Art. 7.º A cerimônia de entrega dos selos de qualidade será realizada em data a ser definida pela Corregedoria-Geral de Justiça, com a presença dos delegatários premiados, autoridades e convidados.
Parágrafo único. Na mesma ocasião, será divulgado o ranking completo de todas as serventias avaliadas durante o ano, com as respectivas pontuações.
Art. 8.º As serventias que obtiverem o Selo Diamante em três anos consecutivos receberão o “Selo Diamante Premium”, com reconhecimento especial e distinção permanente no histórico da serventia.
Art. 9.º Os selos de qualidade terão validade de um ano, contado da data da cerimônia de premiação, podendo ser revogados em caso de descumprimento grave das normas aplicáveis às serventias extrajudiciais, após devido processo administrativo.
Art. 10. A Corregedoria-Geral de Justiça publicará, oportunamente, manual detalhado contendo a metodologia de avaliação, os formulários a serem utilizados nas correições para pontuação dos critérios e demais procedimentos necessários à implementação desta Portaria.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. CIENTIFIQUE-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM.), 14 de maio de 2026. (Assinado digitalmente)
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
*Este texto não substitui a publicação oficial.
*Anexos constantes da publicação oficial.
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Provimento |
533 |
13/05/2026 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Altera os arts. 59 e 60 e acrescenta os arts. 59-A, 60-A, 60-B e 60-C ao Provimento n.º 531/2026–CGJ/AM, que dispõe sobre o Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Amazonas, para compatibilizá-lo com as diretrizes do Provimento n.º 219/2026, do Conselho Nacional de Justiça. |
Disponibilizado no DJE de
13/05/2026, Caderno
Administrativo, Edição:
4269, FL.
7
PROVIMENTO N.º 533/2026-CGJ/AM
Altera os arts. 59 e 60 e acrescenta os arts. 59-A, 60-A, 60-B e 60-C ao Provimento n.º 531/2026–CGJ/AM, que dispõe sobre o Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Amazonas, para compatibilizá-lo com as diretrizes do Provimento n.º 219/2026, do Conselho Nacional de Justiça.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Provimento n.º 219/2026 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu normas uniformes e de observância obrigatória por todos os Tribunais de Justiça acerca da Relação Geral de Vacâncias das serventias extrajudiciais, do método dinâmico-sequencial de alternância de preenchimento, dos marcos temporais dos fatos geradores de vacância e da publicidade dos atos de gestão registral;
CONSIDERANDO que o art. 14 do Provimento n.º 219/2026-CNJ determina expressamente que os Tribunais de Justiça promovam a revogação ou a adaptação das normas locais que contrariarem as regras e diretrizes nele constantes;
CONSIDERANDO, ainda, a ausência, no regramento estadual, de disposições específicas sobre a estrutura da Relação Geral de Vacâncias, o método dinâmico-sequencial, a Lista de Vacâncias para Efeitos de Edital do Concurso, os prazos decadenciais para impugnação e a sanção administrativa pelo descumprimento das obrigações de gestão registral;
CONSIDERANDO o Parecer do Juiz-Corregedor Auxiliar 01, de ID. n º 7701236, e a Decisão do Exmo. Corregedor-Geral de Justiça, de ID n.º 7720278, proferidos nos autos do processo n.º 0001021-43.2026.2.00.0804 – PJeCor..
RESOLVE:
Art. 1.º Alterar o art. 59 do Provimento n.º 531/2026 – CGJ/AM, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59. As serventias notariais e de registro tornar-se-ão vagas com a extinção da delegação nas seguintes hipóteses:
I – morte do delegatário;
II – aposentadoria voluntária ou por incapacidade permanente do delegatário;
III – renúncia do delegatário;
IV – perda da delegação, por sentença judicial ou decisão em processo administrativo disciplinar transitada em julgado;
V – acumulação ilícita, reconhecida por decisão judicial ou administrativa com trânsito em julgado;
VI – invalidez do delegatário, declarada por decisão judicial ou administrativa;
VII – não assunção no prazo legal após a investidura;
VIII – superveniência de incompatibilidade não regularizada no prazo;
IX – desmembramento ou desdobramento da serventia;
X – desacumulação da serventia.
§ 1.º A remoção do delegatário configura vacância da serventia extrajudicial de origem, com marco temporal definido na forma do art. 60 deste Código.
§ 2.º A perda da delegação depende de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão administrativa de que não caiba mais recurso, assegurado amplo direito de defesa e contraditório.
§ 3.º Consideram-se ainda vagas as serventias extrajudiciais criadas por lei e não instaladas, bem como todas aquelas não providas por meio de concurso público.
§ 4.º O direito de opção previsto no art. 29, inciso I, da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, aplica-se exclusivamente às hipóteses de desmembramento e desdobramento, sendo conferido apenas ao titular atingido por tais institutos nos casos de aplicação combinada à mesma serventia.
Art. 2.º Alterar o art. 60 do Provimento n.º 531/2026 – CGJ/AM, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60. O marco temporal do fato gerador da vacância será determinado da seguinte forma:
I – morte: a data do óbito do delegatário, conforme certificada na certidão de óbito;
II – aposentadoria: a data indicada na carta de concessão do Instituto Nacional do Seguro Social como data de concessão do benefício, independentemente da data de publicação ou do recebimento da primeira mensalidade; quando concedida pelo regime próprio de previdência social, a data de publicação do respectivo ato na imprensa oficial;
III – renúncia: a data do protocolo do pedido de renúncia ou a data futura expressamente indicada pelo delegatário em seu ato de desligamento, sendo a homologação administrativa ato meramente declaratório, cujos efeitos retroagem à data do pedido;
IV – remoção: a data em que o delegatário assume a nova serventia para a qual foi removido, momento em que se extingue sua vinculação jurídica com a serventia de origem;
V – perda da delegação: a data do trânsito em julgado da decisão judicial ou administrativa que aplica a pena de perda da delegação;
VI – acumulação ilícita: a data do trânsito em julgado da decisão que reconhecer definitivamente a ilegalidade da acumulação e determinar o desligamento do delegatário;
VII – invalidez: a data do trânsito em julgado da decisão judicial ou administrativa que declara a invalidez e determina a extinção da delegação;
VIII – não assunção no prazo legal após a investidura: o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo previsto no art. 15, § 2.º, da Resolução CNJ n.º 81, de 9 de junho de 2009;
IX – superveniência de incompatibilidade não regularizada: o dia imediatamente posterior ao término do prazo conferido para eliminação da incompatibilidade;
X – criação de nova serventia por lei: a data de entrada em vigor da lei instituidora;
XI – desmembramento ou desdobramento: a data de entrada em vigor da lei que os efetiva, momento em que surgem as novas serventias a serem instaladas;
XII – desacumulação: a data em que ocorre a vacância da serventia originária, quando se aperfeiçoa o fato gerador para a instalação das novas unidades decorrentes da separação de competências;
XIII – opção prevista no art. 29, inciso I, da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994: a data da manifestação de vontade do delegatário que opta por permanecer em uma das serventias, independentemente de ulterior ato homologatório ou declaratório.
§ 1.º A portaria declaratória de vacância possui efeitos meramente declaratórios e retroage à data da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 2.º Eventual atraso administrativo na publicação da portaria declaratória não altera a posição cronológica da serventia na Relação Geral de Vacâncias, nem o critério de alternância que lhe seja aplicável.
§ 3.º O critério de ingresso da vaga é imutável e independe de atos subsequentes, inclusive do momento de elaboração ou publicação do edital do concurso destinado ao seu preenchimento.
Art. 3.º Acrescentar o art. 59-A ao Provimento n.º 531/2026 – CGJ/AM, com a seguinte redação:
Art. 59-A. Para os fins das disposições deste Código, adotam-se as seguintes definições, em conformidade com o Provimento n.º 219/2026 do Conselho Nacional de Justiça:
I – alternância de preenchimento: método de distribuição das vagas de serventias extrajudiciais na Relação Geral de Vacâncias, na proporção de duas terças partes (2/3) para provimento e uma terça parte (1/3) para remoção, nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994;
II – desacumulação: reorganização funcional, por lei, de serventia extrajudicial que dá origem a novas unidades na mesma base territorial, com perda de alguma especialidade antes acumulada, cujos efeitos sobre o titular somente se operam após a vacância da serventia originária;
III – desdobramento: divisão territorial, por lei, de serventia extrajudicial, mediante o destacamento de parcela de sua área de atuação para formação de nova circunscrição autônoma, implicando vacância própria e assegurando ao titular o direito de opção sobre a unidade a ser mantida;
IV – desmembramento: ato legal de divisão territorial de serventia extrajudicial mediante a criação de nova unidade em outra comarca ou município, reduzindo imediatamente a área de competência da serventia de origem, assegurando ao titular o direito de opção sobre a unidade a ser mantida;
V – fato gerador: evento objetivo e verificável que determina a extinção da delegação anterior e a vacância da serventia, servindo como marco temporal para a definição do critério de ingresso na Relação Geral de Vacâncias;
VI – método dinâmico-sequencial: critério de alternância de preenchimento em que, a cada nova vacância, aplica-se automaticamente a proporção de duas vagas de provimento para uma de remoção, seguindo a sequência cronológica da Relação Geral de Vacâncias;
VII – Relação Geral de Vacâncias (RGV): relação única, permanente, cronológica e infinita de todas as serventias extrajudiciais do Estado do Amazonas, na qual cada vaga mantém sua posição e critério de ingresso fixados a partir do respectivo fato gerador, servindo como instrumento de gestão, controle e publicidade do provimento ou remoção das serventias;
VIII – Lista de Vacâncias para Efeitos de Edital do Concurso (LVEC): conjunto das serventias extrajudiciais vagas exclusivamente na data da publicação do edital de abertura do concurso, extraído da Relação Geral de Vacâncias atualizada e vigente naquela data;
IX – vacância primária: situação jurídica resultante da criação de serventia por lei, ainda não provida por concurso público;
X – vacância derivada: situação jurídica configurada na hipótese de vacância de delegação regularmente preenchida, gerando a reinclusão da serventia na Relação Geral de Vacâncias para fins administrativos;
XI – serventia criada e pendente de instalação (SCPI): serventia extrajudicial formalmente criada por lei que, embora já incluída na Relação Geral de Vacâncias, não possui existência fática e operacional por não ter sido efetivamente instalada;
XII – serventia temporariamente inativa: unidade extrajudicial juridicamente existente cuja operação foi suspensa por ato infralegal em razão de circunstâncias administrativas ou econômicas, permanecendo preservadas sua existência legal, a data do fato gerador de vacância e sua posição cronológica na Relação Geral de Vacâncias;
XIII – serventia definitivamente inativa: unidade extrajudicial cuja existência foi encerrada por força de lei, permanecendo na Relação Geral de Vacâncias exclusivamente para fins históricos e manutenção do seu caráter infinito, sem efeito sobre os critérios de oferta das demais serventias.
Art. 4.º Acrescentar o art. 60-A ao Provimento n.º 531/2026 – CGJ/AM, com a seguinte redação:
Art. 60-A. A Corregedoria-Geral de Justiça manterá a Relação Geral de Vacâncias das serventias extrajudiciais do Estado do Amazonas como repositório público, centralizado e obrigatório de todas as unidades de serviços extrajudiciais existentes no Estado, estejam vagas ou providas.
§ 1.º A Relação Geral de Vacâncias terá caráter único, permanente, cronológico e infinito, abrangendo todas as serventias criadas, inclusive as extintas por lei, que nela permanecerão para fins históricos e manutenção da continuidade cronológica.
§ 2.º É vedada a criação de relações de vacância paralelas, segmentadas ou transitórias, sendo todas as vacâncias, independentemente de sua origem ou natureza, obrigatoriamente incluídas na Relação Geral de Vacâncias.
§ 3.º O critério de preenchimento de cada serventia será determinado automaticamente por sua posição na sequência cronológica da Relação Geral de Vacâncias, mediante aplicação do método dinâmico-sequencial, de modo que, a cada nova vacância, se aplique a proporção de duas vagas de provimento para uma de remoção (2P – 1R), e assim sucessivamente.
§ 4.º As serventias que reingressarem na Relação Geral de Vacâncias em razão de vacância derivada terão seu critério de preenchimento definido pela alternância vigente no momento do novo fato gerador, ingressando na posição cronológica correspondente.
§ 5.º A realização de concursos públicos não esgota nem reinicia a Relação Geral de Vacâncias, permanecendo as serventias não providas no certame em suas posições cronológicas originais até o efetivo preenchimento.
§ 6.º As serventias criadas por lei serão incluídas na Relação Geral de Vacâncias ainda que não instaladas, registradas com a classificação de serventia criada e pendente de instalação (SCPI), resguardada a respectiva ordem cronológica.
§ 7.º Na hipótese de criação simultânea de múltiplas serventias por um mesmo ato normativo, a ordem de ingresso na Relação Geral de Vacâncias será definida mediante sorteio público, atribuindo-se a cada uma delas o critério de preenchimento na sequência provimento, provimento e remoção (P-P-R), e assim sucessivamente, observado o disposto no parágrafo único do art. 10 da Resolução CNJ n.º 80, de 9 de junho de 2009.
Art. 5.º Acrescentar o art. 60-B ao Provimento n.º 531/2026 – CGJ/AM, com a seguinte redação:
Art. 60-B. A Relação Geral de Vacâncias será imediatamente atualizada a partir de cada ato que ensejar nova vacância, observado o marco temporal do respectivo fato gerador, e publicada semestralmente, no primeiro dia de expediente forense dos meses de janeiro e julho, em sítio eletrônico próprio da Corregedoria-Geral de Justiça, de modo a garantir a transparência e a lisura do procedimento.
§ 1.º No dia seguinte à publicação semestral referida no caput, inicia-se prazo decadencial de 15 (quinze) dias para que qualquer interessado formule impugnação à Relação Geral de Vacâncias, restrita às vacâncias supervenientes à relação consolidada publicada no semestre imediatamente anterior, consolidando-se, após esse prazo, de forma definitiva e imodificável, a composição e a ordem da relação publicada.
§ 2.º As serventias a constar no edital do concurso público para outorga de delegação corresponderão exclusivamente àquelas vagas na data da publicação do edital de abertura do certame, formando a Lista de Vacâncias para Efeitos de Edital do Concurso (LVEC), extraída da Relação Geral de Vacâncias atualizada e vigente naquela data.
§ 3.º No dia seguinte à publicação do edital de abertura do certame, inicia-se prazo decadencial de 10 (dez) dias para que qualquer interessado formule impugnação à Lista de Vacâncias para Efeitos de Edital do Concurso, não sendo cabível a rediscussão de questões já preclusas nos termos do § 1.º deste artigo, consolidando-se, após esse prazo, de forma definitiva e imodificável, a composição e a ordem da lista publicada.
§ 4.º As vacâncias ocorridas após a publicação do edital de abertura do certame permanecerão na Relação Geral de Vacâncias, em suas posições cronológicas, sendo ofertadas exclusivamente no concurso subsequente, vedada sua inclusão superveniente no certame em curso.
§ 5.º A Corregedoria-Geral de Justiça promoverá o envio das informações relativas à Relação Geral de Vacâncias ao Painel Nacional de Vacâncias, disponibilizado e administrado pela Corregedoria Nacional de Justiça, nos padrões de integridade, consistência, tempestividade e rastreabilidade previstos no Provimento n.º 219/2026-CNJ.
Art. 6.º Acrescentar o art. 60-C ao Provimento n.º 531/2026 – CGJ/AM, com a seguinte redação:
Art. 60-C. Constitui infração administrativa sujeita às sanções disciplinares previstas neste Código e na legislação aplicável o descumprimento das obrigações de gestão, registro ou divulgação da Relação Geral de Vacâncias, bem como a prática de quaisquer atos que impliquem a ocultação, manipulação, retenção indevida ou direcionamento irregular de serventias extrajudiciais.
Art. 7.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça, Manaus (AM.), 11 de maio de 2026.
(Assinado digitalmente)
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
15 |
06/05/2026 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Regulamenta a Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira (PVTAC) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
06/05/2026, Caderno
Extra, Edição:
4264, FL.
21
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 06 DE MAIO DE 2026.
Regulamenta a Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira (PVTAC) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais e,
CONSIDERANDO o limite remuneratório estabelecido no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no §11 do artigo 37 da Constituição Federal, exigindo lei ordinária de caráter nacional, aprovada pelo Congresso Nacional para fins de definição das parcelas de caráter indenizatório, excluídas do teto remuneratório;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito conjunto da Rcl 88.319; ADI 6.606; ADI 6.601; ADI 6.604; RE 968.646 e RE 1.059.466;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14, de 6 de abril de 2026, em especial o seu art. 3º, que instituiu a Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira (PVTAC), condicionando o seu pagamento à comprovação de tempo de efetivo exercício de atividade jurídica;
CONSIDERANDO a conceituação de atividade jurídica estabelecida pelo artigo 59 da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a competência privativa deste Tribunal de Justiça para organizar os juízos que lhe forem vinculados, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão Administrativa do E. Tribunal Pleno de 28 de abril de 2026, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2026/000021053-00.
RESOLVE:
Art. 1.º Fica instituída no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas a Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira (PVTAC), devida aos magistrados ativos e inativos, observadas as disposições desta Resolução.
Art. 2.º O valor da PVTAC será calculado à razão de 5% (cinco por cento) do respectivo subsídio, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos respetivos subsídios.
§1.º A parcela instituída neste ato normativo possui caráter indenizatório, na forma da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14, de 6 de abril de 2026.
§2º. A PVTAC não se confunde com o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), decorrente de decisão judicial transitada em julgado e reconhecido neste Poder nos autos do Processo Administrativo nº 2022/000029967-00.
Art. 3.º Para os fins desta Resolução, considera-se atividade jurídica:
I – aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;
II – o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, desde que não concomitante com tempo de serviço público já computado;
III – o exercício de cargos, empregos ou funções que exijam o uso preponderante de conhecimento jurídico;
IV – o magistério jurídico superior;
V – o exercício da função de conciliador(a) junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais;
VI – o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.
VII – outros tempos de serviço, reconhecidos por decisão fundamentada da Presidência do Tribunal de Justiça.
§1º A comprovação de efetivo exercício da advocacia poderá ser realizada mediante certidão ou documentação equivalente, expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§ 2º É vedada, para fins de cômputo da atividade jurídica, a contagem de tempo de estágio acadêmico ou de qualquer atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.
§3º O tempo já regularmente averbado nos assentamentos funcionais do magistrado dispensa nova demonstração de conteúdo jurídico.
§4º Para os magistrados que ingressaram na carreira após a Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, a Administração poderá considerar o tempo declarado e validado no ato de inscrição no respectivo concurso público.
Art. 4.º No âmbito deste Tribunal, a implementação da PVTAC ocorrerá independentemente de pedido do interessado, com base nos assentamentos funcionais registrados na Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP), sem prejuízo da análise de requerimentos de averbação de períodos adicionais ainda não considerados.
Parágrafo único. Os requerimentos de averbação de períodos adicionais mencionados no caput deverão ser autuados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), instruídos com a documentação comprobatória necessária e encaminhados à SEGEP.
Art. 5.º A Administração, no exercício do Poder de Autotutela, poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão dos períodos computados em sede de controle de legalidade, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6.º O pagamento da vantagem pecuniária regulamentada por esta Resolução observará a disponibilidade orçamentária e financeira, podendo ser realizado de forma gradual, nos termos de ato da Presidência.
Art. 7.º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-geral de justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
Desembargadora LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
Juíza de Direito Convocada ANA MARIA DE OLIVEIRA DIÓGENES
Juiz de Direito Convocado PAULO FERNANDO DE BRITTO FEITOZA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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