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Resolução |
31 |
16/12/2020 |
Tribunal Pleno |
Revogada |
Regulamenta a compensação por assunção de acervo processual no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos termos da Recomendação n. 75, de 10 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
16/12/2020, Caderno
Administrativo, Edição:
2989, FL.
71
Revogada pela Resolução nº 21, de 21 de maio de 2024.
RESOLUÇÃO Nº 31, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
Regulamenta a compensação por assunção de acervo processual no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos termos da Recomendação n. 75, de 10 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
Consolidada com as alterações promovidas pela Resolução n.º 43/2022.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça recomendou aos tribunais brasileiros que estabelecessem a compensação por assunção de acervo, nos termos da Recomendação n. 75, de 10 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO o disposto nas Leis n° 13.093/2015 e 13.095/2015 que tratam, respectivamente, do exercício cumulativo de jurisdição e pagamento da gratificação pela referida atividade no âmbito das Justiça Federal e Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a existência de previsão orçamentária para pagamento da compensação ora regulamentada;
CONSIDERANDO que o Conselho da Justiça Federal estabeleceu por intermédio da Resolução CJF-RES 2014/00341, de 25 de março de 2015, o quantitativo processual utilizado pela Justiça Federal para definição do direito ao acúmulo de acervo processual;
CONSIDERANDO o requerimento conjunto da Associação do Magistrados Brasileiros-AMB e da Associação dos Magistrados do Amazonas-AMAZON, requerendo a regulamentação do direito de recebimento da assunção de acervo processual distribuído reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o direito à compensação por assunção de acervo no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 1º Regulamenta o direito à compensação por Exercício Cumulativo de Jurisdição no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
Parágrafo único. Entende-se como assunção de acervo o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado.
§1º Para os fins desta Resolução, entende-se por: (Redação dada pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
I - acumulação de juízo: o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional do no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas, como nos casos de atuação simultânea em unidades judiciárias distintas; e
II - acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado.
§2º A gratificação por exercício cumulativo de jurisdição compreende a acumulação de juízo e a acumulação de acervo processual. (Incluído pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
§3º O valor da gratificação por acumulação de juízo, corresponderá a um terço do subsídio do magistrado designado à substituição para cada trinta dias de exercício de designação cumulativa e será pago pro rata temporis. (Incluído pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
§4º É devida a gratificação do §3º ao magistrado em exercício cumulativo de funções administrativas. (Incluído pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
Art. 2º Terá direito ao recebimento da gratificação por assunção de acervo processual, o magistrado de primeira ou de segunda instância, que receber distribuição anual de processos igual ou superior ao quantitativo indicado no artigo 6º, abatendo-se da distribuição, os processos que forem redistribuídos, evitando-se a contagem em duplicidade.
Art. 2º Terá direito ao recebimento da gratificação por assunção de acervo processual, o magistrado de primeira ou de segunda instância, que receber distribuição anual de processos igual ou superior ao quantitativo indicado no artigo 6º, abatendo-se da distribuição, os processos que forem redistribuídos para a mesma unidade judiciária, evitando-se a contagem em duplicidade. (Redação dada pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
§1º Para efeito desta Resolução, os acervos processuais distribuídos serão apurados anualmente, no mês de janeiro, pelo Núcleo de Estatística e de Gestão Estratégica-NEGE, vinculado à Presidência deste Tribunal, levando em consideração as distribuições realizadas no ano civil imediatamente anterior, observado o disposto no caput, exceto quanto a órgãos jurisdicionais recém-criados.
§1º Para efeito desta Resolução, os acervos processuais distribuídos serão apurados anualmente, no mês de janeiro, pelo Núcleo de Estatística e de Gestão Estratégica-NEGE, vinculado à Presidência deste Tribunal, levando em consideração as distribuições realizadas no ano civil imediatamente anterior, considerando todas as unidades judiciárias ou administrativas pelas quais respondeu o magistrado, observado o disposto no caput, exceto quanto a órgãos jurisdicionais recém-criados. (Redação dada pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
§2º Havendo assunção de acervo processual, o pagamento da gratificação realizar-se-á, mensalmente, durante todo o ano seguinte e será equivalente a um terço do subsídio do magistrado para cada trinta dias de exercício, pro rata tempore.
§2º Havendo assunção de acervo processual, o pagamento da gratificação realizar-se-á, mensalmente, durante todo o ano seguinte e será equivalente a um terço do subsídio do magistrado para cada trinta dias de exercício, pro rata temporis, considerando a proporcionalidade do quantitativo indicado no artigo 6º pelo tempo de atuação em cada unidade jurisdicional. (Redação dada pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
§3º A gratificação será devida também aos magistrados que assumirem acervo processual distinto, pertencente a outro magistrado, por período superior a 3 (três) dias úteis, ainda que alternados, e dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei ou norma deste Tribunal, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade.
§4º Para efeito de pagamento da gratificação, a apuração do período superior a três dias, ainda que alternados, será considerado dentro do mês calendário.
§5º Caso a unidade jurisdicional conte com atuação cumulativa de mais de um magistrado, os acervos serão calculados na proporção das respectivas atuações, ou seja, apurando-se o quantitativo de processos recebidos por cada um dos magistrados e não pelo acervo total da unidade.
§5º Caso a unidade jurisdicional conte com atuação cumulativa concomitante de mais de um magistrado, os acervos serão calculados na proporção das respectivas atuações, ou seja, apurando-se o quantitativo de processos recebidos por cada um dos magistrados e não pelo acervo total da unidade, ainda que o segundo magistrado atue de forma cumulativa, em auxílio ao juiz titular. (Redação dada pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
§6º É devida a gratificação decorrente da acumulação de acervo aos magistrados designados para auxiliar a Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria Geral de Justiça. (Incluído pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
Art. 3º Não será devida a gratificação nas seguintes hipóteses:
I- substituição/designação em determinados feitos;
II- atuação conjunta de magistrado na mesma unidade jurisdicional, desde que com a mesma competência; (Revogado pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
III- atuação em regime de plantão.
Parágrafo único. Não será devido o pagamento de mais de uma gratificação se o magistrado acumular a um só tempo, dois ou mais acervos processuais.
§1º Não será devido o pagamento de mais de uma gratificação se o magistrado acumular a um só tempo, dois ou mais acervos processuais. (Redação dada pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
§2º Serão considerados de efetivo exercício, para efeito de recebimento da gratificação por assunção de acervo processual, os dias em que o magistrado estiver afastado do exercício do cargo nas hipóteses previstas no art. 236, I, II, III, IV, VI, VIII, IX e X, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997. (Incluído pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
Art. 4º A compensação terá natureza remuneratória, não podendo o seu acréscimo mensal ao subsídio do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§1º A gratificação por assunção de acervo não será computada para cálculo da remuneração de férias.
§2º A gratificação por assunção de acervo será computada proporcionalmente para o cálculo da gratificação natalina, considerando-se os meses em que percebida por fração igual ou superior a 15 dias.
§3º A gratificação por assunção de acervo integra a base cálculo do imposto de renda.
Art. 5º São considerados acervos distintos para os fins desta resolução, os acervos de processos dos Cejusc’s, dos núcleos de conciliação, da turma recursal, da assessoria virtual, da central de inquérito, da justiça itinerante, da execução dos julgados das câmaras reunidas, da central de mandados e de cartas precatórias, do Tribunal Pleno, do Conselho da Magistratura e de outras unidades jurisdicionais de responsabilidade de magistrados.
Parágrafo único. O quantitativo de processos dos acervos indicados no caput será utilizado para a concessão da gratificação prevista nesta resolução.
Art. 6º Será devida a gratificação por assunção de acervo processual distribuído, observados os seguintes parâmetros:
I- magistrados(as) de segunda instância:
a) com competência de natureza criminal: igual ou superior a 600 novos processos/ano;
b) com competência de natureza cível: igual ou superior a 800 novos processos /ano;
II- magistrados(as) de primeira instância na capital:
a) com competência de natureza criminal: igual ou superior a 850 novos processos /ano;
b) com competência de natureza cível: igual ou superior a 1500 novos processos/ano;
a) com competência de natureza criminal: igual ou superior a 600 novos processos/ano; (Redação dada pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
b) com competência de natureza cível: igual ou superior a 1200 novos processos/ano; (Redação dada pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
III- magistrados(as) de primeira instância no interior:
a) em comarcas de vara única: igual ou superior a 600 processos/ano;
b) em comarcas com duas ou mais varas: igual ou superior a 1000 processos/ano;
a) em comarcas de vara única: igual ou superior a 500 processos/ano; (Redação dada pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
b) em comarcas com duas ou mais varas: igual ou superior a 750 processos/ano; (Redação dada pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
Parágrafo único. Fica o Presidente do Tribunal, ad referendum do Tribunal Pleno, autorizado a modificar, anualmente, o quantitativo processual previsto neste artigo, após manifestação do Setor de Estatística e de Gestão Estratégica – NEGE, podendo, inclusive, estabelecer novos parâmetros.
§6º Nas Varas com competência exclusiva de Tribunal do Júri, Infância e Juventude Cível e nas Varas da Dignidade Sexual contra criança e adolescentes, considerando a complexidade dos feitos, considerar-se-á, para efeito de cumulação de acervo, 50% do quantitativo estabelecido no art. 6º, II. (Incluído pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
Art. 7º É vedado o reconhecimento do direito de recebimento à gratificação por assunção de acervo processual retroativo a 31 de dezembro de 2020.
Art. 8º O pagamento da gratificação está condicionado à existência de previsão orçamentária.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em
Manaus, de 15 de dezembro de 2020.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador DJALMA MARTINS DA COSTA
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador SABINO DA SILVA MARQUES
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Provimento |
385 |
09/12/2020 |
Corregedoria TJAM |
Revogada |
Dispõe sobre o tratamento e proteção de dados pessoais pelos responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro de que trata o art. 236 da Constituição da República. |
Disponibilizado no DJE de
14/12/2020, Caderno
Administrativo, Edição:
2987, FL.
19
PROVIMENTO N.° 385/2020-CGJ/AM
Consolidado com as alterações pelos seguintes provimentos: Provimento 504/2025 e Provimento 522/2025.
Dispõe sobre o tratamento e proteção de dados pessoais pelos responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro de que trata o art. 236 da Constituição da República.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a proteção dos dados pessoais promovida pela Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD);
CONSIDERANDO que o novo regime de tratamento de dados pessoais se aplica aos serviços públicos extrajudiciais de notas e de registros prestados na forma do art. 236 de Constituição da República;
CONSIDERANDO que os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, no desempenho de suas atividades, são controladores de dados pessoais;
CONSIDERANDO o compartilhamento de dados pessoais com as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, pelos responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, decorrente de previsões legais e normativas;
CONSIDERANDO o objetivo n.º 16 (Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis) da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, e em específico o subitem 16.6 (16.6 Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis);
RESOLVE:
Art. 1º – O regime estabelecido pela Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, será observado em todas as operações de tratamento realizadas pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal, independentemente do meio ou do país onde os dados sejam armazenados e tratados, ressalvado o disposto no art. 4º daquele estatuto.
§1º. – No tratamento dos dados pessoais, os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro deverão observar os objetivos, fundamentos e princípios previstos nos arts. 1º, 2º e 6º da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§2º. – Os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, na qualidade de titulares, interventores ou interinos, são controladores e responsáveis pelas decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais.
§3º. – O tratamento de dados pessoais destinado à prática dos atos inerentes ao exercício dos respectivos ofícios será promovido de forma a atender à finalidade da prestação do serviço, na persecução do interesse público, e com os objetivos de executar as competências legais e desempenhar atribuições legais e normativas dos serviços públicos delegados.
Art. 2º – Consideram-se inerentes ao exercício dos ofícios os atos praticados nos livros mantidos por força de previsão nas legislações específicas, incluídos os atos de inscrição, transcrição, registro, averbação, anotação, escrituração de livros de notas, reconhecimento de firmas, autenticação de documentos; as comunicações para unidades distintas, visando as anotações nos livros e atos nelas mantidos; os atos praticados para a escrituração de livros previstos em normas administrativas; as informações e certidões; os atos de comunicação e informação para órgãos públicos e para centrais de serviços eletrônicos compartilhados que decorrerem de previsão legal ou normativa.
Art. 3º – O tratamento de dados pessoais destinados à prática dos atos inerentes ao exercício dos ofícios notariais e registrais, no cumprimento de obrigação legal ou normativa, independe de autorização específica da pessoa natural que deles for titular.
§1º. – O tratamento de dados pessoais decorrente do exercício do gerenciamento administrativo e financeiro promovido pelos responsáveis pelas delegações será realizado em conformidade com os objetivos, fundamentos e princípios decorrentes do exercício da delegação mediante outorga a particulares.
§2º. – Para o tratamento dos dados pessoais os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, sob sua exclusiva responsabilidade, poderão nomear operadores integrantes e operadores não integrantes do seu quadro de prepostos, desde que na qualidade de prestadores terceirizados de serviços técnicos.
§ 2.º Para o tratamento dos dados pessoais os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, sob sua exclusiva responsabilidade, deverão nomear pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, externa ao quadro funcional da serventia. (Redação dada pelo Provimento n.º 504, de 2025)
Art. 4º – Os prepostos e os prestadores terceirizados de serviços técnicos deverão ser orientados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, e manifestar a sua ciência, por escrito, mediante cláusula contratual ou termo autônomo a ser arquivado em classificador próprio.
Art. 5º – Os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro orientarão todos os seus operadores sobre as formas de coleta, tratamento e compartilhamento de dados pessoais a que tiverem acesso, bem como sobre as respectivas responsabilidades, e arquivarão, em classificador próprio, as orientações transmitidas por escrito e a comprovação da ciência pelos destinatários.
Art. 6º – Compete aos responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro verificar o cumprimento, pelos operadores prepostos ou terceirizados, do tratamento de dados pessoais conforme as instruções que fornecer e as demais normas sobre a matéria.
Art. 7º – A orientação aos operadores, e a qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases de coleta, tratamento e compartilhamento abrangerá, ao menos:
I – as medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
II – a informação de que a responsabilidade dos operadores prepostos, ou terceirizados, e de qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases abrangida pelo fluxo dos dados pessoais, subsiste mesmo após o término do tratamento.
Art. 8º – Também serão arquivados, para efeito de formulação de relatórios de impacto, os comprovantes da participação em cursos, conferências, seminários ou qualquer modo de treinamento proporcionado pelo controlador aos operadores e encarregado, com indicação do conteúdo das orientações transmitidas por esse modo.
Art. 9º – Cada unidade dos serviços extrajudiciais de notas e de registro deverá manter um encarregado que atuará como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
§1º. – Os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro poderão nomear encarregado integrante do seu quadro de prepostos, ou prestador terceirizado de serviços técnicos.
§2º. – Poderão ser nomeados como encarregados prestadores de serviços técnicos com remuneração integralmente paga, ou subsidiada, pelas entidades representativas de classe.
§3º. – A nomeação do encarregado será promovida mediante contrato escrito, a ser arquivado em classificador próprio, de que participarão o controlador na qualidade de responsável pela nomeação e o encarregado.
§4º. – A nomeação de encarregado não afasta o dever de atendimento pelo responsável pela delegação dos serviços extrajudiciais de notas e de registro,quando for solicitado pelo titular dos dados pessoais.
Art. 9.º-A. Fica dispensada a obrigatoriedade de nomeação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais para as serventias extrajudiciais classificadas como Classe I, conforme definido pelo Provimento CNJ n.º 74, de 31 de julho de 2018, e pela Resolução CD/ ANPD n.º 2, de 27 de janeiro de 2022. (Incluído pelo Provimento n.º 522, de 2025)
§ 1.º Considera-se Classe I a serventia extrajudicial com arrecadação de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por semestre, enquadrando-se no conceito de agente de tratamento de pequeno porte nos termos da Resolução CD/ANPD n.º 2/2022. (Incluído pelo Provimento n.º 522, de 2025)
§ 2.º A dispensa prevista no caput não desobriga as serventias extrajudiciais classificadas como Classe I do cumprimento integral das obrigações estabelecidas na Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), permanecendo aplicáveis todos os princípios previstos no art. 6º da referida lei. (Incluído pelo Provimento n.º 522, de 2025)
§ 3.º As serventias extrajudiciais classificadas como Classe I deverão manter políticas de segurança da informação adequadas e implementar medidas de governança e boas práticas proporcionais à natureza, ao escopo, à finalidade e ao volume de dados tratados, bem como à sensibilidade dos dados e à probabilidade e gravidade dos riscos para os direitos e liberdades do titular. (Incluído pelo Provimento n.º 522, de 2025)
Art. 10 – A atividade de orientação dos prepostos e prestadores de serviços terceirizados sobre as práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais, desempenhada pelo encarregado, não afasta igual dever atribuído aos responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro.
Art. 11 – Os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro manterão em suas unidades:
I – sistema de controle do fluxo abrangendo a coleta, tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais, até a restrição de acesso futuro;
II – política de privacidade que descreva os direitos dos titulares de dados pessoais, de modo claro e acessível, os tratamentos realizados e a sua finalidade;
III – canal de atendimento adequado para informações, reclamações e sugestões ligadas ao tratamento de dados pessoais, com fornecimento de formulários para essa finalidade.
Art. 12 – A política de privacidade e o canal de atendimento aos usuários dos serviços extrajudiciais deverão ser divulgados por meio de cartazes afixados nas unidades e avisos nos sítios eletrônicos mantidos pelas delegações de notas e de registro, de forma clara e que permita a fácil visualização e o acesso intuitivo.
Parágrafo único. A critério dos responsáveis pelas delegações, a política e privacidade e a identificação do canal de atendimento também poderão ser divulgados nos recibos entregues para as partes solicitantes dos atos notariais e de registro.
Art. 13 – O controle de fluxo, abrangendo coleta, tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais, conterá:
I – a identificação das formas de obtenção dos dados pessoais, do tratamento interno e do seu compartilhamento nas hipóteses em que houver determinação legal ou normativa;
II – os registros de tratamentos de dados pessoais contendo, entre outras, informações sobre:
a) finalidade do tratamento;
b) base legal ou normativa;
c) descrição dos titulares;
d) categoria dos dados que poderão ser pessoais, pessoais sensíveis ou anonimizados, com alerta específica para os dados sensíveis;
e) categorias dos destinatários;
g) identificação dos sistemas de manutenção de bancos de dados e do seu conteúdo;
h) medidas de segurança adotadas;
i) obtenção e arquivamento das autorizações emitidas pelos titulares para o tratamento dos dados pessoais, nas hipóteses em que forem exigíveis;
j) política de segurança da informação;
k) planos de respostas a incidentes de segurança com dados pessoais.
Art. 14 – Os registros serão elaborados de forma individualizada para cada ato inerente ao exercício do ofício, ou para cada ato, ou contrato, decorrente do exercício do gerenciamento administrativo e financeiro da unidade que envolva a coleta, tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais.
Art. 15 – Os sistemas de controle de fluxo abrangendo coleta, tratamento,armazenamento e compartilhamento de dados pessoais deverão proteger contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão, e permitir, quando necessário, a elaboração dos relatórios de impacto previstos no inciso XVII do art. 5º e nos arts. 32 e 38 da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 16 – As entidades representativas de classe poderão fornecer formulários e programas de informática para o registro do controle de fluxo, abrangendo coleta, tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais, adaptados para cada especialidade dos serviços extrajudiciais de notas e de registro.
§1º. – Os sistemas de controle de fluxo, abrangendo coleta, tratamento,armazenamento e compartilhamento de dados pessoais, serão mantidos de forma exclusiva em cada uma das unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, sendo vedado o compartilhamento dos dados pessoais sem autorização específica, legal ou normativa.
§2º. – Os sistemas utilizados para o tratamento e armazenamento de dados pessoais deverão atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos na Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, e demais normas regulamentares.
Art. 17 – O plano de resposta a incidentes de segurança com dados pessoais deverá prever a comunicação ao Juiz Corregedor Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo máximo de 24 horas, com esclarecimento da natureza do incidente e das medidas adotadas para a apuração das suas causas e a mitigação de novos riscos e dos impactos causados aos titulares dos dados.
§1º. – Os incidentes de segurança com dados pessoais serão imediatamente comunicados pelos operadores ao controlador.
Art. 18 – A anonimização de dados pessoais para a transferência de informações para as Centrais Eletrônicas de Serviços Compartilhados, ou outro destinatário, será efetuada em conformidade com os critérios técnicos previstos no art. 12, e seus parágrafos, da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 19 – Os titulares terão livre acesso aos dados pessoais, mediante consulta facilitada e gratuita que poderá abranger a exatidão, clareza, relevância, atualização, a forma e duração do tratamento e a integralidade dos dados pessoais.
Art. 20 – O livre acesso é restrito ao titular dos dados pessoais e poderá ser promovido mediante informação verbal ou escrita, conforme for solicitado.
Parágrafo único. Na informação, que poderá ser prestada por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim, ou por documento impresso, deverá constar a advertência de que foi entregue ao titular dos dados pessoais, na forma da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, e que não produz os efeitos de certidão e, portanto, não é dotada de fé pública para prevalência de direito perante terceiros.
Art. 21 – As certidões e informações sobre o conteúdo dos atos notariais e de registro, para efeito de publicidade e de vigência, serão fornecidas mediante remuneração por emolumentos, ressalvadas as hipóteses de gratuidade previstas em lei específica.
Art. 22 – Para a expedição de certidão ou informação restrita ao que constar nos indicadores e índices pessoais poderá ser exigido o fornecimento, por escrito, da identificação do solicitante e da finalidade da solicitação.
§1º. – Igual cautela poderá ser tomada quando forem solicitadas certidões ou informações em bloco, ou agrupadas, ou segundo critérios não usuais de pesquisa, ainda que relativas a registros e atos notariais envolvendo titulares distintos de dados pessoais.
§2º. – Serão negadas, por meio de nota fundamentada, as solicitações de certidões e informações formuladas em bloco, relativas a registros e atos notariais relativos ao mesmo titular de dados pessoais ou a titulares distintos, quando as circunstâncias da solicitação indicarem a finalidade de tratamento de dados pessoais, pelo solicitante ou outrem, de forma contrária aos objetivos, fundamentos e princípios da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§3º. – Os itens previstos neste artigo incidem na expedição de certidões e no fornecimento de informações em que a anonimização dos dados pessoais for reversível, observados os critérios técnicos previstos no art. 12, e seus parágrafos, da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§4º. – As certidões, informações e interoperabilidade de dados pessoais com o Poder Público, nas hipóteses previstas na Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na legislação e normas específicas, não se sujeitam ao disposto nos parágrafos anteriores.
Art. 23 – Será exigida a identificação do solicitante para as informações, por via eletrônica, que abranjam dados pessoais, salvo se a solicitação for realizada por responsável pela unidade, ou seu preposto, na prestação do serviço público delegado.
Art. 24 – A retificação de dado pessoal constante em registro e em ato notarial deverá observar o procedimento, extrajudicial ou judicial, previsto na legislação ou em norma específica.
Art. 25 – Os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro não se equiparam a fornecedores de serviços ou produtos para efeito de portabilidade de dados pessoais, mediante solicitação por seus titulares, prevista no inciso V do art. 18 da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 26 – É vedado aos responsáveis pelas delegações de notas e de registro, aos seus prepostos e prestadores de serviço terceirizados, ou qualquer outra pessoa que deles tenha conhecimento em razão do serviço, transferir ou compartilhar com entidades privadas dados a que tenham acesso, salvo mediante autorização legal ou normativa.
Parágrafo único. As transferências, ou compartilhamentos, de dados pessoais para as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, incluídos os relativos aos sistemas de registro eletrônico sob a sua responsabilidade, serão promovidas conforme os limites fixados na legislação e normas específicas.
Art. 27 – A inutilização e eliminação de documentos não afasta os deveres previstos na Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, em relação aos dados pessoais que remanescerem em índices, classificadores, indicadores, banco de dados, arquivos de segurança ou qualquer outro modo de conservação adotado na unidade dos serviços extrajudiciais de notas e de registro.
Art. 28 – As Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados deverão comunicar os incidentes de segurança com dados pessoais, em 24 horas contados do seu conhecimento, aos responsáveis pelas delegações de notas e de registro de que os receberam e à Corregedoria Geral da Justiça, com esclarecimento sobre os planos de resposta.
Parágrafo único. O plano de resposta conterá, no mínimo, a indicação da natureza do incidente, das suas causas, das providências adotadas para a mitigação de novos riscos, dos impactos causados e das medidas adotadas para a redução de possíveis danos aos titulares dos dados pessoais”.
Art. 29 – Este Provimento entrará em vigor após 15 (quinze) dias da data de sua publicação.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Gabinete da Corregedora-Geral de Justiça, em Manaus, AM, 09 de dezembro de 2020.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Amazonas
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
2330 |
04/12/2020 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Dispõe sobre a implantação do Juízo 100% Digital, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
10/12/2020, Caderno
Administrativo, Edição:
2985, FL.
6
PORTARIA N.º 2330 DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a implantação do Juízo 100% Digital, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o inciso I, do art. 70, da Lei Complementar Estadual n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Amazonas, desde 2012, possui todas as suas unidades jurisdicionais, da capital, do interior e de segundo grau, virtualizadas;
CONSIDERANDO que esta corte de Justiça possui ferramenta eletrônica para a realização de audiências e atendimento de advogados e partes, disponibilizada a todos os magistrados e servidores, possibilitando que todos os atos processuais sejam realizados de forma eletrônica;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas, o “Juízo 100% Digital”, observados os procedimentos estabelecidos na Resolução n. 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como neste ato.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. A escolha do “Juízo 100% Digital” é facultada às partes do processo, devendo o demandante fazer a opção no momento do ajuizamento, e o demandado, na resposta, opor-se ao pedido.
§1º. A parte demandante poderá manifestar sua opção no sistema de peticionamento eletrônico ou, enquanto não disponibilizada a opção, mediante simples destaque na folha de rosto da petição inicial.
§2º. As partes e seus advogados deverão fornecer endereço eletrônico (email) e número da linha telefônica móvel (celular), a fim de que possam receber as comunicações judiciais.
§3º. Após a resposta e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, mediante simples petição nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento regular de tramitação das demandas não inseridas no “Juízo 100% Digital”, no mesmo Juízo natural do feito.
§4º. Nos processos em tramitação quando da publicação deste ato, o magistrado poderá indagar às partes se concordam com a adoção do “Juízo 100% Digital”, caso em que concederá prazo para que forneçam os dados exigidos neste artigo.
Art. 3º. O “Juízo 100% Digital” será adotado no âmbito de todas as unidades jurisdicionais do Tribunal de Justiça do Amazonas, segundo grau, inclusive, não implicando em modificação das competências territoriais ou funcionais das referidas unidades.
Art. 4º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e de forma remota, por intermédio da rede mundial de computadores.
§1º. As audiências de instrução e as sessões de julgamento no “Juízo 100% Digital” realizar-se-ão, exclusivamente, por videoconferência, utilizando-se o sistema padrão do Tribunal de Justiça do Amazonas- Google Meet.
§2º. As audiências de conciliação e/ou mediação poderão ser realizadas na plataforma eletrônica indicada pelo Juízo.
Art. 5º. A citação, a notificação e a intimação poderão ser realizadaspor qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser sempre sua forma ser certificada nos autos pela Secretaria.
CAPÍTULO II
DAS AUDIÊNCIAS E SESSÕES DE JULGAMENTO
Art. 6º. As audiências e sessões de julgamento no “Juízo 100% Digital” realizar-se-ão, exclusivamente, por videoconferência e terão o mesmo valor jurídico das audiências presenciais, desde que sejam observadas:
I - a publicidade dos atos praticados, salvo as hipóteses de segredo de justiça; e,
II - a observância das prerrogativas processuais das partes e advogados;
§1º. Antes de iniciar os depoimentos, os depoentes deverão apresentar documento com foto, a fim de que seja possível realizar suas identificações.
§2. Caso as partes e testemunhas não disponham de recursos técnicos para realizar a videoconferência ou quando a presença pessoal for necessária para assegurar a regularidade do processo e o sigilo do depoimento, poderão ser ouvidas em videoconferência com o magistrado, em qualquer das unidades jurisdicionais, ou, por meio da rede de Cooperação Judiciária (Recomendação 38/2011), em qualquer sede de Tribunal do País.
Art. 7º. Para garantir a publicidade, ressalvados as hipóteses de segredo de justiça, as audiências por videoconferência poderão ser acompanhadas por pessoas não relacionadas às demandas, mediante solicitação de cadastro prévio como “espectador”.
§1º. Os interessados em acompanhar as audiências como espectador, deverão apresentar solicitação, por e-mail, à secretaria da vara, acompanhado de cópia do documento de identidade, devendo ser-lhe fornecido o link de acesso ao referido ato eletrônico, não sendo permitida qualquer manifestação ou interação com os participantes.
§2º. Durante o acompanhamento da audiência, o espectador deverá manter sua câmera ligada para a verificação de sua identidade e presença, podendo ser determinada sua exclusão, caso não sejam cumpridas essas exigências, bem como diante de outra circunstância a ser fundamentada pelo magistrado.
Art. 8º. A critério do magistrado, as audiências e sessões poderão ser repetidas quando as partes, seus procuradores e testemunhas ficarem impedidas de participar da videoconferência por razões técnicas devidamente justificadas.
Art. 9º. As unidades judiciárias criarão e designarão uma sala de videoconferência por processo, cadastrando os participantes com seus respectivos endereços eletrônicos, a fim de que ocorra o envio automático de convite por e-mail.
Parágrafo único. O “e-mail convite” descrito no caput tem força de intimação desde que contenha:
I - data e horário de sua realização;
II - número da reunião (código de acesso);
III - senha da reunião; e
IV - endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores (link) e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo).
Art. 10. As partes, advogados, defensores públicos, testemunhas, peritos ou o Ministério Público poderão, com antecedência mínima de dois dias úteis, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência por videoconferência, o que será avaliado e decidido fundamentadamente, pelo magistrado que presidir o feito.
§1º. Ausente a justificativa ou decidindo o magistrado pela rejeição daquela apresentada, as partes ou testemunhas que não comparecerem à audiência por videoconferência poderão suportar, a critério do Juiz, os efeitos legais do não comparecimento ao referido ato processual.
§2º. Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos eletrônicos utilizados, o Ministério Público, advogado, parte, testemunha ou qualquer outro que deva participar da audiência, não conseguir realizar ou completar a sua intervenção, deverá o magistrado decidir sobre o adiamento, a retomada e a validade dos atos processuais até então produzidos.
Art. 11. Ao término da videoconferência, o arquivo será convertido para o formato digital compatível com os sistemas de processos eletrônicos do Tribunal de Justiça do Amazonas e inseridos, imediatamente, dentro dos autos eletrônicos, ficando disponível às partes e procuradores.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO ELETRÔNICO
Art. 12. As partes, seus procuradores, o Ministério Público e a Polícia Judiciária, nos processos submetidos ao “Juízo 100% Digital”, serão atendidos, exclusivamente, por meio eletrônico, dentro do expediente forense (das 08h às 14h).
§1º. O pedido de audiência com o magistrado deverá ser formulado mediante envio de e-mail à unidade jurisdicional, que deverá conter, no mínimo: o número do processo a que se pretende atendimento e o nome completo da parte, do procurador com respectivo número da inscrição na OAB, do representante do Ministério Público e da autoridade policial que desejam atendimento.
§2º. A resposta sobre o requerimento de atendimento deverá ser dada em até 48 horas, ressalvados os casos de urgência.
§3º. O atendimento será realizado pela plataforma eletrônica indicada pelo magistrado na resposta.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 13. Os casos processuais omissos serão resolvidos pelo magistrado competente para a condução do processo.
Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 4 de dezembro de 2020.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
VALTER SHUENQUENER DE ARAÚJO
Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
27 |
01/12/2020 |
Tribunal Pleno |
Revogada |
Disciplina as compensações por atividades extraordinárias não remuneradas, desempenhadas por magistrados do Tribunal de Justiça do Amazonas e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
02/12/2020, Caderno
Administrativo, Edição:
2981, FL.
14
RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020.
Disciplina as compensações por atividades extraordinárias não remuneradas, desempenhadas por magistrados do Tribunal de Justiça do Amazonas e dá outras providências.
Consolidada com as alterações promovidas pelas seguintes Resoluções:
Resolução n.° 11/2022
Resolução n.° 18/2022
Resolução n.º 59/2023
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de prestação ininterrupta dos serviços jurisdicionais, disciplinada no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete aos tribunais organizar suas secretarias, serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva, bem como conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados, nos termos do art. 96, I, “b”e “f”, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete, privativamente, ao Tribunal Pleno a organização judiciária, nos termos do art. 28, I, da Lei Complementar n. 17/97;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, disciplinou regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Amazonas, por meio da Resolução n. 05 de 1º de novembro de 2016, disciplinou o plantão judiciário no primeiro e no segundo graus de jurisdição;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma de compensação para magistrados que desempenham atividades extraordinárias, em razão da impossibilidade de ser-lhes atribuída vantagem pecuniária de qualquer natureza;
CONSIDERANDO que as cautelas do bom senso e do discernimento devem guiar a adoção de um posicionamento sobre o assunto, não olvidando que os magistrados têm assegurado o direito ao descanso e ao lazer;
CONSIDERANDO diversos tribunais brasileiros, há muito, regulamentaram a matéria ante a inexistência de regulamentação uniforme em âmbito nacional,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a compensação a magistrados que desempenhem atividades extraordinárias não remuneradas, a ser usufruída de acordo com a conveniência administrativa, por ato da Presidência do Tribunal.
Art. 2º Será devida a compensação de atividades extraordinárias não remuneradas em primeira instância, da seguinte forma:
I - 01 (um) dia, por cada dia de plantão, realizado de segunda a sexta-feira, das 14 (quatorze) horas até às 18 (dezoito) horas;
II - 02 (dois) dias, para cada dia de plantão realizado aos sábados, domingos, feriados e durante o recesso forense compreendido entre os dias 20 de dezembro a 06 de janeiro;
III - 01 (um) dia, por mês, pelo exercício da função de Diretor de Fórum, em comarcas de entrância inicial, independentemente do número de varas;
IV - 1/3 (um terço) de dia, por cada dia de exercício de cumulação de vara ou acervo;
V - 01 (um) dia, por mês, pelo exercício da Coordenação de Centrais de Mandados;
VII - 01 (um) dia, por cada dia de participação, na Semana Nacional de Conciliação;
VIII - 01 (um) dia, por cada dia de participação, na Semana Nacional Pela Paz em Casa;
IX - 01 (um) dia, por cada dia de participação, na Semana Nacional do Júri;
X - 1/3 (um terço) de dia, por cada dia de participação em forças-tarefas/mutirões;
XI - 01 (um) dia, por mês, pela coordenação de CEJUSC;
XII - 01 (um) dia, por cada designação de representação institucional, por ato da Presidência, da Vice-Presidência e Corregedoria;
XIII - 01 (um) dia, por mês, como membro de comissão ou grupo de trabalho.
XIV - 01 (um) dia, por cada dia de participação na Semana dos Mutirões de Audiência de réus presos transferidos do interior para Capital, previsto nos Provimentos n. 309/2017 e 12/2022 e ainda na Recomendação n. 05/2021, ambos da CGJ/AM. (Redação dada pela Resolução nº 11 de 14 de junho de 2022).
XV - 01 (um) dia, por cada dia de audiência que, iniciada durante o horário de expediente forense, estender-se para além das 18h. (Redação dada pela Resolução nº 18, de 02 de agosto de 2022).
§ 1º Os atos de designação das hipóteses acima deverão ser remetidos pelo interessado à Presidência do Tribunal que determinará o registro e a averbação da compensação junto à Divisão de Pessoal.
§ 2º Independentemente da combinação das hipóteses de atribuição de créditos, o limite mensal para anotação, pela Presidência do Tribunal de Justiça, é de 10 (dez) dias.
§ 3º Nas comarcas do interior, o pedido de compensação referente aos incisos I e II deverá ser apresentado perante a Presidência do Tribunal e instruído com relatório circunstanciado, preferencialmente eletrônico, contendo a descrição dos atos praticados e os números de processos analisados durante o plantão, observadas as hipóteses previstas na Resolução n. 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º Nas unidades judiciárias da Primeira Entrância, o pedido de compensação referente aos incisos I, II, VII, VIII, IX e XIV, deverá ser apresentado perante a Presidência deste Tribunal de Justiça e instruído com relatório circunstanciado, preferencialmente eletrônico, contendo a descrição dos atos praticados, certidão do Escrivão/Diretor de Secretaria, cópia dos termos de audiências e os números de processos analisados, observadas as hipóteses previstas na Resolução n. 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 11 de 14 de junho de 2022).
§ 4º Nas hipóteses dos incisos III e V, os magistrados de entrância inicial apresentarão o pedido de compensação perante a Presidência do Tribunal que deverá ser instruído com o ato que comprove o exercício das funções.
§ 5º Nas comarcas do interior, em que o Diretor do Fórum é o responsável pela Central de Mandados, não é admitida a cumulação de compensação prevista nos incisos III e V.
§ 6º Os magistrados designados exclusivamente para o plantão na audiência de custódia da capital, quando não remunerados, farão jus à compensação prevista nos incisos I e II.
Art. 3º Será devida a compensação em segunda instância, da seguinte forma:
I - 01 (um) dia, por cada dia de convocação por substituição, por período de férias ou outros afastamentos autorizados;
II - 01 (um) dia, por cada dia de plantão, realizado de segunda a sexta-feira, das 14 (quatorze) horas até às 18 (dezoito) horas;
III - 02 (dois) dias, para cada dia de plantão realizado aos sábados, domingos, feriados e durante o recesso forense compreendido entre os dias 20 de dezembro a 06 de janeiro;
IV - 02 (dois) dias, por mês, pelo exercício da coordenação de comissão ou grupo de trabalho no âmbito do Tribunal;
V - 01 (um) dia, por convocação extraordinária, em qualquer órgão julgador ou reunião administrativa;
VI - 01 (um) dia por cada designação de representação institucional, desde que o(a) magistrado(a) não integre o corpo diretivo do Tribunal.
§ 1º Os atos de designação das hipóteses acima deverão ser remetidos pelo interessado à Presidência do Tribunal que determinará o registro e a averbação da compensação junto à Divisão de Pessoal.
§ 2º Aplica-se aos magistrados de segunda instância, no couber, as hipóteses previstas no art. 2º.
Art. 4º Os magistrados do Tribunal que participem, de forma não remunerada, de fiscalização de concurso no Poder Judiciário e prestação de serviços à Justiça Eleitoral, terão direito a 02 (dois) dias de compensação para cada dia de serviço prestado.
Parágrafo único. O pedido deverá ser encaminhado à Presidência do Tribunal instruído com o ato designação.
Art. 5º Com exceção do plantão realizado aos sábados, domingos, feriados e durante o recesso forense compreendido entre os dias 20 de dezembro a 06 de janeiro, a compensação limita-se a 20 (vinte) dias ao ano e está sempre condicionada à disponibilidade de magistrado a ser designado em substituição, podendo o magistrado indicar seu substituto no ato do requerimento.
§ 1º Os magistrados com dias de compensação averbados podem deles fazer uso para justificar a falta ao serviço, por meio de:
a) comunicação à Presidência do Tribunal, quando a falta decorrer de motivo urgente e inadiável, nos três primeiros dias subsequentes a ela; e,
b) requerimento e prévia autorização da Presidência do Tribunal, nos demais casos, qualquer que seja o período.
§ 2º Além do limite anual previsto no caput, o gozo limita-se a 10 (dez) dias consecutivos.
§ 3º Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, a presidência do Tribunal poderá permitir que se exceda os limites previstos neste artigo.
Art. 6º A compensação deverá ser usufruída até o dia 31 de dezembro do exercício seguinte a obtenção do direito.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do gozo, por absoluta necessidade de serviço, o magistrado terá direito, no ano seguinte ao do exercício em que deveria usufruir, ao pagamento de indenização em pecúnia, pelo saldo anual existente. (Revogado pela Resolução nº 59, de 21 de novembro de 2023)
Art. 7º Limita-se a 10 (dez) dias, o número máximo de dias de compensação a serem averbados pela Presidência do Tribunal durante um mês, independentemente do quantitativo de crédito decorrente da combinação das hipóteses.
Art. 8º É vedado o reconhecimento do direito de compensação a situações retroativas à publicação do presente ato.
Art. 9º Fica o presidente do Tribunal, ad referendum do pleno, autorizado a ampliar as hipóteses de compensação por serviços extraordinários não remunerados.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 1º de dezembro de 2020.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargador DJALMA MARTINS DA COSTA
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador SABINO DA SILVA MARQUES
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-presidente
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
*Não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
26 |
27/11/2020 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Altera o art. 2º da Resolução TJAM nº 8, de 16 de julho de 2018, para incluir, como beneficiários do auxílio-saúde, os pensionistas dos magistrados. |
Disponibilizado no DJE de
27/11/2020, Caderno
Administrativo, Edição:
2978, FL.
9
RESOLUÇÃO Nº 26/2020
Altera o art. 2º da Resolução TJAM nº 8, de 16 de julho de 2018, para incluir, como beneficiários do auxílio-saúde, os pensionistas dos magistrados.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais e,
CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ nº 294, de 18 de dezembro de 2019, que regulamentou o programa de assistência à saúde suplementar no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO não ter sido observado pelas Resoluções TJAM nº 8, de 16 de julho de 2018 e nº 1, de 21 de janeiro de 2020, a inclusão expressa dos pensionistas dos magistrados como beneficiários do plano de assistência à saúde;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 294, de 18 de dezembro de 2019, foi publicada antes das restrições impostas pelo art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020;
CONSIDERANDO as informações expostas pela Associação dos Magistrados do Amazonas - AMAZON, nos autos do Processo Administrativo nº 2019/025566;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 2º da Resolução TJAM nº 8/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para fins desta Resolução consideram-se beneficiários: magistrados (Desembargadores e Juízes de Direito) ativos, inativos e em disponibilidade, bem como os respectivos pensionistas vinculados ao Tribunal de Justiça do Amazonas.
Parágrafo único. O magistrado que acumula cargos, nas hipóteses legais, fará jus ao benefício somente em relação a um deles”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 24 de novembro de 2020.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargador DJALMA MARTINS DA COSTA
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador SABINO DA SILVA MARQUES
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-Presidente
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora-Geral de Justiça
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
23 |
06/10/2020 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Cria o Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, transforma funções e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
08/10/2020, Caderno
Administrativo, Edição:
2956, FL.
6
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 06 DE OUTUBRO DE 2020
Cria o Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, transforma funções e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça quanto ao controle da atuação administrativa do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4.º da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos tribunais, prevista no art. 99, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o Sistema de Estatística do Poder Judiciário, instituído pelo art. 1.º da Resolução n.º 49, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade do envio de informações e dados estatísticos ao Conselho Nacional de Justiça, conforme determinam as Resoluções n.º 04/2005 e n.º 15/2006, ambas do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que a Portaria n.° 88, de 08 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, instituiu o regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade, a fim de reconhecer os tribunais pela qualidade da gestão administrativa e judiciária, produção de dados estatísticos e transparência das informações;
CONSIDERANDO serem insuficientes para a realização das medidas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça, as atribuições previstas na Coordenadoria de Estatística da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas, prevista na Resolução n.º 01, de 14 de maio de 2014, do Conselho da Magistratura deste Egrégio Tribunal;
CONSIDERANDO que os artigos 28 e 31 da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, tratam, respectivamente, da Competência do Processo Legislativo Externo e da Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça;
CONSIDERANDO a inexistência do aumento de despesa orçamentária, com a transformação de funções gratificadas de assistentes de diretor, já existentes no âmbito da Administração e atualmente vagas, nas funções de Coordenador e Assessor do Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
R E S O L V E:
Art. 1º Criar o Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, subordinado à Presidência, com caráter permanente, para auxiliar o tribunal na racionalização do processo de modernização institucional.
Art. 2º Compete ao Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sob a supervisão do Presidente:
I – a análise crítica e o acompanhamento dos dados extraídos dos sistemas judiciais relacionados à litigiosidade, Metas Nacionais, Datajud, Prêmio de Qualidade e outros indicadores estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo próprio tribunal;
II – o envio de informações estatísticas do Poder Judiciário do Estado do Amazonas a outros órgãos do Poder Judiciário;
Parágrafo único. Os dados estatísticos produzidos pelo Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas poderão ser compartilhados com outros setores do tribunal.
CAPÍTULO I
DO QUADRO FUNCIONAL
Art. 3º O quadro funcional do Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas será composto, no mínimo, da seguinte forma:
I – 01 (um) Coordenador do Núcleo, função gratificada, símbolo FG-CNEP, equivalente a 60% (sessenta por cento) do vencimento base do cargo PJ-DAI, sendo ocupado obrigatoriamente por servidor com nível superior em Estatística;
II – o Assessor de Acompanhamento Estatístico, função gratificada, símbolo FG- AAEP, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento base do cargo PJ-DAI, sendo ocupado por servidor com nível superior preferencialmente em Estatística.
Parágrafo único. Outros servidores poderão compor o Núcleo desde que possuam formação superior em Direito, Economia, Administração ou Tecnologia da Informação
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 4º São atribuições do Coordenador do Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas:
I – coordenar e supervisionar a execução de atividades técnicas relativas à obtenção, coleta, inventário, classificação, registro, validação, recuperação, armazenamento, tratamento, divulgação e disseminação de dados e informações estatísticas exigidos pelos órgãos do Poder Judiciário competentes;
II – calcular e analisar a qualidade e utilidade dos dados coletados, referentes aos indicadores de gestão e de desempenho do Poder Judiciário estadual, adequando-os aos critérios e exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo próprio tribunal;
III – diagnosticar as deficiências na geração de dados e das informações, adotando as providências necessárias para retificação, caso necessária;
IV – conceber, em colaboração com a Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação – DVTIC, sistemas que gerem informações de forma automatizada, dispensando-se a coleta e procedimentos manuais de dados;
V – acompanhar permanentemente os critérios de avaliação do Prêmio CNJ de Qualidade, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, ou outro que o suceda;
VI – coordenar os trabalhos desenvolvidos pelo Assessor de Acompanhamento Estatístico do Núcleo;
VII – propor e promover o intercâmbio técnico com entidades afins, visando o fornecimento e à aquisição de informações, bem como à transferência de tecnologia e metodologia;
VIII – coordenar a elaboração de manuais técnicos, publicações, relatórios e outros suportes, com a finalidade de divulgação de resultados estatísticos, bem como a orientação para utilização dos recursos disponíveis na área de informações do Poder Judiciário;
IX – elaborar, divulgar e manter atualizados os indicadores estatísticos do Poder Judiciário;
X – solicitar das unidades administrativas e judiciárias do Tribunal de Justiça do Amazonas, o envio de quaisquer informações, com o objetivo de atender às solicitações formuladas pelo Conselho Nacional de Justiça;
XI – fornecer dados estatísticos solicitados por outras instituições públicas e privadas, desde que devidamente autorizados pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
XII – auditar os indicadores estatísticos dos sistemas judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
XIII – desempenhar outras atividades correlatas ou necessárias às suas atribuições específicas.
Art. 5º São atribuições do Assessor de Acompanhamento Estatístico:
I – inserir os dados das Metas Nacionais do Poder Judiciário no sistema corporativo do CNJ, comunicando-se à Divisão de Planejamento;
II – acompanhar e inserir os dados do relatório “Justiça em Números”, conforme a Resolução n.º 76/2009 e seus anexos, do Conselho Nacional de Justiça;
III – habilitar ou desabilitar os usuários dos sistemas do Conselho Nacional de Justiça, cuja gestão pertença à Presidência do Tribunal;
IV – elaborar demonstrativos gráficos de desempenho do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com a indicação de índices comparativos e cálculos de indicadores de gestão e desempenho, possibilitando a produção de diagnósticos e elaboração de estudos;
V – gerenciar e alimentar, de forma ininterrupta e periódica, banco de dados, consolidando as informações, a fim de viabilizar o pronto-atendimento de demandas oriundas do Conselho Nacional de Justiça e de outras entidades;
VI – acompanhar e fornecer dados estatísticos diversos solicitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
VII – elaborar tabelas e gráficos demonstrativos para orientar as conclusões ou o processo de tomada de decisões da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A presente Resolução aprova o Projeto de Lei Ordinária a ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, que altera o quantitativo de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 7º Fica transformado, de acordo com o projeto de lei anexo, 9 (nove) unidades da Função Gratificada FG-1 em 02 (duas) Funções Gratificadas, correspondentes a 60% (sessenta por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento base do cargo de provimento em comissão PJ-DAI, denominando-os respectivamente de Coordenador do Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, símbolo FG-CNEP e Assessor de Acompanhamento Estatístico da Presidência, símbolo FG-AAEP.
Parágrafo único. Em razão das transformações do caput e considerando as restrições orçamentárias, ao Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica é vedada a concessão da Gratificação de Assistente de Coordenador, prevista no art. 26, II, da Lei nº 3.226/08.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a __ de setembro de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 06 de outubro de 2020.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargador DJALMA MARTINS DA COSTA
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO
Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-Presidente
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora-Geral de Justiça
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUIS SANTOS
*Não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
1976 |
28/09/2020 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Altera a redação dos artigos 1º e 9º da Portaria n. 1.268, de 23 de maio de 2019, bem como dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
28/09/2020, Caderno
Administrativo, Edição:
2938, FL.
7
PORTARIA N.º 1.976 DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera a redação dos artigos 1º e 9º da Portaria n. 1.268, de 23 de maio de 2019, bem como dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO as decisões exaradas pelo Conselho Nacional de Justiça na Consulta n. 004433-76.2020.2.00.0000, bem como no Procedimento de Controle Administrativo n. 0006188- 72.019.2.00.0000;
CONSIDERANDO ser o bacharelado em Direito requisito de escolaridade para o cargo de Oficial de Justiça, conforme expresso na Lei Estadual n. 3.226, de 04 de março de 2008; e
CONSIDERANDO, sobretudo, os princípios da segurança jurídica, impessoalidade e indisponibilidade do interesse público, transcritos no art. 2º da Lei Estadual n. 2.794, de 06 de maio de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º e 9º da Portaria n.1.268, de 23 de maio de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Autorizar o cumprimento de atos de citação, notificação e intimação judicial por servidores do quadro do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, bem como a servidores estaduais e/ ou municipais, cedidos formalmente aos Juízos das Comarcas do interior do Estado, desde que atendidos os requisitos de escolaridade, o prazo específico expresso e a retribuição indenizatória proporcional, nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. A atividade desenvolvida pelo oficial de justiça ad hoc indicado no caput detém razoável grau de especialização, sendo exigido o bacharelado em Direito, nos termos do Quadro Anexo III da Lei Estadual n. 3.226, de 4 de março de 2008.
Art. 9º As designações feitas com base nesta Portaria têm como finalidade única atender situação excepcional quanto à demanda processual e carência de pessoal, sendo limitadas ao prazo de 03 (três) meses, com possibilidade de renovação pelo mesmo período, caso haja requerimento do Juízo nesse sentido.
Parágrafo único. Os pedidos de renovação das designações deverão ser dirigidos à Presidência do Tribunal de Justiça, fundamentadamente, e de acordo com a situação concreta de cada Juízo.”
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, em Manaus, 28 de setembro de 2020.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
22 |
22/09/2020 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Altera o art. 1º, §1º, da Resolução nº 11, de 11 de junho de 2019, para ampliar o prazo de entrega da declaração de bens e rendimentos. |
Disponibilizado no DJE de
05/10/2020, Caderno
Administrativo, Edição:
2943, FL.
20
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera o art. 1º, §1º, da Resolução nº 11, de 11 de junho de 2019, para ampliar o prazo de entrega da declaração de bens e rendimentos.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de sua competência prevista no art. 31, XXVI e XXVII da Lei Complementar Estadual nº 17, de 23 de janeiro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no art. 13 da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992 e o art. 1º, III, da Recomendação nº 10, de 13 de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
CONSIDERANDO que parte dos agentes públicos têm constado na lista de pendências quanto à entrega da declaração de bens e rendimentos nos últimos anos; e
CONSIDERANDO a necessidade de evitar a reabertura do sistema para recebimento de eventuais pendências de envio, posto que resultaria em um maior período para a entrega,
RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR o §1º do art. 1º, da Resolução nº 11, de 11 de junho de 2019, que passa a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 1° …………………………………………...
§ 1° A entrega da declaração far-se-á no período correspondente ao início do prazo da entrega da Declaração Anual do Imposto de Renda - IR, até 30 (trinta) dias após a data-limite fixada pela Secretaria da Receita Federal.
…………………………………………... ”
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 22 de setembro de 2020.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargador DJALMA MARTINS DA COSTA
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO
Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador SABINO DA SILVA MARQUES
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-Presidente
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora-Geral de Justiça
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUIS SANTOS
*Não substitui a publicação oficial.
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Provimento |
371 |
25/08/2020 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Altera o provimento n.º 278/2016 – Manual do Extrajudicial, no capítulo IX, referente às infrações disciplinares e penalidades cabíveis em face de notários e registradores. |
Disponibilizado no DJE de
25/08/2020, Caderno
Administrativo, Edição:
2915, FL.
11
PROVIMENTO N.° 371/2020-CGJ/AM
Altera o provimento n.º 278/2016 – Manual do Extrajudicial, no capítulo IX, referente às infrações disciplinares e penalidades cabíveis em face de notários e registradores.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça, na esfera de sua competência, os termos do art. 74, inciso XXIV, da Lei Complementar n° 17/97;
CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria-Geral de Justiça de fiscalizar os serviços extrajudiciais prestados mediante delegação do poder público, bem como o poder de aplicação de sanções para os casos de descumprimento de deveres de notários e registradores, bem como de atos normativos;
CONSIDERANDO o objetivo n.º 16 (Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis) da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, e em específico o subitem 16.6 (16.6 Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis);
RESOLVE:
Art. 1°. Alterar a redação constante do caput do art. 553 do Provimento n.º 278/2016 – CGJAM, que passará a viger com a seguinte redação, e revogar o Anexo I da mesma normativa:
Art. 553. A penalidade de multa será aplicada pelo descumprimento dos prazos, ausência de resposta às solicitações e comunicações da Corregedoria e inobservância de demais regramentos administrativos e legais, conforme os valores a seguir especificados:
I - Para as serventias extrajudiciais das comarcas do interior do Estado do Amazonas:
a) Infração de natureza leve: R$1.000,00;
b) Infração de natureza média: R$3.000,00;
c) Infração de natureza grave: R$5.000,00;
II – Para as serventias extrajudiciais de Manaus:
a) Infração de natureza leve: R$2.000,00;
b) Infração de natureza média: R$5.000,00;
c) Infração de natureza grave: R$10.000,00;
Art. 2º. Transformar o parágrafo único do art. 553 do Provimento n.º 278/2016 – CGJAM em parágrafo primeiro, e acrescentar outros parágrafos ao mesmo dispositivo, os quais passarão a ter a seguinte redação:
Art. 553 (...)
§1º. A definição da gravidade do fato será ato de competência do Corregedor-Geral de Justiça ou do magistrado corregedor permanente, e o valor da multa respectiva será revertido ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário do Amazonas (FUNJEAM), mediante depósito em conta a ser informada nos autos do processo.
§2º. Nos casos de reincidência ou inércia reiterada no cumprimento dos deveres por parte dos notários e registradores, os valores das multas previstos no caput deste artigo poderão ser duplicados, a critério da autoridade competente, sem prejuízo de aplicação de sanções mais graves.
§3º. Aplicada a multa por decisão da autoridade competente, e não tendo sido interposto o recurso cabível, o sancionado deverá realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogando-se o prazo automaticamente para o primeiro dia útil seguinte, caso seu termo final se dê em dia não útil.
§4º. Se o sancionado não comprovar a realização do pagamento até o último dia útil do prazo especificado no parágrafo anterior, remeter-se-á cópia dos autos à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição em dívida ativa.
Art. 3º. Alterar a redação do art. 554 do Provimento n.º 278/2016 – CGJAM, que passará a viger com a seguinte redação:
Art. 554. A atualização dos valores previstos no art. 553 se dará anualmente pelo INPC ao tempo da atualização das tabelas de emolumentos.
Art. 4º. Este provimento entre em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Gabinete da Corregedora-Geral de Justiça em Manaus/AM, 21 de agosto de 2020.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora-Geral de Justiça
(assinado digitalmente)
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
21 |
21/08/2020 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Regulamenta o Plano de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
21/08/2020, Caderno
Administrativo, Edição:
2913, FL.
33
RESOLUÇÃO Nº 21/2020
Regulamenta o Plano de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 291, de 23 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que, dentre outras coisas, instituiu o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os estudos e trabalhos realizados pela Comissão Permanente de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Amazonas, constituída pela Presidência deste Tribunal através da Portaria n.º 1848 de 30 de julho de 2018;
CONSIDERANDO que os Tribunais são autorizados a tomar medidas de segurança relacionadas à sua área de atuação, conforme disposto no artigo 3º da Lei 12.694/2012.
RESOLVE:
PLANO DE SEGURANÇA ORGÂNICA - TJAM
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Estabelecer diretrizes de segurança institucional com o objetivo de prevenir e obstruir ações adversas de qualquer natureza contra pessoal, áreas, instalações, documentos, materiais e sistemas de informações do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO II
DO OBJETO
Art. 2º Definir as ações da Comissão Permanente de Segurança Institucional (CPSI) a serem implementadas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, integrando os eixos Comissão Permanente de Segurança, Divisão de Pessoal, Divisão de Segurança da Informação e Comunicação e Assistência Militar.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA
Art. 3º O Plano de Segurança Institucional engloba medidas agrupadas nos segmentos de segurança de pessoal, segurança das áreas e instalações, segurança da informação, segurança da documentação, material e inteligência.
Seção I
Dos Eixos de Integração
Art. 4º Os eixos de Integração definem a engrenagem para sistematização do planejamento, estratégia e linhas de ação para segurança institucional do TJAM.
§ 1º As diretrizes, normatizações, procedimentos e planejamentos para os eixos que integram a segurança institucional do TJAM devem ser detalhadas em proposições próprias e em manuais de procedimento de segurança.
I - compete à Comissão Permanente de Segurança Institucional elaborar as proposições, normas, protocolos e os planos acessórios aos procedimentos de segurança física das instalações, contra incêndio e inteligência.
II - compete à Divisão de Pessoal, elaborar as proposições de normas e os procedimentos de segurança relativa aos dados e informações sobre recursos humanos, vida funcional dos servidores integrantes do TJAM, em observância às diretrizes e princípios definidos na política de gestão de pessoas.
III - compete à Divisão de Tecnologia, Informação e Comunicação, elaborar as proposições, normas e procedimentos de segurança de tecnologia da informação e comunicação.
Seção II
Da Segurança Pessoal
Art. 5º As medidas protetivas adotadas na segurança pessoal de dignitários têm por objetivo a defesa da integridade física dos magistrados e servidores nas Sessões Plenárias e de Turmas, nas audiências públicas, nas palestras e eventos externos em que os magistrados estejam presentes.
§ 1º As medidas de que trata o caput poderão ser ostensivas ou veladas, devendo ser detalhadas em Protocolos e no Procedimento Operacional Padrão de Segurança (POP).
§ 2º O Procedimento Operacional Padrão de Segurança (POP) possui caráter público.
Art. 6º Na segurança pessoal dos servidores, colaboradores e visitantes, deverão ser observadas as seguintes recomendações:
I - é vedado compartilhar os crachás de identificação individuais entre os usuários das edificações do TJAM;
II - a presença estranha à unidade de trabalho, nas áreas restritas e sigilosa, deverá ser comunicada imediatamente à seção de segurança de instalações;
III - nos casos de acionamento do alarme de incêndio, os usuários da edificação deverão imediatamente interromper suas tarefas e dirigir-se às rotas de fuga, atendendo às orientações das equipes de brigada e combate a incêndio e de segurança da instalação física.
Seção III
Da educação sobre segurança
Art. 7º A educação em segurança é o processo pelo qual são apresentados aos servidores as normas e os procedimentos de segurança adotados no TJAM, os cuidados relativos a documentos e assuntos sigilosos, segurança de pessoal, áreas, instalações, equipamentos e comunicação.
Art. 8º A educação em segurança será efetivada mediante:
I - orientação inicial ministrada pela CPSI aos servidores recém-empossados, na qual serão apresentadas as medidas de segurança adotadas no TJAM;
II - orientação específica, a cargo da chefia imediata, que deverá apresentar aos servidores os procedimentos de segurança inerentes às funções que irão desempenhar;
III - orientação periódica, a cargo da CPSI em conjunto com a Divisão de Pessoal, na qual devem ser abordadas as medidas de segurança vigentes, a importância de seu cumprimento, as possíveis vulnerabilidades e o comportamento esperado dos servidores no sentido de preveni-las.
Seção IV
Da Segurança das Áreas e Instalações
Subseção I
Das disposições preliminares
Art. 9º A segurança de áreas e instalações engloba o conjunto de medidas, perímetros de segurança e procedimentos de proteção voltados para as instalações físicas do Órgão, tendo como objetivo salvaguardar:
I - os locais onde atuam e circulam magistrados, servidores, colaboradores e público externo;
II - o patrimônio público sob guarda do TJAM;
III - os locais onde são elaborados, tratados, manuseados ou guardados documentos sigilosos ou equipamentos sensíveis.
Subseção II
Da demarcação das áreas de segurança das instalações físicas
Art. 10. As áreas de segurança das instalações físicas do TJAM são classificadas em:
I - área livre: é toda área de livre acesso e com finalidade de atendimento ao publico. Podemos considerar áreas livres as calçadas das edificações, recepção das instalações, portas de acesso principais e demais locais que os usuários não tenham, ainda, sido submetidos a qualquer tipo de controle de acesso;
II - área restrita: está localizada entre as áreas livre e sigilosas. Para ali circularem, os usuários deverão, obrigatoriamente, ter passado por algum tipo de controle de acesso. Tais áreas somente poderão ser acessadas por quem tem a necessidade de acessá-las. Podemos citar, como exemplo, dependências internas ao órgão, tais como: setores de funcionamento administrativo, casa de máquinas, quadro de energia, etc.;
III - área sigilosa: área em que, além do controle de acesso obrigatório, medidas especiais de segurança são requeridas. Classifica-se como área sigilosa toda aquela que ultrapasse o limite da área restrita da edificação, onde são tratados, manuseados ou transmitidos documentos, materiais ou comunicação que requeiram procedimentos especiais. Dentre as quais:
a) instalação das unidades de inteligência;
b) reserva de armamento;
c) arquivo de processos Judiciais;
d) gabinetes das autoridades;
e) central de processamento de dados;
f) sala de controle e monitoramento do circuito fechado de televisão;
g) central de geradores de energia.
Subseção III
Do sistema integrado de proteção das áreas de segurança
Art. 11. As barreiras físicas são efetivadas mediante equipamentos ou sistemas que visam dificultar ou impedir o acesso às instalações físicas por pessoas, bens móveis ou veículos desautorizados.
Art. 12. Compõe os sistemas integrados de proteção:
I - circuito fechado de televisão (CFTV), composto por câmeras de vídeo de segurança que possibilitam vigilância visual remota nas instalações físicas do Tribunal;
II - sistema de detecção de movimento, composto por equipamentos que visam detectar remotamente a movimentação de pessoas, animais ou objetos nas áreas de segurança das instalações físicas;
III - sistema de alarme, composto por equipamentos de sinalização sonora ou luminosa que visam alertar sobre situações anormais de segurança;
IV - controle de acesso, efetivado por meio de mecanismos físicos ou eletrônicos de triagem do acesso às instalações físicas;
V - saídas de emergência, caminhos contínuos, devidamente sinalizados, a serem percorridos em caso de incêndios de qualquer ponto da edificação até atingir a via público ou espaço aberto.
Art. 13. Cabe à CPSI, através da Assistência Militar, acionar a Brigada de Incêndio e, se necessário, solicitar a evacuação do prédio obedecendo as diretrizes estabelecidas no POP do TJAM.
Subseção IV
Da definição do grau de risco
Art. 14. O grau de risco, para fins de indicação dos recursos de segurança necessários à proteção adequada das instalações físicas, é definido com base no evento no qual o Tribunal esteja envolvido, bem como na avaliação da CPSI.
Seção V
Da Segurança da Informação e Informática
Art. 15. Os princípios, conceitos e procedimentos relativos à atividade de segurança da informação no TJAM são definidos em normas próprias.
Seção VI
Da Prevenção de Sinistros
Art. 16. O plano de prevenção de sinistros compreende três etapas:
I - identificação dos riscos:
a) listagem dos riscos que possam ameaçar os edifícios do TJAM e seu acervo;
b) avaliação dos edifícios;
c) avaliação dos sistemas de proteção contra incêndio e dos sistemas elétrico e hidráulico;
d) vulnerabilidade do acervo.
II - redução dos riscos:
a) inspeção e manutenção dos prédios;
b) utilização de livro de ocorrências;
c) proteção contra incêndios para arquivos;
d) inventário do acervo, indicando os bens e documentos que devem ter prioridade de socorro;
e) limpeza e conservação permanente do local de armazenamento do acervo;
f) guarda do acervo longe de prováveis situações de dano.
III - elaboração de plano de emergência:
a) utilização de meios de comunicação de fácil compreensão para o público em geral;
b) identificação e aquisição de recursos;
c) identificação dos serviços de emergência;
d) estabelecimento de prioridades;
e) indicação dos meios de recuperação dos acervos atingidos por água, fogo (fuligem), agentes biológicos, roedores;
f) treinamento de equipes.
Parágrafo único. Compete à Comissão Permanente de Segurança Institucional elaborar e divulgar o Plano de Prevenção de Sinistros em conjunto com a Divisão de Engenharia.
Seção VII
Dos Procedimentos Gerais de Segurança
Art. 17. Quando da utilização das edificações, as seguintes recomendações devem ser observadas:
I - o ingresso nas instalações físicas do TJAM deve ser realizado a partir dos acessos principais da edificação, salvo situações extraordinárias;
II - o uso do crachá, etiqueta adesiva ou outro instrumento de identificação fornecido pela recepção é obrigatório para acesso, trânsito ou saída da edificação;
III - o público externo deverá ser identificado junto ao balcão de atendimento localizado na área livre da edificação;
IV - o visitante que solicitar acesso à área restrita da instalação física deverá ser acompanhado por um servidor credenciado, no caso de edificação do Tribunal, onde não haja sistema de controle de acesso que utilize crachá de identificação;
V - as rotas de fuga e saídas de emergência das edificações devem permanecer desobstruídas, sendo vedada a instalação permanente ou provisória de quaisquer barreiras físicas ou depósito, mesmo que temporário, de móveis ou documentos que dificultem ou impeçam o regular fluxo de pessoas nesses locais.
Parágrafo único. Os procedimentos de controle de acesso estão previstos no POP 001/CPSI.
Art. 18. A revista pessoal deverá ser realizada quando houver indisponibilidade dos dispositivos eletrônicos de segurança de raios X, pórtico detector de metal e detector manual de metal.
Parágrafo único. A revista pessoal deverá ser realizada em ambiente reservado, de forma a não expor o indivíduo revistado, conforme estabelecido no POP 001/CPSI.
Art. 19. O porte de arma de fogo nas instalações físicas do TJAM é regulado por norma própria.
Art. 20. Todas as chaves de fechamento das aberturas da instalação física deverão possuir cópias identificadas, devidamente organizadas e armazenadas em claviculário.
Parágrafo único. A utilização de chaves do claviculário está condicionada à autorização do servidor ou colaborador encarregado de seu controle.
Art. 21. Em caso de tumulto generalizado, compete à CPSI identificar, obter e aplicar, em conformidade com a legislação vigente e com o emprego das técnicas especializadas, os recursos estratégicos adequados para a solução da crise, a fim de assegurar o completo restabelecimento da ordem pública e da normalidade da situação.
Art. 22. As situações excepcionais serão resolvidas pela Comissão Permanente de Segurança Institucional do TJAM.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 18 de agosto de 2020.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargador DJALMA MARTINS DA COSTA
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO
Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador SABINO DA SILVA MARQUES
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-Presidente
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora-Geral de Justiça
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUIS SANTOS
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Provimento |
367 |
14/08/2020 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Institui prêmio de qualidade para as serventias extrajudiciais do Estado do Amazonas, com objetivo de aperfeiçoamento do serviço cartorário. |
Disponibilizado no DJE de
18/08/2025, Caderno
Administrativo, Edição:
2910, FL.
9
PROVIMENTO N.º 367/2020-CGJ/AM
Institui prêmio de qualidade para as serventias extrajudiciais do Estado do Amazonas, com objetivo de aperfeiçoamento do serviço cartorário.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria-Geral de Justiça de baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça, na esfera de sua competência, nos termos do art. 74, inciso XXIV, da Lei Complementar n.º 17/97;
CONSIDERANDO a necessidade de reconhecer e destacar produtividade e eficiência do serviço extrajudicial no estado do Amazonas, visando ao incentivo e valorização de todo empenho dos Oficiais de Cartório;
CONSIDERANDO o objetivo n.º 16 (Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis) da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, e em específico o sub-item 16.6 (16.6 Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis);
RESOLVE:
Art. 1º. Fica Instituído o prêmio de qualidade dos cartórios extrajudiciais, organizado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com o objetivo de reconhecer as boas práticas e gestões no âmbito das serventias extrajudiciais do Estado do Amazonas.
Art. 2º. O prêmio será organizado de modo anual e apurará, a partir de critérios objetivos, ranking listando a qualidade dos serviços prestados e da cooperação com a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas.
§1º. São critérios a serem considerados:
a) Notas de avaliação nas inspeções – o corregedor-permanente ou o setor especializado atribuirá uma nota nas correições ordinárias, em critérios a serem posteriormente definidos.
b) Ausência de pendências nas inspeções – será descontada pontuação quando o cartório apresentar pendências, podendo ser mitigado o desconto em caso de saneamento tempestivo das mesmas.
c) Respostas tempestivas aos requerimentos da Corregedoria – verificada ausência de resposta às notificações desta Corregedoria, será descontada pontuação do cartório.
d) Avaliação dos usuários, mediante critério a ser regulamentado por meio de portaria da Corregedoria.
e) Colaboração com outros cartórios – será pontuado positivamente aquele cartório que compartilhar modelos e boas práticas com os demais.
f) Demais critérios e serem definidos em ato posterior específico.
§2º. Os oficiais com as melhores práticas as terão divulgadas no site do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
§3º. Será disponibilizado ranking com a pontuação dos cartórios no site do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 3º. O prêmio atenderá a categorias que serão individualizadas em ato posterior desta Corregedoria, nos termos do art. 6.º deste Provimento.
Art. 4º. O prêmio consistirá em elogio oficial da Corregedoria e certificação com o selo ouro da Corregedoria para o vencedor de cada categoria.
Art. 5º. O Resultado será divulgado em sessão solene ao final de cada ano, no mês de dezembro, e a certificação entregue pela Corregedora-Geral de Justiça. Parágrafo único. O primeiro prêmio de qualidade será entregue no mês de dezembro de 2021.
Art. 6º. A especificação dos critérios objetivos de pontuação, bem como dos descontos, será posteriormente divulgada em ato desta Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 7º. Havendo discordância da nota atribuída na correição, poderá a serventia, mediante requerimento fundamentado, pugnar pela alteração da nota que será divulgada 15 dias antes da premiação, avaliada pelo Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 8º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Gabinete da Corregedora-Geral de Justiça em Manaus/AM, 14 de agosto de 2020.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora-Geral de Justiça
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
20 |
28/07/2020 |
Tribunal Pleno |
Revogada |
Institui o Estatuto da Unidade de Auditoria Interna do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
03/08/2020, Caderno
Administrativo, Edição:
2900, FL.
44
RESOLUÇÃO 20/2020, DE 28 DE JULHO DE 2020.
Revogada pela Resolução nº 15/2025.
Institui o Estatuto da Unidade de Auditoria Interna do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, que defere a autonomia dos Tribunais de Justiça para elaborar seus regimentos internos, dispor sobre funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e organizar os serviços dos juízes que lhes forem vinculados;
CONSIDERANDO as atribuições conferidas ao Sistema de Controle Interno pelos artigos 70 e 74 da Constituição Federal,
CONSIDERANDO a Estrutura Internacional de Práticas Profissionais (lnternational Professional Practices Framework – IPPF) promulgada pelo The lnstitute of lnternal Auditors – IIA,
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções n.º 308/2020 e n.º 309/2020, do Conselho Nacional de Justiça, as quais estabeleceram a organização e as diretrizes técnicas das atividades de auditoria interna do Poder Judiciário, bem como a obrigatoriedade de aprovação do Estatuto de Auditoria Interna;
CONSIDERANDO o disposto no art. 40, da Resolução n.º 326/2020, do Conselho Nacional de Justiça, o qual revogou o artigo 7º e o parágrafo único do artigo 32 da Resolução n.º 114/2020, também do Conselho Nacional de Justiça, proibindo, portanto, qualquer atividade que configure cogestão por parte das Unidades de Auditoria Interna;
CONSIDERANDO que, nos termos das Resoluções n.º 308/2020 e n.º 309/2020, do Conselho Nacional de Justiça, as unidades administrativas que realizam atividades de auditoria devem adotar a denominação "Unidade de Auditoria Interna" e que devem, ainda, atuar, dentro do modelo de gerenciamento de riscos, na 3ª linha de defesa, reportando-se sobre a eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos da organização;
CONSIDERANDO que o controle de qualidade é instrumento de desenvolvimento de uma cultura de qualidade e resultados;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Estatuto da Unidade de Auditoria Interna do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO I
DA MISSÃO
Art. 2º É missão da auditoria interna aumentar e proteger o valor organizacional dos órgãos que compõem o Poder Judiciário do Estado do Amazonas, auxiliando a gestão a alcançar seus objetivos, mediante a execução de atividades de avaliação e consultoria baseadas em risco, visando à melhoria da eficácia, eficiência, efetividade e economicidade dos processos de governança corporativa, de gestão, de gerenciamento de riscos e de controles internos e, ainda, apoiar o controle externo e o Conselho Nacional de Justiça no exercício de sua missão institucional.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art 3° Para os fins deste normativo, considera-se:
I - auditoria interna: atividade independente e objetiva que consiste na prestação de serviços de avaliação e de consultoria, com o objetivo de adicionar valor e melhorar as operações de uma organização, devendo auxiliá-la no alcance dos objetivos estratégicos, adotando abordagem sistemática e disciplinada para a avaliação e melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle e de governança corporativa;
II - avaliação: exame objetivo da evidência obtida pelo auditor interno com o propósito de fornecer opinião ou conclusões independentes a respeito de operações, funções, projetos, sistemas, controles internos administrativos e processos, inclusive os de governança e de gerenciamentos de riscos;
III - consultoria: atividade de orientação ou treinamento técnico, vinculada a assuntos estratégicos da organização, com vistas a adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos;
Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo Manaus, Ano XIII - Edição 2900 45
IV – linhas de defesa: modelo de gerenciamento de riscos fomentado internacionalmente, que consiste na atuação coordenada de três camadas do órgão, com as seguintes responsabilidades e funções:
a) 1ª linha de defesa: contempla os controles primários, que devem ser instituídos e mantidos pelos gestores responsáveis pela implementação das políticas públicas durante a execução de atividades e tarefas, no âmbito de seus macroprocessos finalísticos e de apoio, e é responsável por:
a.1) instituir, implementar e manter controles internos adequados e eficientes;
a.2) implementar ações corretivas para resolver deficiências em processos e controles internos;
a.3) identificar, mensurar, avaliar e mitigar riscos;
a.4) dimensionar e desenvolver os controles internos na medida requerida pelos riscos, em conformidade com a natureza, a complexidade, a estrutura e a missão da organização;
a.5) guiar o desenvolvimento e a implementação de políticas e procedimentos internos destinados a garantir que as atividades sejam realizadas de acordo com as metas e os objetivos da organização.
b) 2ª linha de defesa: contempla os controles situados ao nível da gestão e objetivam assegurar que as atividades realizadas pela 1ª linha de defesa sejam desenvolvidas e executadas de forma apropriada, tendo como principais responsabilidades:
b.1) intervenção na 1ª linha de defesa para modificação dos controles internos estabelecidos;
b.2) estabelecimento de diversas funções de gerenciamento de risco e conformidade para ajudar a desenvolver e/ou monitorar os controles da 1ª linha de defesa.
c) 3ª linha de defesa: representada pela atividade de auditoria interna, é responsável por avaliar as atividades da 1ª e 2ª linhas de defesa no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos, mediante a prestação de serviços de avaliação e de consultoria com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade.
V - auditor interno: servidor lotado, ainda que provisoriamente, na Unidade de Auditoria Interna, que desempenhe atividades de avaliação e/ou consultoria.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA
Art. 4°A Unidade de Auditoria Interna deve:
I – atuar na 3ª linha de defesa do Poder Judiciário do Amazonas, de forma a agregar valor, melhorar as operações e auxiliar a gestão a alcançar seus objetivos;
II – realizar exames para avaliar a adequação e a eficácia da governança, da gestão, do gerenciamento de riscos e comprovar a integridade e adequação dos controles internos administrativos do Poder Judiciário do Amazonas;
III – exercer exclusivamente atividade de avaliação e de consultoria.
Art. 5° A Unidade de Auditoria Interna deverá utilizar todos os recursos tecnológicos disponíveis, objetivando eliminar, na medida do possível, a impressão de documentos e o trâmite de papéis.
§ 1º As auditorias deverão ser conduzidas em todas as etapas, desde o planejamento até o monitoramento dos resultados, por meio de sistemas informatizados.
§ 2º A infraestrutura tecnológica será organizada e mantida com o foco na celeridade processual, na maior segurança dos dados, na acessibilidade compartilhada, simultânea e remota, e na melhoria da gestão.
Art. 6º Em função das suas atribuições precípuas, é vedado à Unidade de Auditoria Interna exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão.
Art. 7° A Unidade de Auditoria Interna reportar-se-á:
I – funcionalmente, ao Órgão Pleno do Tribunal de Justiça, mediante a apresentação de relatório anual das atividades exercidas, observado o disposto no presente Estatuto;
II – administrativamente, à Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 8° O reporte a que se refere o inciso I do artigo anterior tem como objetivo informar o Órgão Pleno do Tribunal de Justiça sobre a atuação da Unidade de Auditoria Interna, devendo seu objeto ser autuado como processo administrativo e consignar, pelo menos:
I – o Plano Anual de Auditoria – PAA, elaborado baseado em riscos;
II – o desempenho da Unidade de Auditoria Interna em relação ao Plano Anual de Auditoria – PAA, devendo evidenciar:
a) a relação entre o planejamento de auditoria e as auditorias efetivamente realizadas, devendo apontar os motivos que eventualmente inviabilizaram a execução das auditorias;
b) as consultorias realizadas;
c) os principais resultados das avaliações realizadas.
III – a declaração de manutenção da independência durante a atividade de auditoria, avaliando se houve alguma restrição ao acesso completo e livre a todo e qualquer documento, registro ou informação;
IV – os principais riscos e fragilidades de controle do Poder Judiciário do Amazonas, incluindo riscos de fraude, e avaliação da governança institucional.
§ 1º A Unidade de Auditoria Interna deverá encaminhar o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior ao Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas até o final do mês de julho de cada ano, para que o órgão colegiado delibere sobre a atuação da unidade.
§ 2º O Relatório Anual de Atividades deverá ser autuado e distribuído, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data do seu recebimento.
§ 3º O Relatório Anual de Atividades deverá ser divulgado na internet, na página do Tribunal de Justiça, até trinta dias após a deliberação do Órgão Pleno do Tribunal de Justiça.
Art. 9° O cargo em comissão do dirigente da Unidade de Auditoria Interna deverá ser correspondente ao de nível de Secretário (PJ-DAS), nos termos da Tabela Anexa II, nível II, da Lei nº 3.226, de 04 de março de 2008.
§ 1º O dirigente da Unidade de Auditoria Interna será nomeado para mandato de dois anos, a começar no início do segundo ano de exercício de cada presidente do Tribunal de Justiça, com possibilidade de duas reconduções, mediante atos específicos.
§ 2º A destituição do dirigente da Unidade de Auditoria Interna, antes do prazo previsto no parágrafo anterior, somente se dará após a aprovação do Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, facultada a oitiva prévia do dirigente.
§ 3º É permitida a indicação para um novo mandato de dirigente da Unidade de Auditoria Interna, desde que cumprido interstício mínimo de dois anos, a contar do término do último mandato.
§ 4º O exercício do cargo em comissão de dirigente da Unidade de Auditoria Interna, em complementação a mandato encerrado antes do prazo por destituição antecipada do anterior titular, não será computado para fins do prazo previsto no § 1º.
Art. 10 É requisito para ocupação do cargo em comissão de dirigente da Unidade de Auditoria Interna profissional com formação superior em Direito, Administração, Ciências Contábeis ou Economia, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 68/2009.
§ 1º O ocupante do cargo de dirigente da Unidade de Auditoria Interna deve possuir, preferencialmente:
a) certificação nas áreas de auditoria interna, de gestão de riscos ou de governança institucional, ou capacitações nessas áreas, que totalizem o mínimo de 40 (quarenta) horas;
b) experiência de, no mínimo, dois anos, ininterruptos ou intercalados, em atividades de auditoria interna governamental;
c) experiência em avaliações e em consultorias na área de gerenciamento de riscos e controles internos.
Art. 11 É vedada a designação para o exercício do cargo de dirigente da Unidade de Auditoria Interna de servidor que tenha sido, nos últimos cinco anos:
I – responsável por atos julgados irregulares por decisão definitiva de Tribunal de Contas;
II – punido, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público; ou
III – condenado judicialmente em decisão com trânsito em julgado ou, na forma da lei, pela prática de improbidade administrativa ou em sede de processo criminal.
Parágrafo único. Serão exonerados, sem necessidade da aprovação de que trata o § 2º do artigo 9º, os servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança que forem alcançados pelas hipóteses previstas nesse artigo.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E DAS PRÁTICAS PROFISSIONAIS
Art. 12 As atribuições da Unidade de Auditoria Interna serão estabelecidas por ato do Órgão Pleno do Tribunal Justiça.
Art. 13 A Unidade de Auditoria Interna deve adotar práticas profissionais de auditoria, aderindo, para tanto:
I – às orientações gerais dos órgãos de controle externo e do Conselho Nacional de Justiça;
II – ao Código de Ética da Auditoria Interna;
III – aos Princípios Fundamentais para a Prática Profissional de Auditoria;
IV – às Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna, consubstanciadas nas declarações do Instituto dos Auditores Internos do Brasil – IIA-Brasil;
V – às boas práticas internacionais de auditoria;
VI – aos Guias Práticos editados por entidades de auditoria; e
VII – às Declarações de Posicionamento exaradas por entidades de auditoria.
Parágrafo único. As adesões indicadas referem-se a padrões necessários à execução e à promoção de um amplo espectro de atividades de auditoria e objetivam estabelecer as bases para a avaliação do desempenho da auditoria interna.
CAPÍTULO V
DAS COMUNICAÇÕES E DO SIGILO
Art. 14 As comunicações sobre os trabalhos de auditoria devem contemplar todos os fatos materiais de conhecimento do auditor que, caso não divulgados, possam distorcer as avaliações ou resultados da auditoria.
Art. 15 O auditor interno não deve divulgar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos, em desenvolvimento ou a serem realizados, não as repassando a terceiros sem prévia anuência da autoridade competente, sem prejuízo do disposto no §3º do art. 8º.
Art. 16 É vedada a utilização de informações obtidas em decorrência dos trabalhos de auditoria em benefício de interesses pessoais, de terceiros ou de qualquer outra forma que seja contrária à lei, em detrimento dos objetivos do Poder Judiciário do Amazonas.
Art. 17 O dirigente da Unidade de Auditoria Interna, ao tomar conhecimento de fraudes ou outras ilegalidades, deverá comunicar à Presidência do Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – TCE/AM, sem prejuízo das recomendações necessárias para sanar eventuais irregularidades.
CAPÍTULO VI
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 18 Os auditores internos devem declarar impedimento nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições, oferecendo risco para a objetividade dos trabalhos de auditoria.
Parágrafo único. O servidor que ingressar na Unidade de Auditoria Interna não poderá atuar em procedimentos de auditoria relativos à área anteriormente ocupada, pelo período de doze meses.
Art. 19 O servidor lotado na Unidade de Auditoria Interna não poderá:
I – implementar controles internos e gerenciar a política de gestão de riscos;
II – participar diretamente na elaboração de normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das unidades orgânicas;
III – preparar registros ou atuar em outra atividade que possa prejudicar a atuação imparcial;
IV – ter responsabilidade ou autoridade operacional sobre atividade auditada, ou exercer atividades próprias e típicas de gestão, tais como:
a) atos que resultem em emissão de empenho, autorização de pagamento e suprimento ou dispêndio de recursos, independentemente do valor atribuído;
b) análise prévia de processo que objetive aprovação ou avaliação de estudos técnicos preliminares, projeto básico, termo de referência e respectivos editais de licitação ou minutas de contratos, bem como de aditivos contratuais, independentemente do valor atribuído;
c) formulação e implementação de políticas nas áreas de planejamento orçamentário e financeiro;
d) promoção ou participação na implantação de sistemas gerenciais não relacionados à área de auditoria;
e) participação em comissão de sindicância, de processo administrativo disciplinar, de conselhos com direito a voto ou qualquer outra atuação que possa prejudicar a emissão de posicionamento da Unidade de Auditoria Interna ou do auditor;
f) atividades de assessoramento jurídico ou outra atuação que comprometa a independência da Unidade de Auditoria Interna ou do auditor;
g) atividades de setorial contábil;
h) atividades de contadoria judicial ou extrajudicial.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO A DOCUMENTOS, REGISTROS E INFORMAÇÕES
Art. 20 É assegurado aos auditores internos, no desenvolvimento de atividades de auditoria ou de consultoria, acesso completo, livre e irrestrito a todo e qualquer documento, registro ou informação, em todo e qualquer meio, suporte ou formato disponível, inclusive em banco de dados e sistemas eletrônicos de processamentos de dados.
§ 1º Para o exercício das atribuições da auditoria interna, aos auditores é assegurado livre acesso às dependências das unidades organizacionais do Poder Judiciário do Amazonas.
§ 2º Os servidores de outras unidades orgânicas devem auxiliar a Unidade de Auditoria Interna, sempre que necessário, para que a auditoria possa cumprir integralmente as atribuições e responsabilidades a ela conferidas.
§ 3º Em decorrência do acesso previsto no presente dispositivo, a Unidade de Auditoria Interna poderá ser requisitada pelo Presidente do Tribunal ou pelo Órgão Pleno do Tribunal a apresentar prestação de contas acerca da confidencialidade e salvaguarda de registros e informações obtidos.
§ 4º A Unidade de Auditoria Interna, no desempenho de atividades de auditoria ou consultoria, poderá requisitar diretamente aos titulares de quaisquer unidades administrativas, judiciais e extrajudiciais, documentos, informações ou manifestações necessárias à execução de seus trabalhos, fixando prazo razoável para atendimento.
CAPÍTULO VIII
DA INDEPENDÊNCIA E OBJETIVIDADE
Art. 21 A Unidade de Auditoria Interna permanecerá livre de quaisquer interferências ou influências na seleção do tema, na determinação do escopo, na execução dos procedimentos, no julgamento profissional e no reporte dos resultados, o que possibilitará a manutenção de avaliações e posicionamentos independentes e objetivos.
§ 1º A Presidência e o Órgão Pleno do Tribunal possuem a prerrogativa de solicitar a realização de auditorias especiais, com o objetivo de examinar fatos ou situações considerados relevantes, de natureza incomum ou extraordinária.
§ 2º A unidade deverá ter corpo funcional que, coletivamente, assegure o conhecimento e as habilidades necessárias ao desempenho de suas responsabilidades.
CAPÍTULO IX
DA RESPONSABILIDADE
Art. 22 A atuação da Unidade de Auditoria Interna abrange o exame de atos, fatos e contratos administrativos, incluindo a avaliação de sistemas, operações, programas ou projetos de interesse da atividade de auditoria.
§ 1º O desempenho das atividades a que se refere o caput compreende, entre outros, o exame e a avaliação da adequação e da eficácia da governança, da gestão, do gerenciamento de riscos, dos controles internos estabelecidos e do alcance dos objetivos estratégicos.
§ 2º O resultado das avaliações será reportado enfatizando as exposições significativas a riscos, incluindo riscos de fraude, questões de controle e governança, dentre outros assuntos necessários ou solicitados pela Presidência ou Órgão Pleno do Tribunal de Justiça.
§ 3º A atuação da Unidade de Auditoria Interna deverá apoiar os órgãos de controle externo e o Conselho Nacional de Justiça no exercício de sua missão institucional.
CAPÍTULO X
DOS PLANOS DE AUDITORIA
Art. 23 Para fins de realização de auditorias, a Unidade de Auditoria Interna deve estabelecer Plano de Auditoria de Longo Prazo – PALP, quadrienal, e Plano Anual de Auditoria – PAA, preferencialmente baseado em análise de riscos, para determinar as prioridades da auditoria, de forma consistente com os objetivos e metas institucionais.
§ 1º Os planos previstos no caput devem ser submetidos à apreciação e à aprovação do Órgão Pleno do Tribunal de Justiça, nos seguintes prazos:
I – até 30 de novembro de cada quadriênio, no que se refere ao PALP; e
II – até 30 de novembro de cada ano, no que se refere ao PAA.
§ 2º Os prazos previstos no parágrafo anterior podem ser prorrogados, mediante solicitação fundamentada do dirigente da Unidade de Auditoria Interna.
§ 3º O PALP e o PAA devem ser publicados na página do Tribunal de Justiça, na internet, até o 15º (décimo quinto) dia útil após sua aprovação.
Art. 24 Os planos de auditoria devem dimensionar a realização dos trabalhos de modo a priorizar a atuação preventiva e atender aos padrões e diretrizes indicados pelo Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO XI
DAS AVALIAÇÕES
Art. 25 A avaliação constitui atividade de auditoria, a qual compreende as etapas de planejamento, execução, comunicação dos resultados e monitoramento das recomendações ou determinações.
Parágrafo único. O resultado dos trabalhos de avaliação será apresentado por meio do Relatório Final de Auditoria.
Art. 26 Antes da emissão do Relatório Final de Auditoria, a equipe de auditoria deverá elaborar Relatório Preliminar de Auditoria ou matriz de resultados com achados preliminares, os quais devem ser, obrigatoriamente, discutidos com os titulares das unidades auditadas, a quem deve se assegurar, em tempo hábil, a oportunidade de apresentar esclarecimentos adicionais ou justificativas a respeito dos atos e fatos administrativos sob sua responsabilidade.
Art. 27 Para cada avaliação realizada será elaborado um Relatório Final de Auditoria, que conterá os resultados dos exames, baseados em documentos comprobatórios, que expressem a exatidão do relatório e a precisão das proposições.
§ 1º Ao formular recomendações e posteriormente monitorá-las, a Unidade de Auditoria Interna deve priorizar a correção dos problemas de natureza grave, que impliquem em risco de dano ao erário ou de comprometimento direto das metas estratégicas definidas pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º O Relatório Final de Auditoria, após autuado como processo administrativo, será apreciado pelo Presidente do Tribunal, o qual deliberará sobre os resultados dos exames e as recomendações porventura propostas.
§ 3º Caso a Presidência do Tribunal de Justiça não se manifeste no prazo de 90 (noventa) dias, a Unidade de Auditoria Interna fará constar no Relatório Anual de Atividades, de que trata o art. 8º deste Estatuto, a ocorrência do descumprimento do prazo e/ou a ausência de deliberação pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 28 O auditor interno deve avaliar a necessidade de emissão de Relatório Parcial, na hipótese de constatar impropriedades, irregularidades ou ilegalidades que necessitem providências imediatas da Presidência do Tribunal de Justiça, e que não possam aguardar o resultado de todos os exames propostos.
CAPÍTULO XII
DA CONSULTORIA
Art. 29 Consideram-se serviços de consultoria:
I – as atividades de orientação técnica, prestadas em decorrência de solicitação dirigida à Unidade de Auditoria Interna; e
II – as atividades de treinamento e capacitação que se referem à disseminação de conhecimento por meio de cursos, seminários, elaboração de manuais e atividades afins.
§ 1º A natureza, escopo e extensão das atividades de orientação técnica devem ser acordados previamente com a unidade consulente, não podendo o seu resultado indicar a assunção pelo auditor interno de responsabilidade própria daquela unidade ou vir a comprometer sua independência na realização da atividade de auditoria.
§ 2º Não serão objetos de orientação técnica as matérias discutidas no curso regular dos processos administrativos.
§ 3º Os serviços de consultoria, na espécie de orientação técnica, serão reportados por meio de Nota Técnica e não poderão exceder as horas de trabalho estabelecidas no Plano Anual de Auditoria – PAA.
Art. 30 Os serviços de consultoria poderão ser prestados pela Unidade de Auditoria Interna somente quando seu objeto compreender os seguintes temas:
I – processos de governança e de gerenciamento de riscos; e
II – implementação de controles internos na organização.
Parágrafo único. A Unidade de Auditoria Interna se manifestará sobre os temas descritos nos incisos deste artigo apenas nos estágios inicial ou de planejamento, não podendo opinar, recomendar, deliberar ou emitir juízo sobre casos concretos, cuja atribuição seja própria de outra unidade, observado o §2º do art. 29.
Art. 31 Os auditores internos devem assegurar que o escopo do trabalho de consultoria seja suficiente para alcançar os objetivos previamente acordados, zelando para que eventuais alterações ou restrições sejam apropriadamente discutidas e acordadas com a unidade solicitante.
CAPÍTULO XIII
DO PROGRAMA DE QUALIDADE DE AUDITORIA
Art. 32 A Unidade de Auditoria Interna deverá instituir e manter programa de qualidade de auditoria que contemple toda a atividade de auditoria interna, desde o seu planejamento até o monitoramento das recomendações.
Art. 33 O controle de qualidade das auditorias visa à melhoria da qualidade em termos de aderência às normas, ao código de ética e aos padrões definidos, reduzindo o tempo de tramitação dos processos de auditoria, diminuindo o retrabalho e aumentando a eficácia e efetividade das propostas de encaminhamento.
Art. 34 O programa deve prever avaliações internas e externas objetivando aferir a qualidade e identificar as oportunidades de melhoria.
CAPÍTULO XIV
DO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO (PAC-Aud)
Art. 35 A Unidade de Auditoria Interna deverá elaborar Plano Anual de Capacitação de Auditoria (PAC-Aud) para desenvolver as atribuições técnicas e gerenciais necessárias à formação de auditor.
§ 1º As ações de capacitação serão propostas com base nas lacunas de conhecimento identificadas, a partir dos temas das auditorias previstas no Plano Anual de Auditoria (PAA), preferencialmente, por meio do mapeamento de atribuições.
§ 2º O plano de capacitação deverá contemplar cursos de formação básica de auditores para ser ofertado sempre que houver ingresso de novos servidores na unidade de auditoria.
Art. 36 O PAC-Aud deverá ser submetido à unidade responsável pela contratação de cursos e eventos do órgão imediatamente após a aprovação do PAA.
§ 1º A aprovação do PAC-Aud deve ocorrer antes do início dos trabalhos de auditoria previstos no PAA.
§ 2º A não contratação de cursos constantes no plano poderá implicar o cancelamento de auditorias, por incapacidade técnica da equipe de auditoria.
Art. 37 As ações de capacitação de auditores deverão ser ministradas, preferencialmente, por instituições de reconhecimento internacional, escolas de governo ou instituições especializadas em áreas de interesse da auditoria.
Art. 38 O PAC-Aud deverá prever, no mínimo, 40 horas de capacitação para cada auditor interno, incluindo o dirigente de Auditoria Interna.
Parágrafo único. A fim de possibilitar a melhoria contínua da atividade de auditoria, devem ser priorizadas as ações de capacitação voltadas para a obtenção de certificações e qualificações profissionais.
Art. 39 Os auditores capacitados deverão disseminar, na Unidade de Auditoria Interna, o conhecimento adquirido nas ações de treinamento.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 A Unidade de Auditoria Interna deverá, caso realize eventuais atos de cogestão, elaborar plano de ação para transferência de atividades que estejam em desacordo com as previstas neste Estatuto, a fim de preservar o princípio da segregação de funções e não comprometer a independência de atuação do auditor interno.
Parágrafo único. O Plano de Ação deverá ser formalizado em processo administrativo específico, devendo constar comunicado do titular da unidade de auditoria, informando:
I – o nome da atividade a ser transferida; II – a justificativa da transferência;
III – as medidas que serão tomadas a fim de permitir a transferência da atividade;
IV – o nome da unidade orgânica responsável pelo recebimento da atividade;
V – as datas de início e término para implementação de cada ação; e VI – a data de início e término da transferência da atividade.
Art. 41 O prazo de que trata o § 1º do art. 9º começará a contar a partir do segundo ano de exercício da Presidência do Tribunal que iniciar após a data de publicação da Resolução CNJ nº 308/2020, de 11 de março de 2020.
Parágrafo único. A permanência do dirigente da Unidade de Auditoria Interna em exercício em momento anterior ao previsto no caput, para cumprir o mandato de que trata o § 1º do art. 9º, deverá ser formalizada por ato específico.
Art. 42 A Unidade de Auditoria Interna deverá revisar, uma vez ao ano, este Estatuto para assegurar a conformidade do documento com o arcabouço normativo vigente, encaminhando as revisões necessárias ao Órgão Pleno do Tribunal de Justiça para as deliberações.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e será objeto de apreciação pelo Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 28 de julho de 2020.
Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira
PRESIDENTE
Desembargador Carla Maria Santos dos Reis
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Djalma Martins da Costa
Desembargador João de Jesus Abdala Simões
Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa
Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Desembargador Yedo Simôes de Oliveira
Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Desembargador Paulo Cesar Caminha e Lima
Desembargador Aristóteles Lima Thury
Desembargador João Mauro Bessa
Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing
Desembargador Sabino da Silva Marques
Desembargador Wellington José de Araújo
Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins
Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Desembargadora Nélia Caminha Jorge
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Desembargador Airton Corrêa Gentil
Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos
Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro
Desembargador Elci Simões de Oliveira
Desembargadora Joana dos Santos Meirelles
Desembargador Délcio Luís Santos
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
19 |
28/07/2020 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Institui o Código de Ética da Unidade de Auditoria Interna do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
03/08/2020, Caderno
Administrativo, Edição:
2900, FL.
41
RESOLUÇÃO 19/2020, DE 28 DE JULHO DE 2020.
Institui o Código de Ética da Unidade de Auditoria Interna do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, que defere a autonomia dos Tribunais de Justiça para elaborar seus regimentos internos, dispor sobre funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e organizar os serviços dos juízes que lhes forem vinculados;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 309, de 11 de março de 2020, ao aprovar as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário – DIRAUDJud, estabeleceu a necessidade de cada Tribunal aprovar o Código de Ética da Unidade de Auditoria Interna a ser observado pelos servidores que atuarem na referida unidade;
CONSIDERANDO que a Auditoria Interna é uma atividade baseada na confiança dedicada à avaliação objetiva da governança e do gerenciamento de riscos, tornando um código de ética instrumento não apenas apropriado, mas também necessário à profissão;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º aprovar o Código de Ética da Unidade de Auditoria Interna do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, a ser observado obrigatoriamente pelos servidores que exerçam as funções de avaliação ou consultoria na referida Unidade.
Parágrafo único. O disposto neste Código aplica-se, no que couber, a todo aquele que, mesmo lotado em outra unidade do Poder Judiciário ou pertencente a outra entidade, preste serviço ou desenvolva qualquer atividade de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, na Unidade de Auditoria Interna.
Art. 2º O auditor interno, denominação atribuída ao servidor no desempenho das atividades de auditoria interna, deverá atuar em conformidade com os princípios e com os requisitos éticos estabelecidos neste regulamento, não excluída a observância aos demais normativos éticos aprovados no âmbito deste Poder, que institui regras, deveres e vedações a que estão sujeitos todos os seus servidores.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E REQUISITOS ÉTICOS
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º A atividade de auditoria interna se pautará nos seguintes princípios:
I – integridade;
II – proficiência e zelo profissional;
III – autonomia técnica e objetividade;
IV – respeito e idoneidade;
V – aderência às normas legais;
VI – atuação objetiva e isenta;
VII – confidencialidade;
VIII – honestidade.
Seção II
Dos Deveres
Art. 4º O auditor interno deve servir ao interesse público e honrar a confiança pública, executando seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade, contribuindo para o alcance dos objetivos institucionais.
Art. 5º O auditor interno deve atuar de forma imparcial, isenta e equilibrada, evitando quaisquer condutas que possam comprometer a confiança em relação ao seu trabalho, evitando situações de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem a objetividade do seu julgamento profissional.
Art. 6º A conduta do auditor interno deve ser idônea, íntegra e irreparável quando necessário lidar com pressões ou situações que possam ameaçar a observância dos princípios éticos que norteiam seu trabalho.
Art. 7º O auditor interno deve se comportar com cortesia e respeito no trato com pessoas, abstendo-se de emitir juízo ou de adotar práticas que indiquem qualquer tipo de discriminação ou preconceito.
Art. 8º O auditor interno deve conduzir os trabalhos com zelo, atuando com prudência, mantendo postura de ceticismo profissional, agindo com atenção, demonstrando diligência e responsabilidade no desempenho das tarefas a ele atribuídas.
Parágrafo único. O zelo profissional se aplica a todas as etapas dos trabalhos de auditoria.
Art. 9º O auditor interno deve, ainda:
I – atuar com objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações acerca da atividade ou do processo em exame;
II – agir com diligência e responsabilidade no uso e na proteção das informações obtidas no desempenho de suas atividades, evitando a divulgação sem a devida autorização, à exceção das hipóteses em que haja obrigação legal;
III – comprometer-se somente com serviços para os quais possua os necessários conhecimentos, habilidades e experiência;
IV – buscar o aprimoramento profissional continuamente.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art.10 É vedado ao auditor interno participar de atividade que possa caracterizar conflito de interesses, evitando criar situação de confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública e os trabalhos de auditoria.
Art. 11 O auditor interno deve abster-se de avaliar operações pelas quais foi anteriormente responsável, salvo se já houver decorrido o prazo de 12 (doze) meses contados do término de sua atuação.
Art. 12 O auditor interno deve abster-se de participar, diretamente, na elaboração de normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das demais unidades do Tribunal.
Art. 13 O auditor interno não deve participar de qualquer atividade que possa prejudicar a sua atuação imparcial.
Parágrafo único. Excetua-se, à regra do caput, a participação em forças-tarefa específicas, desde que se abstenha de auditar a atividade da qual fez parte.
Art. 14 É vedado, ainda, ao auditor interno praticar as seguintes condutas:
I – manter qualquer conduta tendenciosa ao preconceito ou preconceituosa de fato em relação ao objeto em exame;
II – submeter-se voluntariamente a ordens de dirigentes ou de chefes de outros departamentos, que tentem inibir a sua liberdade de ação ou de julgamento ou, ainda, determinar seu modo de agir;
III – distorcer fatos ou situações com o objetivo de prejudicar pessoas, menosprezar o trabalho alheio ou o próprio, bem como supervalorizar seu trabalho perante superiores hierárquicos ou colegas;
IV – utilizar sua função para obter vantagens ou facilidades no trabalho e/ou fora dele;
V – fazer comentários que possam denegrir pessoas ou violar privacidade alheia;
VI – deixar de relatar ou dissimular irregularidades, informações ou dados incorretos que estejam contidos nos registros, papéis de trabalho e nas demonstrações contábeis ou gerenciais;
VII – desprezar ou negligenciar desvios, fraudes, omissões ou desvirtuamento dos preceitos legais, ou das normas e dos procedimentos deste Poder Judiciário;
VIII – solicitar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie com o objetivo de influenciar o seu julgamento ou interferir na atividade de outro servidor;
IX – utilizar informações obtidas em decorrência dos trabalhos de auditoria em benefício de interesses pessoais, de terceiros ou de qualquer outra forma que seja contrária à lei, em detrimento dos objetivos deste Poder Judiciário;
X – realizar o trabalho de auditoria, caso tenha interesse próprio e possa ser influenciado na formação de julgamentos;
XI – divulgar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos ou a serem realizados, repassando-as a terceiros sem prévia anuência da Presidência do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES
Art. 15 O auditor interno deve declarar impedimento nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições, oferecendo risco para a objetividade dos trabalhos de auditoria.
Parágrafo único. Quando houver dúvida sobre situação específica que possa ferir a objetividade dos trabalhos ou a ética profissional, o auditor interno deve buscar orientação com o titular da unidade de auditoria interna ou, se houver, do Conselho ou Comissão de Ética do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E GARANTIAS
Art. 16 Aos auditores internos, mesmo que designados temporariamente, é assegurado o direito a:
I – trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica;
II – participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional, de modo a suprimir as lacunas de conhecimento necessário aos trabalhos de auditoria;
III – estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideais, pensamentos e opiniões.
Art. 17 Será garantido aos membros da equipe de auditoria, no desempenho de suas atividades:
I – canal permanente de comunicação com a Presidência do Tribunal e o Órgão Pleno do Tribunal de Justiça, que permita que esta aja corretivamente, de forma apropriada e tempestiva, em resposta às recomendações decorrentes dos trabalhos de auditoria interna;
II – livre ingresso às unidades orgânicas deste Poder Judiciário;
III – acesso completo, livre e irrestrito a todo e qualquer documento, registro ou informações, em todo e qualquer meio, suporte ou formato disponível, inclusive em banco de dados;
IV – utilização de recursos tecnológicos e sistemas informatizados disponíveis, objetivando eliminar, na medida do possível, a impressão de documentos e o trâmite de papéis,
conferindo maior segurança na gestão de informações, acessibilidade compartilhada, simultânea e remota.
Art. 18 Ao auditor interno será garantido, ainda, o recebimento de todas as informações sobre os fatos materiais relativos ao trabalho de auditoria que, caso não divulgadas, possam distorcer os resultados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 O servidor lotado na Unidade de Auditoria Interna ou que tenha sido deslocado de outra unidade para desempenhar atividade de auditoria interna, mesmo que temporariamente, que infringir qualquer regra de conduta listada neste Código de Ética, responderá a processo ético apuratório, na Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, de ofício ou a requerimento, no qual lhe será assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 20 Para fins de aplicação desta norma, são considerados e adotados os conceitos e definições constantes no Anexo I (Glossário).
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO I - GLOSSÁRIO
Auditoria interna – atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria com o objetivo de agregar valor às operações da organização, de modo a auxiliar na concretização dos objetivos institucionais, mediante avaliação da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controles internos, de integridade e de governança.
Avaliação – exame objetivo da evidência obtida pelo auditor interno com o propósito de fornecer opinião ou conclusões independentes a respeito de operação, função, processo, projeto, sistema, processos de governança, gerenciamento de riscos, controles internos administrativos ou outro ponto importante.
Consultoria – atividade de aconselhamento, assessoria, treinamento e serviços relacionados, cuja natureza, prazo e escopo são acordados com o solicitante, devendo abordar assuntos estratégicos da gestão, e se destina a adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos, sem que o auditor interno pratique nenhuma atividade que se configure como ato de gestão.
Ética – “indica a soma de deveres, que estabelece a norma de conduta do profissional no desempenho de suas atividades e em suas relações com o cliente e todas as demais pessoas com quem possa ter trato. Assim, estabelece a pauta de suas ações em todo e qualquer terreno, onde quer que venha a exercer a sua profissão” (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, 1998. 15 ed. 3ª tiragem. Editora Forence: Rio de Janeiro, p.328).
Princípio da Aderência às Normas Legais – Vide Princípio da Integridade. Segunda regra de conduta dos auditores internos, contida no princípio da integridade: “Devem observar a lei e fazer as divulgações esperadas pela legislação e pela profissão” (IIA – Brasil - Norma de Implantação Código de Ética Princípio 2: Objetividade).
Princípio da Autonomia Técnica e Objetividade – Os auditores internos exibem o mais alto grau de objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações sobre a atividade ou processo examinado. Os auditores internos efetuam uma avaliação equilibrada de todas as circunstâncias relevantes e não são indevidamente influenciados pelos interesses próprios ou de terceiros na formulação dos julgamentos.
Regras de Conduta dos Auditores Internos:
1 - Não devem participar de qualquer atividade ou relacionamento que possa prejudicar ou que presumidamente prejudicaria sua avaliação imparcial. Esta participação inclui aquelas atividades ou relacionamentos que possam estar em conflito com os interesses da organização.
2 - Não devem aceitar qualquer coisa que possa prejudicar ou que presumidamente prejudicaria seu julgamento profissional.
3 - Devem divulgar todos os fatos materiais de seu conhecimento que, caso não sejam divulgados, possam distorcer o reporte sobre as atividades sob revisão (IIA – Brasil - Norma de Implantação Código de Ética Princípio 2: Objetividade).
Princípio da Atuação Objetiva e Isenta – Vide Princípio da Objetividade. Primeira regra de conduta dos auditores internos, contida no princípio da objetividade: “Não devem participar de qualquer atividade ou relacionamento que possa prejudicar ou que presumidamente prejudicaria sua avaliação imparcial” (IIA – Brasil - Norma de Implantação Código de Ética Princípio 2: Objetividade).
Princípio da Confidencialidade – Os auditores internos respeitam o valor e a propriedade das informações que recebem e não divulgam informações sem a autorização apropriada, a não ser em caso de obrigação legal ou profissional de assim procederem. Regras de conduta dos Auditores Internos: 1 - Devem ser prudentes no uso e proteção das informações obtidas no curso de suas funções. 2 - Não devem utilizar informações para qualquer vantagem pessoal ou de qualquer outra maneira contrária à lei ou em detrimento dos objetivos legítimos e éticos da organização (IIA – Brasil - Norma de Implantação Código de Ética Princípio 3: Confidencialidade).
Princípio da Honestidade – Vide Princípio da Integridade. Primeira regra de conduta dos auditores internos, contida no princípio da integridade: “Devem executar seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade” (IIA-Brasil - Norma de Implantação Código de Ética Princípio 1: Integridade).
Princípio da Integridade – A integridade dos auditores internos estabelece crédito e desta forma fornece a base para a confiabilidade atribuída a seus julgamentos. Regras de Conduta dos auditores internos:
1 - Devem executar seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade.
2 - Devem observar a lei e fazer as divulgações esperadas pela legislação e pela profissão.
3 - Não devem conscientemente fazer parte de qualquer atividade ilegal ou se envolver em atos impróprios para a profissão de auditoria interna ou para a organização.
4 - Devem respeitar e contribuir para os objetivos legítimos e éticos da organização (IIA-Brasil - Norma de Implantação Código de Ética Princípio 1: Integridade).
Princípio da Proficiência e do Zelo Profissional – Realizar trabalhos com proficiência e zelo profissional devido é responsabilidade de cada auditor interno. Em geral, os auditores internos desenvolvem a pro• ciência por meio da educação, experiência, oportunidades de desenvolvimento profissional e qualificações. O zelo profissional devido dos auditores internos pode ser evidenciado nos papéis de trabalho ou em outra documentação dos procedimentos e processos usados durante o trabalho de auditoria. Auditores internos devem empregar o zelo e as habilidades esperados de um auditor interno razoavelmente prudente e competente (IIA - Norma de Implantação nº 1220 – Proficiência e Zelo Profissional Devido).
O zelo profissional devido não implica infalibilidade (IIA - Norma de Implantação nº 1220 – Zelo Profissional Devido).
Princípio do respeito, integridade e idoneidade – Vide Princípio da Integridade. Terceira e quarta regras de conduta dos auditores internos, contida no princípio da integridade: “3. Não devem conscientemente fazer parte de qualquer atividade ilegal ou se envolver em atos impróprios para a profissão de auditoria interna ou para a organização; e 4. Devem respeitar e contribuir para os objetivos legítimos e éticos da organização” (IIA-Brasil - Norma de Implantação Código de Ética Princípio 1: Integridade).
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 28 de julho de 2020.
Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira PRESIDENTE
Desembargador Carla Maria Santos dos Reis VICE-PRESIDENTE
Desembargador Djalma Martins da Costa
Desembargador João de Jesus Abdala Simões
Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa
Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Desembargador Yedo Simôes de Oliveira
Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Desembargador Paulo Cesar Caminha e Lima
Desembargador Aristóteles Lima Thury
Desembargador João Mauro Bessa
Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing
Desembargador Sabino da Silva Marques
Desembargador Wellington José de Araújo
Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins
Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Desembargadora Nélia Caminha Jorge Corregedora Geral de Justiça
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Desembargador Airton Corrêa Gentil
Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos
Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro
Desembargador Elci Simões de Oliveira
Desembargadora Joana dos Santos Meirelles
Desembargador Délcio Luís Santos
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
14 |
26/06/2020 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Altera a redação do artigo 7º da Resolução n. 23/2010, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
26/06/2020, Caderno
Administrativo, Edição:
2874, FL.
12
RESOLUÇÃO Nº 14 /2020
Altera a redação do artigo 7º da Resolução n. 23/2010, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO o julgamento do pedido de providências CNJ Nº 0001549-84.2014.2.00.0000, que estabeleceu a necessidade de redistribuição dos feitos em que houver sido averbada a suspeição ou impedimento, com a devida compensação;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário fazer o repasse devido as Varas Privatizadas referentes às custas judiciais recolhidas;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação, nas situações objeto desta resolução, da tramitação de processos ao modelo utilizado nacionalmente, em consonância com as instruções normativas do CNJ;
RESOLVE:
Art. 1º. O art. 7º da Resolução 23/2010, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º. Havendo impedimento ou suspeição de magistrado, o processo deve ser redistribuído, observado o artigo 142 da Lei Complementar 17/97, mediante compensação, observada a mesma classe e natureza do processo no qual foi declarada a suspeição ou impedimento, segundo a tabela processual unificada aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça, preservando-se o equilíbrio no quantitativo de distribuição.
§ 1º. Havendo redistribuição, o valor a ser repassado à Vara de origem e de destino e à Contadoria a elas vinculadas a título de custas judiciais, será estabelecido pelo Presidente do Tribunal de Justiça em procedimento administrativo instaurado por iniciativa dos interessados, observada a tabela de custas e a quantidade e a complexidade dos atos a serem praticados, aí incluído o tempo de tramitação do processo, sendo permitida a compensação.
§ 2. São interessados para os fins do parágrafo anterior o escrivão, o contador, o diretor de secretaria das varas de origem e destino e o responsável pelo Setor da Conta Única do TJAM.
§ 3. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 23 de junho de 2020.
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Presidente
Desembargador DJALMA MARTINS DA COSTA
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO
Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador SABINO DA SILVA MARQUES
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Vice-Presidente
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Corregedor Geral de Justiça
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
13 |
18/06/2020 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Altera o artigo 27 da Resolução n. 12/2013, de 26 de março 2013, que dispõe sobre o funcionamento da Escola Superior da Magistratura do Amazonas – ESMAM, instituída pela Lei Complementar 17/1997. |
Disponibilizado no DJE de
06/03/2024, Caderno
Administrativo, Edição:
2868, FL.
2
RESOLUÇÃO N. 13/2020
Altera o artigo 27 da Resolução n. 12/2013, de 26 de março 2013, que dispõe sobre o funcionamento da Escola Superior da Magistratura do Amazonas – ESMAM, instituída pela Lei Complementar 17/1997.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO os princípios da legalidade e eficiência, dispostos no art. 37, caput, da Bíblia Política, bem como a precípua necessidade de tornar mais eficiente e eficaz a atuação deste Poder Constitucional.
CONSIDERANDO os termos do art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, que confere legitimidade e legalidade aos tribunais para elaboração do seu Regimento Interno e organizar suas secretarias.
CONSIDERANDO a Resolução n.º 12/2013, de 26 de março de 2013, que dispõe sobre a organização e funcionamento da Escola Superior da Magistratura do Amazonas – ESMAM, instituída pela Lei Complementar 17/1997.
CONSIDERANDO o art. 29 da Lei Complementar 17/97, que atribui ao Tribunal Pleno a possibilidade de elaborar e alterar o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 27 da Resolução n. 12/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. A Controladoria Prévia da ESMAM tem por objetivo conferir previamente a legalidade e a confiabilidade dos dados orçamentários, jurídicos e dos atos administrativos relativos aos servidores lotados na ESMAM, formatação de cursos, solicitações de gastos feitos ao TJAM, convênios e termos de cooperação, e outros atos de mesma natureza, por meio do gerenciamento compartilhado e da colaboração direta da Secretaria-Geral e Executiva, de todos os Núcleos de apoio, podendo inclusive requerer o apoio da Divisão de Infraestrutura do TJAM e será chefiada por servidor com curso superior completo em Direito, Contabilidade, Economia ou Informática, nomeado em comissão, com apoio de um assistente.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 16 de junho de 2020.
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Presidente
Desembargador DJALMA MARTINS DA COSTA
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO
Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador SABINO DA SILVA MARQUES
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Vice-Presidente
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Corregedor Geral de Justiça
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Provimento |
353 |
03/06/2020 |
Corregedoria TJAM |
Revogada |
Institui o Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância, para utilização no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do Amazonas e das unidades judiciárias deste Poder. |
Disponibilizado no DJE de
04/06/2020, Caderno
Administrativo, Edição:
2860, FL.
2
PROVIMENTO Nº 353/2020
Revogado pela Resolução nº 24/2026.
INSTITUI o Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância, para utilização no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do Amazonas e das unidades judiciárias deste Poder.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a atuação do Poder Judiciário deve primar pela eficiência da Administração Pública, conforme dispõe o art. 37 da Constituição Republicana;
CONSIDERANDO as atribuições conferidas à Corregedoria Geral de Justiça, quanto à apuração de irregularidades e faltas praticadas no exercício de cargo ou função no âmbito deste Poder;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos adotados nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares, em consonância com as disposições legais aplicáveis à espécie, objetivando garantir a necessária segurança jurídica;
CONSIDERANDO as inúmeras dúvidas suscitadas a este Órgão Censor, quanto à estrutura básica dos procedimentos disciplinares, a demonstrar a pertinência de orientar, de modo didático, simples e objetivo, a atuação das comissões processantes formadas no âmbito das unidades judiciárias vinculadas a este Poder;
CONSIDERANDO, finalmente, a disciplina do art. 74, XXIV da Lei Complementar n° 17/97.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do Amazonas e nas unidades judiciárias vinculadas ao Tribunal de Justiça do Amazonas, o Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância.
Art. 2º. As orientações contidas neste manual devem ser aplicadas, como resultado de interpretação sistemática das disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento CGJ/AM n° 41/2000), no Estatuto do Servidor Público do Amazonas (Lei Estadual n° 1.762/1986) e na Lei de Processo Administrativo do Estado do Amazonas (Lei n° 2.794/2003, alterada pela Lei Estadual n° 2.961/2005).
Art. 3º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça, Manaus, AM, 03 de junho de 2020.
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Corregedor-Geral de Justiça
(assinado digitalmente)
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Provimento |
351 |
26/05/2020 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Institui o Manual de Correição Ordinária Anual-Extrajudicial para utilização no âmbito do Estado do Amazonas na fiscalização das Serventias Extrajudiciais pela autoridade competente. |
Disponibilizado no DJE de
03/06/2020, Caderno
Administrativo, Edição:
2859, FL.
10
PROVIMENTO Nº 351/2020-CGJ/AM
Institui o Manual de Correição Ordinária Anual-Extrajudicial para utilização no âmbito do Estado do Amazonas na fiscalização das Serventias Extrajudiciais pela autoridade competente.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que é competência da Corregedoria Geral de Justiça baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça, na esfera de sua competência, nos termos do art. 74, inciso XXIV, da Lei Complementar n.º 17/97;
CONSIDERANDO a meta 2 do Conselho Nacional de Justiça relativa à fiscalização das Serventias Extrajudiciais ;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos de fiscalização realizados perante as Serventias Extrajudiciais do Estado do Amazonas;
R E S O L V E:
Art. 1º. Instituir o Manual de Correição Ordinária Anual Extrajudicial para utilização no âmbito do Estado do Amazonas na fiscalização das Serventias Extrajudiciais pela autoridade competente.
Art. 2º As correições ordinárias anuais perante as Serventias Extrajudiciais seguirão o disposto no presente Manual, sem prejuízo da observância da legislação que rege a matéria e das normas procedimentais futuras.
Art. 3º – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça, Manaus, AM, 26 de maio de 2020.
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Corregedor-Geral de Justiça
(assinado digitalmente)
*Este texto não substitui a publicação oficial.
**Para ter acesso ao Manual, baixar a publicação oficial do Diário de Justiça.
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Resolução |
11 |
19/05/2020 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Dispõe sobre a implantação da Coordenadoria Estadual das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
20/05/2020, Caderno
Administrativo, Edição:
2849, FL.
15
Resolução n. 11/2020
Consolidada com as alterações pela Resolução nº 11/2026.
DISPÕE sobre a implantação da Coordenadoria Estadual das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, que confere autonomia aos Tribunais de Justiça para elaborar seus regimentos internos e dispor sobre funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais.
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 128, de 17 de março de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que determina que os Tribunais de Justiça criem em sua estrutura organizacional, Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar como órgãos permanentes de assessoria da Presidência do Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 254, de 04 de setembro de 2018, Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política Judiciária Nacional de enfrentamento à violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e outras providências.
CONSIDERANDO o advento da Lei nº 11.343, de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher e, em especial, o seu artigo 8º, que estabelece entre outras diretrizes para a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher: “I – a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação”; “II – a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas” e a “VI – a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher”;
CONSIDERANDO o disposto na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, a qual os Estados-partes se comprometem a “estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher em uma base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação”;.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica criada, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, como órgão administrativo de atuação permanente e vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 2º. A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, com sede na Capital do Estado será composta por um(a) Desembargador(a) Coordenador(a) e um(a) Juiz(a) de Direito Subcoordenadora com notório conhecimento sobre a matéria.
§ 1º – A indicação dos Magistrados será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, a cada iní cio de mandato, podendo substituí -los a seu crité rio, preferencialmente sem dispensa de suas funções jurisdicionais.
§ 2º – Em seus afastamentos ou impedimentos legais, o(a) coordenador(a) da Cevid será substituída pela Subcoordenadora.
§ 3º – Os membros da Cevid não perceberão remuneração nem acréscimo financeiro pelo exercício dessa função.
§ 4º – Excepcionalmente, o(a) coordenador(a) da Cevid poderá solicitar ao presidente do Tribunal de Justiça a designação de outros juízes de primeiro grau com competência jurisdicional relativa à violência doméstica e familiar ou com reconhecida experiência na área para atuar como cooperadores técnicos por período estritamente necessário à efetivação de programas ou projetos específicos, preferencialmente sem dispensa das funções jurisdicionais.
Art. 3º. – A Cevid contará com secretaria própria, dotada de infraestrutura adequada, compreendendo espaço físico, mobiliário, equipamentos e quadro de pessoal, compatível com as atribuições pertinentes, a ser definida pelo presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 4º. – O Tribunal de Justiça do Amazonas discriminará, em sua previsão orçamentária anual, os recursos destinados à execução dos projetos apresentados pela Coordenadoria Estadual, voltados à prevenção e ao combate à violência contra a mulher e os recursos para a criação e a manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, consoante dispõe a resolução n. 254/2018-CNJ.
Art. 5º – A Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, com atuação em todo o Estado do Amazonas, tem como objetivos:
I – assessorar a Presidência do Tribunal no desenvolvimento de políticas, treinamentos e ações relacionados com o combate e a prevenção à violência doméstica e familiar contra as mulheres;
II – facilitar a interlocução do Tribunal com a imprensa e a sociedade, relativamente à população abrangida pela Lei federal no 11.340, de 7 de agosto de 2006;
III – facilitar a interação dos juízes de direito e servidores que atuam nos feitos atinentes à Lei federal no 11.340, de 2006, com a administração do Tribunal, nos assuntos afetos à referida Lei;
IV – promover a articulação com outros órgãos públicos, entidades públicas e privadas e organizações não-governamentais envolvidos nos trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares.
Art. 6º. A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar terá por atribuição, dentre outras:
I – contribuir para o aprimoramento da estrutura e das políticas do Poder Judiciário na área do combate e da prevenção à violência contra as mulheres;
II – organizar e coordenar a realização das semanas de esforço concentrado de julgamento dos processos no Programa Nacional “Justiça pela Paz em Casa” e garantir apoio material e humano aos juízes competentes para o julgamento dos processos relativos ao tema, aos servidores e às equipes multidisciplinares para a execução das ações do programa;
III – encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça relatório de ações e dados referentes às semanas do Programa Nacional “Justiça pela Paz em Casa” até uma semana após o encerramento de cada etapa;
IV – apoiar os juízes, os servidores e as equipes multidisciplinares para a melhoria da prestação jurisdicional;
V – promover articulação interna e externa do Poder Judiciário com outros órgãos governamentais e não-governamentais para a concretização dos programas de combate à violência doméstica;
VI – colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de juízes, servidores e colaboradores, na área do combate e prevenção à violência contra a mulher;
VII – recepcionar dados, sugestões e reclamações referentes aos serviços de atendimento à mulher em situação de violência, promovendo os encaminhamentos e divulgações pertinentes;
VIII – entregar ao Conselho Nacional de Justiça os dados referentes aos procedimentos que envolverem violência contra a mulher, de acordo com a parametrização das informações com as Tabelas Unificadas do Poder Judiciário, propondo mudanças e adaptações necessárias aos sistemas de controle e informação processuais existentes;
IX – manter atualizado o cadastro dos juízes titulares das Varas e dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, incluídos os especializados e os que dispõem de competência cumulativa;
X – apoiar a realização da Jornada Lei Maria da Penha e o Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica;
XI – identificar e disseminar boas práticas para as unidades que atuam na temática da violência contra a mulher;
XII – atuar sob as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça em sua coordenação de políticas públicas a respeito da violência doméstica e familiar contra a mulher;
XIII – outras atribuições fixadas por decreto do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 7º. A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar será dirigida por um(a) Desembargador(a), com reconhecida experiência na área e terá a seguinte estrutura:
I – equipe multidisciplinar própria composta por um psicólogo e um assistente social, os quais poderão ser do quadro ou cedidos, devendo ser, no entanto, distinta das equipes multiciplinares dos juizados de violência doméstica;
II – um técnico judiciário oriundo do quadro de efetivos do Poder Judiciário;
III – um assessor jurídico (ou cargo/função com formação em direito) profissional com formação e funções da área do direito, podendo ser do quadro efetivo ou comissionado;
IV – um secretário administrativo, podendo ser do quadro, cedido ou terceirizado.
IV – um secretário administrativo, cargo de provimento em comissão, símbolo PJ-DAS, nível III. (Redação dada pela Resolução nº 11, de 2026)
Art. 8º. A organização dos serviços, as dúvidas e os casos omissos nesta resolução serão regulamentados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 9º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 19 de maio de 2020.
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Presidente
Desembargador DJALMA MARTINS DA COSTA
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO
Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador SABINO DA SILVA MARQUES
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Vice-Presidente
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Corregedor Geral de Justiça
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Instrução Normativa |
01 |
12/05/2020 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Regulamenta o pagamento da gratificação instituída pelo art. 26, inciso I, da Lei n. 3.226/2008 e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
12/05/2020, Caderno
Administrativo, Edição:
2843, FL.
3
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 01/2020-PTJ
Regulamenta o pagamento da gratificação instituída pelo art. 26, inciso I, da Lei n. 3.226/2008 e dá outras providências.
Consolidada com as alterações promovidas pelas Instruções Normativas 01/2022 e 01/2023.
O Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão e o pagamento da gratificação regulamentar prevista no art. 26, inciso I, da Lei n. 3.226/2008, quando concedida a servidores e de acordo com as determinações contidas no processo administrativo TJAM 2018/005032;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 12/2012- TJAM, que trata do horário de expediente do Poder Judiciário Amazonense,
RESOLVE:
Art. 1º. DISCIPLINAR a concessão e o pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária GAJ prevista no art. 26, inciso I e § 1º da Lei n. 3.226/2008, nos seguintes termos:
I. A solicitação de Gratificação de Atividade Judiciária □ GAJ deve ser realizada exclusivamente por servidor efetivo ou servidor não efetivo titular de cargo em comissão, por meio de requerimento que deverá conter justificativas para o pedido em conformidade com o disposto no inciso I do art. 26 da Lei 3226/2008, devendo ser encaminhado à Secretaria Geral de Administração pelo titular de sua unidade de lotação;
II. Do encaminhamento deverá constar a avaliação preliminar do titular da unidade do servidor requerente, contendo as razões para a concordância ou da não concordância com o pedido, se for o caso;
III. A Secretaria Geral de Administração encaminhará o requerimento à sua Assessoria Jurídica, a fim de seja aferida a conformidade do pedido com os parâmetros estabelecidos na Lei e nesta Instrução Normativa, podendo a mesma solicitar informação quanto à disponibilidade orçamentária para fins de avaliação pela autoridade concedente;
IV. A portaria de concessão, que deverá conter os parâmetros a serem observados pelo beneficiário para fazer jus ao recebimento do valor da gratificação, será emitida pelo Presidente do Tribunal;
V. O pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária-GAJ é condicionado à comprovação do exercício do cargo ou função em carga horária diária de expediente superior àquela fixada pelo art. 5º, da Resolução n. 12/2012-TJAM ou outro ato que vier substituí- la, com acréscimo de no mínimo uma hora;
V. O pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária-GAJ é condicionado à comprovação do exercício do cargo ou função em carga horária diária de expediente superior àquela fixada pelo art. 1º, da Resolução n.º 5/2016-TJAM ou outro ato que vier substituí-la, com acréscimo de no mínimo 1 (uma) hora; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 01/2022-PTJ)
VI. É obrigatório o duplo registro biométrico de frequência (entrada e saída), não se aplicando aos beneficiários da gratificação as exceções do art. 6º, da Resolução nº 12/2012-TJAM ou outro ato que vier substituí-la;
VI. A comprovação da exigência estabelecida no inciso anterior ocorrerá, preferencialmente, pelo duplo registro biométrico de frequência (entrada e saída), inclusive para os beneficiários do regime ponto único, salvo em casos excepcionais autorizados pela Presidência, quando a comprovação deverá ser realizada mediante atesto da chefia imediata do servidor. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 01/2022-PTJ)
VII. O pagamento da gratificação será realizado no mês seguinte ao efetivamente trabalhado, após a apuração do quantum devido;
VIII. O cálculo será realizado proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, computando-se para a base de cálculo apenas os dias úteis;
IX. Não será devido o pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária nos casos de afastamento regulamentar ou falta do servidor, ainda que justificada;
X. A Gratificação de Atividade Judiciária é inacumulável com a gratificação de plantão e com a gratificação individual de integrante de comissão, comitês, subcomitês e grupos de trabalho instituídos na forma da Portaria n. 1614/2018-PTJ, ou outro ato que vier a substituí-la; (Revogado pela Instrução Normativa nº 01/2023-PTJ)
XI. A concessão da Gratificação a servidor médico e dentista do quadro de pessoal deste Tribunal é condicionada ao exercício além das 4 (quatro) horas regulamentares previstas no art.5º-A da Resolução 20/2019 de 03/09/2019, conforme estabelecido no inciso V do art. 1º desta Instrução Normativa;
XII. Não se aplica o pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária aos servidores que possuem redução de carga horária e aos temporários-RDA;
XIII. Cabe à Coordenadoria da Folha de Pagamento em conjunto com a Secretaria Geral de Administração, ou outra unidade designada, o controle e fiscalização deste regulamento.
Art. 2º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 3º. Fica revogada a instrução normativa 01/2016-PTJ.
Art. 4º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, em Manaus, 11 de maio de 2020.
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
9 |
17/03/2020 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Institui, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, a realização de audiências concentradas nos casos das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, no juízo da Vara de Execuções de Medidas Socioeducativa – VEMS. |
Disponibilizado no DJE de
18/03/2020, Caderno
Administrativo, Edição:
2809, FL.
11
Resolução n. 09/2020
Consolidada com as alterações pela Resolução 17/2025.
INSTITUI, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, a realização de audiências concentradas nos casos das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, no juízo da Vara de Execuções de Medidas Socioeducativa – VEMS.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a absoluta prioridade que deve ser assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes, nos termos do Art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º, alínea “b”, parágrafo único da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), assim como na tramitação dos processos e procedimentos, e na execução dos atos e diligências judiciais (Art. 152);
CONSIDERANDO que a Lei n° 12.594/12 (SINASE) estabelece, em seu art. 35, que a execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos princípios da brevidade, da mínima intervenção e do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo;
CONSIDERANDO que, em igual sentido, os artigos 120 e 121 do ECA estabelecem que as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade se configuram como restritivas de liberdade e devem estar sujeitas aos princípios de brevidade e excepcionalidade;
CONSIDERANDO que a reavaliação das medidas socioeducativas pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável (Art. 43°, da Lei 12.594/2012), devendo ser subsidiada da fundamentação de parecer técnico do programa de atendimento e precedida de prévia audiência;
CONSIDERANDO que, independente do transcurso do prazo de seis meses a que alude o art. 121, §º do ECA e de requerimento das partes, a reavaliação de medida socioeducativa pode ser processada imediatamente após o envio do relatório do programa de atendimento socioeducativo, conforme disposto no art. 14 da Resolução n° 165/2012 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça, através dos Provimentos nº 32/2013 e nº 36/2014, recomenda a reavaliação periódica da situação das crianças e adolescentes que estão em acolhimento familiar ou institucional através da metodologia das Audiências Concentradas,
RESOLVE:
Art. 1º. Institucionalizar a metodologia de Audiências Concentradas nos casos de reavaliação das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, da competência do juízo da Vara de Execuções de Medidas Socioeducativa – VEMS.
§1º. Define-se como Audiências Concentradas a condensação de esforços no acompanhamento processual presidido pela autoridade judiciária, no qual se reúnem os processos judiciais da Vara de Execução de Medidas Socioeducativa - VEMS para a reanálise das situações individuais de todos os adolescentes que cumprem medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.
§2º. A avaliação dos processos judiciais dos adolescentes e jovens que cumprem as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, deve ser realizada por representantes do Poder Judiciário, Defensoria Pública e Ministério Público subsidiada tecnicamente por representantes do programa de atendimento socioeducativo.
§3º. As audiências concentradas deverão ser realizadas, a cada três meses, podendo ser designadas, mediante ato fundamentado do magistrado, antes ou depois deste prazo.
§ 3º As audiências concentradas deverão ser realizadas, a cada três meses, podendo ser designadas, mediante ato fundamentado do magistrado, antes ou no prazo máximo de 6 (seis) meses. (Redação dada pela Resolução n.º 17, de 2025)
§4º. Os locais para a realização dessas audiências serão, preferencialmente, nas unidades de internação e semiliberdade, em local específico para tal fi m designado, salvo se não houver garantia de sigilo, segurança, salubridade ou outros motivos que o impossibilitem, ocasião em que deverá ocorrer nas dependências da unidade judiciária.
§5º. O magistrado com competência em execução de medida socioeducativa poderá, facultativamente, utilizar-se da mesma metodologia quando identificar, como necessária, a realização de audiências concentradas para os casos de medidas socioeducativas em meio aberto, como a Liberdade Assistida e a Prestação de Serviço à Comunidade.
§ 6º Deverá ser priorizada a realização de audiências concentradas nas unidades socioeducativas femininas, considerando as vulnerabilidades e necessidades específicas das adolescentes e jovens privadas de liberdade. (Incluído pela Resolução n.º 17, de 2025)
Art. 1º-A As audiências concentradas têm como finalidades específicas: (Incluído pela Resolução n.º 17, de 2025)
I – observar os princípios que regem a execução das medidas socioeducativas, em especial, legalidade, excepcionalidade da imposição de medidas, proporcionalidade, brevidade, individualização, mínima intervenção, não discriminação do adolescente e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, conforme o art. 35 da Lei no 12.594/2012; (Incluído pela Resolução n.º 17, de 2025)
II – observar o prazo máximo legal de 6 (seis) meses para reavaliação das medidas socioeducativas; (Incluído pela Resolução n.º 17, de 2025)
III – garantir a participação do adolescente na reavaliação das medidas socioeducativas; (Incluído pela Resolução n.º 17, de 2025)
IV – garantir que o adolescente possa peticionar diretamente à autoridade judiciária; (Incluído pela Resolução n.º 17, de 2025)
V – promover o acompanhamento, a participação e o envolvimento da família, representada pelos pais ou responsáveis, no processo judicial e no efetivo cumprimento do plano individual de atendimento do adolescente; (Incluído pela Resolução n.º 17, de 2025)
VI – integrar os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente para agilizar o atendimento aos adolescentes que tenham sua medida substituída ou extinta; (Incluído pela Resolução n.º 17, de 2025)
VII – adequar ou complementar os planos individuais de atendimento, caso necessário; (Incluído pela Resolução n.º 17, de 2025)
VIII – garantir o devido processo legal administrativo em caso de sanção disciplinar aplicada ao adolescente, observando-se a ampla defesa e o contraditório; (Incluído pela Resolução n.º 17, de 2025)
IX – fortalecer a fiscalização de unidades e programas socioeducativos; (Incluído pela Resolução n.º 17, de 2025)
X – garantir o funcionamento das unidades de internação e de semiliberdade com taxa de ocupação dentro da capacidade projetada; e (Incluído pela Resolução n.º 17, de 2025)
XI – observar o princípio da não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria. (Incluído pela Resolução n.º 17, de 2025)
Art. 1º-B Durante a audiência de reavaliação, a autoridade judiciária competente deverá: (Incluído pela Resolução n.º 17, de 2025)
I – esclarecer ao adolescente o objetivo da audiência de reavaliação, destacando as questões que serão analisadas; (Incluído pela Resolução n.º 17, de 2025)
II – indagar sobre o tratamento recebido durante o cumprimento da medida socioeducativa, com especial atenção às condições de execução da medida e à eventual ocorrência de violações de direitos, incluindo práticas de tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; (Incluído pela Resolução n.º 17, de 2025)
III – questionar sobre a participação do adolescente na elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA) e sobre o cumprimento das atividades nele previstas; (Incluído pela Resolução n.º 17, de 2025)
IV – quando houver registro de sanção disciplinar, apurar as circunstâncias de sua aplicação, assegurando o respeito ao contraditório, à ampla defesa e às normas legais pertinentes; (Incluído pela Resolução n.º 17, de 2025)
V – indagar se o adolescente deseja apresentar pedido ou manifestação diretamente à autoridade judiciária. (Incluído pela Resolução n.º 17, de 2025)
Art. 2º. O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo poderá diligenciará junto à Presidência do Tribunal de Justiça a designação de magistrado para auxiliar o Juiz de Direito competente, se necessário, para a realização das audiências concentradas, de meio aberto, devendo haver prova e motivo da solicitação deste.
Art. 3º. Nos autos processuais a serem contemplados nas audiências concentradas deverão constar os relatórios técnicos atualizados de cada adolescente, cujo processo será objeto de análise, e, na oportunidade da audiência concentrada serão aprofundadas as questões identificadas previamente e estabelecidas neste diálogo intersetorial entre os programas que executam a medida socioeducativa e as políticas, programas e serviços de saúde, de educação, de esporte, de cultura, de lazer, de assistência social, segurança pública, entre outras, assim como informações voltadas para os cursos profissionalizantes e outros afins, a depender do perfil de cada socioeducando.
Art. 3º Nos autos processuais a serem contemplados nas audiências concentradas deverão constar os relatórios técnicos atualizados de cada adolescente, cujo processo será objeto de análise, e, na oportunidade da audiência concentrada serão aprofundadas as questões identificadas previamente e estabelecidas neste diálogo intersetorial entre os programas que executam a medida socioeducativa e as políticas, programas e serviços de: (Redação dada pela Resolução n.º 17, de 2025)
I – saúde; (Redação dada pela Resolução n.º 17, de 2025)
II – educação; (Redação dada pela Resolução n.º 17, de 2025)
III – esporte; (Redação dada pela Resolução n.º 17, de 2025)
IV – cultura; (Redação dada pela Resolução n.º 17, de 2025)
V – lazer; (Redação dada pela Resolução n.º 17, de 2025)
VI – assistência social; (Redação dada pela Resolução n.º 17, de 2025)
VII – segurança pública; (Redação dada pela Resolução n.º 17, de 2025)
VIII – e informações voltadas para os cursos profissionalizantes e outros afins, a depender do perfil de cada socioeducando. (Redação dada pela Resolução n.º 17, de 2025)
Art. 4º. O magistrado titular da VEMS deverá oficiar o órgão competente do Poder Executivo, solicitando providências para viabilizar o comparecimento da família do adolescente quando da realização da audiência concentrada, tendo em vista a promoção do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e a inclusão social dos adolescentes, conforme o Art. 35 (inciso IX) e o Art. 54 (inciso IV) da Lei n° 12.594/2012 (SINASE).
Parágrafo único. Os familiares e adolescentes devem ser acolhidos em ambiente adequado antes do início das audiências de reavaliação para que recebam as orientações sobre a finalidade e o funcionamento das audiências concentradas em linguagem simples e acessível. (Incluído pela Resolução n.º 17, de 2025)
Art. 5º. No caso de progressão de medida para a Liberdade Assistida ou Prestação de Serviço à Comunidade, em razão da competência da execução, o magistrado titular da VEMS deverá oficiar o órgão competente do Poder Executivo, solicitando providências para o recambio ao município de origem do adolescente ou jovem.
Art. 6º. O Juízo competente poderá solicitar ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo que, na esfera de suas atribuições legais, ofereça o suporte as audiências concentradas, sobretudo nos aspectos logísticos e procedimentais.
Art. 7º. O magistrado da Vara de Execuções de Medidas Socioeducativa - VEMS deve:
I – enviar relatório descritivo das audiências concentradas ao Supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo e à Coordenadoria da Infância e Juventude;
II – Atualizar o Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL), conforme disposto na Resolução n° 165/2012 do Conselho Nacional de Justiça;
III – Nos casos de progressão de medida do meio fechado para o meio aberto, expedir Guia de Execução, via Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL), para à Vara competente, no caso do interior do estado, junto com o respectivo processo do adolescente.
Art. 8º. Em caso de descumprimento injustificado do disposto nesta Resolução, poderá o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo oficiar à Corregedoria Geral da Justiça para adoção das medidas cabíveis.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigência na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 17 de março de 2020.
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Presidente
Desembargador DJALMA MARTINS DA COSTA
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO
Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador SABINO DA SILVA MARQUES
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Vice-Presidente
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Corregedor Geral de Justiça
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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