|
Lei |
8538 |
28/09/2026 |
ALEAM |
Vigente |
Altera o Anexo da Lei n.º 3.226, de 4 de março de 2008 do Estado do Amazonas, para o fim de criar cargos em comissão, funções gratificadas na estrutura do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e dá outras providências. |
LEI N.º 8.538, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
|
|
ALTERA o Anexo da Lei n.º 3.226, de 4 de março de 2008 do Estado do Amazonas, para o fim de criar cargos em comissão, funções gratificadas na estrutura do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
|
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam criados os seguintes cargos comissionados e funções gratificadas no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, na forma do Anexo da Lei Ordinária n.º 3.226, de 4 de março de 2008:
I – 16 (dezesseis) cargos de Direção e Assessoramento Superior
III – PJ-DAS III;
II – 32 (trinta e dois) cargos de Direção e Assessoramento Intermediário – PJ-DAI;
III – 24 (vinte e quatro) cargos de Auxiliar de Gabinete – PJ-AG;
IV – 8 (oito) cargos de Assessor Técnico Jurídico PJ-ATJ;
V – 16 (dezesseis) funções gratificadas FG-3;
VI – 8 (oito) funções gratificadas FG-5.
Art. 2.º Os cargos e funções criados por esta Lei ficam vinculados aos 8 (oito) novos Gabinetes de Desembargador acrescidos por Lei Complementar à estrutura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, observada a distribuição e a lotação fixadas em ato da Presidência.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão à conta das dotações próprias do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Art. 4.º O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à disponibilidade de recursos orçamentários e à observância das exigências previstas no § 1.º do artigo 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, condicionada a produção de seus efeitos à entrada em vigor da Lei Complementar que criar os cargos de Desembargador correspondentes.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
|
Lei Complementar |
293 |
28/09/2026 |
ALEAM |
Vigente |
Altera a Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, do Estado do Amazonas, para criar cargos de Desembargador na estrutura da magistratura do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. |
LEI COMPLEMENTAR N.º 293, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º Ficam criados 08 (oito) cargos de Desembargador na estrutura de pessoal da magistratura do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, elevando a composição do Tribunal de Justiça do Estado para 34 (trinta e quatro) membros.
Art. 2.º A Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, do Estado do Amazonas passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital do Estado, jurisdição em todo o território do Estado e compõe-se de 34 (trinta e quatro) desembargadores. (...)
Art. 182. ..............................................................................
I – 34 (trinta e quatro) desembargadores;”
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão à conta das dotações próprias do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Art. 4.º O provimento dos cargos criados por esta Lei Complementar fica condicionado à disponibilidade de recursos orçamentários e à observância das exigências previstas no § 1.º do artigo 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
|
Portaria - Presidência |
3736 |
17/09/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Altera a Portaria nº 2.411, de 16 de junho de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que regulamenta os procedimentos do Comitê de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos em matéria de Contratos Administrativos (CPRAC), no âmbito desta Corte. |
Disponibilizado no DJE de
18/09/2026, Caderno
Extra, Edição:
4354, FL.
3
PORTARIA Nº 3736, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.
|
|
Altera a Portaria nº 2.411, de 16 de junho de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que regulamenta os procedimentos do Comitê de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos em matéria de Contratos Administrativos (CPRAC), no âmbito desta Corte.
|
O Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, Presidente, em exercício do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, inciso I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2025, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TJAM nº 48, de 05 de novembro de 2024, que instituiu a Política de Consensualidade no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas e criou o Comitê de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos em matéria de Contratos Administrativos (CPRAC);
CONSIDERANDO o teor da Portaria TJAM nº 2411, de 16 de junho de 2025, que regulamenta os procedimentos do Comitê de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos em matéria de Contratos Administrativos (CPRAC) no âmbito desta Corte;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e regulamentar os procedimentos operacionais do CPRAC para implementação efetiva da Política de Consensualidade, estabelecendo fluxos processuais claros, eficientes e transparentes;
CONSIDERANDO os autos do processo administrativo SEI nº 2026/000032339-00.
RESOLVE:
Art. 1.º A Portaria nº 2.411, de 16 de junho de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19-A. Verificado o descumprimento injustificado das obrigações assumidas no termo de acordo, o CPRAC poderá:
I – recomendar a instauração ou retomada de procedimento administrativo sancionatório;
II – comunicar os fatos à unidade competente para adoção das providências administrativas cabíveis;
III – recomendar a execução do título executivo extrajudicial;
IV – propor medidas administrativas destinadas à preservação do interesse público e à reparação do dano eventualmente existente.
CAPÍTULO VI DAS COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
Art. 20. A comunicação aos interessados dos atos do procedimento poderá dar-se por:
I – ciência no processo eletrônico;
II – correio eletrônico;
III – correspondência com aviso de recebimento;
IV – publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou ………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2.º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil
Presidente, em exercício
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
|
Portaria - Presidência |
3617 |
04/09/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Institui o fluxo interno para remessa tempestiva ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de informações relativas às atividades de docência e ao recebimento de premiações por magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em cumprimento à Resolução CNJ nº 650, de 29 de setembro de 2025. |
Disponibilizado no DJE de
08/09/2026, Caderno
Extra, Edição:
4346, FL.
6
PORTARIA Nº 3617, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026.
|
|
Institui o fluxo interno para remessa tempestiva ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de informações relativas às atividades de docência e ao recebimento de premiações por magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em cumprimento à Resolução CNJ nº 650, de 29 de setembro de 2025.
|
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 650, de 29 de setembro de 2025, que regulamenta o exercício da docência pelos integrantes da magistratura nacional e a participação de magistrados em eventos;
CONSIDERANDO a necessidade de cumprir o determinado pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão (Cumprdec) nº 0008905-47.2025.2.00.0000, no sentido de aprovar ato normativo, instituindo fluxo interno que assegure o encaminhamento tempestivo ao CNJ de informações relativas às atividades de docência e ao recebimento de premiações por magistrados desta Corte;
CONSIDERANDO a conclusão e a disponibilização do Sistema de Declaração de Magistrados (SDMA) no âmbito deste Tribunal para atendimento aos comandos normativos da Resolução CNJ nº 650/2025; e
CONSIDERANDO o teor dos autos do processo administrativo SEI nº 2026/000011773-00.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), o fluxo interno para a comunicação e remessa tempestiva ao Conselho Nacional de Justiça de informações pertinentes às atividades de docência exercidas por magistrados e à participação destes em concursos de premiação por obra jurídica ou prática inovadora desenvolvida no interesse da Administração Judiciária.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DE DOCÊNCIA
Art. 2º O encaminhamento das informações relativas às atividades regulares de docência vinculadas a instituições de ensino observará o seguinte fluxo:
I – o magistrado deverá cadastrar no Sistema de Declaração de Magistrados (SDMA) as informações referentes às atividades docentes, com a indicação da entidade de ensino, do horário e da(s) disciplina(s) ministrada(s), preferencialmente no início de cada semestre letivo e em prazo não superior a 30 (trinta) dias contados do início do período letivo;
II – o magistrado promoverá a atualização periódica dos dados no sistema, sempre que houver modificação de instituição, disciplina ou carga horária;
III – no último dia útil de cada mês, a Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP) extrairá relatório do Sistema de Declaração de Magistrados (SDMA) e, caso haja novos registros ou atualizações, autuará tais informações em procedimento próprio no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), encaminhando-as à Secretaria de Expediente (SECEX) para providências;
IV – recebidos os autos, a SECEX expedirá ofício, encaminhando diretamente as informações apresentadas pela SEGEP ao CNJ, via protocolo eletrônico da Corte Nacional; e
V – concluído o encaminhamento das informações ao CNJ, a SECEX juntará aos autos o respectivo comprovante de protocolo de envio e devolverá os autos à SEGEP para controle.
CAPÍTULO III
DOS CONCURSOS DE PREMIAÇÃO POR OBRA JURÍDICA OU PRÁTICA INOVADORA
Seção I
Das Premiações Promovidas pelo Tribunal de Justiça
Art. 3º Nos concursos que concedam prêmio por obra jurídica ou prática inovadora desenvolvida no interesse da Administração Judiciária, promovidos por este Tribunal e abertos a magistrados, a Presidência, na decisão que autorizar a abertura do certame, determinará desde logo:
I – à Secretaria de Expediente (SECEX) que, após publicado o edital do certame: a) expeça ofício encaminhando ao CNJ, via protocolo eletrônico, cópia integral do processo administrativo relativo à premiação, em cumprimento ao § 1º do art. 7º da Resolução CNJ nº 650/2025; e b) junte aos autos o correspondente comprovante de envio das informações ao CNJ.
II – ao setor requerente da abertura da premiação que: a) cadastre as informações do certame no Sistema de Declaração de Magistrados (SDMA); b) junte aos autos o comprovante de registro das informações no sistema; e c) envie os autos à SEGEP para devido controle.
Seção II
Das Premiações Promovidas por Entidades Externas
Art. 4º Nos concursos promovidos por entidades não integrantes do Poder Judiciário que concedam prêmio a magistrados por obra jurídica ou prática inovadora desenvolvida no interesse da Administração Judiciária, o rito observará:
I – o magistrado premiado será responsável por cadastrar as informações no SDMA, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do prêmio;
II – no último dia útil de cada mês, a SEGEP extrairá relatório do sistema e, caso haja novos registros efetuados para cumprimento do § 2º do art. 7º da Resolução CNJ nº 650/2025, autuará tais informações em procedimento próprio no SEI, encaminhando-as à SECEX para providências;
III – recebidos os autos, a SECEX expedirá ofício, encaminhando diretamente ao CNJ, via protocolo eletrônico, as informações apresentadas pela SEGEP; e
IV – após a remessa das informações ao CNJ, a SECEX juntará aos autos o comprovante de protocolo do envio ao CNJ e devolverá os autos à SEGEP para controle.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
|
Portaria - Presidência |
3604 |
04/09/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Altera a Portaria nº 2.411, de 16 de junho de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que regulamenta os procedimentos do Comitê de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos em matéria de Contratos Administrativos (CPRAC), no âmbito desta Corte. |
Disponibilizado no DJE de
04/09/2026, Caderno
Extra, Edição:
4345, FL.
3
PORTARIA Nº 3604, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026.
|
|
Altera a Portaria nº 2.411, de 16 de junho de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que regulamenta os procedimentos do Comitê de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos em matéria de Contratos Administrativos (CPRAC), no âmbito desta Corte.
|
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, inciso I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2025, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TJAM nº 48, de 05 de novembro de 2024, que instituiu a Política de Consensualidade no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas e criou o Comitê de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos em matéria de Contratos Administrativos (CPRAC);
CONSIDERANDO o teor da Portaria TJAM nº 2411, de 16 de junho de 2025, que regulamenta os procedimentos do Comitê de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos em matéria de Contratos Administrativos (CPRAC) no âmbito desta Corte;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e regulamentar os procedimentos operacionais do CPRAC para implementação efetiva da Política de Consensualidade, estabelecendo fluxos processuais claros, eficientes e transparentes;
CONSIDERANDO os autos do processo administrativo SEI nº 2026/000032339-00.
RESOLVE:
Art. 1.º A Portaria nº 2.411, de 16 de junho de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2.º …………………………………………………………….
……………………………………………………
§3.º Também não será admitida a instauração de procedimento de autocomposição no âmbito do CPRAC quando verificada, em análise preliminar, a presença de indícios relevantes de:
I – fraude;
II – dolo;
III – superfaturamento;
IV – desvio de finalidade;
V – enriquecimento ilícito;
VI – simulação contratual;
VII – má-fé objetiva ou subjetiva de qualquer das partes envolvidas;
VIII – inviabilidade técnica ou econômica da solução consensual proposta;
IX – impossibilidade de execução funcional do objeto contratual; ou
X – qualquer circunstância que demonstre manifesta incompatibilidade da solução consensual com o interesse público.
……………………………………………………………………..
Art. 11. ………………………………………………………………….
……………………………………………………………..
V – vantajosidade ao interesse público e da solução consensual em comparação à adoção de medidas judiciais ou sancionatórias;
VI – a viabilidade de cumprimento das obrigações propostas;
VII – a possibilidade de mitigação ou reparação eficiente do dano eventualmente causado;
VIII – o histórico contratual das partes envolvidas; e
IX – eventuais impactos administrativos, financeiros e operacionais decorrentes da solução consensual pretendida.
Parágrafo único. A rejeição da admissibilidade deverá ser fundamentada pelo responsável e submetida à aprovação do Desembargador Coordenador do CPRAC.
Art. 12. ………………………………………………………
§1º. Entende-se como desimpedido para o caput, além das hipóteses do art. 4º, § 1º, o servidor que não estiver de férias, licença ou demais afastamentos no período.
§2.º A admissão do procedimento na forma do caput ensejará a suspensão da prescrição, nos termos do artigo 34 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
…………………………………………………………………..
Art. 16. Alcançado o consenso, será elaborado termo de acordo no âmbito do CPRAC, o qual deverá conter, além de outras cláusulas pertinentes, obrigatoriamente:
I – qualificação completa das partes;
II – descrição detalhada da controvérsia submetida à autocomposição;
III – fundamentação quanto à vantajosidade da solução consensual;
IV – obrigações assumidas pelas partes;
V – prazos e cronograma de execução e cumprimento;
VI – forma de acompanhamento e fiscalização do acordo;
VII – critérios objetivos para certificação do cumprimento das obrigações;
VIII – consequências aplicáveis em caso de inadimplemento;
IX – prazo de vigência do acordo;
X – cláusula de confidencialidade, quando cabível;
XI – cláusula de publicidade institucional, observado o sigilo legal;
XII – previsão de eventual aplicação de multa pelo descumprimento das obrigações assumidas; e
XIII – indicação expressa das unidades responsáveis pelo acompanhamento da execução do acordo.
Parágrafo único. Os acordos homologados pela Presidência do Tribunal de Justiça serão acompanhados pelo CPRAC até o integral cumprimento das obrigações pactuadas, podendo envolver solicitação periódica de documentos comprobatórios, emissão de relatórios técnicos, certificação de etapas de execução, inspeções, diligências ou reuniões de acompanhamento, bem como requisição de auxílio técnico das unidades administrativas internas do TJ/AM sempre que necessário à fiscalização do cumprimento do acordo. …………………………………………………………..
Art. 20. Verificado o descumprimento injustificado das obrigações assumidas no termo de acordo, o CPRAC poderá:
I – recomendar a instauração ou retomada de procedimento administrativo sancionatório;
II – comunicar os fatos à unidade competente para adoção das providências administrativas cabíveis;
III – recomendar a execução do título executivo extrajudicial;
IV – propor medidas administrativas destinadas à preservação do interesse público e à reparação do dano eventualmente existente.
………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2.º Fica revogado o artigo 19, da Portaria nº 2.411, de 16 de junho de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 3.º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
|
Provimento |
543 |
02/09/2026 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Regulamenta o procedimento de intimação pessoal da Fazenda Pública no âmbito dos sistemas de processo eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Amazonas e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
02/09/2026, Caderno
Extra, Edição:
4343, FL.
18
PROVIMENTO N.º 543/2026-CGJ/AM
|
|
Regulamenta o procedimento de intimação pessoal da Fazenda Pública no âmbito dos sistemas de processo eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Amazonas e dá outras providências.
|
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o art. 183 do Código de Processo Civil estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias gozam de prazo em dobro, cuja contagem tem início a partir da intimação pessoal;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 11.419/2006 dispõe que as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 11, § 3.º, e 18 da Resolução CNJ n.º 455/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplinam a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico para a realização de citações e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal, atribuindo ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nessas hipóteses, caráter meramente informacional;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a interpretação e a observância prática dessa prerrogativa nas unidades jurisdicionais deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a fim de superar equívocos na contabilização de prazos via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN); e, por fim,
CONSIDERANDO as Decisões ID n.º 7446503 e ID n.º 8408180, por mim proferidas nos autos de Pedido de Providências n.º 0000924-43.2026.2.00.0804, em trâmite no Sistema PJeCor;.
RESOLVE:
Art. 1.º As unidades judiciárias do Estado do Amazonas deverão observar, com rigor, a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública estadual e municipal, contabilizando o termo inicial dos prazos processuais exclusivamente a partir da ciência expressa ou tácita no portal eletrônico próprio, e não da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Art. 2.º As comunicações processuais destinadas à Fazenda Pública devem ser direcionadas estritamente aos perfis institucionais indicados pela Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas (PGE/AM) e pela Procuradoria-Geral do respectivo Município, de modo a garantir a validade do ato e o regular desenvolvimento da prestação jurisdicional.
Art. 3.º Os magistrados e servidores devem, no exercício das atribuições que lhes são próprias, em processos com a participação da Fazenda Pública, certificar-se de que as comunicações processuais foram regularmente encaminhadas aos perfis institucionais competentes, nos termos deste Provimento, para possibilitar a ciência do respectivo ente estatal.
Art. 4.º A inobservância dos termos deste Provimento, sob o risco de tramitação processual e, eventualmente, de prolação de decisões sem a prévia e válida ciência dos entes estatais, pode sujeitar os magistrados e servidores a responsabilização funcional, nos termos das legislações aplicáveis.
Art. 5.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça, em Manaus (AM.), 02 de setembro de 2026.
(Assinado digitalmente)
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
|
Provimento |
542 |
02/09/2026 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Altera o Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Amazonas, aprovado pelo Provimento n.º 531/2026-CGJ/AM, para disciplinar o cumprimento das determinações judiciais de cancelamento e de sustação de protesto e o correspondente recolhimento dos emolumentos devidos aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, e dá outras providências. |
PROVIMENTO N.º 542/2026–CGJ/AM
Altera o Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Amazonas, aprovado pelo Provimento n.º 531/2026-CGJ/AM, para disciplinar o cumprimento das determinações judiciais de cancelamento e de sustação de protesto e o correspondente recolhimento dos emolumentos devidos aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, e dá outras providências.
O DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49, incisos IX e XXI, da Lei Complementar estadual n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça a fiscalização, a orientação e a disciplina administrativa dos serviços judiciários e extrajudiciais, cabendo-lhe verificar e determinar as providências necessárias à imediata cessação das irregularidades que encontrar, bem como baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça, nos termos do art. 49, incisos IX e XXI, da Lei Complementar estadual n.º 261/2023;
CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, na forma do art. 236 da Constituição da República, sendo seu custeio ordinariamente suportado pela percepção dos emolumentos legalmente fixados para os atos praticados, e não por dotação orçamentária estatal;
CONSIDERANDO que a Lei federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, assegura aos notários e oficiais de registro o direito à percepção integral dos emolumentos pelos atos praticados, e que a Lei federal n.º 10.169, de 29 de dezembro de 2000, determina que o valor dos emolumentos deve corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados;
CONSIDERANDO que o art. 26, § 3.º, da Lei federal n.º 9.492, de 10 de setembro de 1997, dispõe que o cancelamento do registro do protesto, quando fundado em outro motivo que não o pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião, distinguindo o legislador o título jurídico autorizador do cancelamento do dever de recolhimento dos emolumentos dele decorrentes;
CONSIDERANDO que o art. 7.º da Lei estadual n.º 2.751, de 24 de setembro de 2002, estabelece que as determinações judiciais destinadas a produzir atos notariais ou de registro público serão cumpridas após o pagamento dos emolumentos devidos pelo interessado, ressalvados os casos decorrentes da gratuidade de justiça, circunstância que deverá constar expressamente do mandado judicial;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1.430, § 4.º, do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Amazonas, aprovado pelo Provimento n.º 531/2026-CGJ/AM, segundo o qual, nas hipóteses de parcelamento ou extinção do débito levado a protesto, são devidos os emolumentos correspondentes ao ato de cancelamento;
CONSIDERANDO o regime de pagamento diferido dos emolumentos disciplinado pelos arts. 369 a 374 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento CNJ n.º 149/2023, especialmente o art. 370, inciso II, que contempla, para os fins daquele regime, a recepção de ordem judicial de sustação ou de cancelamento definitivo do protesto ou de seus efeitos;
CONSIDERANDO a Decisão de ID n.º 8219783, proferida nos autos do Pedido de Providências n.º 0002698-11.2026.2.00.0804, instaurado a partir do Ofício PRESI n.º 009/2026 – IEPTB/AM, pela qual se reconheceu a relevância e a procedência da problemática institucional relativa à reiterada expedição de ordens judiciais de cancelamento de protesto sem definição da responsabilidade pelo recolhimento dos emolumentos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 98, § 1.º, inciso IX, e §§ 7.º e 8.º, do Código de Processo Civil, que abrange, no âmbito da gratuidade de justiça, os emolumentos devidos a notários e registradores em decorrência da prática de ato necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo no qual o benefício tenha sido concedido, observadas a tabela e as condições estabelecidas na legislação estadual;
CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.100.521/RJ, no sentido de que a ordem judicial impositiva e incondicionada de cancelamento de protesto deve ser prontamente cumprida pelo Tabelionato, sem que isso afaste a exigibilidade dos emolumentos legalmente devidos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 17 da Lei federal n.º 9.492/1997 e a disciplina conjunta conferida à sustação e ao cancelamento definitivo de protesto pelo art. 370, inciso II, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, o que recomenda tratamento normativo unificado da matéria,
CONSIDERANDO a Decisão ID n.º 6925803, do Exm.º Sr. Desembargador Corregedor-Geral de Justiça, nos autos do Processo Administrativo n.º 2026/000044159-01;
RESOLVE:
Art. 1.º O Capítulo I do Título Único do Livro VI do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Amazonas, aprovado pelo Provimento n.º 531/2026-CGJ/AM, passa a vigorar acrescido dos arts. 1.430-A a 1.430-I, com a seguinte redação:
"Art. 1.430-A. A determinação judicial de cancelamento ou de sustação de protesto não importa, por si só, dispensa do pagamento dos emolumentos legalmente devidos ao Tabelionato de Protesto de Títulos, nos termos do art. 26, § 3.º, da Lei federal n.º 9.492, de 10 de setembro de 1997, e do art. 7.º da Lei estadual n.º 2.751, de 24 de setembro de 2002.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, aplicam-se, no que couber, as disposições deste Capítulo às ordens judiciais de sustação de protesto previstas no art. 17 da Lei federal n.º 9.492/1997, observada a distinção entre a sustação, de natureza provisória, e o cancelamento, de natureza definitiva, não implicando aquela, por si só, a extinção do registro do protesto.
Art. 1.430-B. Nos casos em que o Tabelionato de Protesto de Títulos não integrar a relação processual e o protesto for reconhecido como indevido por ato imputável a uma das partes, recomenda-se ao Juízo de Direito que determine, preferencialmente, à parte que promoveu ou deu causa ao protesto que:
I – promova o cancelamento diretamente perante a serventia competente;
II – efetue o pagamento dos emolumentos, custas, taxa de fiscalização, contribuições e demais acréscimos legalmente devidos; e
III – comprove o cumprimento nos autos, no prazo assinalado, sob as cominações fixadas pelo magistrado.
Art. 1.430-C. Para assegurar o cumprimento da obrigação a que se refere o art. 1.430-B, poderá o Juízo de Direito adotar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias previstas nos arts. 139, inciso IV, 536 e 537 do Código de Processo Civil, inclusive a imposição de multa diária, para compelir a parte responsável a providenciar o cancelamento e o recolhimento dos valores devidos.
Art. 1.430-D. As hipóteses de gratuidade de justiça, isenção ou imunidade legalmente previstas deverão constar de maneira expressa e inequívoca do mandado, ofício ou expediente judicial que veicular a determinação de cancelamento ou de sustação, indicando-se o fundamento legal específico da dispensa, observado, quanto à gratuidade de justiça, o disposto no art. 98, § 1.º, inciso IX, e §§ 7.º e 8.º, do Código de Processo Civil, na forma da tabela e das condições estabelecidas na legislação estadual, afastada, à hipótese, a aplicação do regime de suspensão da exigibilidade previsto no § 3.º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Na ausência de indicação expressa a que se refere o caput, a omissão do expediente judicial não será interpretada como determinação implícita de gratuidade, permanecendo devidos os emolumentos correspondentes ao ato, cuja exigibilidade não constitui condição para o cumprimento imediato das ordens judiciais diretas e incondicionadas, observado o disposto no art. 1.430-F deste Código.
Art. 1.430-E. Nas hipóteses de urgência, de risco de dano, de descumprimento da obrigação pela parte responsável ou de necessidade concreta de efetivação imediata da tutela jurisdicional, a ordem de cancelamento ou de sustação poderá ser encaminhada diretamente ao Tabelionato de Protesto de Títulos, devendo o expediente judicial, sempre que possível, indicar expressamente:
I – a parte responsável pelo recolhimento dos emolumentos;
II – o prazo e o modo de pagamento;
III – a existência de eventual gratuidade de justiça ou isenção legal e o respectivo fundamento; e
IV – o procedimento a ser adotado pela serventia para comunicar o cumprimento da ordem e, quando cabível, promover a cobrança ou o ressarcimento dos valores legalmente devidos.
Art. 1.430-F. As ordens judiciais diretas e incondicionadas de cancelamento ou de sustação de protesto deverão ser prontamente cumpridas pelo Tabelionato de Protesto de Títulos, não podendo o delegatário, por iniciativa própria, opor condição não constante do mandado, ofício ou expediente judicial, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.100.521/RJ.
Parágrafo único. O cumprimento imediato a que se refere o caput não implica renúncia nem prejuízo à exigibilidade dos valores legalmente devidos, podendo o Tabelionato, por fluxo próprio, comunicar o fato ao Juízo, apresentar o cálculo correspondente e adotar as providências cabíveis para sua cobrança ou ressarcimento, inclusive mediante requerimento de inclusão dos valores nas despesas processuais, quando juridicamente cabível e segundo deliberação do Juízo competente.
Art. 1.430-G. O cancelamento ou a sustação do protesto, ainda que determinados judicialmente, não elidem a exigibilidade dos valores correspondentes aos atos de protocolização e aos demais atos anteriormente praticados no procedimento de protesto cujo pagamento tenha sido diferido, nos termos do regime de pagamento postergado disciplinado pelos arts. 369 e seguintes do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, especialmente o art. 370, inciso II, tampouco dos emolumentos específicos do próprio cancelamento ou sustação e dos acréscimos destinados aos fundos legalmente instituídos.
Art. 1.430-H. Cumprida ordem judicial de cancelamento ou de sustação de protesto sem o correspondente recolhimento imediato dos valores devidos, o Tabelionato de Protesto de Títulos promoverá o registro da ocorrência nos livros, sistemas e controles próprios, com identificação, sempre que disponível, do processo judicial, do Juízo de origem, da parte responsável, dos valores pendentes e da situação do respectivo crédito, comunicando o cumprimento ao Juízo no prazo de 10 (dez) dias, salvo prazo diverso fixado no próprio comando judicial, para fins de rastreabilidade escritural, controle dos créditos pendentes, adequada prestação de contas e correta realização dos repasses legalmente incidentes quando do efetivo recebimento dos valores.
Art. 1.430-I. As hipóteses em que o cancelamento ou a sustação decorrer de erro, falha ou irregularidade imputável à própria serventia observarão o regime jurídico aplicável, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e disciplinar cabíveis e de eventual disciplina específica desta Corregedoria-Geral de Justiça."
Art. 2.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM.), data registrada no sistema.
(Assinado digitalmente) Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS Corregedor-Geral de Justiça
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
|
Provimento |
541 |
01/09/2026 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Altera o Provimento n.º 529/2026-CGJ/AM e o Manual de Correição e Inspeção Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, para explicitar seu âmbito subjetivo de aplicação e disciplinar a atribuição e a extensão da autoinspeção anual, e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
01/09/2026, Caderno
Administrativo, Edição:
4342, FL.
8
PROVIMENTO N.º 541/2026–CGJ/AM
|
|
Altera o Provimento n.º 529/2026-CGJ/AM e o Manual de Correição e Inspeção Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, para explicitar seu âmbito subjetivo de aplicação e disciplinar a atribuição e a extensão da autoinspeção anual, e dá outras providências.
|
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior precisão ao alcance subjetivo das normas relativas à correição permanente e à autoinspeção anual previstas no Manual de Correição e Inspeção Judicial;
CONSIDERANDO a atual estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, caracterizada pela coexistência de unidades judiciárias tradicionais e de estruturas especializadas ou desmaterializadas, a exemplo dos Núcleos de Justiça 4.0;
CONSIDERANDO que os Gabinetes dos Magistrados integrantes das Turmas Recursais administram acervo processual próprio e desempenham atividade jurisdicional sujeita a acompanhamento correicional;
CONSIDERANDO a necessidade de identificar, com clareza, o responsável pela instauração, pelo preenchimento e pela conclusão da autoinspeção nas unidades integradas por mais de um magistrado ou dotadas de estrutura de apoio compartilhada, evitando-se duplicidade de informações, sobreposição de responsabilidades e lacunas de fiscalização;
CONSIDERANDO a Decisão ID. n.º 6920302, do Exm.º Sr. Desembargador Corregedor-Geral de Justiça, nos autos do Processo Administrativo n.º 2026/000035022-00;.
RESOLVE:
Art. 1.º A ementa do Provimento n.º 529/2026-CGJ/AM passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre o procedimento de correições ordinárias, correições extraordinárias e autoinspeção nas unidades judiciárias submetidas à fiscalização da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, integradas por magistrados de primeiro grau, inclusive nas Varas, nos Juizados Especiais, nos Núcleos de Justiça 4.0 e nos Gabinetes dos Magistrados das Turmas Recursais, e dá outras providências.”
Art. 2.º O Manual de Correição e Inspeção Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas passa a vigorar acrescido do seguinte art. 2.º-A:
“Art. 2.º-A. As disposições deste Manual aplicam-se a todas as unidades judiciárias submetidas à fiscalização da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, integradas por magistrados de primeiro grau, compreendendo:
I – as Varas da capital e do interior;
II – os Juizados Especiais;
III – os Núcleos de Justiça 4.0;
IV – os Gabinetes dos Magistrados integrantes das Turmas Recursais;
V – as Centrais de Conciliação e Mediação, quando dotadas de magistrado coordenador com atribuições de gestão de acervo;
VI – as demais unidades jurisdicionais que possuam magistrado responsável e acervo processual próprio.
§ 1.º As unidades referidas neste artigo ficam sujeitas às correições ordinárias e extraordinárias, à correição permanente e à autoinspeção anual, observadas as peculiaridades de sua estrutura, competência e forma de funcionamento, podendo os formulários e critérios de avaliação ser adaptados pela Corregedoria-Geral de Justiça às especificidades de cada modelo de unidade.
§ 2.º Não se submetem à autoinspeção autônoma as unidades de apoio à atividade jurisdicional que não disponham de competência jurisdicional e de acervo processual próprios, cujos feitos permaneçam vinculados às unidades de origem, a exemplo do Núcleo de Apoio às Execuções e Cumprimentos de Sentenças, instituído pela Portaria PTJ n.º 3.685, de 31 de outubro de 2022, cuja atuação será verificada na autoinspeção da unidade de origem e nas correições ordinárias e extraordinárias.”
Art. 3.º O art. 35 do Manual de Correição e Inspeção Judicial passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. Independentemente da atividade da Corregedoria-Geral de Justiça, todo magistrado responsável por unidade judiciária referida no art. 2.º-A, inclusive por Vara, Juizado Especial, Núcleo de Justiça 4.0 ou Gabinete de Turma Recursal, deverá, no exercício de suas atribuições legais, realizar correição permanente em seu gabinete e/ou na secretaria ou equipe de apoio sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Além da correição permanente, o magistrado responsável pela unidade realizará, no mês de junho de cada ano, autoinspeção, observado o procedimento previsto nos arts. 35-A, 36 e seguintes deste Manual, exclusivamente por meio do Módulo de Correições da Corregedoria-Geral de Justiça, vedado o lançamento de provimentos de correição nos sistemas processuais.”
Art. 4.º O Manual de Correição e Inspeção Judicial passa a vigorar acrescido do seguinte art. 35-A:
“Art. 35-A. A autoinspeção anual observará as seguintes regras de atribuição e de extensão:
I – nas unidades com um único magistrado responsável, será realizada em procedimento único, abrangendo o gabinete e a secretaria, o cartório ou a equipe de apoio;
II – nas Turmas Recursais, cada magistrado integrante realizará a autoinspeção do próprio gabinete, restrita ao acervo a ele vinculado nos sistemas processuais, cabendo ao Presidente, além da autoinspeção do próprio gabinete, procedimento específico relativo à secretaria ou equipe de apoio comum;
III – nos Núcleos de Justiça 4.0 integrados por mais de um magistrado, cada magistrado realizará a autoinspeção do acervo a ele vinculado nos sistemas processuais, cabendo ao magistrado coordenador, além da autoinspeção do próprio acervo, procedimento específico relativo à equipe de apoio compartilhada e aos fluxos comuns;
IV – inexistindo coordenador formalmente designado no Núcleo de Justiça 4.0, a atribuição prevista na parte final do inciso III recairá sobre o magistrado há mais tempo em exercício na unidade.
§ 1.º A autoinspeção de gabinete abrange os processos conclusos ao magistrado, os prazos vencidos, os feitos paralisados, as pendências de cadastramento e de movimentação nos sistemas eletrônicos e os indicadores de produtividade e de metas nacionais relativos ao respectivo acervo.
§ 2.º A autoinspeção da secretaria ou equipe de apoio comum abrange as rotinas de autuação, distribuição, intimação, publicação, cumprimento de decisões e acórdãos, controle de prazos e demais fluxos compartilhados, vedada a reprodução de informações já prestadas nas autoinspeções de gabinete.
§ 3.º Respondem pela instauração, pelo preenchimento e pela conclusão do procedimento o magistrado que estiver no exercício da titularidade do gabinete, da coordenação ou da Presidência na data do encerramento do prazo previsto no art. 36, independentemente das alterações de titularidade ocorridas no período de referência, que serão registradas em campo próprio do Módulo de Correições, ressalvadas, no exercício de 2026, as unidades alcançadas pelo art. 5.º deste Provimento que ainda não tenham realizado a autoinspeção, para as quais, para os fins deste parágrafo, será considerado o prazo excepcional estabelecido no referido dispositivo.
§ 4.º Nas substituições, permanece a responsabilidade do magistrado titular, salvo quando o afastamento alcançar todo o prazo previsto no art. 36 ou impossibilitar o seu cumprimento, hipótese em que responderá o magistrado substituto ou em exercício, ressalvadas, no exercício de 2026, as unidades alcançadas pelo art. 5.º deste Provimento que ainda não tenham realizado a autoinspeção, para as quais, para os fins deste parágrafo, será considerado o prazo excepcional estabelecido no referido dispositivo.
§ 5.º Estando vago o gabinete na data referida no § 3.º, a autoinspeção do respectivo acervo será realizada pelo Presidente da Turma Recursal ou pelo magistrado coordenador do Núcleo de Justiça 4.0.
§ 6.º Encerrado o mandato da Presidência da Turma Recursal ou da coordenação do Núcleo de Justiça 4.0 antes da conclusão do procedimento, a responsabilidade transfere-se ao sucessor, que poderá solicitar ao antecessor as informações relativas ao período de sua gestão.”
Art. 5.º Os Núcleos de Justiça 4.0 e os Gabinetes dos Magistrados integrantes das Turmas Recursais que ainda não tenham realizado autoinspeção no exercício de 2026 disporão do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Provimento, para o cumprimento da obrigação prevista no parágrafo único do art. 35 do Manual de Correição e Inspeção Judicial, observadas as regras do art. 35-A.
Art. 6.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, em
Manaus (AM.), data registrada no sistema.
(Assinado digitalmente)
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
|
Portaria - Presidência |
3546 |
01/09/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Estabelece a exigência de escritura pública como condição para o registro de cessão de créditos de precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
02/09/2026, Caderno
Extra, Edição:
4343, FL.
7
PORTARIA Nº 3546, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.
|
|
Estabelece a exigência de escritura pública como condição para o registro de cessão de créditos de precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
|
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO que o art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal assegura ao credor a possibilidade de ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, observadas as condições constitucionalmente estabelecidas para produção de efeitos;
CONSIDERANDO que os arts. 42 a 45 da Resolução CNJ nº 303/2019 disciplinam a cessão de créditos de precatórios e os procedimentos necessários ao seu registro perante os Tribunais;
CONSIDERANDO que os arts. 56 a 59 da Resolução TJAM nº 19/2023 normatizam a cessão de créditos de precatórios no âmbito desta Corte;
CONSIDERANDO que o art. 42, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e o art. 56, §5º, da Resolução TJAM nº 19/2023 atribuem expressamente ao Presidente do Tribunal competência para editar regulamento exigindo a forma pública como condição para o registro da cessão de créditos de precatórios;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior segurança jurídica, autenticidade e rastreabilidade aos negócios jurídicos que impliquem alteração da titularidade, total ou parcial, de créditos submetidos à gestão de precatórios deste Tribunal;
CONSIDERANDO a conveniência de fortalecer os mecanismos de prevenção de fraudes e de gestão de riscos, especialmente quanto à autenticidade dos instrumentos, à identificação dos contratantes, à delimitação do crédito cedido e à prevenção de cessões múltiplas ou conflitantes incidentes sobre o mesmo crédito;
CONSIDERANDO que a escritura pública, lavrada perante tabelião de notas dotado de fé pública, constitui instrumento apto a proporcionar maior segurança quanto à identificação das partes, à manifestação de vontade, à data e ao conteúdo do negócio jurídico;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos administrativos relacionados ao registro das cessões de créditos de precatórios no âmbito da Central de Precatórios, estabelecendo critérios objetivos, transparentes e previsíveis para sua análise;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de observância da regra de transição prevista no art. 42, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019, preservando-se as cessões formalizadas por instrumento particular anteriormente informadas nos autos ou registradas;
CONSIDERANDO o teor do processo administrativo SEI nº 2026/000042977-00.
RESOLVE:
Art. 1º O registro de cessão, total ou parcial, de créditos de precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas fica condicionado à apresentação de escritura pública, lavrada em tabelionato de notas, comprobatória do respectivo negócio jurídico.
§ 1º A exigência prevista no caput aplica-se às cessões submetidas a registro perante a Presidência do Tribunal, nos termos dos arts. 42 a 45 da Resolução CNJ nº 303/2019, observado o disposto no art. 3º desta Portaria.
§ 2º A exigência de escritura pública constitui requisito para o registro da cessão perante o Tribunal, sem prejuízo da análise dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis ao negócio jurídico.
Art. 2º Não atendida a exigência prevista no art. 1º, o interessado será intimado para regularizar a documentação mediante apresentação da respectiva escritura pública.
§ 1º Não suprida a irregularidade no prazo assinalado, o pedido de registro da cessão será indeferido, sem prejuízo de nova apresentação após sua regularização.
§ 2º A ausência de registro da cessão não produzirá alteração na posição do precatório na ordem cronológica de pagamento, observadas as demais disposições da Resolução CNJ nº 303/2019.
Art. 3º Ficam resguardadas, para fins de registro no respectivo precatório, as cessões formalizadas por instrumento particular que tenham sido informadas nos autos ou registradas até a data da publicação desta Portaria, observados os demais requisitos previstos na Resolução CNJ nº 303/2019.
Parágrafo único. As cessões formalizadas por instrumento particular que não tenham sido informadas nos autos nem registradas até a data da publicação desta Portaria deverão observar, para fins de registro perante o Tribunal, a exigência de escritura pública prevista no art. 1º, ainda que o respectivo instrumento particular tenha sido celebrado anteriormente.
Art. 4º A Secretaria da Central de Precatórios poderá promover as diligências necessárias à verificação da regularidade documental e da correspondência entre o objeto da cessão e o crédito constante do respectivo precatório, sem prejuízo das demais verificações previstas na regulamentação aplicável.
Art. 5º Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria serão submetidos ao Juiz Auxiliar da Presidência responsável pela gestão de precatórios, sem prejuízo das competências próprias da Presidência.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
|
Resolução |
33 |
01/09/2026 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Aprova anteprojeto de lei que acrescenta o art. 2º-A à Lei n.º 2.751, de 24 de setembro de 2002, para dispor sobre a incidência de tributos e de contribuições a fundos de compensação de atos gratuitos sobre os serviços notariais e de registro. |
Disponibilizado no DJE de
04/09/2026, Caderno
Administrativo, Edição:
4345, FL.
13
RESOLUÇÃO Nº 33, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.
|
|
Aprova anteprojeto de lei que acrescenta o art. 2º-A à Lei n.º 2.751, de 24 de setembro de 2002, para dispor sobre a incidência de tributos e de contribuições a fundos de compensação de atos gratuitos sobre os serviços notariais e de registro.
|
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 236, §§ 1º e 2º, da Constituição da República, que disciplina a fiscalização dos serviços notariais e de registro pelo Poder Judiciário e estabelece a competência legislativa pertinente à fixação dos emolumentos relativos aos atos por eles praticados;
CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023, que instituiu novo regime constitucional de tributação sobre o consumo, com repercussões sobre a prestação dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO que a disciplina infraconstitucional do novo regime tributário foi estabelecida pela Lei Complementar federal n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, cujas disposições alcançam os serviços notariais e de registro, exigindo a adequação da legislação estadual de emolumentos;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior clareza, transparência e segurança jurídica à composição do preço dos serviços notariais e de registro, distinguindo-se os emolumentos das parcelas relativas a tributos e às contribuições destinadas aos fundos de compensação de atos gratuitos;
CONSIDERANDO a manifestação favorável da Comissão de Reestruturação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça quanto à viabilidade jurídica da proposta de alteração da Lei estadual n.º 2.751, de 24 de setembro de 2002, mediante o acréscimo do art. 2º-A, com os ajustes necessários à adequada técnica legislativa, id. 6672197;
CONSIDERANDO a decisão do Corregedor-Geral de Justiça que acolheu o parecer da Comissão de Reestruturação Normativa, id. 6673279;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 1º de setembro de 2026, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2026/00035184-01.
RESOLVE:
Art. 1.º Fica aprovado o anteprojeto de lei que acrescenta o art. 2.º-A à Lei n.º 2.751, de 24 de setembro de 2002, o qual dispõe sobre a incidência de tributos e de contribuições a fundos de compensação de atos gratuitos sobre os serviços notariais e de registro, devendo ser encaminhado à apreciação da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 1º de setembro de 2026.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-Presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
Desembargadora LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
Desembargadora ANA MARIA DE OLIVEIRA DIÓGENES
Desembargador PAULO FERNANDO DE BRITTO FEITOZA
Desembargador MARCO AURÉLIO DE LIMA CHOY
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
|
Resolução |
32 |
01/09/2026 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Aprova o Relatório Anual de Atividades – Exercício de 2025 – Secretaria de Auditoria Interna no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
03/09/2026, Caderno
Extra, Edição:
4344, FL.
15
RESOLUÇÃO Nº 32, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.
|
|
Aprova o Relatório Anual de Atividades – Exercício de 2025 – Secretaria de Auditoria Interna no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências.
|
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a publicidade das ações de auditoria no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em observância ao art. 37, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o Relatório Anual das Atividades desempenhadas pela Secretaria de Auditoria Interna – SAI no exercício de 2025, encaminhado em cumprimento ao art. 5º, § 1º, da Resolução n.º 308/2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e ao art. 24 da Resolução TJAM n.º 15/2025, que disciplinam o reporte da atuação da unidade de auditoria interna, em consonância com as boas práticas internacionais de transparência;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 1º de setembro de 2026, da matéria contida nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2026/000039015-00.
RESOLVE:
Art. 1º APROVAR o Relatório Anual de Atividades, elaborado pela Secretaria de Auditoria Interna, referente ao exercício de 2025, bem como seus anexos.
Art. 2º Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 1º de setembro de 2026.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-Presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
Desembargadora LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
Desembargadora ANA MARIA DE OLIVEIRA DIÓGENES
Desembargador PAULO FERNANDO DE BRITTO FEITOZA
Desembargador MARCO AURÉLIO DE LIMA CHOY
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
|
Provimento |
540 |
31/08/2026 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Insere, no Capítulo III (Do Óbito) do Título II (Registro Civil das Pessoas Naturais) do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Amazonas, aprovado pelo Provimento n.º 531/2026- CGJ/AM, dispositivos sobre a instrução dos pedidos de lavratura de assento e expedição de certidão de óbito e de autorização judicial de inumação de corpos não identificados ou identificados não reclamados, em cumprimento à Resolução CNJ n.º 684, de 26 de junho de 2026. |
PROVIMENTO N.º 540/2026-CGJ/AM
Insere, no Capítulo III (Do Óbito) do Título II (Registro Civil das Pessoas Naturais) do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Amazonas, aprovado pelo Provimento n.º 531/2026- CGJ/AM, dispositivos sobre a instrução dos pedidos de lavratura de assento e expedição de certidão de óbito e de autorização judicial de inumação de corpos não identificados ou identificados não reclamados, em cumprimento à Resolução CNJ n.º 684, de 26 de junho de 2026.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a edição, pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução n.º 684, de 26 de junho de 2026, que institui diretrizes nacionais para a instrução de pedidos de lavratura de assento e expedição de certidão de óbito e de autorização judicial de inumação de corpos não identificados ou identificados não reclamados, e dispõe sobre o intercâmbio de dados entre o Cad-PCIConecta e os cadastros de pessoas desaparecidas, inclusive o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas (CNPD);
CONSIDERANDO o prazo de 90 (noventa) dias fixado no art. 9.º da Resolução CNJ n.º 684/2026 para as adequações operacionais e normativas locais;
CONSIDERANDO que o Capítulo III (Do Óbito) do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Amazonas já disciplina, em seus arts. 439 a 456, o registro de óbito, o assento de óbito de finado desconhecido e o plantão de óbito, remanescendo, tão somente, a necessidade de complementação pontual;
CONSIDERANDO a competência normativa da Corregedoria-Geral de Justiça sobre os serviços notariais e de registro no âmbito do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito das famílias à verdade e à memória, e a relevância da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas (PNBPD);
CONSIDERANDO a Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Pedido de Providências n.º 0002481-65.2026.2.00.0804 (PJeCOR) e do Processo SEI n.º 2026/000040702-01.
RESOLVE:
Art. 1.º. Fica acrescentado o § 3.º ao art. 441 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Amazonas, aprovado pelo Provimento n.º 531/2026-CGJ/AM, com a seguinte redação:
“Art. 441. ...........................................................................................................
§ 3.º Tratando-se de corpo não identificado ou de corpo identificado não reclamado, nos termos do art. 456-A, § 1.º, a certidão referida no caput fica condicionada, ainda, à apresentação do ofício técnico previsto no art. 456-A deste Código.”
Art. 2.º Fica acrescentada a Seção IV ao Capítulo III do Título II (Registro Civil das Pessoas Naturais) do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Amazonas, aprovado pelo Provimento n.º 531/2026-CGJ/AM, composta pelos arts. 456-A a 456-G, com a seguinte redação:
Seção IV
Da Instrução dos Pedidos de Registro de Óbito e de Autorização Judicial de Inumação de Corpos Não Identificados ou Identificados Não Reclamados
Art. 456-A. Os pedidos de lavratura de assento e expedição de certidão de óbito e os pedidos de autorização judicial de inumação, quando se tratar de corpo não identificado ou de corpo identificado não reclamado, deverão ser instruídos, obrigatoriamente, com ofício subscrito por autoridade da Polícia Científica/Perícia Oficial responsável, confirmando:
I - a realização de coleta mínima padronizada de informações de identificação humana;
II - o registro estruturado dessas informações em sistema próprio da Polícia Científica/Perícia Oficial, em conformidade com o modelo de dados do Cadastro Nacional de Corpos Não Identificados, Identificados Não Reclamados e Pessoas Vivas de Identidade Desconhecida (Cad-PCIConecta); e
III - a preservação e a disponibilidade futura dessas informações para correlação e eventual identificação, independentemente do destino físico do corpo.
§ 1.º Para os fins deste artigo, considera-se corpo identificado não reclamado aquele cuja identificação tenha sido formalizada pelos órgãos competentes, mas que permaneça sem reclamante legal ou familiar habilitado, ou sem destinação definida, após esgotadas as diligências mínimas de localização e comunicação.
§ 2.º Na ausência do ofício referido no caput, o oficial de registro recusará o processamento do pedido, cabendo ao interessado, quando for o caso, submeter a questão à autoridade judicial competente para as providências de saneamento cabíveis.
Art. 456-B. O ofício previsto no art. 456-A deverá conter, no mínimo:
I - identificação do órgão expedidor (Polícia Científica/Perícia Oficial), da unidade responsável e do perito técnico responsável;
II - número do procedimento, laudo(s) e demais referências administrativas aplicáveis;
III - dados gerais do caso e do ingresso do corpo na unidade competente, incluindo data, local, circunstâncias informadas e cadeia de custódia correlata, quando aplicável;
IV - confirmação de coleta e registro dos dados gerais e técnico-científicos mínimos no padrão do CadPCIConecta, incluindo, quando aplicável, registros fotográficos padronizados, impressões papiloscópicas, imagem facial, material biológico para exame genético, exame odonto-legal e exame de antropologia forense, entre outros pertinentes ao caso;
V - confirmação de adoção de diligências mínimas de triagem para identificação, nos termos do formulário e das recomendações do Cad-PCIConecta;
VI - confirmação de que, previamente à solicitação de inumação, foram realizadas consultas e buscas em bases biométricas disponíveis à Administração Pública, observado o arcabouço legal, os convênios aplicáveis e as regras de proteção de dados; e
VII - indicação, quando já existente, do resultado das tentativas de identificação, bem como de pendências técnico-científicas relevantes, com estimativa de prazo, quando possível.
Parágrafo único. O ofício poderá ser complementado por relatório técnico resumido, checklist de coleta mínima, anexos fotográficos e outros documentos técnicos, observadas as regras de sigilo e de proteção de dados pessoais sensíveis.
Art. 456-C. A conferência do ofício referido no art. 456-A e de seus elementos mínimos, nos termos do art. 456-B, constitui condição para o processamento do pedido de lavratura de assento, de expedição de certidão de óbito ou de autorização judicial de inumação de corpo não identificado ou identificado não reclamado.
Art. 456-D. A decisão judicial que autorizar a inumação de corpo não identificado ou identificado não reclamado deverá:
I - consignar, expressamente, a existência do ofício referido no art. 456-A e a confirmação de coleta e registro dos dados mínimos para identificação humana;
II - determinar, quando necessário, a preservação de amostras e de registros técnicos aptos a viabilizar identificação futura; e
III - estabelecer condições para rastreabilidade do local de inumação, de modo a permitir eventual exumação motivada, quando requerida por autoridade competente.
Parágrafo único. Quando o ofício referido no art. 456-A indicar a existência de exame técnico-científico em processamento, em especial exame genético, o magistrado avaliará a conveniência de condicionar ou postergar a autorização de inumação até a conclusão do exame, salvo quando razões sanitárias ou operacionais justificarem a destinação imediata do corpo, hipótese em que se assegurará, obrigatoriamente, a preservação de amostras biológicas com aptidão para identificação futura.
Art. 456-E. No âmbito de suas competências, a Corregedoria-Geral de Justiça e as serventias extrajudiciais do Estado do Amazonas deverão:
I - observar a padronização da exigência e da conferência do ofício previsto no art. 456-A, inclusive quanto ao checklist mínimo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça;
II - fomentar rotinas de articulação institucional com as Polícias Científicas/Perícias Oficiais e com os demais órgãos responsáveis e/ou envolvidos com a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas (PNBPD), a fim de reduzir perdas informacionais e retrabalho; e
III - adotar, quando pertinente, fluxos eletrônicos que permitam rastreabilidade, integridade documental e preservação do acervo técnico.
Art. 456-F. O intercâmbio eletrônico de dados e informações entre os órgãos de Polícia Científica e/ou Perícia Oficial, os registradores civis das pessoas naturais e os cadastros de pessoas desaparecidas observará os padrões de interoperabilidade, os metadados e o suporte tecnológico definidos pelo Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN), nos termos da Resolução CNJ n.º 684/2026.
Parágrafo único. As serventias extrajudiciais poderão, por intermédio da Corregedoria-Geral de Justiça, articular-se para a celebração de acordos de cooperação técnica voltados ao compartilhamento de informações, à interoperabilidade de sistemas e ao desenvolvimento de mecanismos de identificação de pessoas, preservadas as respectivas competências institucionais.
456-G. Os fluxos, processos e documentos decorrentes desta Seção deverão observar:
I - a Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), e as normas setoriais aplicáveis, com especial atenção a dados pessoais sensíveis, registros fotográficos e dados biométricos;
II - o sigilo necessário à proteção da intimidade, da imagem e da honra, bem como à eficiência investigativa; e
III - o princípio da minimização e a finalidade específica do tratamento de dados, sem prejuízo da completude mínima necessária à identificação humana e à correlação em rede.”
Art. 3.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça, Manaus (AM.), 27 de agosto de 2026.
(Assinado digitalmente) Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS Corregedor-Geral de Justiça
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
|
Resolução |
31 |
26/08/2026 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Dispõe sobre a designação e o exercício das funções de Coordenador(a) e de Subcoordenador(a) das Coordenadorias do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
26/08/2026, Caderno
Extra, Edição:
4338, FL.
12
RESOLUÇÃO Nº 31, DE 26 DE AGOSTO DE 2026.
|
|
Dispõe sobre a designação e o exercício das funções de Coordenador(a) e de Subcoordenador(a) das Coordenadorias do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
|
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO a classificação das unidades organizacionais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas estabelecida pela Portaria nº 1.830, de 24 de maio de 2024, que identifica, dentre outras, as unidades denominadas Coordenadorias;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, de forma uniforme, a designação e o funcionamento das Coordenadorias no âmbito deste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a conveniência de assegurar continuidade administrativa e institucional na condução das Coordenadorias, ainda que ocorra a alternância na Presidência do Tribunal;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do Egrégio Tribunal Pleno de 25 de agosto de 2026, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2026/000037950-00.
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a designação e o exercício das funções de Coordenador(a) e de Subcoordenador(a) das Coordenadorias do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) relacionadas no art. 5º.
Art. 2º Cada Coordenadoria será dirigida por um(a) Desembargador(a), na qualidade de Coordenador(a), e contará com um(a) Juiz(a), na qualidade de Subcoordenador(a), ambos em efetivo exercício.
Art. 3º Cada Coordenadoria contará, no mínimo, com 1 (um) servidor para auxiliar em seus serviços.
Art. 4º O Presidente do Tribunal de Justiça indicará, para cada Coordenadoria, um(a) Desembargador(a) para o exercício da função de Coordenador(a) e um(a) Juiz(a) de Direito para o exercício da função de Subcoordenador(a), submetendo os nomes à deliberação do Tribunal Pleno.
Parágrafo único. O Tribunal Pleno, por maioria simples de votos, poderá confirmar ou rejeitar os nomes indicados pelo Presidente.
Art. 5º Esta Resolução aplica-se às seguintes Coordenadorias do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas:
I – Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar;
II – Coordenadoria Psicossocial Judiciária;
III – Coordenadoria das Varas Cíveis e Acidentes de Trabalho;
IV – Coordenadoria das Varas Criminais;
V – Coordenadoria das Varas de Família;
VI – Coordenadoria da Infância e da Juventude;
VII – Coordenadoria dos Juizados Especiais.
Art. 6º O exercício das funções de Coordenador(a) e de Subcoordenador(a) dar-se-á sem prejuízo das atribuições jurisdicionais ordinárias do respectivo magistrado.
Art. 7º Os mandatos de Coordenador(a) e de Subcoordenador(a) coincidirão, sempre que possível, com o mandato da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 8º Nos afastamentos ou impedimentos legais do(a) Coordenador(a), o Presidente do Tribunal de Justiça designará outro(a) Desembargador(a) para responder interinamente pela Coordenadoria, enquanto perdurar o afastamento ou impedimento, independentemente de nova deliberação do Tribunal Pleno.
§ 1º Durante o período de substituição, o(a) Subcoordenador(a) permanecerá responsável pelo acompanhamento das atividades da Coordenadoria, pela continuidade dos trabalhos e pela execução das deliberações administrativas, nos limites de suas atribuições.
§ 2º Havendo afastamento ou impedimento legal simultâneo do(a) Coordenador(a) e do(a) Subcoordenador(a), o Presidente do Tribunal de Justiça designará, respectivamente, outro(a) Desembargador(a) e outro(a) Juiz(a) de Direito para responderem interinamente pelas funções.
Art. 9º Excepcionalmente, o(a) Coordenador(a) poderá solicitar ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação de outros(as) magistrados(as), com reconhecida experiência na área de atuação temática da Coordenadoria, para atuar como cooperadores(as) técnicos(as).
§ 1º A designação de que trata o caput não implica dispensa das funções jurisdicionais do(a) magistrado(a) designado(a) e não enseja o pagamento de gratificação ou de qualquer vantagem pecuniária.
§ 2º A designação vigorará pelo período estritamente necessário à efetivação de programas ou projetos específicos.
Art. 10. Ficam revogadas, no que forem incompatíveis, quaisquer outros atos normativos anteriores que disciplinem, de forma diversa, a designação e o exercício das funções de Coordenador(a) e de Subcoordenador(a) das Coordenadorias relacionadas no art. 5º.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-Presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
Desembargadora LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
Desembargadora ANA MARIA DE OLIVEIRA DIÓGENES
Desembargador PAULO FERNANDO DE BRITTO FEITOZA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
|
Lei |
8513 |
25/08/2026 |
ALEAM |
Vigente |
Cria função gratificada e cargos comissionados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências. |
LEI N.º 8.513, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
|
|
CRIA função gratificada e cargos comissionados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências.
|
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam criados, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, 01 (uma) função gratificada, símbolo FG-4 e 02 (dois) cargos de provimento em comissão, símbolo PJ-DAI, na forma dos Anexos II e III da Lei Estadual n.º 8.125/2026, que alterou a Lei n.º 3.226, de 4 de março de 2008.
Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário Estadual.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de agosto de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
|
Lei |
8512 |
25/08/2026 |
ALEAM |
Vigente |
Cria o cargo em comissão de Assessor Jurídico de Juiz de Entrância Final – PJ-AJJEF, na Vara de Registros Públicos, altera a Lei n.º 3.226, de 4 de março de 2008, e dá outras providências. |
LEI N.º 8.512, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
|
|
CRIA o cargo em comissão de Assessor Jurídico de Juiz de Entrância Final – PJ-AJJEF, na Vara de Registros Públicos, altera a Lei n.º 3.226, de 4 de março de 2008, e dá outras providências.
|
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica criado, no âmbito do Quadro de Cargos em Comissão do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, previsto na Lei n.º 3.226, de 4 de março de 2008, o cargo em comissão de Assessor Jurídico de Juiz de Entrância Final, simbologia PJ-AJJEF, destinado à Vara de Registros Público
Art. 2.º O atendimento às exigências do artigo 169 da Constituição Federal e às disposições da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 será certificado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de agosto de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
|
Lei |
8510 |
24/08/2026 |
ALEAM |
Vigente |
Altera o Anexo da Lei n.º 3.226, de 4 de março de 2008 do Estado do Amazonas, para o fim de criar cargos comissionados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
LEI N.º 8.510, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam criados 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Superior, símbolo PJ-DAS, nível III, na forma do Anexo da Lei n.º 3.226, de 4 de março de 2008, do Estado do Amazonas.
Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão à conta das dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de agosto de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
|
Lei |
8509 |
24/08/2026 |
ALEAM |
Vigente |
Altera, na forma que especifica, o Anexo da Lei n.º 3.226, de 4 de março de 2008 do Estado do Amazonas, para o fim de transformar funções gratificadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
LEI N.º 8.509, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
|
|
ALTERA, na forma que especifica, o Anexo da Lei n.º 3.226, de 4 de março de 2008 do Estado do Amazonas, para o fim de transformar funções gratificadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
|
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam extintas 06 (seis) funções gratificadas 3, simbologia FG-3, bem como criadas 06 (seis) funções gratificadas 5, simbologia FG-5, na forma do Anexo da Lei n.º 3.226, de 4 de março de 2008, do Estado do Amazonas.
Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão à conta das dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de agosto de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
|
Resolução |
30 |
21/08/2026 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Aprova Anteprojetos de Lei Complementar e de Lei Ordinária destinados à alteração da Lei Complementar Estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e da Lei Estadual nº 3.226, de 4 de março de 2008. |
Disponibilizado no DJE de
21/08/2026, Caderno
Extra, Edição:
4335, FL.
10
RESOLUÇÃO Nº 30, DE 21 DE AGOSTO DE 2026.
|
|
Aprova Anteprojetos de Lei Complementar e de Lei Ordinária destinados à alteração da Lei Complementar Estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e da Lei Estadual nº 3.226, de 4 de março de 2008.
|
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a iniciativa privativa do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para propor ao Poder Legislativo o aumento do número de Desembargadores desta Corte, assim como a criação de cargos e funções gratificadas na estrutura dos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 96, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, do artigo 71, inciso IX, alíneas “a” e “b” da Constituição do Estado do Amazonas e do artigo 16 da Lei Complementar Estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO a competência privativa do Tribunal Pleno desta Corte para propor ao Poder Legislativo a alteração do número de seus membros, bem como a criação de cargos e funções na estrutura dos serviços auxiliares da Justiça Estadual, na forma do artigo 22, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar Estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO a exigência de proporcionalidade do quantitativo de magistrados de cada Tribunal de Justiça frente à efetiva demanda judicial e à respectiva população do Estado, nos termos do artigo 93, inciso XIII da Constituição Federal e do artigo 64, inciso XIV da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o decurso de quase 13 (treze) anos desde a última modificação do número de
Desembargadores desta Corte, ocorrida por meio da Lei Complementar Estadual nº 126, de 7 de novembro de 2013, que aumentou de 19 (dezenove) para 26 (vinte e seis) a composição deste Egrégio Tribunal;
CONSIDERANDO o acentuado crescimento demográfico do Estado do Amazonas desde a edição da Lei Complementar Estadual nº 126/2013, com elevação da estimativa populacional de 3.807.921 em 2013 para 4.321.616 habitantes em 2025, o que representa 13,49% de aumento no período, segundo dados oficiais publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
CONSIDERANDO o vertiginoso aumento da demanda judicial suportada pelo segundo grau desta Corte no mesmo hiato temporal, evidenciado pela evolução dos dados do Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça, com acréscimo de 211,5% no volume de casos novos (de 22.270 em 2013 para 69.375 em 2025) e de 335,3% no acervo de processos pendentes (saltando de 22.579 em 2013 para 98.278 em junho de 2026);
CONSIDERANDO as conclusões do Relatório Justiça em Números 2026 do Conselho Nacional de Justiça, as quais atestam a impossibilidade de absorção do acervo por mero ganho gerencial, haja vista que este Tribunal opera no patamar máximo de eficiência (IPC-Jus de 100%), ostenta as maiores produtividades do País por magistrado e por servidor e suporta a maior taxa de recorribilidade interna nacional (79%), evidenciando um gargalo de natureza estritamente estrutural;
CONSIDERANDO a proporcionalidade da elevação do quadro de 26 (vinte e seis) para 34 (trinta e quatro)
Desembargadores, dada a necessidade de reconduzir a carga processual por Gabinete a níveis administráveis e assegurar a razoável duração do processo, sem expandir a estrutura além do estritamente necessário para a manutenção da excelência da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a razoabilidade da adequação quantitativa proposta quando comparada a composição desta Corte com outros tribunais de idêntico porte, a exemplo do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que dispõe atualmente de 37 (trinta e sete)
Desembargadores, nos termos da Lei nº 5.742/2021 do Estado do Mato Grosso do Sul – embora com população e demanda judicial inferiores às amazonenses, segundo dados do IBGE e do Relatório Justiça em Números 2026;
CONSIDERANDO a consequente necessidade de criar os cargos e as funções gratificadas dos servidores que integrarão a estrutura funcional dos novos Gabinetes de Desembargador, de modo a viabilizar a consecução das atribuições e competências das referidas unidades jurisdicionais;
CONSIDERANDO o inequívoco aval do Tribunal Pleno à expansão da estrutura de segundo grau desde maio de 2026, materializado na Resolução TJAM n.º 16/2026, a qual aprovou o anexo de projeção de despesas para 2027, contendo a criação de novos cargos de Desembargador e servidores como um dos lastros para fundamentar o exitoso pleito de majoração do repasse duodecimal destinado a este Poder, já consolidado na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027 (Lei Estadual n.º 8.467, de 13 de julho de 2026);
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do Egrégio Tribunal Pleno de 21 de agosto de 2026, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2026/000041755-00.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Anteprojeto de Lei Complementar que consta do Anexo I desta Resolução, o qual altera os artigos 15 e 182 da Lei Complementar Estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, para o fim de criar 8 (oito) cargos de Desembargador na estrutura da magistratura do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, elevando a composição deste Tribunal de Justiça para 34 (trinta e quatro) membros.
Art. 2º Aprovar o Anteprojeto de Lei Ordinária que consta do Anexo II desta Resolução, o qual altera o Anexo da Lei Estadual nº 3.226, de 4 de março de 2008, para o fim de criar os cargos e funções gratificadas necessários à estruturação de 8 (oito) gabinetes de Desembargador.
Art. 3º Determinar a remessa dos anteprojetos de lei anexos à presente Resolução ao Conselho Nacional de Justiça para emissão de parecer de mérito, em cumprimento ao artigo 3º, da Resolução CNJ nº 184/2013.
Parágrafo único. Inexistindo indicação de óbice pelo Conselho Nacional de Justiça, os anteprojetos de lei anexos deverão ser encaminhados à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas para deliberação.
Art. 4º Os cargos e funções previstos nesta Resolução só serão providos após a análise da compatibilidade orçamentária e financeira do Tribunal, garantida por suas dotações próprias.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-Presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
Desembargadora LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
Desembargadora ANA MARIA DE OLIVEIRA DIÓGENES
Desembargador PAULO FERNANDO DE BRITTO FEITOZA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
|
Portaria - Presidência |
3322 |
17/08/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Altera a Portaria n.º 1632, de 25 de julho de 2017, que trata do controle de acesso às dependências das Unidades Judiciárias do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
17/08/2026, Caderno
Extra, Edição:
4331, FL.
12
PORTARIA Nº 3322, DE 17 DE AGOSTO DE 2026.
Altera a Portaria n.º 1632, de 25 de julho de 2017, que trata do controle de acesso às dependências das Unidades Judiciárias do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o controle de acesso às dependências das unidades do Poder Judiciário do Estado do Amazonas ao direito fundamental de acesso ao judiciário por pessoas em situação de vulnerabilidade econômnica e social.
CONSIDERANDO que, o art. 6º, I, da Resolução TJAM 35/2024 proíbe o impedimento ao acesso às unidades judiciárias e ao atendimento humanizado e personalizado às pessoas em situação de rua unicamente em razão de suas vestimentas e condições de higiene pessoal;
CONSIDERANDO o disposto a Resolução nº 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades.
RESOLVE:
Art. 1º O parágrafo único do art. 23 da Portaria n.º 1632, de 25 de julho de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 ...............................................................................................................
Parágrafo único. O cumprimento das regras previstas no caput deste artigo deverá pautar-se por critérios flexíveis e por bom senso, observadas as condições sociais e econômicas de quem pretende acessar as instalações do Tribunal, além das situações excepcionais ou urgentes porventura verificadas, estas últimas a serem resolvidas diretamente pela Diretoria dos Fóruns ou, no caso do Edifício sede do TJAM, pela Secretaria de Administração, observando-se ainda os deveres de urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários do serviço público.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
|
Portaria - Presidência |
3298 |
13/08/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Reconhece, com efeitos retroativos, como feriado forense na Comarca Urucurituba/AM, para o exercício de 2026, a data de 10 de agosto de 2026, em razão da celebração da Festa do Divino Espírito Santo da Paróquia Cristo Ressuscitado, com fundamento no Decreto Municipal nº 655/GPMU. |
Disponibilizado no DJE de
17/08/2026, Caderno
Administrativo, Edição:
4331, FL.
11
PORTARIA Nº 3298, DE 13 DE AGOSTO DE 2026.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO a decisão (Id. 6888497) exarada nos autos do processo administrativo TJAM nº 2026/000041058-00.
RESOLVE:
Art. 1º – RECONHECER, com efeitos retroativos, como feriado forense na Comarca Urucurituba/AM, para o exercício de 2026, a data de 10 de agosto de 2026, em razão da celebração da Festa do Divino Espírito Santo da Paróquia Cristo Ressuscitado, com fundamento no Decreto Municipal nº 655/GPMU.
Art. 2º – DETERMINAR, na data acima reconhecida, a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais no âmbito da Comarca de Urucurituba/AM, mantida a regularidade do plantão judiciário para a apreciação de medidas urgentes.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|