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Resolução |
49 |
05/11/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Disciplina o recolhimento, a destinação, o controle e a aplicação de valores oriundos de prestações pecuniárias, decorrentes de processos criminais, no Poder Judiciário do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
06/11/2024, Caderno
Extra, Edição:
3909, FL.
12
RESOLUÇÃO Nº 49, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024.
Disciplina o recolhimento, a destinação, o controle e a aplicação de valores oriundos de prestações pecuniárias, decorrentes de processos criminais, no Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO a alínea “b” do inciso I do art. 96 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que confere aos tribunais autonomia administrativa e financeira, com competência privativa para organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução CNJ n.º 588/2024, que estabelece diretrizes para a gestão e destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores e prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, colaboração premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação internacional no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n.º 588/2024 revogou a Resolução CNJ n.º 154/2012, que estabelecia a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da pena de prestação pecuniária;
CONSIDERANDO que o art. 14 da Resolução CNJ n.º 558/2024 determinou que os Tribunais, no prazo de 6 (seis) meses, devem regulamentar os procedimentos atinentes à elaboração e à publicação de editais para cadastramento, apresentação e aprovação de projetos de entidades públicas ou privadas com destinação social, interessadas em executar ações a que se destinam os valores da medida de prestação pecuniária, bem como a forma de publicidade a ser adotada pelo tribunal, para garantir a transparência da regulamentação e da destinação de valores, e a forma de prestação de contas pelas entidades conveniadas perante a unidade gestora;
CONSIDERANDO a Decisão do Egrégio Tribunal Pleno, na Sessão Ordinária de 05 de novembro de 2024, conforme autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000022920-00,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O recolhimento, destinação, controle e aplicação de valores de prestação pecuniária, decorrentes de processos criminais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, ficam disciplinados por esta Resolução.
Art. 2º Para fins de destinação das verbas oriundas das penas pecuniárias consideram-se:
I – Prestação pecuniária: pena restritiva de direitos que consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou à entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz.
II – Entidade pública: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica pública;
III - Entidades privada com destinação social: pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos legais; e,
IV - Conselho da Comunidade: aquele composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO
Art. 3º Os juízos competentes para execução da pena de prestação pecuniária, com a supervisão da Corregedoria-Geral do Estado do Amazonas, devem manter, como beneficiárias de prestações pecuniárias e serviços gratuitos decorrentes de penas alternativas, cadastro de entidades públicas e de entidades privadas com destinação social, previamente conveniadas, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social.
Art. 4º Incumbe ao juízo de execução da pena de prestação pecuniária publicar edital de convocação para cadastramento de eventuais interessados, dando-lhe ampla divulgação, inclusive no Diário da Justiça.
Parágrafo único. Ainda que tenha decorrido o prazo previsto no edital, o cadastramento do interessado poderá ser formulado a qualquer tempo.
Art. 5º O requerimento de cadastro de entidades públicas ou de entidades privadas com destinação social deverá ser apresentado pela entidade interessada ao juízo de execução da pena pecuniária, descrevendo as suas atividades, seus fins estatutários, o público que atende e a necessidade do recebimento de prestações pecuniárias.
Parágrafo único. A entidade interessada deverá instruir o requerimento de cadastro com cópia legível do estatuto social ou contrato social atualizado e registrado em cartório, cópia do RG e do CPF dos integrantes do quadro de diretores, sócios ou administradores, ou cópia do ato que designou a autoridade pública solicitante, número do CNPJ da entidade, bem como os comprovantes de regularidade fiscal junto às Fazendas Públicas nas esferas federal, estadual e municipal.
Art. 6º Recebido o requerimento de cadastro, deverá ser realizada visita à entidade, no prazo de 30 (trinta) dias, por servidor do quadro do Tribunal de Justiça do Amazonas indicado pelo juízo da execução, lavrando-se relatório da inspeção, onde constarão informações pormenorizadas a respeito da entidade, bem como de suas instalações, inclusive mediante registro fotográfico.
Art. 7º Apresentado o relatório de inspeção, e preenchidos os requisitos para classificação nos termos art. 2º desta Resolução, será lavrado o Termo de Convênio, a ser assinado pelo Juiz e pelo representante da entidade, no qual se mencionará as obrigações e os direitos dos conveniados.
§1º A cada 2 (dois) anos as entidades deverão promover o seu recadastramento, apresentando os documentos acima relacionados, oportunidade em que ocorrerá nova inspeção e revalidação do Convênio.
§2º O juízo de execução penal poderá realizar nova inspeção para verificar a manutenção das condições das entidades.
§3º A Divisão de Contratos e Convênios e a Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência do Tribunal auxiliarão na elaboração e celebração do Termo de Convênio.
Art. 8º O juízo da execução da pena deverá informar à Corregedoria-Geral da Justiça sobre os convênios firmados, no prazo de 20 (vinte) dias após sua assinatura.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS
Art. 9º As entidades conveniadas e cadastradas, interessadas em receber os recursos financeiros oriundos das penas pecuniárias, deverão apresentar projeto detalhado das atividades que serão executadas constando:
I - os objetivos;
II - a área de interesse a ser beneficiada;
III - o público alvo;
IV - o cronograma detalhado acerca da execução e conclusão do projeto;
V - a estimativa de custos.
Art. 10. No caso de aquisição de bens, deverá ser apresentado projeto nos moldes descritos no artigo Art. 9º, consignando, ao menos, três orçamentos do bem a ser adquirido.
Art. 11. Os projetos apresentados, após manifestação do Ministério Público do Estado do Amazonas, serão submetidos à apreciação do juízo competente para deliberação.
§1º Antes de decidir, o juízo poderá indicar servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que possua preferencialmente formação superior em assistência social, para apresentar parecer técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando os projetos que atendam, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - relevante cunho social;
II - viabilidade de implementação;
III - utilidade e necessidade;
IV - benefícios à segurança pública, educação ou saúde.
§2º Os projetos aprovados deverão receber recursos de acordo com o Capítulo IV desta Resolução.
Art. 12. Finalizada a execução do projeto, a entidade beneficiada deverá apresentar o relatório de execução, detalhando o resultado obtido, nota fiscal do bem adquirido, recibo de prestação de serviço ou documento fiscal equivalente.
Parágrafo único. Havendo sobra de recursos, a entidade conveniada deverá comunicar ao juízo da execução, a fim de providenciar a devolução ao TJAM.
CAPÍTULO IV
DO MANEJO E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 13. O manejo e a destinação desses recursos públicos serão norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública e condicionados à adequada prestação de contas perante a unidade gestora, sob pena de responsabilidade.
Art. 14. Os juízos de execução penal deverão abrir e movimentar conta judicial única junto ao banco contratado pelo Tribunal de Justiça, vinculada ao CNPJ do Tribunal de Justiça, remunerada na forma dos depósitos judiciais estaduais, para fins de centralização dos valores das prestações pecuniárias nas respectivas comarcas.
Art. 15. A movimentação da conta judicial ocorrerá mediante alvarás, os quais serão expedidos para fins de transferência dos valores para a conta bancária da instituição conveniada e serão assinados, obrigatoriamente, pelo juiz.
§1º Os valores destinados a cada entidade serão levantados de acordo com o cronograma de despesas estabelecido no projeto.
§2º É vedado o recebimento nos cartórios de valores em espécie ou bens, bem como o levantamento em espécie, por alvarás judiciais, dos recursos de tais depósitos.
Art. 16. Os cartórios das varas competentes pela destinação dos valores a entidades beneficiárias deverão publicar, até o dia 31 de janeiro, no diário da justiça eletrônico e no sítio eletrônico, relatório contendo o montante dos valores arrecadados a título de pena de prestação pecuniária, as entidades e projetos favorecidos.
Art. 17. Os valores depositados na conta única, quando não destinados à vitima ou aos seus dependentes, serão, preferencialmente, destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora.
§1º A receita da conta vinculada irá financiar projetos apresentados pelos beneficiários citados no caput deste artigo, priorizando-se o repasse desses valores aos beneficiários que:
I – mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, especialmente aquelas organizações sociais inseridas em contexto de extrema pobreza;
II – atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;
III – sejam parceiros ou integrantes do Programa Novos Caminhos (Resolução CNJ nº 543/2024) ou de programa similar de apoio à desinstitucionalização de crianças e adolescentes acolhidos e a egressos de unidades de acolhimento;
IV – prestem serviços de maior relevância social;
V – apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas;
VI – realizem atividades que visem à garantia de direitos de adolescentes após o cumprimento de medida socioeducativa e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, de acordo com as diretrizes do CNJ;
VII – executem projetos de prevenção e/ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências e que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa no sistema criminal, inclusive para pessoas em execução penal em meio aberto, pré-egressas e egressas;
VIII – se dediquem ao fortalecimento do serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, especialmente por meio da Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP) ou equipe conectora; e
IX – atuem em projetos temáticos sobre o uso de álcool e outras drogas – desenvolvidos por entidades devidamente registradas nos órgãos públicos de controle competentes – e adotem metodologias compatíveis com a Lei nº 10.216/2001 e a Resolução CNJ nº 487/2023, desde que se respeitem a voluntariedade e as diversidades culturais, religiosas e de crença das pessoas envolvidas, com prioridade ao atendimento na Rede da Atenção Psicossocial.
§2º A receita da conta vinculada também poderá financiar projetos específicos apresentados pelo Poder Público da União, dos estados ou dos municípios nas hipóteses descritas no caput deste artigo.
§3º É vedada a escolha arbitrária e aleatória da entidade, devendo ser motivada a decisão do juízo que legitimar o seu respectivo ingresso entre os beneficiários.
Art. 18. É vedada a destinação de recursos para:
I – custeio das instituições do Sistema de Justiça, inclusive Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública;
II – promoção pessoal de membros e servidores de quaisquer dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou integrantes das entidades beneficiadas;
III – pagamento de remuneração fixa por cargos de gestão e direção aos membros da diretoria das entidades beneficiadas, podendo estes receber apenas pelas horas prestadas na execução direta da atividade-fim do projeto, desde que devidamente comprovadas;
IV – fins político-partidários;
V – entidades que não estejam regularmente constituídas há mais de 1 (um) ano;
VI – entidades que condicionem ou vinculem o serviço prestado à conversão religiosa ou ao exercício de atividades de cunho religioso; e
VII – entidades cujos membros, sócios, associados ou dirigentes sejam o magistrado ou o membro do Ministério Público vinculado à unidade judicial competente para a disponibilização de recursos, ou seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.
Parágrafo único. Também não poderão ser destinados recursos a entidades públicas ou privadas:
a) em que membros e servidores do tribunal, do respectivo Ministério Público ou da respectiva Defensoria Pública tenham qualquer ingerência, ainda que informal, na constituição ou administração da entidade ou na utilização de receitas, mesmo que para fins de patrocínio de eventos, projetos ou programas alinhados a metas institucionais;
b) de cujas atividades possam decorrer, de qualquer forma e mesmo que indiretamente, promoção pessoal de membros e servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público, da respectiva Defensoria Pública ou de seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS ENTIDADES BENEFICIÁRIAS
Art. 19. As entidades beneficiárias deverão apresentar relatório semestral de prestação de contas ao juízo da execução penal, até os dias 20 de julho referente ao primeiro semestre e até o dia 20 de janeiro referente ao segundo semestre, detalhando todos os projetos e atividades executadas com os recursos recebidos no período.
Parágrafo único. O juízo da execução penal poderá solicitar relatório preliminar das atividades que receberam o repasse pecuniário.
Art. 20. As prestações de contas de cada entidade serão autuadas separadamente, em apenso ao feito único.
§1º Para a prestação de contas, a entidade beneficiada apresentará o relatório da execução constante no art. 17, detalhando as etapas e o resultado alcançado, inclusive com registro fotográfico, e juntará nota fiscal dos bens e produtos adquiridos e recibo de prestação de serviço, ou documento idôneo equivalente.
§2º Eventual sobra de recursos deverá ser comunicada ao juízo e depositada na subconta judicial cadastrada no feito único do ano seguinte.
§3º Para fins de cumprimento deste artigo, o Juiz poderá requisitar documentos, informações, comprovantes ou esclarecimentos, e bem assim realizar inspeções pessoais.
Art. 21. O Juízo da Execução da Pena é competente para homologar a prestação de contas, após manifestação do Ministério Público no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Caso o parecer ministerial seja desfavorável, o juízo deverá encaminhar a prestação de contas à Corregedoria-Geral da Justiça para apreciação e decisão final, através do Sistema SEI – Controle de Processos Administrativos.
Art. 22. A ausência de prestação de contas ou a má destinação dos recursos recebidos importará no descredenciamento da entidade e comunicação ao Ministério Público para os fins legais, mediante decisão fundamentada do juízo competente.
Art. 23. A prestação de contas semestral homologada, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico, pelo juízo competente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas apreciará as questões controvertidas ou proposições decorrentes da aplicação desta Resolução, podendo editar instruções complementares e deliberar sobre elas.
Art.25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 05 de novembro de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Vice-Presidente
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
48 |
05/11/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Regulamenta os meios alternativos de prevenção e solução de controvérsias no âmbito dos Contratos e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
07/11/2024, Caderno
Extra, Edição:
3909, FL.
8
RESOLUÇÃO Nº 48, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024.
Regulamenta os meios alternativos de prevenção e solução de controvérsias no âmbito dos Contratos e dá outras providências
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a Recomendação n.° 140, de 21 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a adoção de métodos de resolução consensual de conflitos pela Administração Pública dos órgãos do Poder Judiciário em controvérsias oriundas de contratos administrativos;
CONSIDERANDO as diretrizes contidas nos arts. 165 a 175 da Lei n.° 13.105/2015 (CPC) e da Lei n. 13.140/2015, que dispõe sobre mediação e conciliação de conflitos e autoriza a sua resolução, inclusive no âmbito da Administração Pública;
CONSIDERANDO a competência para dirimir conflitos por meio de autocomposição, direcionada aos entes da Administração Pública, instituída por meio dos arts. 32 a 40 da Lei n.° 13.140/2015;
CONSIDERANDO a disposição expressa contida entre os arts. 151 e 154 da Lei n.° 14.133/2021, a respeito da adoção de meios adequados de prevenção e resolução de controvérsias referentes às contratações públicas;
CONSIDERANDO que a Administração Pública possui competência legal para aplicar sanções administrativas a particulares com os quais tenha firmado contrato administrativo, nos termos dos arts. 86 a 88 da Lei n.° 8.666/1993 c/c arts. 104, inciso IV, 155, 156, 157, 158, 162 e 163, todos da Lei n. 14.133/2021;
CONSIDERANDO a necessidade de se conferir maior segurança jurídica na celebração de acordo consensual para resolução de controvérsias originadas na execução contratual do TJAM, por meio da fixação de parâmetros que guiem a sua elaboração;
CONSIDERANDO a Decisão do Egrégio Tribunal Pleno, na Sessão Ordinária de 05 de novembro de 2024, conforme autos do Processo Administrativo SEI/TJAM n.º 2023/000034799-00,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir a Política de Consensualidade no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, para o emprego de métodos de resolução consensual de conflitos nas matérias de contratos administrativos, estabelecendo as diretrizes e procedimentos a serem observados.
Parágrafo único. Será adotada a mediação como meio de solução das controvérsias a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - autocomposição: qualquer processo ou procedimento que objetive a prevenção ou a resolução de um conflito, no todo ou em parte, por intermédio da vontade das partes envolvidas;
II - acordo: resultado do entendimento recíproco a que chegam as partes para a prevenção ou a resolução de conflitos;
III - termo de acordo: documento que estabelece as cláusulas e as condições mediante as quais as partes firmam o acordo, fixam a sistemática de cumprimento e estabelecem as consequências de eventual descumprimento;
IV - mediação: atividade técnica exercida por terceiro imparcial, sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e as estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia, podendo sugerir soluções para o litígio ou a controvérsia.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º Na aplicação dos métodos de resolução consensual de conflitos regulamentados por esta Resolução serão observados, dentre outros, os seguintes princípios: imparcialidade, eficiência, respeito à autonomia de vontade das partes, isonomia, busca do consenso, transparência, moralidade, desburocratização, razoável duração dos processos, e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
Parágrafo único. A informalidade, a oralidade e a confidencialidade poderão ser adotadas nos instrumentos para a solução adequada de controvérsias que assim justifiquem.
Art. 4º A Política de Consensualidade será gerida pelo Comitê de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos em matéria de Contratos Administrativos - CPRAC a ser designado pela Presidência do Tribunal de Justiça, sob a coordenação de um(a) Desembargador(a) e terá as seguintes diretrizes:
I - prevenir e reduzir a litigiosidade administrativa e judicial;
II - estimular a solução adequada de controvérsias;
III - promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos;
IV - fomentar a cultura de gestão pública consensual, coparticipativa e transparente na busca por soluções negociadas, com redução de conflitos e de disputas;
V - aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais; e
VI - compilar e analisar dados, e elaborar estatísticas que colaborem para a adequação de práticas e procedimentos no âmbito da competência Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS EM MATÉRIA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Das Finalidades Institucionais
Art. 5º Fica criado na estrutura do TJAM o Comitê de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos em matéria de Contratos Administrativos - CPRAC.
Art. 6º O CPRAC será o órgão central da Política de Consensualidade, e terá sua atuação voltada à consecução das diretrizes elencadas no art. 4º desta Resolução.
Seção II
Da Composição
Art. 7° O CPRAC terá a seguinte composição:
I - 01 (um) Desembargador Coordenador, designados pela Presidência de Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
II - 05 (cinco) ou mais servidores estáveis do TJAM, indicados pelo Desembargador Coordenador do Comitê, os quais funcionarão como mediadores;
III - 01 (um) servidor efetivo, para desempenhar a função de secretário do Comitê;
§ 1º Os membros do CPRAC poderão solicitar auxílio técnico das demais unidades administrativas integrantes da estrutura do TJAM para a melhor solução do conflito.
§ 2º Os servidores estáveis formalmente designados para integrarem o CPRAC têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência, ficando automaticamente credenciados para atuarem como mediadores, desde que atendido o requisito de capacitação previsto no art. 11, da Lei n.° 13.140, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias de seu cargo.
§ 3º O servidor que tenha atuado como mediador em procedimento administrativo no âmbito do CPRAC fica impedido de atuar, administrativamente, na causa objeto do litígio em questão.
Art. 8° Fica assegurado aos membros do CPRAC a percepção de remuneração nos seguintes termos:
I - ao Desembargador Coordenador será assegurado o direito de folgas compensatórias nos termos definidos no artigo 4º, §2º da Resolução-TJAM nº 21, de 21 de maio de 2024;
II - aos mediadores e secretário o valor correspondente a 20% do Cargo Comissionado PJ-DAS II.
Seção III
Das Atribuições
Art. 9º Ao CPRAC compete:
I - dirimir conflitos em matéria de contrato administrativo relacionada a direitos patrimoniais disponíveis nas avenças em que o TJAM figura como contratante;
II - avaliar a admissibilidade e instaurar procedimentos de resolução consensual de conflitos que envolvam pessoa física ou jurídica, e o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
III - incentivar a prevenção e a resolução dos conflitos que envolvam o inadimplemento de obrigações contratuais pelas partes contratadas e o equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pelo TJAM;
IV - requisitar informações escritas, exames e diligências aos órgãos e às entidades estaduais que julgar necessárias ao desempenho de suas atividades;
V - estabelecer os procedimentos e parâmetros para a celebração de acordos que demandem solução uniforme, submetendo-os à chancela da Presidência, para aprovação, quando necessário.
§ 1º O CPRAC poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação da comissão prevista no art. 158, da Lei n.° 14.133/2021, os procedimentos de mediação de conflitos relacionados ao inadimplemento de obrigações contratuais.
Art. 10. Ao Desembargador coordenador do CPRAC compete:
I - orientar e supervisionar as atividades de autocomposição;
II - designar, dentre os membros do Comitê, após a indicação do Secretário do CPRAC, um mediador para cada procedimento de solução de conflito;
III - aprovar a manifestação do mediador do conflito submetida à CPRAC, inclusive quanto ao juízo de admissibilidade;
IV - encaminhar ao Presidente do Tribunal de Justiça o termo de acordo para homologação;
V - notificar os interessados quanto ao juízo de admissibilidade e a homologação do termo de acordo, com vista ao regular cumprimento das obrigações ali previstas, dentro dos prazos estabelecidos no instrumento;
VI - avocar processos administrativos submetidos à competência do CPRAC.
Art. 11. Compete aos Mediadores designados para atuarem em procedimentos de autocomposição:
I - proceder ao exame de admissibilidade da submissão da controvérsia ao CPRAC, remetendo suas conclusões ao Desembargador Coordenador do Comitê;
II - designar data, horário e local para as sessões de autocomposição, cientificando os interessados;
III - solicitar informações e/ou documentos complementares necessários ao esclarecimento da controvérsia, em qualquer fase do procedimento;
IV - reunir-se, em conjunto ou isoladamente, com os interessados na autocomposição;
V - solicitar manifestação da Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência, quando entender necessário;
VI - resolver sobre o pedido ou decidir de ofício sobre a necessidade de diligências probatórias.
Art. 12. Compete ao Secretário do Comitê:
I - receber e encaminhar os procedimentos no sistema eletrônico utilizado pelo TJAM para tramitação processual;
II - realizar a indicação de um mediador, dentre os membros do Comitê, para aprovação do Desembargador Coordenador, priorizando, sempre que possível, a experiência profissional e/ou acadêmica, bem como o especial conhecimento acerca do objeto da controvérsia.
III - realizar os atos de secretaria de competência do Comitê, tais como: intimação, ciência de decisão, acompanhar e certificar o decurso de prazos, elaborar atas de reuniões, dentre outros;
IV - cumprir diligências solicitadas pelos mediadores, no âmbito dos procedimentos de autocomposição;
V - emitir relatório das atividades desempenhadas pelo Comitê e submeter à apreciação do Desembargador Coordenador.
CAPÍTULO IV
DO INSTRUMENTO ADEQUADO PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 13. Na busca pela autocomposição, nas demandas originadas da execução dos contratos administrativos de competência do Poder Judiciário Amazonense, o CPRAC utilizará a mediação como instrumento de solução adequada de controvérsias, para prevenir ou resolver todo o conflito, ou apenas parte dele.
Parágrafo único. A autocomposição a que se refere o caput deste artigo poderá ser adotada quanto a totalidade ou parcela de quaisquer direitos patrimoniais disponíveis no âmbito dos conflitos em matéria de contrato administrativo, incluindo-se as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.
Art. 14. Poderá o Tribunal, por ato próprio, aprovar modelo padronizado de cláusula contratual para aplicação dos meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias.
Art. 15. Os mediadores que participarem de processo de composição consensual do conflito, somente poderão ser responsabilizados administrativamente, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Seção II
Dos Acordos
Art. 16. O TJAM, por intermédio do CPRAC e com o apoio das unidades administrativas e de execução contratual, resolverão os conflitos de interesses, sempre que possível, de forma consensual e pela via da negociação preventiva ou do acordo administrativo.
Art. 17. A resolução consensual dos conflitos poderá englobar, além da negociação relativa ao objeto do acordo, a celebração de negócio jurídico processual no processo administrativo sancionatório, na forma dos arts. 190 e 191 da Lei Federal n.º 13.105/2015.
Art. 18. O processo de negociação será conduzido pelo mediador formalmente designado para atuar no feito.
Art. 19. O início do processo de negociação preventiva ou de acordo extrajudicial pode ser proposto pelo particular ou pela Administração Pública, em qualquer fase do processo.
Parágrafo único. O acordo extrajudicial poderá ser celebrado no âmbito do procedimento administrativo destinado a apurar a inexecução do contrato ou, caso este já tenha sido encerrado, mediante procedimento administrativo específico.
Art. 20. O acordo para a solução consensual de controvérsias deve se pautar pela vantajosidade ao interesse público em relação ao ajuizamento de ação judicial, ao processo administrativo sancionatório e ao custo da não entrega do objeto, considerando-se, para tanto, a duração razoável do processo, a efetividade das sanções aplicáveis e a celeridade na reparação do dano.
Art. 21. O acordo deverá conter obrigações certas, líquidas, determinadas e exigíveis.
§ 1º No acordo, o particular deverá assumir a responsabilidade pela inexecução do contrato, de forma clara e detalhada.
§ 2º O acordo poderá conter cláusula específica de aplicação de multa ou outra espécie de cominação adequada no caso de descumprimento das obrigações assumidas.
§ 3º Excepcionalmente, o acordo poderá conter obrigações incertas ou não determinadas, desde que devidamente fundamentada.
Art. 22. Pode ser objeto de composição a aplicação das sanções administrativas a que se referem os arts. 156, 162 e 163 da Lei n.° 14.133/2021, com base, também, nos arts. 86 a 88 da Lei n.° 8.666/1993.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, admite-se a redução ou a isenção de uma ou mais sanções aplicadas, a partir da análise da extensão do dano e da gravidade e reprovabilidade do fato.
Art. 23. O acordo não exime o particular da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
Parágrafo único. Admite-se composição sobre a forma, o prazo e o modo de cumprimento da obrigação de reparação integral do dano.
Art. 24. A eficácia do acordo extrajudicial está condicionada à sua homologação pela Presidência do TJAM.
Parágrafo único. O acordo homologado nos termos do caput deste artigo constitui-se em título executivo extrajudicial.
Seção III
Do Método Extrajudicial de Solução de Controvérsias
Art. 25. Nos contratos administrativos, convênios, parcerias, contratos de gestão e instrumentos congêneres, poderá ser pactuado Método Extrajudicial de Solução de Controvérsias, notadamente a mediação.
§ 1º O contrato e os instrumentos congêneres descritos no caput deste artigo que não contiverem cláusulas prevendo o uso da mediação como Método Extrajudicial de Solução de Controvérsias poderão, mediante acordo entre as partes, ser aditados para que passem a contemplar essa possibilidade.
§ 2º Mesmo quando não previsto nos contratos e instrumentos congêneres descritos no caput deste artigo, a mediação poderá ser utilizada como método consensual para resolução de controvérsias daqueles decorrentes, a critério do TJAM.
Art. 26. Uma vez instituída o CPRAC, todo procedimento de mediação proveniente de controvérsias oriundas de execução contratual em que o TJAM é parte, deve ser por ela administrado, na forma do art. 33 da Lei Federal n.º 13.140/2015.
Seção VI
Do Procedimento de Autocomposição Conduzido pelo CPRAC
Art. 27. O procedimento de autocomposição de controvérsias administrativas conduzido pelo CPRAC observará as seguintes etapas:
I - análise de admissibilidade;
II - distribuição do procedimento pelo Desembargador Coordenador a um dos Mediadores, ou avocação para atuação direta;
III - realização de sessões;
IV - autocomposição;
V - elaboração do termo de acordo; e
VI - homologação pela Presidência do TJAM.
§ 1º Havendo consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e após homologação constituirá título executivo extrajudicial, a teor do disposto no art. 32, §3º, da Lei Federal n.º 13.140/2015.
§ 2º O termo de acordo deve conter as obrigações a serem cumpridas pelas partes e o prazo para o seu devido cumprimento.
§ 3º A aprovação pelo Desembargador Coordenador do CPRAC da admissibilidade da instauração de procedimento de autocomposição para a resolução consensual de conflitos suspende a prescrição, a teor do disposto no art. 34 da Lei Federal nº 13.140/2015.
Art. 28. A submissão de qualquer controvérsia para deslinde pelo CPRAC poderá ser solicitada:
I - pela Secretaria de Compras, Contratos e Operações, por intermédio de qualquer Unidade subordinada de forma direta;
II - pela Comissão Processante de Processo Administrativo Sancionatório - CPPAS; e
III - por pessoa física ou jurídica com legítimo interesse.
Parágrafo único. A solicitação deverá ser instruída com os seguintes elementos:
I - cópia dos documentos necessários ao deslinde da controvérsia;
II - No caso do inciso III, do art. 28, desta Resolução, indicação de representante(s) para participar(em) das reuniões e trabalhos, com poder decisório para a autocomposição.
Art. 29. A solicitação de submissão de conflito ao CPRAC, iniciada por pessoa física ou jurídica interessada deverá ser encaminhada à Divisão de Contratos e Convênios, que instruirá o pedido com toda a documentação necessária à compreensão do caso e remeterá os autos à ao Desembargador Coordenador do Comitê para análise de admissibilidade.
§ 1º A tramitação dos processos perante o CPRAC dar-se-á por meio digital, utilizando-se o Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ou outro que vier a substituí-lo.
§ 2º O Desembargador Coordenador indeferirá liminarmente a solicitação que revelar-se, desde logo, desvantajosa ao interesse público, inviável por ausência de predisposição das partes na autocomposição ou em razão de impossibilidade jurídica.
§ 3º Caso admitido o processamento da solicitação de resolução administrativa do conflito, as sessões de mediação poderão ser realizadas em meio audiovisual.
§ 4º Poderão ser utilizados mecanismos virtuais e plataformas eletrônicas para a solução de conflitos extrajudiciais, de modo a proporcionar rapidez e eficiência ao deslinde da controvérsia.
Art. 30. Compete ao Secretário de Compras, Contratos e Operações representar o TJAM nos procedimentos de autocomposição a que se refere a presente Resolução, contando com o apoio técnico dos Diretores subordinados e fiscais do Contrato.
§ 1º Nos impedimentos e suspeições, do representante indicado no caput, a competência será assumida pelo Diretor da Divisão de Contratos e Convênios.
§ 2º Os servidores e empregados públicos que fizerem uso de meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias terão autonomia negocial, somente podendo ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem.
Art. 31. As propostas, os documentos e as informações apresentados no âmbito do CPRAC serão confidenciais e não poderão ser utilizados pelas partes como meio de defesa e/ou prova em processo judicial.
Art. 32. Recebido o pedido de submissão de conflitos no CPRAC ou identificada, de ofício, a sua existência, deverá o Desembargador Coordenador designar, dentre os membros do Comitê, após a indicação do Secretário do CPRAC, um mediador para cada procedimento de solução de conflito.
Art. 33. No âmbito do CPRAC, a comunicação aos interessados dos atos relativos ao procedimento poderá se dar por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, telegrama, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a ciência do interessado.
Parágrafo único. Caberá aos interessados informar ao CPRAC qualquer alteração de endereço ou de contato.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. Esta Resolução se aplica a todos os instrumentos contratuais, de quaisquer espécies, inclusive aqueles celebrados com base na Lei n.° 8.666/1993.
Art. 35. Os casos omissos desta Resolução serão dirimidos pela Presidência.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 05 de novembro de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Vice-Presidente
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
|
Provimento |
474 |
05/11/2024 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Disciplina a celebração de casamentos nos casos de impedimento e suspeição do Juiz de Paz, ou nas hipóteses de pedido justificado. |
Disponibilizado no DJE de
05/11/2024, Caderno
Extra, Edição:
3908, FL.
11
PROVIMENTO Nº 474/2024-CGJ/AM
Disciplina a celebração de casamentos nos casos de impedimento e suspeição do Juiz de Paz, ou nas hipóteses de pedido justificado.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO competir ao Corregedor-Geral de Justiça baixar as instruções necessárias ao bom funcionamento da justiça, na esfera de suas atribuições, conforme art. 49, XXI da Lei Complementar Estadual nº 261/23 e art. 4º, XXIII do RICGJAM;
CONSIDERANDO o disposto no art. 98, II da CRFB c/c o art. 101 e seguintes da LC nº 261/2023, bem como a quantidade de pedidos de autorização para celebração de casamentos apresentados nesta Corregedoria;
CONSIDERANDO que a celebração dos casamentos é serviço público e, na forma do art. 6º, X e 22 do CDC, devem ser prestados de forma adequada e efi caz; e
CONSIDERANDO, sobretudo, os princípios da legalidade, impessoalidade, razoabilidade, prevalência e indisponibilidade do interesse público, expressos no art. 2º da Lei Estadual nº 2.794/03,
RESOLVE:
Art. 1º DETERMINAR que nos impedimentos e suspeições do Juiz de Paz, ou nas hipóteses de pedido justificado, o CorregedorGeral de Justiça designará Juiz de Direito para presidir a cerimônia de casamento, ouvidos os nubentes.
Parágrafo único. Nas Comarcas onde não estiver presente a Justiça de Paz, o Juiz de Direito deverá presidir o ato e, existindo mais de uma unidade judicial, recairá essa atribuição ao magistrado com competência para decidir as demandas familiares.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Provimento nº 227/2014 e eventuais disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, em Manaus/AM, 05 de novembro de 2024.
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Corregedor-Geral da Justiça
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
|
Provimento |
473 |
05/11/2024 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Institui o Certificado de Reconhecimento “AMIGO DO ADOLESCENTE ACOLHIDO”, no âmbito da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
05/11/2024, Caderno
Extra, Edição:
3908, FL.
10
PROVIMENTO Nº 473/CGJ-AM/2024
Institui o Certificado de Reconhecimento “AMIGO DO ADOLESCENTE ACOLHIDO”, no âmbito da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, e a Excelentíssima Senhora Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES, Coordenadora da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Amazonas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a promoção, a proteção e a defesa dos direitos assegurados às crianças e aos adolescentes envolvem o esforço de toda a sociedade, nos termos do art. 205 da CRFB c/c art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO as normas da Resolução CNJ Nº 543, de 10 de janeiro de 2024, que institui o Programa Nacional Permanente de Apoio à Desinstitucionalização de Crianças e Adolescentes Acolhidos e a Egressos de Unidades de Acolhimento – Programa Novos Caminhos/CNJ;
CONSIDERANDO os termos da Diretriz Estratégica 10 contida no Glossário de Metas do CNJ para o ano de 2024, a qual visa desenvolver protocolos institucionais entre tribunais, entidades da sociedade civil, instituições de ensino, empreendedores e empresários, objetivando viabilizar o processo de desinstitucionalização do jovem que vive em casa de acolhimento institucional, ao completar 18 anos, no que couber e dentro das atribuições da Corregedoria;
CONSIDERANDO a Resolução TJAM nº 67/2023 que estabelece os procedimentos, relacionados à institucionalização do Programa Novos Caminhos, a serem observados pelos Magistrados com atuação nas Varas da Infância e da Juventude, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o caráter provisório e excepcional do acolhimento institucional de crianças e adolescentes e a relevância das boas práticas da sociedade que contribuem para a formação, a qualificação e o aperfeiçoamento profissional de adolescentes acolhidos em abrigos institucionais ou familiares;
CONSIDERANDO que os adolescentes e jovens acolhidos, ao completarem a maioridade, precisam ter perspectiva de trabalho com rendimentos que lhes permitam o sustento quando do desligamento da instituição acolhedora onde passarão a prover a si próprios, mesmo sem ter qualquer perspectiva de como fazê-lo, o que dá azo à marginalização e à degradação socioeconômica desses jovens, que se tornam ainda mais vulneráveis; e
CONSIDERANDO a necessidade de identificar, premiar, fomentar, disseminar e dar visibilidade às práticas que contribuem para a promoção de direitos dos adolescentes e dos jovens relacionados à qualificação profissional,
RESOLVEM:
Art. 1º INSTITUIR, no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas, o Certificado de Reconhecimento “AMIGO DO ADOLESCENTE ACOLHIDO”, destinado a agraciar pessoas ou instituições que desenvolvem, no Estado do Amazonas, ações, atividades ou iniciativas nos 04 (quatro) eixos de ações do Programa Novos Caminhos, destinado a adolescentes que estejam inserido em acolhimento familiar ou institucional:
I – educação básica e profissional que viabilizem oportunidade de formação/qualificação e/ou aperfeiçoamento profissional;
II – vida saudável;
III – empregabilidade; e
IV – parcerias para oferta de outras ações.
Art. 2º O certificado de reconhecimento instituído por este Provimento será conferido a cada biênio, respeitado o limite de 5 (cinco) pessoas físicas e/ou jurídicas.
Parágrafo único. O certificado a ser emitido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Amazonas e a Coordenadoria da Infância e da Juventude será entregue em evento ao qual se dará ampla publicidade como homenagem e reconhecimento público aos participantes do Programa Novos Caminhos, à sociedade civil, empresas ou parceiros públicos e privados, que colaboram de acordo com as respectivas finalidades e especificidades:
I - na captação de parcerias para ampliação e diversificação inseridas nos quatro eixos das ações, mencionadas no art. 1º;
II - na sensibilização de outros pretensos parceiros;
III - no levantamento das especificidades locais e eventual adaptação do Programa;
IV - no oferecimento de cursos, qualificação e treinamento ao público-alvo do Programa;
V - o oferecimento de vagas de estágios, de trabalho e de emprego, além da contratação na modalidade jovem aprendiz;
VI - a construção e atualização coletiva de manual de operacionalização e demais documentos voltados ao Programa Novos Caminhos.
Art. 3º A análise das boas práticas e a indicação ao certificado caberá à Comissão de Avaliação designada previamente pela Corregedoria Geral de Justiça e pela Coordenadoria da Infância e da Juventude.
§1º A Comissão atestará a consistência e o bom resultado da prática disponibilizada gratuitamente ao adolescente inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional, inclusive no Programa Novos Caminhos.
§2º As indicações de que trata o caput deste artigo serão acompanhadas:
I – de justificativa da indicação;
II – do currículo do indicado, no caso de pessoa física, ou do currículo dos responsáveis pela instituição indicada, no caso de pessoa jurídica;
III – da documentação comprobatória das ações, das atividades ou das iniciativas realizadas pela pessoa física ou pela instituição indicada, relacionadas aos objetivos do Reconhecimento;
IV - termo de cessão de direitos autorais e autorização de uso de imagens, textos, vozes e nomes para divulgação, fomento e disseminação da prática;
V - assinatura de Termo de Cooperação Técnica aderindo ao Programa Novos Caminhos.
Art. 4º As ações para o cumprimento deste Provimento serão coordenadas pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Estado do Amazonas (CEJAIA), pela Coordenadoria da Infância e da Juventude, e integrarão o calendário de eventos da Corregedoria-Geral da Justiça e da Coordenadoria da Infância e da Juventude.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Manaus, 5 de novembro de 2024.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas
(assinado digitalmente)
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Coordenadora da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Amazonas
(assinado digitalmente)
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
|
Portaria - Presidência |
4066 |
05/11/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Retifica a Portaria n.º 4027, de 01 de novembro de 2024, a qual fixa o calendário de pagamento de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, para o exercício de 2025, e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
05/11/2024, Caderno
Extra, Edição:
3908, FL.
5
PORTARIA Nº 4066, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024.
FIXA o calendário de pagamento de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, para o exercício de 2025, e dá outras providências.
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO ser diretriz da Administração do Poder Judiciário do Estado do Amazonas o acesso e transparência quanto aos processos de pagamento a necessidade de dar maior transparência aos processos de pagamento;
CONSIDERANDO as necessidades de planejamento e operacionalização das ações dos órgãos envolvidos no processamento e pagamento das folhas de pagamento de pessoal;
CONSIDERANDO a importância do conhecimento prévio das datas de pagamento para os magistrados, servidores e estagiários, para incorporá-las em seus planejamentos financeiros; e
CONSIDERANDO, sobretudo, os princípios constitucionais da moralidade e publicidade e os expressos no art. 2º da Lei Estadual n. 2.794, de 6 de maio de 2003.
CONSIDERANDO a Decisão GABPRES STJAUXP/TJ/JUIZ1 (1872187), nos autos do Processo Administrativo nº 204/000053623-00;
RESOLVE:
RETIFICAR os termos da Portaria nº 4027, de 01/11/2024, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica fixado o Calendário de Pagamento de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, para o exercício de 2025, de acordo com o Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Fica fixado o Calendário Interno para Recebimento de Documentos da Folha de Pagamento de Pessoal (Anexo II), contendo a data-limite prevista para recebimento de processos e documentos que determinem pagamento ou alteração de valores na folha de pagamento de 2025. Os documentos e processos recebidos após este prazo serão inseridos somente na folha de pagamento do mês seguinte.
Art. 3º Encaminhe-se cópia do Calendário de Pagamento de Pessoal (Anexo I) à AMAZONPREV para ciência e possível adoção das mesmas datas de pagamento aos aposentados e pensionistas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
ANEXO I
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE PESSOAL 2025
|
Mês
|
Ativos, Inativos e Pensionistas
|
Estagiários
|
|
Folha
Mensal
|
13.º
Salário
|
|
Janeiro
|
24/01/2025
|
|
30/01/2025
|
|
Fevereiro
|
26/02/2025
|
|
28/02/2025
|
|
Março
|
26/03/2025
|
|
28/03/2025
|
|
Abril
|
25/04/2025
|
|
30/04/2025
|
|
Maio
|
26/05/2025
|
|
30/05/2025
|
|
Junho
|
26/06/2025
|
|
30/06/2025
|
|
Julho
|
25/07/2025
|
|
30/07/2025
|
|
Agosto
|
26/08/2025
|
|
29/08/2025
|
|
Setembro
|
26/09/2025
|
|
30/09/2025
|
|
Outubro
|
23/10/2025
|
|
30/10/2025
|
|
Novembro
|
26/11/2025
|
Até 28/11/2025
|
28/11/2025
|
|
Dezembro
|
22/12/2025
|
Até 19/12/2025
|
22/12/2025
|
ANEXO II
CALENDÁRIO INTERNO PARA RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS DA FOLHA DE PAGAMENTO DE 2025
|
Data-limite*
|
Magistrados e Servidores
|
Estagiários
|
|
Janeiro
|
08/01/2025
|
10/01/2025
|
|
Fevereiro
|
07/02/2025
|
10/02/2025
|
|
Março
|
07/03/2025
|
10/03/2025
|
|
Abril
|
07/04/2025
|
10/04/2025
|
|
Maio
|
08/05/2025
|
12/05/2025
|
|
Junho
|
06/06/2025
|
13/06/2025
|
|
Julho
|
08/07/2025
|
11/07/2025
|
|
Agosto
|
08/08/2025
|
13/08/2025
|
|
Setembro
|
08/09/2025
|
12/09/2025
|
|
Outubro
|
06/10/2025
|
10/10/2025
|
|
Novembro
|
07/11/2025
|
12/11/2025
|
|
Dezembro
|
04/12/2025
|
04/12/2025
|
|
*Os documentos e processos recebidos após as referidas datas serão inseridos na folha de pagamento do mês seguinte.
|
|
|
Portaria - Presidência |
4027 |
04/11/2024 |
Presidência do TJAM |
Revogada |
Fixa o calendário de pagamento de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, para o exercício de 2025, e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
04/11/2024, Caderno
Extra, Edição:
3907, FL.
14
PORTARIA Nº 4027, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2024.
FIXA o calendário de pagamento de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, para o exercício de 2025, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria 4066/2024)
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO ser diretriz da Administração do Poder Judiciário do Estado Amazonas o acesso e transparência quanto aos processos de pagamento a necessidade de dar maior transparência aos processos de pagamento;
CONSIDERANDO as necessidades de planejamento e operacionalização das ações dos órgãos envolvidos no processamento e pagamento das folhas de pagamento de pessoal;
CONSIDERANDO a importância do conhecimento prévio das datas de pagamento para os magistrados, servidores e estagiários, para incorporá-las em seus planejamentos financeiros; e
CONSIDERANDO, sobretudo, os princípios constitucionais da moralidade e publicidade e os expressos no art. 2º da Lei Estadual n. 2.794, de 6 de maio de 2003.
RESOLVE:
Art. 1º Fica fixado o Calendário de Pagamento de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, para o exercício de 2025, de acordo com o Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Fica fixado o Calendário Interno para Recebimento de Documentos da Folha de Pagamento de Pessoal (Anexo II), contendo a data-limite prevista para recebimento de processos e documentos que determinem pagamento ou alteração de valores na folha de pagamento de 2025. Os documentos e processos recebidos após este prazo serão inseridos somente na folha de pagamento do mês seguinte.
Art. 3º Encaminhe-se cópia do Calendário de Pagamento de Pessoal (Anexo I) à AMAZONPREV para ciência e possível adoção das mesmas datas de pagamento aos aposentados e pensionistas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
ANEXO I
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE PESSOAL 2025
|
Mês
|
Ativos, Inativos e Pensionistas
|
Estagiários
|
|
Folha
Mensal
|
13.º
Salário
|
|
Janeiro
|
24/01/2025
|
|
30/01/2025
|
|
Fevereiro
|
26/02/2025
|
|
28/02/2025
|
|
Março
|
26/03/2025
|
|
28/03/2025
|
|
Abril
|
25/04/2025
|
|
30/04/2025
|
|
Maio
|
26/05/2025
|
|
30/05/2025
|
|
Junho
|
26/06/2025
|
|
30/06/2025
|
|
Julho
|
25/07/2025
|
|
30/07/2025
|
|
Agosto
|
26/08/2025
|
|
29/08/2025
|
|
Setembro
|
26/09/2025
|
|
30/09/2025
|
|
Outubro
|
23/10/2025
|
|
30/10/2025
|
|
Novembro
|
26/11/2025
|
Até 28/11/2025
|
28/11/2025
|
|
Dezembro
|
22/12/2025
|
Até 19/12/2025
|
22/12/2025
|
*Os documentos e processos recebidos após as referidas datas serão inseridos na folha de pagamento do mês seguinte.
|
|
Manual |
04 |
30/10/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Orientações para a fiscalização técnica. |
RESUMO - ORIENTAÇÕES PARA A FISCALIZAÇÃO TÉCNICA
O download do manual completo pode ser feito pelo seguinte link: Orientações para a fiscalização técnica.
O documento apresenta diretrizes fundamentais para a fiscalização de contratos administrativos, em conformidade com a Lei 14.133/2021. Ele destaca que a fiscalização é uma obrigação da administração pública, e não uma escolha, atribuindo ao fiscal a responsabilidade de acompanhar e documentar a execução contratual. O fiscal deve ser nomeado formalmente por portaria específica, sem conflitos de interesse, e é essencial que conheça todos os detalhes do contrato, incluindo o termo de referência e demais documentos relacionados.
As principais tarefas do fiscal envolvem o acompanhamento da execução, anotação de ocorrências, notificação da contratada para corrigir irregularidades e o recebimento formal do objeto do contrato, assegurando que todos os requisitos técnicos sejam atendidos antes do pagamento. O documento enfatiza a importância de utilizar ferramentas do SEI para a gestão de notificações e relatórios e sugere boas práticas, como manter um checklist de prazos, documentar todas as etapas com registros visuais e realizar comunicações formais para garantir a conformidade. O recebimento do objeto deve ser feito mediante termo detalhado e, somente após essa etapa, o faturamento é autorizado.
O guia busca proporcionar um suporte prático e claro para que os fiscais desempenhem suas atribuições de maneira eficaz, assegurando que a execução dos contratos seja eficiente e em conformidade com as normas estabelecidas.
* Este texto não substitui a publicação oficial.
* O conteúdo completo do manual encontra-se na Publicação Oficial.
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Resolução |
47 |
29/10/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Aprova o anteprojeto de lei que dispõe sobre o Regulamento de Custas Judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
31/10/2024, Caderno
Extra, Edição:
3903, FL.
7
RESOLUÇÃO Nº 47, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024.
Aprova o anteprojeto de lei que dispõe sobre o Regulamento de Custas Judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública, em especial, os princípios da eficiência e da princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as deliberações realizadas durante a reunião do grupo de trabalho composto por membros da Presidência do Tribunal, da 3ª Contadoria e da Central de Precatórios por meio da Portaria nº 2.475/2024, tendo como objetivo modernizar e adequar o sistema de custos judiciais à realidade atual, especialmente no que tange à modalidade virtual de emissão de boletos e parcelamentos;
CONSIDERANDO a Decisão do Egrégio Tribunal Pleno, na Sessão Ordinária de 29 de outubro de 2024, conforme autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000034392-00,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o anteprojeto de lei ordinária, determinando sua remessa para a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 29 de outubro de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Vice-Presidente
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
46 |
29/10/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Dispõe sobre a reserva de vagas, nos contratos firmados com o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social. |
Disponibilizado no DJE de
29/10/2024, Caderno
Extra, Edição:
3903, FL.
5
RESOLUÇÃO Nº 46, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre a reserva de vagas, nos contratos firmados com o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 347, de 13 de outubro de 2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução TJAM nº 64, de 5 dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a possibilidade de exigir, nos editais de licitações, que um percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e por pessoas oriundas ou egressas do sistema prisional, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 497, de 14 de abril de 2023, que Institui, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, o Programa “Transformação”, estabelece critérios para a inclusão, pelos Tribunais e Conselhos, de reserva de vagas nos contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados para as pessoas em condição de vulnerabilidade;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a adoção de políticas afirmativas que possibilitem a redução das desigualdades e a inclusão social no mercado de trabalho de mulheres integrantes de grupos vulneráveis;
CONSIDERANDO a Decisão do Egrégio Tribunal Pleno, na Sessão Ordinária de 29 de outubro de 2024, conforme autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000032663-00,
RESOLVE:
Art. 1º Nos contratos firmados com o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, as empresas contratadas devem reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas nos contratos que envolvam prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra para mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social, nos termos do disposto no inciso XVI do art. 6º, da Lei n. 14.133/2021.
§ 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se como mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social:
I – mulheres vítimas de violência física, moral, patrimonial, psicológica ou sexual, em razão do gênero, no contexto doméstico e familiar;
II – mulheres trans e travestis;
III – mulheres migrantes e refugiadas;
IV – mulheres em situação de rua;
V – mulheres egressas do sistema prisional;
VI – mulheres indígenas, campesinas e quilombolas.
§ 2º Pelo menos metade do total de vagas reservadas deverá ser destinado a mulheres indicadas no inciso I do § 1º e, em caso de número fracionado, deverá ser considerado o primeiro número inteiro imediatamente superior.
§ 3º As demais vagas reservadas deverão ser preenchidas por mulheres integrantes dos grupos indicados nos incisos II a VI do § 1º.
§ 4º As vagas serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas.
§ 5º O disposto no caput aplica-se a contratos com quantitativos mínimos de 25 (vinte e cinco) colaboradores.
§ 6º O percentual mínimo de mão de obra estabelecido no caput deverá ser mantido durante toda a execução contratual.
§ 7º A indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto contratual não caracteriza descumprimento do disposto no caput, devendo tal situação ser justificada.
Art. 2º No ato da formalização do contrato, a empresa contratada deverá comprovar o atendimento do disposto no art. 1º.
§ 1º a comprovação poderá ser feita com a apresentação dos seguintes documentos:
I – para mulheres indicadas nos incisos II, III, IV e VI do § 1º do art. 1º:
a) listagem nominal de todos colaboradores alocados na execução do contrato, com a devida identificação das mulheres que atendam os requisitos estabelecidos nesta Resolução;
b) autodeclaração da mulher contratada, acompanhada da documentação comprobatória da contratação (contrato de prestação de serviços e cópia da carteira de trabalho, da página de dados cadastrais e da página do registro do contrato de trabalho).
II – para mulheres indicadas nos incisos I e V do § 1º do art. 1º:
a) listagem dos colaboradores alocados na execução do referido contrato, com a devida identificação da(s) egressa(s) do sistema prisional ou das vítimas de violência no contexto doméstico e familiar;
b) documentação comprobatória da condição de egressa do sistema prisional ou vítima de violência no contexto doméstico e familiar;
c) documentação comprobatória de contratação (contrato de prestação de serviços e cópia da carteira de trabalho, da página de dados cadastrais e da página do registro do contrato de trabalho).
§ 2º Na hipótese de indisponibilidade de mão de obra qualificada para as atividades laborais requeridas pela empresa contratada, a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Estado do Amazonas certificará a impossibilidade de atendimento do disposto no art. 1º.
§ 3º A Divisão de Inclusão, Acessibilidade e Sustentabilidade – DVIAS auxiliará, quando necessário, na indicação de candidatas que atenderem aos requisitos contidos nesta Resolução.
Art. 3º A comprovação exigida nesta Resolução deverá ser feita na formalização do contrato, na formalização dos aditivos do contrato e quando a Administração julgar necessário.
Art. 4º No caso de descumprimento dessa norma, este Tribunal de Justiça poderá realizar diligências e abertura de processo de apuração de responsabilidade que, confirmada a inadimplência, aplicará as sanções previstas no Contrato e na legislação para os casos de inexecução parcial.
Parágrafo único. Em não havendo adequação no prazo de 60 (sessenta) dias, a administração instruirá processo administrativo com vistas à apuração de infração por inexecução parcial do contrato, nos termos do art. 155, II, da Lei 14.133/2021.
Art. 5º Caberá à Seção de Gestão Contratual, com auxílio dos fiscais do contrato, a verificação do cumprimento do presente normativo no ato da contratação.
Parágrafo único. Em hipótese de eventual prorrogação contratual, deverá ser reavaliado o cumprimento do percentual mínimo estabelecido neste normativo, tratando-se de critério imprescindível.
Art. 6º Os editais de licitação publicados por este Tribunal que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão conter cláusula estipulando a reserva de vagas de que trata o art. 1º, durante toda a execução contratual.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, para o mesmo objeto.
Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 29 de outubro de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Vice-Presidente
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
45 |
22/10/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Dispõe sobre os procedimentos de incorporação e controle dos bens móveis do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
23/10/2024, Caderno
Administrativo, Edição:
3902, FL.
19
RESOLUÇÃO Nº 45, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre os procedimentos de incorporação e controle dos bens móveis do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
OEGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação dos procedimentos de incorporação e controle dos bens móveis do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de exercer efetivo controle dos bens patrimoniais móveis do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que nos autos SEI n.º 2017/000031184-00 a Secretaria de Auditoria Interna concluiu pela necessidade de revisão da Instrução Normativa n.º 1/2010, visando a compatibilidade do normativo com as melhores práticas de controle patrimonial e com atenção às normas de caráter contábil-patrimonial;
CONSIDERANDO a Decisão do Egrégio Tribunal Pleno, na Sessão Ordinária de 22 de outubro de 2024, conforme autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2017/000031184-00,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As atividades relativas ao recebimento, tombamento, registro, guarda, controle, movimentação, baixa e inventário de bens patrimoniais móveis adquiridos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e os gerados em produção interna, bem como a incorporação ao patrimônio dos bens patrimoniais móveis provenientes de doação e permuta serão disciplinadas por esta Norma.
Parágrafo Único. A Divisão de Patrimônio e Material é a unidade responsável pelas atividades descritas nos caput, mediante auxílio de Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial.
Art. 2° A Divisão de Patrimônio e Material, vinculada à Secretaria de Compras, Contratos e Operações, tem suas atribuições estendidas a todas as unidades administrativas e judiciais do Tribunal de Justiça do Amazonas, para os fins de cumprimento das disposições contidas nesta Norma.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3° Para os fins desta Resolução, entende-se como:
I - avaliação: consiste na verificação do estado de utilização e conservação do bem imóvel;
II - bens móveis: são os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social;
III - bem móvel inservível: bens permanentes adquiridos para desenvolvimento e suporte das atividades institucionais que, com o decurso do tempo, deixaram de ser úteis à unidade possuidora, podendo ser classificados em:
a) ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
b) obsoleto: quando se tornar antiquado, caindo em desuso, sendo a sua operação considerada onerosa;
c) antieconômico: bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
d) irrecuperável: bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou cujo custo de recuperação supere cinquenta por cento do respectivo valor de mercado ou, ainda, cuja análise do custo e benefício demonstre ser injustificável a sua recuperação.
IV - bens gerados em produção interna: são aqueles confeccionados, produzidos por quaisquer das unidades administrativas do Tribunal de Justiça;
V - bens patrimoniais móveis: são todos os bens tangíveis e intangíveis, pertencentes ao Tribunal de Justiça e que sejam de seu domínio pleno e direto;
VI - bens tangíveis: são aqueles cujo valor recai sobre o corpo físico ou materialidade do bem, podendo ser móveis e imóveis;
VII - carga patrimonial: é a efetivação da responsabilidade pela guarda e/ou uso do bem;
VIII - Comissão de Inventário e Avaliação (capital e interior): comissão instituída pelo Presidente do Tribunal de Justiça, formada com no mínimo seis membros, sendo pelo menos um servidor da Divisão de Patrimônio e Material, com o objetivo de realizar o inventário, a avaliação e os procedimentos de doação dos bens patrimoniais móveis do Tribunal de Justiça;
IX - compra: é um dos meios de incorporação de um bem que tenha sido adquirido com a utilização de recursos financeiros/orçamentários;
X - dano: avaria parcial ou total causada a bens patrimoniais utilizados na Administração, decorrente de sinistro ou uso indevido;
XI - doação: é a entrega gratuita de direito de propriedade de um bem e a transferência de sua posse, mediante aceite do donatário, constituindo-se em liberalidade do doador;
XII - extravio: perda de bem pelo responsável pela sua guarda;
XIII - furto: subtração por terceiro, sem violência ou grave ameaça, do bem do Tribunal de Justiça que esteja sob a guarda do servidor responsável;
XIV - roubo: subtração por terceiro, mediante grave ameaça ou violência, do bem do Tribunal de Justiça que esteja sob a guarda do servidor responsável;
XV - incorporação: é a inserção de um bem no acervo patrimonial do Tribunal de Justiça, bem como do seu reconhecimento no grupo de Ativo correspondente;
XVI - inventário: é o procedimento administrativo que consiste no levantamento físico e financeiro de todos os bens móveis, nos locais determinados, cuja finalidade é a perfeita compatibilização entre o registrado e o existente, bem como sua utilização e o seu estado de conservação;
XVII - material permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física e/ ou tem uma durabilidade superior a dois anos;
XVIII - permuta: é a troca de bens ou materiais permanentes entre entidades da Administração Pública, cujo valor de mercado entre os ativos seja semelhante;
XIX - remanejamento: é a operação de movimentação de bens, com a consequente alteração da carga patrimonial;
XX - responsável: é o servidor que utiliza continuamente um bem patrimonial móvel;
XXI - recebimento: é o ato pelo qual o bem é recepcionado pelo Tribunal de Justiça, por meio de unidade administrativa específica;
XXII - sistema informatizado de gestão patrimonial: é a ferramenta tecnológica que controla e gerencia as incorporações, baixas e movimentações ocorridas nos bens patrimoniais móveis do Tribunal de Justiça;
XXIII - unidade detentora de carga: é a Secretaria, Divisão, Vara, Setor, Serviço ou outra Unidade Administrativa ou Judicial onde estão alocados os bens patrimoniais móveis.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4° Compete à Presidência do Tribunal de Justiça, após cumpridas as formalidades legais:
I - instituir as Comissões de Inventário e Avaliação (capital e interior);
II - autorizar a baixa, a alienação ou a doação de bens patrimoniais móveis;
III - autorizar o recebimento de bens patrimoniais móveis por doação;
IV - autorizar a permuta de bens móveis entre o Tribunal de Justiça e outras entidades.
Parágrafo único. A Presidência poderá solicitar da Corregedoria-Geral de Justiça a disponibilização anual do cronograma de 10 correições presenciais no interior, bem como a concessão de vaga na equipe respectiva para um membro da Comissão de Inventário e Avaliação do Interior, lotado na capital, objetivando minimizar os custos com o deslocamento.
Art. 5° São responsabilidades da Secretaria de Compras, Contratos e Operações, mediante solicitação ou entrega de documentos pela Divisão de Patrimônio e Material:
I - solicitar à Presidência do Tribunal de Justiça a instituição das Comissões de Inventário e Avaliação (capital e interior), sugerindo os participantes;
II - encaminhar cópia do Relatório do Inventário Patrimonial, anualmente, à Presidência do Tribunal de Justiça e à Secretaria de Orçamento e Finanças;
III - tornar público o Inventário Patrimonial, por meio do Portal de Transparência do Tribunal de Justiça, após autorização da Presidência do Tribunal de Justiça;
IV - informar à Presidência do Tribunal de Justiça as ocorrências com os bens patrimoniais móveis, como as de bens móveis inservíveis, danificados, extraviados e outras informações pertinentes.
Art. 6° Compete às Comissões de Inventário e Avaliação (capital e interior):
I – realizar a primeira reunião para planejamento e início das atividades de inventário e avaliação até a primeira quinzena do mês de fevereiro de cada ano, com publicação do cronograma de inventário nas unidades administrativas (UA) na intranet;
II - realizar o inventário dos bens patrimoniais móveis, dando conhecimento aos respectivos detentores de carga patrimonial das ocorrências verificadas;
III - solicitar à unidade inventariada ou detentora de carga, quando for o caso, a disponibilização de técnicos ou servidores conhecedores dos bens, a fim de facilitar a sua localização e identificação;
IV - atualizar o sistema informatizado de gestão patrimonial com as informações do inventário levantadas pela comissão;
V - identificar a situação patrimonial e o estado de conservação dos bens inventariados;
VI - elaborar o Relatório do Inventário Patrimonial, citando as ocorrências verificadas e encaminhá-lo à Divisão de Patrimônio e Material.
Art. 7° Compete à Divisão de Patrimônio e Material:
I - realizar as atividades de recebimento, tombamento, registro, guarda, controle, movimentação, preservação, baixa de bens patrimoniais móveis e atualização dos termos de responsabilidade do Tribunal de Justiça;
II – elaborar manual de procedimentos, contemplando todos os processos descritos do inciso I, submetendo-o à aprovação da Secretaria de Compras, Contratos e Operações e, posteriormente, à Presidência do Tribunal de Justiça;
III - elaborar a metodologia a ser utilizada pelas Comissões de Inventário e Avaliação (capital e interior) na realização do Relatório do Inventário Patrimonial.
IV – revisar e aprovar o Relatório do Inventário Patrimonial, elaborado pelas Comissões de Inventário e Avaliação (capital e interior).
§ 1º A metodologia utilizada pelas Comissões, capital e interior, quanto à realização do inventário, a ser elaborada pela Divisão de Patrimônio e Material, deverá ser devidamente aprovada pela Presidência do Tribunal de Justiça, podendo ser empregada a técnica de amostragem como processo de seleção das unidades inventariadas.
§ 2º No caso de aprovação do Relatório do Inventário Patrimonial, a Divisão de Patrimônio e Material deverá dar ciência às unidades detentoras das cargas e à Presidência.
§ 3º No caso de ser encontradas inconsistências no Relatório do Inventário Patrimonial, a Divisão de Patrimônio e Material deverá notificar a Comissão de Inventário e Avaliação e a unidade detentora da carga para esclarecimento, sendo que, após as referidas manifestações, deverá consolidar as informações e encaminhar o relatório final para as unidades administrativa e para Presidência.
Art. 8° Compete à Secretaria de Orçamento e Finanças, após autorização da Presidência do Tribunal de Justiça:
I - proceder à baixa contábil dos bens móveis excluídos do Sistema de Informações Patrimoniais;
II - realizar os ajustes nos saldos contábeis, nos casos de divergência entre estes e os apresentados no inventário patrimonial;
III - anexar cópia do relatório do inventário patrimonial ao processo de prestação de contas anuais.
Art. 9° São responsabilidades dos titulares das unidades detentoras de carga:
I - promover a realização de conferência periódica (parcial ou total) dos bens móveis alocados na unidade, sempre que julgar conveniente e oportuno, independentemente do inventário anual previsto nesta norma;
II - manter controle do recebimento, guarda e utilização adequada dos bens patrimoniais sob a guarda da unidade;
III - manter os bens de pequeno porte em local seguro;
IV - encaminhar, imediatamente, à Divisão de Patrimônio e Material comunicação sobre as ocorrências de extravio, dano ou qualquer outro sinistro de bens móveis, e, quando for o caso, instruindo-a com cópia do Boletim de Ocorrência, fornecido pela autoridade policial.
Art. 10. Cabe ao responsável o dever de utilização adequada, guarda e conservação do bem, respondendo perante o Tribunal de Justiça por seu valor e por irregularidades decorrentes de uso em desacordo com as regras do fabricante ou desta Resolução, bem como:
I - propor ao titular da unidade detentora de carga providências que preservem a segurança e conservação dos bens móveis existentes na respectiva unidade administrativa ou judicial;
II - comunicar ao titular da unidade detentora de carga a ocorrência de qualquer irregularidade que envolva o patrimônio móvel do Tribunal de Justiça, providenciando, quando for o caso, o Boletim de Ocorrência, fornecido pela autoridade policial;
III - auxiliar a comissão de inventário e avaliação quando da realização de levantamentos e inventário, ou na prestação de informações sobre o bem em uso em seu local de trabalho ou sob sua responsabilidade.
§ 1° A atribuição de responsabilidade se dará com a entrega do bem ao servidor, mediante a assinatura do Termo de Responsabilidade no sistema informatizado.
§ 2° A condição de responsável constitui prova de uso continuado e pode ser utilizada em processos administrativos de apuração de irregularidades, relativos ao controle do patrimônio do Tribunal de Justiça.
§ 3° Em caso de bens não localizados ou avariados identificados durante o inventário, o servidor responsável e/ou o titular da unidade poderão responder administrativamente, devendo a Divisão de Patrimônio e Material enviar a comunicação das ocorrências à Presidência do Tribunal de Justiça para as devidas providências.
Art. 11. São deveres de todos os servidores do Tribunal de Justiça quanto aos bens patrimoniais móveis:
I - zelar pelos bens do acervo patrimonial do Tribunal de Justiça;
II - utilizar adequadamente os bens móveis patrimoniais, orientando o público externo, quando necessário, sobre o uso de equipamentos e materiais.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Incorporação
Art. 12. A incorporação de bens móveis ao patrimônio do Tribunal de Justiça tem como fatos geradores a compra, a doação, a permuta ou a produção interna.
Parágrafo único. A incorporação de bens patrimoniais móveis originários de doação ou permuta deverá ser autorizada pela Presidência, ou por quem dela receber delegação.
Art. 13. Compete à Divisão de Patrimônio e Material a gestão dos processos de recebimento e aceitação dos bens incorporados pelas formas previstas no artigo 12 desta Resolução, utilizando-se, para fins de registro, de:
I - nota fiscal, fatura;
II - nota de empenho;
III - manual, prospecto do fabricante e certificado de garantia, quando couber;
IV - termo de doação ou permuta, quando se tratar de bem recebido por meio dessas incorporações;
V - nota de fabricação de movelaria;
VI - outros documentos específicos exigidos em normas específicas de acordo com o tipo de bem patrimonial.
Parágrafo único. Para fins de incorporação dos bens, é obrigatória a apresentação de, no mínimo, a nota fiscal e a nota de empenho, para aqueles incorporados mediante compra, e do termo correspondente, para os casos de doação e permuta.
Seção II
Do Recebimento e Aceitação do Bem
Art. 14. O recebimento de bens patrimoniais móveis será realizado pela Divisão de Patrimônio e Material através de sua Seção de Patrimônio, em local previamente designado, ocorrendo nessa oportunidade apenas a conferência quantitativa do bem, firmando-se, na ocasião, a transferência da responsabilidade pela guarda e conservação do bem do fornecedor para o Tribunal de Justiça.
Art. 15. A aceitação ocorre quando o bem recebido é inspecionado por servidor lotado na Divisão de Patrimônio ou por comissão estabelecida em edital, mediante indicação da unidade técnica ou demanda no termo de referência, devendo ocorrer a verificação da compatibilidade do bem com a nota de empenho ou contrato de aquisição e, estando em conformidade, deverá ser dado o aceite na nota fiscal ou outro documento legal.
Art. 16. No caso de mobiliário e equipamentos cujo recebimento implique em maior conhecimento técnico do bem, a Divisão de Patrimônio e Material convocará servidor da unidade solicitante ou comissão que detenha conhecimentos técnicos sobre os bens adquiridos, para que proceda aos exames, a fim de determinar se o bem entregue atende às especificações técnicas contidas na nota de empenho ou no contrato de aquisição.
Art. 17. Todo bem patrimonial móvel adquirido pelo Tribunal de Justiça, ou recebido mediante doação ou permuta, deverá ser recebido na Divisão de Patrimônio, para fins de conferência, tombamento e registro.
Art. 18. No caso de compra, após receber a nota de empenho/contrato da Secretaria de Orçamento e Finanças, a Divisão de Patrimônio deverá enviar cópia ao fornecedor, autorizando a entrega do bem.
Art. 19. Após a verificação da quantidade e do estado dos bens, e estando de acordo com as especificações exigidas, o recebedor deverá atestar, no documento apresentado, que o bem foi devidamente aceito.
Art. 20. Quando se tratar de compra, a 1ª (primeira) via da nota fiscal, depois de conferida e atestado o recebimento pela Divisão de Patrimônio e Material, deverá ser encaminhada à Secretaria de Orçamento e Finanças, para fins de liquidação do empenho e pagamento. Na nota fiscal deverá constar a data e o número de tombamento.
Art. 21. Em casos especiais, quando os bens adquiridos não puderem ser movimentados e devam seguir direto para o endereço de destino, os responsáveis pela aquisição destes deverão informar à Divisão de Patrimônio e Material formalmente para que o bem possa ser registrado no patrimônio desta corte.
Parágrafo Único. A não comunicação prevista, nos termos do caput deste artigo, poderá acarretar ao responsável sanções disciplinares administrativas e/ou financeiras, que serão apurados por meio de processo administrativo devido.
Seção III
Do Tombamento dos Bens
Art. 22. O tombamento consiste na formalização da inclusão física de um bem no acervo do Tribunal de Justiça e efetiva-se com a atribuição de um número único de identificação ao bem recepcionado e aceito, sua marcação física e o cadastramento dos respectivos dados no Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial do Tribunal de Justiça.
Art. 23. Serão tombados os bens móveis que atenderem simultaneamente aos seguintes critérios:
I - os bens considerados como permanentes, ou seja, aqueles que, em razão de seu uso corrente, não perdem a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a 2 (dois) anos;
II - Não estejam previstos nas hipóteses do art. 24 desta Resolução.
§ 1° Os bens adquiridos como peças ou partes destinadas a agregarem-se a outros bens já tombados, para o incremento de sua potência, capacidade ou desempenho e, ainda, aumentar o seu tempo de vida útil econômica ou para substituir uma peça avariada, serão acrescidos ao valor do referido bem, não havendo a necessidade de sua marcação física.
§ 2° Pelo tombamento, identifica-se cada bem permanente, gerando-se um único número por registro patrimonial, que é denominado número de tombamento.
Art. 24. Não serão tombados como bens móveis:
I - os adquiridos como peças ou partes não incorporáveis a imóveis e que possam ser removidos ou recuperados, tais como: biombos, cortinas, divisórias removíveis, estrados e afins.
II - os adquiridos para manutenção, reparos e remodelação, para manter ou recolocar o bem em condições normais de uso, sem com isso aumentar sua capacidade de produção ou vida útil;
III - livros e demais materiais bibliográficos.
Parágrafo Único. Os bens não tombados, nos termos especificados neste artigo, deverão ser objeto de controle físico do detentor da guarda.
Art. 25. O bem patrimonial móvel, cuja identificação seja impossível ou inconveniente em face de suas características físicas, será tombado, mas sem a consequente marcação física, devendo ocorrer controle à parte, como, por exemplo, celulares, pen-drives, canetas ópticas, tokens e outros bens similares.
Seção IV
Do Registro no Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial do Tribunal de Justiça
Art. 26. A Divisão de Patrimônio e Material, de posse da 2ª via ou cópia da nota fiscal, termo de doação ou nota de fabricação de movelaria, registrará no Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial do Tribunal de Justiça as informações relativas ao bem incorporado, inserindo o número de tombamento no sistema e anotando-o na nota fiscal.
Art. 27. O valor do bem a ser registrado é o valor constante do respectivo documento de incorporação.
Art. 28. Depois de registrado no Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial do Tribunal de Justiça, a 2ª via ou cópia da nota fiscal ou termo de doação será arquivado.
Art. 29. Após o lançamento no Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial do Tribunal de Justiça, a Divisão de Patrimônio fixará no bem a plaqueta, ou outra identificação devida, com o número patrimonial.
Seção V
Do Termo de Responsabilidade
Art. 30. O termo de responsabilidade é o documento que expressa a responsabilidade do servidor que utiliza continuamente um bem patrimonial móvel.
Art. 31. Após os procedimentos de tombamento, a Divisão de Patrimônio e Material procederá à entrega do bem recém-adquirido, de acordo com a destinação dada no processo administrativo de aquisição correspondente.
Art. 32. A entrega de qualquer bem móvel será feita mediante assinatura eletrônica do termo de responsabilidade.
Art. 33. O termo de responsabilidade deverá conter:
I - a identificação da unidade administrativa ou judicial;
II - descrição dos bens, com os respectivos números de tombamento;
III - compromisso de proteção e conservação do bem;
IV - assinatura do titular da unidade;
V - assinatura do servidor responsável, que utiliza continuamente o bem patrimonial móvel;
VI - assinatura do responsável pela unidade de Patrimônio e Material.
§ 1° O registro eletrônico da assinatura do Termo de Responsabilidade ficará disponível para consulta no Sistema Eletrônico de Informação - SEI.
§ 2° O Termo de Responsabilidade será expedido todas as vezes em que houver a transferência de carga patrimonial e o remanejamento de bens patrimoniais móveis, quando comunicado formalmente ao patrimônio.
Seção VI
Da Movimentação e Manutenção de Bens Móveis
Art. 34. A movimentação de bens móveis são as alterações ocorridas nos bens móveis sob a responsabilidade de determinada unidade detentora de carga ou servidor, decorrentes dos recepcionamentos, baixas ou transferências ocorridas em determinado período.
Art. 35. A movimentação de bens patrimoniais móveis, dar-se-á por:
I - transferência de carga patrimonial;
II - remanejamento;
III - baixa;
IV - necessidade de reparo e manutenção fora do Tribunal de Justiça, quando se tratar de equipamentos em garantia ou de equipamentos cujos reparos comprovadamente não possam ser realizados no local de carga atual.
Art. 36. Nenhum bem patrimonial poderá ser remanejado de uma unidade para outra ou de um servidor para outro, ou encaminhado para reparo ou manutenção fora do Tribunal de Justiça, sem o conhecimento da Divisão de Patrimônio e Material.
Art. 37. Para a transferência de carga patrimonial ou remanejamento de bem, o titular da unidade ou o servidor responsável pelo bem patrimonial deverá comunicar a ocorrência à Divisão de Patrimônio e Material, a qual providenciará os ajustes no cadastro dos bens no Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial do Tribunal de Justiça.
§ 1° Quando se tratar de transferência de bens móveis para o depósito da Seção de Patrimônio, por não mais ser do interesse da unidade detentora da carga ou servidor responsável pelo bem patrimonial, a solicitação deverá ser efetuada via HELPDESK.
§ 2° A transferência só se efetivará quando o bem for recolhido pela Seção de Logística Operacional para o depósito da Seção de Patrimônio.
Art. 38. A Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP, deverá solicitar da Divisão de Patrimônio e Material em processo informatizado no Sistema SEI, a certidão de carga patrimonial, para fins de remoção/transferência, exoneração, licença, aposentadoria de magistrados, servidores, comissionados e estagiários.
Parágrafo único. Os servidores responsáveis por bens, quando de sua saída por exoneração, troca de cargo, troca de setor, ficam obrigados a prestar contas dos bens sob sua guarda à Seção de Patrimônio.
Seção VII
Do Controle Físico dos Bens Móveis
Art. 39. O controle físico é um conjunto de procedimentos realizados pela Divisão de Patrimônio de Material voltado à verificação da localização, do estado de conservação e das garantias dos bens patrimoniais, o qual envolve:
I - o controle de localização: consiste na verificação sistemática de onde está situado o bem e a conferência da identificação do seu responsável, visando à representação fidedigna das informações existentes no cadastro do Registro no Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial do Tribunal de Justiça;
II - o controle do estado de conservação: consiste no acompanhamento sistemático do estado de conservação dos bens, com a finalidade de manter a integridade física, observando-se a proteção contra agentes da natureza, mediante a tomada de medidas para evitar a corrosão, oxidação, deterioração e outros agentes que possam reduzir sua vida útil;
III - o controle da utilização: consiste na identificação e análise das condições de utilização do bem;
IV - o controle de garantia e manutenção: consiste no acompanhamento do vencimento dos prazos de garantia e dos contratos de manutenção.
§ 1° A divergência constatada entre a localização real dos bens e a que constar no cadastro deve ser corrigida pela Divisão de Patrimônio e Material.
§ 2° Nenhum bem pode ser reparado, restaurado ou revisado sem conhecimento da unidade de Seção de Patrimônio.
Seção VIII
Da Alienação de Bens Móveis
Art. 40. Alienação é o procedimento de transferência da posse e propriedade de um bem por meio da venda, doação ou permuta.
Art. 41. A alienação de bens está sujeita à existência de interesse público e dependerá de avaliação prévia e da autorização da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 1° A alienação por venda será realizada nos termos da legislação regente.
§ 2° A alienação por doação será conduzida pela Divisão de Patrimônio e Material e está sujeita às exigências da legislação regente.
Seção IX
Da Baixa dos Bens Móveis
Art. 42. A baixa patrimonial de bem móvel é o procedimento de exclusão de um bem móvel do patrimônio do Tribunal de Justiça e pode ocorrer por quaisquer das formas a seguir:
I - Alienação;
II - Doação ou permuta;
III - Extravio;
IV - Quando irrecuperável.
§ 1° O responsável pela unidade ou servidor responsável pelo bem móvel do Tribunal de Justiça, comunicará à Divisão de Patrimônio e Material a ocorrência de extravio do bem, providenciando, nos casos de roubo ou furto, o Boletim de Ocorrência fornecido pela autoridade policial.
§ 2° Nos casos de roubo ou furto, de posse da informação apresentada pela unidade detentora da carga patrimonial ou da Comissão de Inventário e Avaliação, a Divisão de Patrimônio e Material formalizará processo comunicando o ocorrido à Secretaria de Compras, Contratos e Operações e à Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça.
§ 3º A Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça, nos casos previstos no § 2º deste artigo, poderá solicitar do responsável pela unidade ou do servidor responsável, bem como da Divisão de Patrimônio e Material, informações complementares sobre o bem extraviado, e, após, deverá compilar a documentação, elaborar relatório e encaminhá-lo à Presidência do Tribunal de Justiça para as providências cabíveis.
§ 4° A baixa dos bens, nos casos previstos no §2º deste artigo, deverá ocorrer somente após autorização da Presidência, nos termos do art. 4º desta Resolução.
§ 5° Nos casos de alienação, a baixa patrimonial se dará somente após a transmissão da posse do bem, devendo este fato ser comunicado imediatamente à Divisão de Patrimônio e Material.
§ 6° A baixa dos bens móveis considerados irrecuperáveis ocorrerá após a apresentação do relatório respectivo pela Comissão de Inventário e Avaliação e autorização da Presidência, nos termos do art. 4º desta Resolução.
Art. 43. Autorizada a baixa patrimonial, a Divisão de Patrimônio e Material deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - registrar a baixa no Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial do Tribunal de Justiça, informando o motivo, o número do processo administrativo correspondente e a data da autorização de baixa;
II - registrar na Seção de Patrimônio o número do processo para controle da relação dos bens baixados;
III - encaminhar o respectivo processo administrativo à Secretaria de Orçamento e Finanças, para fins de registro contábil da baixa de bens.
Parágrafo único. Quando a baixa for de bem alienado ou irrecuperável deverá retirar dos bens o código de identificação patrimonial e inutilizá-lo.
Seção X
Do Inventário Patrimonial
Art. 44. Inventário patrimonial é o levantamento e identificação dos bens patrimoniais móveis, visando à comprovação de existência física destes nos locais registrados, de forma a confirmar a atribuição da carga patrimonial, manter atualizado o controle dos bens e seus registros, apurar a ocorrência de extravio, dano ou qualquer outra irregularidade, bem como avaliar a sua utilização e o seu estado de conservação.
Art. 45. O inventário dos bens patrimoniais móveis será realizado, no mínimo, anualmente, em todas as unidades administrativas e judiciais do Tribunal de Justiça pelas Comissões de Inventário e Avaliação – Capital e Interior, instituídas pela Presidência, conforme inciso I do artigo 4° desta Resolução.
Art. 46. A Divisão de Patrimônio e Material fornecerá às Comissões de Inventário e Avaliação - Capital e Interior, em até 3 (três) dias após o ato de instituição ou quando solicitado por estas, a relação dos bens registrados, sob a responsabilidade de cada unidade e/ou servidor responsável, de acordo com a listagem emitida pelo Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial do Tribunal de Justiça.
Art. 47. As Comissões de Inventário e Avaliação - Capital e Interior, à vista de cada um dos bens, deverão elaborar Relatório Preliminar, apontando:
I - o estado de conservação dos bens inventariados;
II - os bens elencados na relação fornecida pela Divisão de Patrimônio e Material e não localizados pela Comissão;
III - os bens ociosos, obsoletos, antieconômicos e irrecuperáveis;
IV - os bens que se encontram sem o número de patrimônio ou sem o devido registro patrimonial;
V - informações analíticas de bens levantados por detentor de carga patrimonial (unidade/servidor);
VI - resumo do fechamento contábil dos valores.
§ 1º Para fins de conclusão dos Relatórios Preliminar e Final, serão considerados extraviados os bens elencados na relação fornecida pela Divisão de Patrimônio e Material e não localizados pelas Comissões de Inventário e Avaliação - Capital e Interior.
§ 2º As Comissões de Inventário e Avaliação - Capital e Interior, encaminharão o Relatório Preliminar à Divisão de Patrimônio e Material para revisão, a qual terá o prazo de 15 (quinze) dias para emitir suas considerações, nos termos do art. 7º, IV desta Resolução.
Art. 48. As Comissões de Inventário e Avaliação - Capital e Interior, emitirão, em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do término do prazo do § 2º deste artigo, Relatório Final e o encaminhará à Divisão de Patrimônio e Material, que:
I - adotará as providências quanto à instrução do processo administrativo, nos casos de constatação no relatório final de extravio de bens;
II - encaminhará o relatório final e outros documentos pertinentes à Presidência do Tribunal de Justiça para análise e eventual autorização de baixa de bens;
III – encaminhará o inventário patrimonial à Secretaria de Orçamento e Finanças para os ajustes nos saldos contábeis e anexação nas Contas Anuais.
§ 1° As divergências que, porventura, surgirem por diferença de valores serão ajustadas pela Secretaria de Orçamento de Finanças.
§ 2° Se surgirem diferenças sem a devida explicação, a Secretaria de Orçamento e Finanças poderá solicitar revisão ou apuração para que estas sejam devidamente esclarecidas.
Art. 49. Com base no Relatório Final das Comissões de Inventário e Avaliação - Capital e Interior, a Presidência poderá:
I - autorizar a Divisão de Patrimônio e Material a baixa de bens considerados irrecuperáveis e extraviados;
II - determinar a formalização de processo de bens extraviados e encaminhá-lo à Corregedoria Geral de Justiça para as providências cabíveis.
Art. 50. De posse do Relatório Final da Comissão de Inventário e Avaliação, o Presidente poderá autorizar a venda e/ou doação dos bens inservíveis.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. A Divisão de Patrimônio e Material comunicará a realização de inventários nas unidades do Tribunal de Justiça por meio de publicação do cronograma de atividades na Intranet, o qual será elaborado anualmente de forma a ajustar-se às demandas do Poder Judiciário.
Art. 52. Deverá a Divisão de Patrimônio e Material do Tribunal de Justiça, no prazo de 6 (seis) meses, atualizar os fluxogramas dos seguintes processos:
I – fluxograma do processo de recebimento, tombamento e distribuição de bens móveis;
II – fluxograma do processo de baixa dos bens móveis;
III – fluxograma do processo de providências em caso de extravio de bens;
IV – Fluxograma do processo de inventário de bens patrimoniais móveis.
Art. 53. O prazo para realização do serviço de inventário, na capital e interior, será de no mínimo 6 (seis) meses, contados da primeira reunião da Comissão de Inventário e Avaliação.
Art. 54. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência desta Corte.
Art. 55. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 1/2010.
Art. 56. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 22 de outubro de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Vice-Presidente
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
44 |
22/10/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Regulamenta a utilização dos meios eletrônicos para as comunicações processuais e a gratificação de atividade externa no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
23/10/2024, Caderno
Administrativo, Edição:
3902, FL.
16
RESOLUÇÃO Nº 44, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024.
Regulamenta a utilização dos meios eletrônicos para as comunicações processuais e a gratificação de atividade externa no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a razoável duração do processo;
CONSIDERANDO que o artigo 196 do Código de Processo Civil dispõe que compete ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ- e, supletivamente, aos Tribunais regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico;
CONSIDERANDO os artigos 246, 247 e 270, todos do Código de Processo Civil, que autorizam a efetivação de citações e intimações por meio eletrônico, apontando-o, inclusive, como forma preferencial de citação;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 19 da Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais), dispondo que as comunicações processuais podem ser realizadas por qualquer outro meio idôneo;
CONSIDERANDO que o Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), em seu artigo 201, § 3º, autoriza expressamente a utilização do meio eletrônico para fins de intimação da vítima no processo criminal;
CONSIDERANDO a possibilidade de efetivação das citações e intimações por meio eletrônico, desde que a íntegra do processo seja acessível ao citando, prevista na Lei Federal n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO as diretrizes definidas na Lei Federal n. 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão;
CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ n. 455, de 27 de abril de 2022, que instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br);
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão proferida no Habeas Corpus nº 641877/DF, admitiu a possibilidade de utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp, inclusive para citação do acusado no âmbito do processo penal, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico e da identidade do indivíduo destinatário do ato processual;
CONSIDERANDO os recentes avanços tecnológicos que possibilitaram a ampliação do acesso às novas tecnologias, bem como a circunstância de que aplicativos de mensagens multiplataforma, como o WhatsApp, são utilizados por parcela relevante da população;
CONSIDERANDO a existência no âmbito do TJAM dos aplicativos “Mandatos TJAM” e “Mandamus”, que tratam sobre o registro de cumprimento de mandados judiciais;
CONSIDERANDO a publicação da Lei n.º 6.897/2024, que alterou dispositivos da Lei Ordinária nº 3.226/2008, criando a Gratificação de Atividade Externa;
CONSIDERANDO a Decisão do Egrégio Tribunal Pleno, na Sessão Ordinária de 22 de outubro de 2024, conforme autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000020619-00,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a utilização de meios eletrônicos para comunicação processual nas unidades judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas-TJAM e sobre a Gratificação de Atividade Externa - GAE.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - meio eletrônico: o telefone móvel celular, aplicativos de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), bem como a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado do Amazonas (Domicílio Eletrônico, regulamentado pela Resolução n.º 10/2024);
II - comunicação eletrônica: toda forma de comunicação à distância de arquivos digitais com a utilização, preferencialmente, com a utilização da rede mundial de computadores.
CAPÍTULO II
DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS
Art. 3º A comunicação eletrônica dos atos de citação, notificação e intimação da parte nos processos civis e criminais deverá ser feita nos termos dos arts. 193, 246, 247 e 270, todos do Código de Processo Civil e art. 201, § 3º do Código de Processo Penal.
§ 1º No caso da comunicação dos atos processuais ocorrer conforme o caput deste artigo, fica dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado.
§ 2º As comunicações processuais das pessoas jurídicas, órgão e autoridades cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico do TJAM dar-se-ão via portal, nos termos da Resolução nº 10/2024, que trata do Domicílio Judicial Eletrônico e regulamenta a Plataforma de Comunicações Processuais do TJAM e da Resolução CNJ n. 455, de 27 de abril de 2022.
Art. 4º A comunicação dos atos processuais poderá ser feita por meio eletrônico, exceto:
I - nas ações de Estado, observado o disposto no art. 695, §3º do CPC;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma;
V - nas ações de usucapião de imóvel;
VI - nos processos que tramitam com segredo de justiça ou em sigilo, por conter informações sensíveis, salvo se as partes expressamente desejarem e houver autorização do magistrado;
VII - no cumprimento de mandados judiciais direcionados aos custodiados em unidades prisionais, salvo a comunicação realizada por videoconferência após regular identificação do(a) destinatário(a);
VIII - citações relacionadas ao direito processual infracional;
IX - quando determinado pelo(a) magistrado(a) da causa.
Art. 5º Os meios eletrônicos para comunicação de atos processuais poderão ser utilizados no âmbito das Secretarias Judiciais e Centrais de Mandados.
§ 1º O cumprimento no âmbito das Secretarias ou Escrivanias ocorrerá independentemente da expedição de mandado.
§ 2º As partes, terceiros interessados e procuradores, excetuados os membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, deverão, na primeira intervenção no processo, indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), bem como das demais partes, caso deles tenham conhecimento, mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
§ 3º Os contatos eletrônicos informados no processo devem ser protegidos do uso indevido de terceiros e não podem ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processuais.
§ 4º Quando for inviável o uso de meio eletrônico para a realização de comunicação processual, esses atos processuais poderão ser praticados mediante a expedição de mandado ou carta, documentos que conterão as informações necessárias para acesso ao inteiro teor do processo no sítio próprio da internet, sendo desnecessário o encaminhamento de cópia impressa da petição inicial, na forma do art. 9º, § 1º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 6º As comunicações processuais eletrônicas poderão ser realizadas mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente:
I - aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo;
II - plataformas de videoconferência, com gravação do ato;
III - e-mail profissional;
IV - contato telefônico.
§ 1º Os advogados serão intimados pelos meios regularmente previstos no ordenamento jurídico, salvo se pleitearem e aderirem expressamente ao procedimento previsto neste Ato Regulamentar.
§ 2º Quando necessária a intimação de testemunhas ou informantes pela via judicial, as partes e terceiros interessados deverão informar os seus contatos eletrônicos por ocasião da apresentação do respectivo rol.
§ 3º As comunicações por aplicativo de envio de mensagens instantâneas serão encaminhadas a partir de números de telefone, fixos ou móveis, utilizados exclusivamente pelas unidades da Secretaria Judiciária desta Corte e publicados no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
§ 4º As comunicações por e-mail serão encaminhadas a partir de endereços institucionais utilizados exclusivamente pelas unidades da Secretaria Judiciária desta Corte e/ou pelos Cartórios.
Art. 7º No ato da citação, da notificação ou da intimação por meio eletrônico, o(a) servidor(a) responsável encaminhará:
I - a imagem do despacho ou da decisão judicial;
II - a chave para acesso à íntegra do processo ao citando ou ao documento objeto da comunicação ao intimando;
III – a identificação do processo, das partes e de seus advogados, caso já estejam cadastrados;
IV – o meio pelo qual poderá ter acesso ao conteúdo do processo;
V - a informação de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais.
VI – a informação da necessidade de confirmação do recebimento no prazo de 3 (três) dias, a contar do recebimento, para validação da citação, notificação ou intimação processual;
Art. 8º As comunicações eletrônicas de que trata a presente Resolução são consideradas válidas desde que, no prazo de 3 (três) dias do recebimento, haja inequívoca confirmação do recebimento.
Parágrafo único. Os servidores das Unidades Judiciais ou das Centrais de Mandados realizarão a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a) com no mínimo os seguintes requisitos:
I - cópia de documento de identificação, preferencialmente com foto, especialmente nos processos em matéria criminal;
II - comprovante de que a mensagem foi enviada para o número de telefone ou endereço eletrônico utilizado para a comunicação;
III - cópia da mensagem do destinatário confirmando o recebimento da comunicação processual.
Art. 9º Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Parágrafo único. A certidão de que trata o caput deverá conter, no mínimo, o dia, o horário e a identificação pormenorizada do meio eletrônico no qual se enviou a comunicação.
Art. 10. Ausente a confirmação no prazo de 3 (três) dias após o recebimento, deverá ser certificado nos autos, para fins de utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual.
Art. 11. A contagem dos prazos obedecerá a legislação de regência.
Parágrafo único. Na omissão de regra específica, a contagem do prazo iniciar-se-á da juntada aos autos da certidão circunstanciada elaborada pela serventia, que comprove a validade do ato.
Art. 12. A autorização do uso de serviços de mensagens instantâneas e e-mail não exclui a possibilidade da utilização dos outros meios, a critério da autoridade, de acordo com a realidade local e grau de jurisdição.
Parágrafo único. Não será prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente passando-se ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA
Art. 13. A percepção da Gratificação de Atividade Externa – GAE, estabelecida pela lei n.º 6.897/2024, devida aos servidores efetivos ou comissionados que, designados por ato da Presidência, realizarem o cumprimento de mandados, corresponde a 10% (dez por cento) do vencimento do cargo de Assistente Judiciário, Nível A, Classe I.
Parágrafo único. É vedado considerar a GAE como base de cálculo de outras gratificações e vantagens, exceto para o pagamento da gratificação natalina e de férias.
Art. 14. A GAE será paga cumulativamente com a indenização pelo cumprimento de mandado.
Art. 15. Para fins de pagamento de indenização pelas diligências, o servidor deverá encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas, para compilação de dados e inclusão em folha de pagamento, relatórios mensais de produtividade emitidos pelos aplicativos Mandados TJAM e Mandamus.
§ 1º O servidor só terá direito ao pagamento da indenização pelo cumprimento de mandado se realizar o seu registro nos aplicativos Mandados TJAM e Mandamus, ou outro aplicativo que venha a ser desenvolvido por esta Corte com a finalidade de registro do cumprimento do mandado.
§ 2° Os relatórios mensais de produtividade deverão ser encaminhados por meio do Sistema SEI e necessariamente devem estar assinados eletronicamente (certificado digital) pelo Magistrado(a) da Central de Mandados.
§ 3° Caberá ao Magistrado(a) da Central de Mandados, a responsabilidade da conferência dos relatórios mensais de produtividade, podendo designar servidor para auxiliar na atividade de conferência.
Art. 16. O cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça, não faz jus ao recebimento da GAE estabelecida pela lei n.º 6.897/2024 e regulamentada por esta Resolução.
Art. 17. O servidor que, por qualquer motivo, se afastar durante o mês terá o valor devido da GAE calculado de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Art. 18. A GAE não integrará a remuneração contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria, mas servirá como base para a incidência do imposto de renda.
Parágrafo único. É vedada a inclusão da GAE na base de cálculo de qualquer outro benefício.
Art. 19. Os Juízes responsáveis pelas Centrais de Mandados, nas Comarcas de Primeira Entrância e Segunda Entrância, deverão indicar os servidores que receberão a GAE, nos termos deste artigo.
§ 1º As Comarcas de Primeira Entrância que tiverem distribuídos até 150 (cento e cinquenta) mandados judiciais mensais poderão indicar até 2 (dos) servidores para o recebimento da GAE.
§ 2º As Comarcas de Primeira Entrância que tiverem distribuídos mais de 150 (cento e cinquenta) mandados judiciais mensais poderão indicar até 3 (três) servidores para o recebimento da GAE.
§ 3º As Comarcas de Primeira Entrância que tiverem distribuídos mais de 150 (cento e cinquenta) mandados judiciais mensais e já contarem com oficial de justiça lotado poderão indicar até 2 (dois) servidores para o recebimento da GAE.
§ 4º A Central de Mandados da Comarca de Segunda Entrância, após a designação dos indicados pelas Comarcas de Primeira Entrância, poderá indicar os servidores para o recebimento da GAE, respeitando o saldo remanescente do quantitativo imposto pelo art. 3º da Lei n.º 6.897/2024.
§ 5º As indicações dos servidores que farão jus ao recebimento da GAE devem recair preferencialmente sobre servidor efetivo.
§ 6º A indicação de servidor comissionado puro para o recebimento da GAE só poderá ocorrer quando não houver servidor efetivo interessado e apto para o cumprimento das funções.
§ 7º Só poderá ser indicado para o recebimento da GAE o servidor que:
I - não estiver respondendo a processo administrativo;
II - não tenha descumprido as metas de produtividades estabelecidas em regime de teletrabalho ou condição especial de trabalho.
Art. 20. Para fins de fixação do quantitativo de servidores indicados para recebimento da GAE, conforme estabelecido no art. 18 desta Resolução, a quantidade de mandados distribuídos será apurada anualmente, no mês de janeiro, pelo Núcleo de Estatística e de Gestão Estratégica-NEGE, que deverá considerar todas as distribuições realizadas no ano civil imediatamente anterior.
Art. 21. As intimações e citações deverão ser realizadas após o expediente normal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Em caso de autorização do magistrado titular da unidade onde o servidor encontra-se lotado, as intimações e citações poderão ser realizadas no horário de expediente do TJAM.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A Presidência desta Corte, após 6 (seis) meses da publicação desta Resolução e da apresentação de estudo de seus impactos nas citações/intimações, poderá remover para a Comarca de Segunda Entrância os Oficiais de Justiça que manifestarem interesse.
Parágrafo único. Os Oficiais de Justiça que não se manifestarem no prazo estipulado no caput deste artigo, só poderão ser removidos após a existência de vaga e através de procedimento de remoção regulamentado em ato próprio.
Art. 23. Os Oficiais de Justiça, para fins de pagamento de indenização pelas diligências, deverão encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas, para compilação de dados e inclusão em folha de pagamento, relatórios mensais de produtividade emitidos pelos aplicativos Mandados TJAM e Mandamus.
§ 1º O Oficial de Justiça só terá direito ao pagamento da indenização pelo cumprimento de mandado se realizar o seu registro nos aplicativos Mandados TJAM e Mandamus, ou outro aplicativo que venha a ser desenvolvido por esta Corte com a finalidade de registro do cumprimento do mandado.
§2° Os relatórios mensais de produtividade deverão ser encaminhados por meio do Sistema SEI e necessariamente devem estar assinados eletronicamente (certificado digital) pelo Magistrado(a) da Central de Mandados.
§3° Caberá ao Magistrado(a) da Central de Mandados, a responsabilidade da conferência dos relatórios mensais de produtividade, podendo designar servidor para auxiliar na atividade de conferência.
Art. 24. Nas Comarcas em que Oficiais de Justiça e servidores que recebam GAE estiverem lotados, deverá ser distribuído 1 (um) mandado para servidor a cada 3 (três) distribuídos para oficial.
Art. 25. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 22 de outubro de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Vice-Presidente
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
43 |
22/10/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Aprova o Plano de Contratações Anual do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, referente ao ano de 2025. |
Disponibilizado no DJE de
23/10/2024, Caderno
Administrativo, Edição:
3902, FL.
15
RESOLUÇÃO Nº 43, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024.
Aprova o Plano de Contratações Anual do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, referente ao ano de 2025.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO ser a eficiência um dos princípios fundamentais regentes da Administração Pública, previsto no art. 37, caput da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o teor da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, denominada Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
CONSIDERANDO as diretrizes fixadas na Resolução nº 347, de 13 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que versa sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o procedimento estabelecido na Portaria nº 268, de 30 de janeiro de 2024, que dispõe sobre regras e diretrizes para a elaboração do Plano de Contratações Anual no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o uso ótimo dos recursos públicos, bem como identificar as demandas similares ou idênticas das unidades, visando à economia de escala;
CONSIDERANDO que os recursos orçamentários e financeiros são limitados, e que a adequada alocação de recursos discricionários facilita o alcance dos objetivos institucionais;
CONSIDERANDO a Decisão do Egrégio Tribunal Pleno, na Sessão Ordinária de 22 de outubro de 2024, conforme autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000045640-00,
RESOLVE:
Art. 1ºAPROVAR o Plano de Contratações Anual - PCA - do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, na forma do painel BI disponível no endereço eletrônico https://bit.ly/pca_2025, referente ao ano de 2025.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 22 de outubro de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Vice-Presidente
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Provimento |
472 |
16/10/2024 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Determina a realização da campanha “Etnicidade indígena: comunidade plural”, a qual será desenvolvida pelo Cartório do 8º Registro Civil das Pessoas Naturais de Manaus, no período de 21 a 25 de outubro de 2024, sob coordenação do Dr. Rafael Almeida Cró Brito, Juiz-Corregedor Auxiliar da CGJ/AM. |
Disponibilizado no DJE de
16/10/2024, Caderno
Administrativo, Edição:
3897, FL.
13
PROVIMENTO n° 472/2024-CGJ/AM
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas é órgão de fi scalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 47 da Lei Complementar Estadual nº 261/2023; e
CONSIDERANDO ser atribuição do Corregedor-Geral da Justiça, além das previstas na lei judiciária amazonense, baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça, na esfera de sua atribuição, na forma do art. 4º, XXIII da Resolução TJAM nº 58/2023 (RICGJAM);
CONSIDERANDO os termos do Provimento nº 140 da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do poder Judiciário, o programa de Enfrentamento ao Sub-registro Civil e de Ampliação ao Acesso à Documentação Básica por Pessoas Vulneráveis, bem como institui a Semana Nacional do Registro Civil;
CONSIDERANDO os ditames do Provimento CNJ nº 149 de 30/08/2023, que institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO o teor do Provimento nº 450/2023 - CGJ/AM, que instituiu o Núcleo de Inclusão, Acessibilidade e Proteção a Pessoas Socialmente Vulneráveis (NAPPV) no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, tendo como uma de suas atribuições o desenvolvimento de ações sociais para o reconhecimento dos direitos e garantia de cidadania a grupos vulneráveis, com a isenção de despesas e custas processuais, quando comprovada a sua hipossufi ciência (art. 3º, inciso I);
CONSIDERANDO a situação de desigualdade social e econômica vivenciada pelas pessoas LGBT de baixa renda no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de observância dos protocolos de garantia da retifi cação do nome de pessoas indígenas trans e nãobinárias, bem como da inclusão do nome do Povo ao qual pertencem nas certidões de nascimento e registro geral desses cidadãos; e
CONSIDERANDO as informações constantes no Pedido de Providências PJEcor nº 0000804-68.2024.2.00.0804,
RESOLVE:
Art. 1º DETERMINAR a realização da campanha “Etnicidade indígena: comunidade plural”, a qual será desenvolvida pelo Cartório do 8º Registro Civil das Pessoas Naturais de Manaus, no período de 21 a 25 de outubro de 2024, sob coordenação do Dr. Rafael Almeida Cró Brito, Juiz-Corregedor Auxiliar da CGJ/AM.
Art. 2º Os procedimentos de alteração de prenome e gênero de transgêneros devem ser acompanhados do documentos indicados no art. 518, §6º do Provimento nº 149, de 30/08/2023, do Conselho Nacional e Justiça, observadas as normas legais referentes à gratuidade de atos.
Art. 3º O envio da documentação pelo Cartório do 8º Registro Civil das Pessoas Naturais de Manaus para os demais cartórios será realizado da seguinte maneira:
I - Cartórios da capital: será entregue de forma presencial;
II - Cartórios do interior do Amazonas: envio por e-mail;
III - Cartórios de outra unidade da federação- envio via CRC.
Art. 4º A gratuidade e celeridade dos atos do evento deriva do caráter social da prestação dos serviços, de modo a garantir os direitos de personalidade do coletivo requerente, que se enquadra no público-alvo do evento “Registre-se!”, promovendo a inclusão, dignidade e os direitos da população indígena LBTQIAPN+.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, em Manaus/AM, 14 de outubro de 2024.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas
(assinado digitalmente)
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
3835 |
16/10/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Institui o Calendário Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para o exercício de 2025. |
Disponibilizado no DJE de
16/10/2024, Caderno
Extra, Edição:
3897, FL.
17
PORTARIA Nº 3835, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024.
Consolidada com as alterações pela Portaria nº 4.362/2025.
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 08/2010 – TJAM, de 31/03/10, que estabeleceu o Calendário Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a fim de que as atividades jurisdicionais e administrativas possam ser planejadas com a devida antecedência;
CONSIDERANDO ainda a determinação da referida resolução de publicação anual do calendário para cada exercício mediante portaria;
CONSIDERANDO a Decisão do Egrégio Tribunal Pleno, na Sessão Ordinária de 15 de outubro de 2024, conforme autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000048561-00,
R E S O L V E
I –INSTITUIR o Calendário Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para o exercício de 2025, nos termos do documento em anexo, que desta é parte integrante e inseparável.
II – DETERMINAR ponto facultativo nos seguintes dias:
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03/03/2025 (segunda-feira): Carnaval;
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05/03/2025 (quarta-feira): Quarta-feira de Cinzas;
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02/05/2025 (sexta-feira): Data subsequente ao Dia Mundial do Trabalho;
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19/05/2025 (segunda-feira): Dia do Defensor Público;
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20/06/2025 (sexta-feira): Data subsequente ao feriado de Corpus Christi;
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04/07/2025 (sexta-feira): Data comemorativa de Instalação do Poder Judiciário no Amazonas;
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11/08/2025 (segunda-feira): Dia do Advogado;
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27/10/2025 (segunda-feira): Dia do Servidor Público - ponto facultativo do dia 28/10/2025;
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27/10/2025 (segunda-feira): Ponto Facultativo; (Redação dada pela Portaria nº 4.362, de 2025)
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28/10/2025 (terça-feira): Dia do Servidor Público. (Redação dada pela Portaria nº 4.362, de 2025)
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21/11/2025 (sexta-feira): Data subsequente ao Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra;
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14/12/2025 (domingo): Dia Nacional do Ministério Público.
III – DETERMINAR que os prazos processuais que, porventura, iniciem-se ou completem-se nos pontos facultativos ou feriados ficarão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
IV – DETERMINAR que nos feriados municipais, a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais ocorrerá somente no âmbito da respectiva comarca.
V – DETERMINAR que as datas dos feriados/pontos facultativos estão sujeitas a alterações no decorrer do exercício.
VI – DETERMINAR que quaisquer outros casos de suspensão do expediente forense somente ocorrerão por ato ou autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.
Anote-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, em Manaus, 15 de outubro de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
42 |
15/10/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, procedimentos e diretrizes a serem observados para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas escolares e não-escolares a todas as pessoas privadas de liberdade, independentemente do regime de cumprimento de pena. |
Disponibilizado no DJE de
16/10/2024, Caderno
Extra, Edição:
3897, FL.
21
RESOLUÇÃO Nº 42, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024.
Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, procedimentos e diretrizes a serem observados para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas escolares e não-escolares a todas as pessoas privadas de liberdade, independentemente do regime de cumprimento de pena.
OEGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o direito fundamental à educação disposto nos arts. 6º, 205 e seguintes da Constituição Federal, o disposto na Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases Da Educação Nacional), e na Lei nº 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação);
CONSIDERANDO a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), que estabelece o direito da pessoa privada de liberdade à educação, cultura, atividades intelectuais e o acesso a livros e bibliotecas, ressaltando a finalidade de reinserção social por meio da individualização da pena (arts. 17 a 21, 41 e 126);
CONSIDERANDO a Lei nº 13.696/2018, que institui a Política Nacional de Leitura e Escrita como estratégia permanente para universalizar o acesso aos livros, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas de acesso público no Brasil;
CONSIDERANDO a decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, proferida no agravo regimental no HC nº 190.806/ SC, que reconheceu o direito à remição de pena pela leitura, considerado o escopo da ressocialização em que se inserem as atividades de educação, e determinou a expedição de recomendação ao Conselho Nacional de Justiça para que sejam implementadas condições básicas de estudos no sistema carcerário;
CONSIDERANDO as Regras de Nelson Mandela - Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, especialmente aquelas que estabelecem o direito à educação, à biblioteca e às atividades culturais (Regras 4-2, 41, 64, 92, 104, 105 e 117);
CONSIDERANDO o compromisso do Estado Brasileiro com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, que inclui o objetivo de assegurar a educação inclusiva, equitativa e de qualidade, além de promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos (ODS 4);
CONSIDERANDO a Resolução nº 391, de 10 de maio de 2021, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, que estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário, para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade;
CONSIDERANDO a Nota Técnica do Ministério da Justiça e Segurança Pública e Departamento Penitenciário Nacional nº 72/2021/COECE/CGCAP/DIRPP/DEPEN/MJ, processo nº 08016.019685/2019-19, com a finalidade de apresentar procedimentos quanto às ações de fomento à leitura, à cultura e aos esportes em ambientes de cárcere, integrando a política de educação para o sistema prisional;
CONSIDERANDO que a educação é uma ferramenta de prevenção à reiteração delitiva, pois a pessoa privada de liberdade, munida de conhecimento e habilidades práticas e intelectuais, estará mais preparada para enfrentar a vida fora do ambiente prisional, bem como haverá redução da ociosidade dentro das unidades prisionais, contribuindo para reintegração à sociedade e promoção de um sistema prisional mais humanizado;
CONSIDERANDO a Decisão do Egrégio Tribunal Pleno, na Sessão Ordinária de 15 de outubro de 2024, conforme autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000042995-00,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, procedimentos e diretrizes a serem observados para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas escolares e não-escolares a todas as pessoas privadas de liberdade, independentemente do regime de cumprimento de pena.
Art. 2º O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias.
Parágrafo único. Para fins deste ato, consideram-se:
I - atividades escolares: as organizadas formalmente pelos sistemas oficiais de ensino, de competência do Estado, que cumprem os requisitos legais de carga horária, matrícula, corpo docente, avaliação e certificação de elevação de escolaridade, executadas em parceria com a Secretaria de Estado de Educação do Amazonas, conforme preconizado no Plano Estadual de Educação para Pessoas Privadas de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional;
II - práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, grupos reflexivos temáticos, grupos de Justiça Restaurativa, dentre outras possibilidades, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional em geral e executadas por iniciativas autônomas, profissionais de saúde, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.
CAPÍTULO II
DAS PRÁTICAS SOCIAIS EDUCATIVAS ESCOLARES
Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.
§ 1º As atividades regulares de educação escolar, realizadas na unidade prisional, serão comprovadas pela autoridade do núcleo escolar prisional, para fins de reconhecimento do direito à remição de pena, por meio de certificado, certidão ou atestado, o qual deverá ser lançado pelo estabelecimento prisional no sistema INFOPEN e respectivo SEEU, para posterior emissão do Atestado de Efetivo Estudo (AEE) a ser enviado à Vara de Execução Penal (VEP).
§ 2º A contagem de tempo para remição nos casos de cursos realizados na modalidade EaD (educação a distância) será realizada com base na carga horária certificada por instituição de ensino devidamente registrada no Ministério da Educação, conforme decisão do STF no RHC 203546, de 28 de junho de 2022.
§ 3º Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução nº 03/2010, do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP.
Art. 4º. O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação em Cursos Técnicos ou Profissionalizantes considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.
CAPÍTULO III
DAS PRÁTICAS SOCIAIS EDUCATIVAS NÃO-ESCOLARES
Art. 5º O reconhecimento do direito à remição de pena por práticas sociais educativas não-escolares considerará o número de encontros, ou horas correspondentes, à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades, independentemente de aproveitamento, e serão comprovadas pela certificação emitida pelo profissional ou instituição executora do projeto, por meio de certificado ou atestado, o qual deverá ser lançado pelo estabelecimento prisional no sistema INFOPEN e respectivo SEEU, para posterior emissão do Atestado de Efetivo Estudo (AEE) a ser enviado à Vara de Execução Penal (VEP).
Parágrafo único. As unidades prisionais deverão encaminhar regularmente a listagem de pessoas concluintes dos projetos de educação não-escolar, a qual será submetida ao Juízo de Execução competente para análise e processamento dos pedidos de remição de pena.
Art. 6º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em práticas sociais educativas não-escolares, excetuada a leitura, considerará a existência de projeto com os seguintes requisitos:
I - especificação da modalidade de oferta, se presencial ou à distância;
II - indicação de pessoa ou instituição responsável por sua execução e dos educadores ou tutores que acompanharão as atividades desenvolvidas;
III - referência expressa aos objetivos propostos pelo Projeto, tendo como referência que o projeto esteja alinhado ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional;
IV - observação a referenciais teóricos e metodológicos;
V - informação da carga horária a ser ministrada e conteúdo programático;
VI – forma de realização dos registros de frequência do participante;
VII - registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.
Parágrafo único. A participação nas práticas sociais educativas não-escolares ensejará remição de pena na mesma medida das atividades escolares constantes do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, considerando-se para o cálculo da carga horária a frequência efetiva da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, COMUNICAÇÃO E CONCESSÃO DA REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA
Art. 7º No que tange à leitura de obras literárias, terão direito à remição de pena as pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, independentemente de participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados, considerando-se que:
I - a atividade de leitura terá caráter voluntário e será realizada com as obras literárias constantes no acervo bibliográfico da biblioteca da unidade de privação de liberdade;
II - o acervo bibliográfico poderá ser renovado por meio de doações de visitantes ou organizações da sociedade civil, sendo vedada toda e qualquer censura a obras literárias, religiosas, filosóficas ou científicas, nos termos dos art. 5º, IX, e 220, § 2º, da Constituição Federal;
III - o acesso ao acervo da biblioteca da unidade de privação de liberdade será assegurado a todas as pessoas privadas de liberdade, independentemente do regime de cumprimento de pena ou regime disciplinar em que se encontrem;
IV - para fins de remição de pena pela leitura, a pessoa em privação de liberdade registrará o empréstimo de obra literária do acervo da biblioteca da unidade, momento a partir do qual terá o prazo de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias para realizar a leitura, devendo apresentar, em até 10 (dez) dias após esse período, um relatório de leitura a respeito da obra, conforme anexo desta normativa;
V - para cada obra lida corresponderá a remição de 4 (quatro) dias de pena, limitando-se, no prazo de 12 (doze) meses, a até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas e assegurando-se a possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias a cada período de 12 (doze) meses.
§ 1º Terão direito, também, à remição de pena as pessoas privadas de liberdade que comprovarem ter assistido a produções audiovisuais independentemente de participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados, nos mesmos moldes da remição pela leitura, inclusive no que tange à apresentação de relatório a respeito da obra.
§ 2º À pessoa inserida no sistema de monitoração eletrônico, é assegurada a remição pela leitura, sendo imprescindível que os responsáveis pelo monitoramento eletrônico, com auxílio da equipe multiprofissional, cumpram, quanto à remição pela leitura, conforme previsto nesta Resolução.
§ 3º As pessoas inseridas no sistema de monitoramento eletrônico, poderão ser matriculadas em atividades escolares formais nas instituições de ensino em suas comunidades, devendo ser garantido o acesso às bibliotecas públicas ou instituições de ensino às quais estejam vinculadas para leitura de obras literárias ou obras afins.
Art. 8º O Juízo competente instituirá Comissão de Validação, com atribuição de analisar o relatório de leitura, considerando-se, conforme o grau de letramento, alfabetização e escolarização da pessoa privada de liberdade, a estética textual (legibilidade e organização do relatório), a fidedignidade (autoria) e a clareza do texto (tema e assunto do livro lido), observadas as seguintes características:
I - cada estabelecimento prisional terá uma Comissão de Validação, instituída pelo juízo competente, que será composta por membros do Poder Executivo, especialmente aqueles pertencentes ao quadro da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, servidores da Secretaria de Administração Penitenciária, responsáveis pelas políticas de educação no sistema prisional, incluindo membros dos Conselhos da Comunidade, docentes que atuam no estabelecimento, bem como representantes de organizações da sociedade civil, de iniciativas autônomas e de instituições de ensino públicas ou privadas, além de pessoas privadas de liberdade e familiares;
II - a participação na Comissão de Validação terá caráter voluntário e não gerará qualquer tipo de vínculo empregatício ou laboral com a Administração Pública ou com o Poder Judiciário;
III - a validação do relatório de leitura não assumirá caráter de avaliação pedagógica ou de prova, devendo limitar-se à verificação da leitura a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da apresentação do relatório elaborado pela pessoa privada de liberdade.
§ 1º Os integrantes da Comissão de Validação serão cientificados dos termos do art. 130, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, sobre a possibilidade de incorrerem em conduta criminosa por atestar com falsidade validação de relatório de leitura para fins de pedido de remição de pena, mediante assinatura de declaração de ciência.
§ 2º Os membros da Comissão de Validação serão certificados por contribuir pela promoção de práticas de leitura no sistema prisional.
Art. 9º Os relatórios de leitura de cada mês serão enviados pela administração do estabelecimento prisional à Comissão de Validação nos dez primeiros dias do mês subsequente.
§ 1º A Comissão de Validação registrará os pareceres de análise em formulário específico, conforme Anexo desta normativa, realizará o encaminhamento junto com os relatórios para a administração prisional até o último dia do referido mês.
§ 2º Os relatórios elaborados pela Comissão de Validação, junto com listagem de nomes das pessoas privadas de liberdade e indicação individual de dias a serem remidos, serão encaminhados pela administração do estabelecimento prisional ao Juízo de Execução, a quem cabe a homologação dos dias remidos e a devida alimentação no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU.
Art. 10. Para fins de auxílio na validação do relatório de leitura de pessoas em fase de alfabetização, poderão ser adotadas, pela comissão de validação, as seguintes estratégias específicas:
I - leitura entre pares;
II - leitura de audiobooks;
III - relatório de leitura oral de pessoas não-alfabetizadas;
IV - registro do conteúdo lido por meio de outras formas de expressão, como o desenho.
Parágrafo único. Sempre que necessário, a Secretaria de Administração Penitenciária deverá garantir o auxílio de intérpretes de línguas indígenas, Língua Brasileira de Sinais (Libras) e outros idiomas.
CAPÍTULO V
DO ACERVO LITERÁRIO E FOMENTO À LEITURA
Art. 11. Na composição do acervo do espaço de leitura da unidade prisional deverá ser assegurada a laicidade do Estado, a diversidade de autores e gêneros textuais, bem como considerada a diversidade étnico-racial e de gênero, com a valorização da cultura popular, sendo vedada toda e qualquer forma de censura.
Parágrafo único. O Poder Público zelará pela disponibilização de livros nas línguas indígenas para as pessoas indígenas privadas de liberdade, bem como livros em braile, em libras e audiobooks para pessoas surdas e/ou com deficiências visual, intelectual ou não-alfabetizadas, incluindo acervo para acesso à leitura por estrangeiros, prevendo formas específicas para validação dos relatórios de leitura.
Art. 12. Além do previsto no artigo anterior, o Juízo competente zelará para que as unidades de privação de liberdade promovam a realização de projetos de fomento e qualificação da leitura em parceria com iniciativas autônomas das pessoas privadas de liberdade, internadas e seus familiares, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e órgãos públicos de educação, cultura, direitos humanos, Escritórios Sociais, dentre outros, observando:
I - a ampla divulgação da realização dos projetos para as pessoas privadas de liberdade, a fim de possibilitar a adesão voluntária e o interesse universal pela participação;
II - a pactuação com a equipe organizadora do projeto acerca dos critérios de seleção das pessoas interessadas;
III - a oferta de projetos para os diferentes níveis de letramento, alfabetização e escolarização;
IV - a garantia de participação dos responsáveis pelos projetos de leitura e dos(as) alunos(as) privados(as) de liberdade na escolha das obras que serão tratadas nos projetos de leitura, valorizando-se a diversidade de autores e gêneros textuais, devendo ser considerada a diversidade étnico-racial e de gênero;
V - a garantia da remição de pena pela leitura dos livros abordados no projeto, cumpridos os requisitos previstos neste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Cada unidade prisional deverá formar sua Comissão Permanente de Fomento à Leitura, com atribuições de acompanhamento e supervisão das atividades escolares, práticas sociais educativas não-escolares e leitura de obras literárias, independentemente da Comissão de Validação, instituída a critério do Judiciário, prevista no art. 7º, I, II, III e art. 5º da Resolução CNJ nº 391, de 10 de maio de 2021.
§ 1º A Comissão Permanente de Fomento à Leitura será composta por 3 (três) servidores indicados pelo diretor da unidade prisional, com representatividade de servidores penitenciários da área da segurança, área técnica e área administrativa.
§ 2º O Centro de Operações e Controle (COC), departamento responsável pela monitoração eletrônica, deverá igualmente, observar e cumprir, o disposto quanto à remição pela leitura, compondo sua respectiva Comissão Permanente de Fomento à Leitura.
Art. 14 A participação da pessoa privada de liberdade em atividades de leitura e em práticas sociais educativas não-escolares, para fins de remição de pena, não afastará as hipóteses de remição da pena pelo trabalho ou pela educação escolar, sendo possível a cumulação das diferentes modalidades, na forma legal, cumprindo à administração da unidade prisional, por meio da equipe técnica responsável pela educação, viabilizar tal situação, possibilitando que:
I - as pessoas privadas de liberdade possam frequentar as atividades descritas nesta Resolução, de forma cumulativa ou independente, sendo vedada a vinculação de participação em uma das modalidades de estudo como pré-requisito para a participação em quaisquer das outras atividades;
II - seja realizado o registro de presença da pessoa inscrita na prática social educativa, com o respectivo cômputo de carga horária, em caso de ausência motivada por questões de saúde, caso fortuito, força maior e quando a não realização da atividade decorrer de ato injustificado da administração da unidade prisional;
III - seja encaminhado pela direção da unidade prisional, semestralmente, para homologação, a relação das pessoas que adquiriram o direito, naquele período, à remição de pena pelo estudo, reduzindo-se o prazo, individualmente, para os casos de pessoas que se encontrem em lapso menor para a progressão de regime;
IV - seja viabilizado o acesso da pessoa privada de liberdade à relação dos dias remidos por meio do estudo, incluídas as atividades escolares, a leitura e a participação em outras práticas sociais educativas.
Art. 15. Compete ao Poder Judiciário, especialmente ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (GMF), junto a Secretaria de Administração Penitenciária, em parceria com os demais órgãos da execução penal e com a sociedade civil, a garantia do direito às práticas sociais educativas a todas as pessoas privadas de liberdade, monitoradas eletronicamente ou internadas cautelarmente, e àquelas em cumprimento de pena, independentemente do regime de privação de liberdade ou regime disciplinar em que se encontrem, objetivando:
I - assegurar o acesso universal aos livros para fins de remição, seja por meio de permissão para frequência nos espaços de leitura, seja mediante estratégia de circulação do acervo ou catálogos de livros para requisição;
II - fomentar a diversificação de estratégias de renovação do acervo em seus múltiplos formatos e de acesso às bibliotecas das unidades de privação de liberdade, bem como às iniciativas locais de estímulo à leitura e às práticas sociais educativas, inclusive com relação à integração entre projetos de educação não escolar e o projeto político-pedagógico (PPP) de escolarização;
III - fomentar, promover e monitorar a execução das práticas sociais educativas e sua articulação com as políticas de educação escolar, especialmente com o Plano Estadual de Educação para Pessoas Privadas de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional;
IV - propiciar espaços físicos adequados às atividades educacionais, integrar as práticas educativas e seus respectivos projetos às rotinas dos estabelecimentos prisionais e difundir as informações, como forma de incentivar a participação das pessoas privadas de liberdade nas ações de remição por meio de práticas sociais educativas;
V - garantir a efetividade das formas de registro e de comunicação entre unidades de privação de liberdade e a Vara de Execução, para fins de remição.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 15 de outubro de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Vice-Presidente
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
ANEXO I
QUADRO SÍNTESE DAS PRÁTICAS SOCIAIS EDUCATIVAS E MECANISMOS PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO À REMIÇÃO DE PENA
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Tipos de atividades
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Necessidade de projeto ou não
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Critérios para remição
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Pode/não pode ser cumulativa com outras formas de
remição
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Atividades escolares formais
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Não - já cumprem os requisitos legais.
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Frequência da participação nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento.
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Pode ser cumulativa com outras formas de remição.
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Práticas sociais educativas
não-escolares
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Sim – o projeto deve estar alinhado ao
Projeto Político Pedagógico da Instituição.
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Frequência da participação nas atividades educativas não-escolares,
independentemente de aproveitamento.
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Pode ser cumulativa com outras formas de remição.
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Leitura
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Não – pode ser de iniciativa autônoma,
individual ou vinculada a algum projeto.
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Não ter lista prévia, mas ser do acervo da biblioteca da unidade prisional. Que a prática de leitura seja realizada em qualquer local; não é um critério a necessidade de ser feita na biblioteca ou sala de aula, sob supervisão. Cada obra
lida corresponde a 4 (quatro dias) de remição, podendo ser computados até 12 livros por ano para fins de remição.
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Pode ser cumulativa com outras formas de remição.
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ANEXO II
FORMULÁRIO PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE LEITURA
Nome do Estabelecimento Prisional: Diretor/a Responsável:
Comarca/Vara de Execução:
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PARTE I - INFORMAÇÕES PESSOAIS
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Nome do/a leitor/a
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Nome social (opcional)
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Nº de Registro
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PARTE II - INFORMAÇÕES SOBRE O LIVRO
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Nome do livro, audiobook ou obra audiovisual
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Data empréstimo
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Data de devolução
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RELATÓRIO DE LEITURA
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Forma de Registro: ( ) Escrito ( ) Oral -pessoa não alfabetizada ou indígena com tradição oral ( ) Outras Formas (desenhos, conforme tradições indígenas etc).
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1- Conte-nos sua compreensão a respeito do livro lido
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ANEXO III
FORMULÁRIO PADRÃO PARA VALIDAÇÃO DOS RELATÓRIOS
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PARTE I - INFORMAÇÕES INSTITUCIONAIS
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Nome do Estabelecimento prisional
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Município/Estado
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Diretor/a Responsável
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Técnico que auxiliou na leitura*** (opcional)
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PARTE II - INFORMAÇÕES SOBRE O LIVRO
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Nome do/a Leitor e nº de registro
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Nome social do/a Leitor
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Nome do livro, audiobook ou obra audiovisual
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Data empréstimo
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Data de devolução
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PARTE III - INFORMAÇÕES SOBRE A VALIDAÇÃO
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A) O relatório atende ao critério de estética textual (legibilidade e organização) - se aplicável?
( ) SIM ( ) NÃO
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B) O relatório atende ao critério de fidedignidade? ( ) SIM ( ) NÃO
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C) O relatório atende ao critério de clareza (tema e assunto lido do livro, audiobook ou obra audiovisual)?
( ) SIM ( ) NÃO
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D) O relatório habilita o/a leitor/a à remição pela leitura? ( ) SIM ( ) NÃO
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Justifique abaixo os itens assinalados como “não”:
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Nome do responsável pela análise do relatório:
Data da validação:
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ANEXO IV
PROJETO PRÁTICAS SOCIAIS EDUCATIVAS NÃO ESCOLARES
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PROPONENTE (S)
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Nome da Instituição (ões) ou Pessoa(as) proponente(s)
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Município/Estado
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Nome do/a Responsável pela Execução do Projeto1
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SOBRE O PROJETO23
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Nome do Projeto
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Objetivos4
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Metodologia
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Conteúdo Programático das atividades
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Carga horária
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Modalidade (virtual/presencial)
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Forma de Controle de Frequência
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Forma de Registro de participação da pessoa privada de liberdade
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Assinatura do Responsável
Manaus -AM, _________________ de .
1 Os (as) responsáveis pela execução do projeto podem ser pessoas privadas de liberdade ou atores externos, individuais ou institucionais (como por exemplo, organizações da sociedade civil, Instituições de Ensino Superior, Conselhos da Comunidade, Escritórios Sociais, instituições privadas ou públicas, dentre outras).
2 Após a finalização do Projeto deverá ser enviado Relatório Final pela instituição/pessoa executora para a autoridade competente do Estabelecimento Prisional.
3 Caso as Executoras do Projeto sejam pessoas privadas de liberdade analfabetas, com deficiência física, indígenas ou migrantes que não escrevem/compreendem o português, o Projeto, bem como o Relatório, deverá ser elaborado com auxílio da equipe do estabelecimento prisional.
4 Objetivos propostos pelo projeto devem estar alinhados ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional.
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
41 |
15/10/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Dispõe sobre o procedimento de cadastramento de instituições, órgãos e entidades para destinação de bens e recursos decorrentes de decisões judiciais e de instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
16/10/2024, Caderno
Administrativo, Edição:
3897, FL.
22
RESOLUÇÃO Nº 41, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre o procedimento de cadastramento de instituições, órgãos e entidades para destinação de bens e recursos decorrentes de decisões judiciais e de instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta nº 10, de 29 de maio de 2024, oriunda do CNJ e do CNMP, que dispõe sobre os procedimentos e as medidas para a destinação de bens e recursos decorrentes de decisões judiciais e instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva, bem como sobre medidas de transparência, impessoalidade, fiscalização e prestação de contas;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento de cadastramento de instituições, órgãos e entidades para destinação de bens e recursos decorrentes de decisões judiciais e instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que, quando não for possível a reconstituição ou reparação específica do dano decorrente de violação de direitos ou interesses difusos e coletivos, ou obtenção do resultado prático equivalente, a compensação ou indenização pecuniárias são alternativas possíveis à adequada proteção dos direitos e interesses transindividuais;
CONSIDERANDO que é imprescindível a regulamentação dos procedimentos de prestação de contas da aplicação de recursos transferidos pelo Tribunal de Justiça do Amazonas a órgãos e entidades;
CONSIDERANDO o compromisso do Tribunal de Justiça do Amazonas com a transparência, o controle, a imparcialidade e a fiscalização na destinação de bens e recursos obtidos judicial e extrajudicialmente na tutela coletiva;
CONSIDERANDO a Decisão do Egrégio Tribunal Pleno, na Sessão Ordinária de 15 de outubro de 2024, conforme autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000037173-00,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), a destinação de bens e valores decorrentes de decisões judiciais ou de instrumentos autocompositivos em tutela coletiva, que reconheçam obrigações e imponham prestações de natureza reparatória, nos casos em que não houver, preferencialmente, medidas de garantia ou de recomposição do bem jurídico violado ou ameaçado.
§ 1º Os bens e valores de que trata o caput poderão ser destinados a órgãos e entidades para utilização em atividades relacionadas ao bem jurídico lesado ou ameaçado.
§ 2º Esta Resolução não se aplica à gestão e à destinação de bens e valores arrecadados em razão de decisões ou instrumentos de composição de âmbito criminal de quaisquer espécies; de decisões ou acordos amparados na Lei nº 12.846/2013; e à destinação de valores a pessoas determinadas, em razão da violação de direitos individuais homogêneos de que estas sejam titulares.
§ 3º Esta Resolução aplica-se:
I – à decisão judicial ou negócio jurídico, acordo, convenção, pacto, termo de ajustamento de conduta, compromisso, ou qualquer outro instrumento de autocomposição coletiva celebrado extrajudicialmente, que reconheçam obrigações e imponham prestações de natureza reparatória em tutela coletiva, inclusive no que se refere a multas pelo descumprimento das obrigações impostas ou pactuadas;
II – à decisão judicial e ao instrumento de autocomposição coletiva que imponham multas cominatórias;
III – à decisão judicial e ao instrumento de autocomposição coletiva que estabeleçam o pagamento de danos morais coletivos, danos sociais e outros de natureza compensatória similar;
IV – à decisão judicial que determine a reversão à coletividade de condenações decorrentes de violações a direitos individuais homogêneos não reclamados pelos seus titulares no prazo legal.
Art. 2º Na definição da reparação ou da compensação pecuniária, o magistrado deverá observar as prescrições contidas na Resolução Conjunta CNJ CNMP nº 10/2024.
Art. 3º Quando adotada fundamentadamente a tutela específica ou por equivalência da qual decorra a destinação de bens e valores em razão de alguma das hipóteses constantes no § 3º do art. 1º, o magistrado poderá indicar como destinatários:
I – instituições, entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, que promovam direitos diretamente relacionados à natureza do dano causado;
II – pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e previamente cadastradas, que realizem atividades ou projetos relacionados diretamente à natureza do dano causado; e
III – fundos públicos temáticos ou territoriais, constituídos nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal, diretamente relacionados ao bem jurídico lesado ou ameaçado e à natureza do dano coletivo, conforme a extensão territorial da lesão, que tenham por objetivo o financiamento de atividades e projetos de promoção ou reparação de direitos.
Art. 4º No caso de indicação de destinatário mencionada no art. 3º, o magistrado deverá fundamentar sua decisão, indicando especificamente:
I – a pertinência e adequação da medida adotada com a reparação do dano constatado;
II – os mecanismos de fiscalização;
III – as razões que inviabilizam, quando for o caso, a destinação dos recursos atendendo a localidade geográfica e a natureza da lesão; e
IV – os critérios que orientaram a decisão, entre as alternativas disponíveis.
Art. 5º É vedada a destinação de bens e recursos para:
I – manutenção ou custeio de atividades do Poder Judiciário e Ministério Público;
II – remuneração ou promoção pessoal, direta ou indiretamente, de membros ou servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público ou de integrantes das instituições, entidades ou órgãos beneficiários;
III – atividades ou fins político-partidários;
IV – pessoas jurídicas de direito privado não regularmente constituídas ou constituídas há menos de 3 (três) anos;
V – pessoas físicas;
VI – destinatários de bens ou recursos que os tenham recebido anteriormente, mas tenham deixado de prestar integralmente as contas nos prazos assinalados no respectivo acordo ou termo de destinação, ou não as tenham aprovadas;
VII – destinatários de bens ou recursos que tenham deixado de aplicá-los na finalidade prevista;
VIII – pessoas jurídicas que não estejam em situação regular na esfera tributária, previdenciária e de contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
IX – destinatários em que membros e servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participem da administração, de forma direta ou indireta; e
X – destinatários que representem um conflito entre o interesse público e interesses privados.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO
Art. 6º O TJAM manterá cadastro de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, cuja atuação seja pertinente à promoção de direitos transindividuais.
§ 1º O cadastro deverá ser feito pela pessoa jurídica interessada por meio de formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, anexando todos os documentos solicitados no formulário constante no anexo II desta resolução.
§ 2º O cadastro deverá ser renovado a cada 2 (dois) anos, nos mesmos termos indicados no § 1º.
§ 3º No caso de não renovação do cadastro no prazo previsto no § 2º deste artigo, a empresa deverá ser notificada para regularizar a sua situação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 4º A não realização da renovação do cadastro nos prazos previstos neste artigo, bem como a não apresentação dos documentos solicitados no formulário, implicam na exclusão da pessoa jurídica do supracitado cadastro.
§ 5º O cadastro será gerenciado pela unidade judicial responsável pela decisão judicial ou pelo instrumento negocial de autocomposição em tutela coletiva.
Art. 7º No ato do cadastramento, a pessoa jurídica deverá anexar projeto preliminar das atividades que serão executadas no caso de recebimento de bens e valores, o qual deverá conter:
I - os objetivos;
II - a área de interesse a ser beneficiada;
III - o público alvo;
IV - o cronograma detalhado acerca da execução e conclusão do projeto;
V – a estimativa de custos.
Art. 8º No caso de aquisição de bens, deverá ser apresentado projeto nos moldes descritos no artigo art. 7º, consignando, ao menos, três orçamentos do bem a ser adquirido.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO
Art. 9º A convocação para recebimento de bens e valores será feita pelo e-mail informado no formulário eletrônico de cadastramento, bem como em Edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Parágrafo único. A pessoa jurídica convocada deverá observar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da convocação, para manifestar interesse em receber os bens e/ou valores disciplinados nesta Resolução.
Art. 10. Havendo interesse da pessoa jurídica convocada, esta deverá assinar Termo de Recebimento de Bens e Valores em Reparação a Lesão ou a Danos Coletivos, de acordo com o modelo indicado no Anexo I.
Art. 11. O magistrado deve facultar a terceiros juridicamente interessados a indicação de destinatários de bens e valores decorrentes de decisão judicial ou instrumento de autocomposição coletiva, devendo:
I – beneficiar, preferencialmente, os locais e as comunidades diretamente atingidos pela lesão ou ameaça de lesão;
II – ser aplicada em finalidades que guardem pertinência temática com a natureza do bem jurídico lesado ou ameaçado.
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE RECEBIMENTO DE BENS E VALORES EM REPARAÇÃO A LESÃO OU A DANOS COLETIVOS
Art. 12. Para formalização do Termo de Recebimento de Bens e Valores em Reparação a Lesão ou a Danos Coletivos, a pessoa jurídica destinatária de bens e valores deverá apresentar os seguintes documentos:
I – Plano de Trabalho com indicação dos mecanismos de ampla divulgação dos resultados a serem obtidos com a aplicação dos bens e/ou valores recebidos;
II – Cronograma contendo prazos de execução ou entrega do bem, e, em se tratando da contratação de serviço, previsão de dispêndio e de eventuais receitas, deverá estipular, item por item, as categorias contábeis usadas e o seu detalhamento, e ainda, se for o caso, das remunerações e benefícios a serem pagos durante o cumprimento;
III – Estatuto ou ato constitutivo da entidade, com suas alterações subsequentes, registrados em Cartório de Títulos e Documentos;
IV - Ata de eleição da atual diretoria, com identificação do representante legal e seu mandato, registrado em Cartório de Títulos e Documentos;
V - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ ativo);
VI - Certidões de Regularidade Fiscal, Previdenciária, Tributária, de Contribuições, de Dívida Ativa e Trabalhista;
VII – Comprovante de conta bancária própria e exclusiva para recepção de recursos decorrentes de cada reparação, ou, em se tratando de ente público, de lançamento contábil em separado do ingresso do recurso e de seu dispêndio, de modo a identificar e tornar transparente a aplicação, vedada expressamente a confusão patrimonial entre os recursos decorrentes da destinação e aqueles provenientes de outras receitas da entidade privada ou do ente público; em se tratando de bem público, deve-se indicar o número do tombo;
VIII - RG e CPF do responsável legal.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho citado no inciso I ficará acessível ao público durante toda a vigência da execução da destinação e por período não inferior a 1 (um) ano de seu encerramento, sob pena de multa, que deverá constar no plano de cooperação técnica.
Art. 13. A Divisão de Contratos e Convênios e a Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência do Tribunal auxiliarão a formalização do referido Termo de Recebimento de Bens e Valores.
Art. 14. O juízo responsável pela destinação dos bens e valores deverá informar à Corregedoria-Geral da Justiça, bem como à Presidência deste Tribunal, sobre as destinações realizadas, no prazo de 20 (vinte) dias após a assinatura do Termo de Recebimento de Bens e Valores.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 15. As entidades beneficiárias deverão apresentar relatório semestral de prestação de contas ao juízo que destinou os bens e/ou valores, até os dias 20 (vinte) de julho referente ao primeiro semestre e até o dia 20 (vinte) de janeiro referente ao segundo semestre, detalhando todos os projetos e atividades executadas com os recursos recebidos no período.
Parágrafo único. No caso do beneficiário ser órgão ou entidade pública, a prestação de contas poderá ocorrer ao final da execução do projeto.
Art. 16. O magistrado responsável pela destinação dos bens e/ou valores adotará as providências necessárias à fiscalização e aferição da aplicação dos recursos e utilização dos bens.
§ 1º Os magistrados poderão realizar diligências e exigir do destinatário ou beneficiário os documentos que reputem suficientes e necessários para a prestação de contas.
§ 2º O juízo poderá solicitar relatório preliminar das atividades que receberam o repasse pecuniário.
§ 3º Caso os recursos sejam encaminhados para fundos públicos, nos termos do inciso III do art. 3º, fica dispensada a fiscalização pelo magistrado.
Art. 17. Para a prestação de contas, a entidade beneficiada apresentará os seguintes documentos:
I - relatório da execução, detalhando as etapas e o resultado alcançado, inclusive com registro fotográfico;
II - nota fiscal dos bens e produtos adquiridos;
III - recibo de prestação de serviço ou documento idôneo equivalente.
§ 1º Para bens e/ou valores que não ultrapassarem, no total, o equivalente a 30 (trinta) salários-mínimos, a entidade ou órgão beneficiada poderá adotar procedimento simplificado de prestação de contas, devendo constar, nesse caso, os documentos indicados nos incisos I e II do caput, bem como outros documentos estabelecidos no Termo de Recebimento de Bens e Valores em Reparação a Lesão ou a Danos Coletivos.
§ 2º. Para fins de cumprimento deste artigo, o juízo poderá requisitar documentos, informações, comprovantes ou esclarecimentos, bem como realizar inspeções pessoais.
Art. 18. É competente para homologar a prestação de contas o Juízo que destinou os bens e/ou valores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimento do relatório final.
Parágrafo único. A homologação da prestação de contas deverá ser publicada pelo juízo competente no Diário da Justiça Eletrônico..
Art. 19. A ausência de prestação de contas ou a má destinação dos recursos recebidos importará no descredenciamento da entidade e comunicação ao Ministério Público para os fins legais, mediante decisão fundamentada do juízo competente.
Art. 20. Havendo sobra de recursos, a entidade ou órgão beneficiado deverá comunicar ao juízo responsável ou deverá informar ao juízo responsável pelos dos bens e/ou valores, a fim de providenciar a devolução ao TJAM.
Art. 21. A prestação de contas de todas as destinações de bens e valores de que trata esta Resolução ficará disponível no sítio eletrônico do TJAM e conterá, no mínimo:
I – o número de registro do processo ou procedimento;
II – a identificação do infrator, os bens, recursos e o montante destinado;
III – a identificação dos destinatários e beneficiários;
IV – a quantia efetivamente destinada e a sua aplicação;
V – o detalhamento das atividades realizadas para o emprego efetivo do valor e os resultados obtidos; e
VI – comprovação dos mecanismos de ampla divulgação dos resultados obtidos com os bens e/ou recursos indicados no Plano de trabalho apresentado no momento da celebração do Termo de Recebimento de Bens e Valores em Reparação a Lesão ou a Danos Coletivos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O Termo de Recebimento de Bens e Valores em Reparação a Lesão ou a Danos Coletivos, o Formulário de Cadastramento de Pessoa Jurídica sem Fins Lucrativos e o Edital de Convocação devem ser confeccionados conforme os Anexos desta Resolução.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 15 de outubro de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Vice-Presidente
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
ANEXO I
MODELO DE TERMO DE RECEBIMENTO DE BENS E VALORES EM REPARAÇÃO A LESÃO OU A DANOS COLETIVOS
TERMO DE RECEBIMENTO DE BENS E VALORES EM REPARAÇÃO A LESÃO OU A DANOS COLETIVOS Nº __/_____ - [UNIDADE]/TJAM
Termo de Recebimento de Bens e Valores em Reparação a Lesão ou a Danos Coletivos que entre si celebram o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS e a ______________, na forma abaixo.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, sediado na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, na Avenida André Araújo, s/n.º, Aleixo, inscrito no CNPJ/MF sob nº 04.812.509/0001-90, neste ato representado ___________________, neste instrumento simplesmente denominado DOADOR e a __________________, sediada em ____________, à Rua _____________, bairro ________, n° _____, Cep __________, neste ato representado pelo(a) Senhor(a) ______________________________, doravante denominado BENEFICIÁRIO, em consequência da Convocação publicada no Diário de Justiça Eletrônico, Ano ___, Edição nº _____, Caderno Administrativo, em __/__/___, à pág.__, e do processo administrativo nº __________________, têm entre si, justo e combinado, o presente termo, em atenção ao disposto na Resolução Conjunta CNJ CNMP nº 10, de 29 de maio de 2024, mediante as cláusulas a seguir enumeradas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA RESPONSABILIDADE
1.1 O beneficiário assume a responsabilidade pela realização das atividades previstas, e apresentar os documentos que comprovem a aplicação dos bens e recursos recebidos para tais finalidades, sob pena de responsabilização cível, criminal e administrativa, no que couber.
1.2 O beneficiário assume o compromisso de agir como fiel depositário dos bens e recursos recebidos, até a certificação da adequada utilização e da realização das atividades previstas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. Constitui objeto do presente termo, a doação de ______________________, para fins de interesse social, para aplicação conforme estabelecido no Plano de Trabalho, devendo ser transferidos ao BENEFICIÁRIO a partir da assinatura deste, na seguinte conta bancária, aberta exclusivamente para este fim: _______________.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
3.1. O objeto consubstanciado no presente instrumento fica sujeito às normas da Resolução Conjunta CNJ CNMP nº 10, de 29 de maio de 2024, da Resolução TJAM (a presente resolução) nº __, de __, de __, de 2024, bem como da Lei nº 14.133/2021, no que couber.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES
4.1. Caberá ao BENEFICIÁRIO:
a) Fornecer os dados, informações e apoio necessários ao recebimento do bem e/ou valor necessários ao desempenho dos serviços a serem executados, notadamente quanto aos funcionários/colaboradores que realizarão a retirada dos bens de/ou valores doados;
b) Exercer o acompanhamento e controle sobre as obrigações;
c) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo DOADOR;
d) Comunicar ao DOADOR qualquer falha e/ou irregularidade na execução do objeto.
e) No caso de bens, efetuar a retirada dos objetos da doação, devendo cientificar com antecedência de 5 (cinco) dias úteis a esta Administração acerca do dia e horário para retirada dos bens, sendo que o horário deverá ser efetuada pelo período da manhã (08:00-12:00), entre segunda e sexta, ou em outro horário a ser acordo com o Setor de Patrimônio;
f) Responsabilizar-se por quaisquer ônus, que envolvam o fornecimento do bem ou serviço ofertado na proposta, tais como: despesas, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de acidentes de trabalho, bem como alimentação, transporte ou outro benefício de qualquer natureza, decorrentes da contratação de serviços, por todos os encargos sociais previstos na legislação vigente, e por quaisquer outros decorrentes de sua condição de empregador;
g) Responsabilizar-se por quaisquer danos causados por seus empregados ao patrimônio do DOADOR, ou de terceiros, advindos de negligência, imperícia, imprudência ou desrespeito às normas de segurança, quando da execução dos serviços, ainda que de forma involuntária, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis;
4.2. Caberá ao DOADOR:
a) Executar integralmente o objeto, conforme ofertado na proposta de doação, observada a legislação em vigor, bem como as orientações complementares do BENEFICIÁRIO;
b) Cumprir as normas regulamentadoras e demais regras de mercado relativas aos serviços objeto do presente ajuste;
c) Obedecer o prazo apresentado, com intuito de não gerar atrasos na entrega da doação;
d) Acatar as orientações do BENEFICIÁRIO, prestando os esclarecimentos e atendendo às solicitações;
e) Observar e guardar sigilo sobre informações a que tiver acesso em virtude da doação;
f) Proporcionar todas as facilidades indispensáveis à boa execução do objeto, especialmente quanto à facilidade para remoção dos bens e conservação dos mesmos até a efetiva entrega.
CLÁUSULA QUINTA - DAS VEDAÇÕES
5.1. É vedada a utilização do presente termo de doação para fins publicitários, ressalvada, após a entrega dos bens e/ou valores, a menção informativa da doação no sítio eletrônico do doador.
5.1 É vedada a apropriação privada dos bens e recursos, inclusive a título de taxa de administração, honorários ou verba similar, exceto quanto à taxa de administração destinada exclusivamente à administração dos recursos disponibilizados e proporcional ao cumprimento do objeto do instrumento pactuado, em casos excepcionais e devidamente justificados, se ficar demonstrada a necessidade de assunção de ônus excepcionais e elevados pelo destinatário do recurso, decorrentes da complexidade ou das peculiaridades técnicas da atividade ou projeto, vedada a utilização para custeio de atividades operacionais ordinárias, inclusive remuneração de pessoal.
CLÁUSULA SEXTA - DO PESSOAL
6.1. Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza jurídico-trabalhista, fiscal, comercial, previdenciária, civil ou de qualquer natureza entre os envolvidos e o pessoal utilizado para execução de atividades decorrentes do presente Termo, mantida apenas a vinculação com cada entidade de origem.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
7.1. Os bens e/ou valores doados estão sendo ofertados pelo DOADOR, sem coação ou vício de consentimento, estando o DOADOR livre de quaisquer ônus ou encargos.
7.2. O BENEFICIÁRIO declara que aceita a doação dos bens e/ou dos serviços em todos os seus termos.
7.3. Os bens e/ou valores doados serão recebidos com o ateste do gestor do BENEFICIÁRIO.
7.4. O DOADOR declara que inexistem demandas administrativas ou judiciais com relação aos bens e/ou valores doados.
7.5. O presente termo não caracteriza novação, pagamento ou transação em relação a eventuais débitos do DOADOR.
7.6. O presente Termo é firmado em caráter irrevogável e irretratável.
7.7. As partes contratantes se comprometem a não oferecer, dar ou se comprometer a dar a qualquer pessoa, ou aceitar ou comprometer-se a aceitar de qualquer pessoa, seja por conta própria ou de outrem, qualquer doação, pagamento, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras, ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indiretamente relacionada ao presente instrumento, ou de outra forma que não relacionada a este instrumento, e devem, ainda, garantir que seus colaboradores e agentes ajam da mesma forma ("Obrigações Anticorrupção").
7.8. A não utilização dos bens e/ou valores, a sua aplicação indevida ou a mora no cumprimento do encargo, pelo BENEFICIÁRIO, implicará a devolução dos bens e/ou valores doados.
7.9 Os bens e/ou valores doados não utilizados pelo BENEFICIÁRIO deverão ser devolvidos ao DOADOR.
7.10 O BENEFICIÁRIO deverá prestar contas sobre a aplicação dos bens e/ou valores recebidos.
7.11 Este termo poderá ter rescisão imediata no caso de falta ou recusa da prestação de contas, bem como no caso de inobservância de suas cláusulas ou atrasos injustificados.
CLÁUSULA OITAVA - DA TRANSFERÊNCIA
8.1. Por este instrumento fica definitivamente transferida a propriedade dos referidos bens e/ou valores para o BENEFICIÁRIO que se responsabilizará, a partir desta data, por todos os ônus e obrigações a eles inerentes, inclusive no que tange ao correto descarte ambiental.
CLÁUSULA NONA - DA OBSERVÂNCIA À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
9.1. As cláusulas seguintes são aplicáveis ao tratamento de dados pessoais. 9.2. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão deste pacto, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
9.3. O BENEFICIÁRIO terá acesso aos dados pessoais que estão de posse do TJAM apenas para as finalidades definidas pelo BENEFICIÁRIO.
9.4. O BENEFICIÁRIO deve tratar os dados pessoais que tiver acesso apenas de acordo com as instruções documentadas do TJAM, durante a vigência do pacto, e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, não conseguir seguir as instruções ou de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, deve oficiar de modo formal este fato imediatamente ao TJAM, sob pena de rescisão do pacto, sem qualquer ônus, multa ou encargo.
9.5. É dever do BENEFICIÁRIO orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da Lei Geral de Proteção de Dados.
9.6. O BENEFICIÁRIO deverá exigir dos sub operadores e subcontratados, se houver, o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
9.7. O BENEFICIÁRIO ao tomar conhecimento de que os dados pessoais que recebeu são imprecisos ou desatualizados, deve informar ao TJAM, sem demora injustificada. Neste caso, o TJAM deve apoiar com o BENEFICIÁRIO para apagar ou retificar os dados.
9.8. No caso de uma violação de dados pessoais relativos a dados pessoais tratados pelo BENEFICIÁRIO sob este pacto, o BENEFICIÁRIO deve tomar as medidas apropriadas para lidar com a violação, incluindo medidas para mitigar seus efeitos adversos.
9.9. O BENEFICIÁRIO também deve notificar o TJAM sem demora injustificada, e no prazo de 24 horas, logo após tomar conhecimento da violação. Esta notificação deve conter os detalhes de um ponto de contato, onde mais informações podem ser obtidas, uma descrição da natureza da violação (incluindo, sempre que possível, categorias e número aproximado de titulares de dados e registros de dados pessoais em questão), suas prováveis consequências e as medidas tomadas ou propostas para resolver a violação, incluindo, quando apropriado, medidas para mitigar seus possíveis efeitos adversos.
9.10. O BENEFICIÁRIO deve apoiar e auxiliar o TJAM para permitir que a mesma cumpra suas obrigações nos termos da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), em particular para notificar a Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD e os titulares de dados afetados, levando em consideração a natureza do tratamento e as informações disponíveis para o BENEFICIÁRIO.
9.11. As Partes concordam que, o BENEFICIÁRIO ou o TJAM que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo, e as demais hipóteses em relação a responsabilidade e ressarcimento de danos serão regidos pelos arts. 42 a 46 e seus incisos da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
9.12. O TJAM poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o BENEFICIÁRIO atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados, esclarecimentos e/ou informações, no prazo estipulado pelo TJAM.
9.13. Ao encerrar as atividades que fazem tratamento de Dados Pessoais, o BENEFICIÁRIO deve, à escolha do TJAM, apagar ou devolver os Dados Pessoais em sua posse, e apagar as cópias existentes. O tratamento pelo BENEFICIÁRIO deve ocorrer apenas pelo período de vigência deste acordo. Até que os dados sejam apagados ou devolvidos, o BENEFICIÁRIO continuará a garantir o cumprimento deste pacto.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICIDADE
10.1. Para que o presente termo de doação atenda aos princípios legais da Administração Pública, ele será publicado pelo TJAM, nos termos da Lei n° 14.133/2021, e, em forma de extrato, no Diário de Justiça Eletrônico.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
11.1. Obriga-se as partes, por si e seus sucessores, ao fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições do presente instrumento e elege seu domicílio sendo a Comarca de Manaus, capital do Estado do Amazonas, para dirimir eventuais dúvidas originadas pelo presente instrumento, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, as partes comprometem-se ao cumprimento do disposto no presente instrumento, que vai assinado pelos representantes legais dos partícipes, para que produza todos efeitos legais e jurídicos.
Manaus (AM), __ de ___ de ___.
XXXXXXXXX
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
XXXXXXXXX
Representante da Beneficiária
Testemunhas:
ANEXO II
MODELO DE FORMULÁRIO DE CADASTRAMENTO DE PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS
DADOS DA PESSOA JURÍDICA:
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Nome:
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CNPJ:
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NATUREZA JURÍDICA:
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E-mail:
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Telefone:
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DADOS DO(A) RESPONSÁVEL LEGAL:
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Nome (completo):
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RG:
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CPF:
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E-mail:
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Telefone:
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ÁREA DE ATUAÇÃO:
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES:
DOCUMENTOS SOLICITADOS:
Projeto preliminar de utilização dos bens e/ou valores recebidos;
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ ativo);
Certidões de Regularidade Fiscal, Previdenciária, Tributária, de Contribuições, de Dívida Ativa e Trabalhista;
RG e CPF do responsável legal.
ANEXO III
MODELO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE RECEBIMENTO DE BENS E VALORES Nº __/______ – [UNIDADE]/TJAM
O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, representado ___________________, com fundamento na Resolução Conjunta CNJ CNMP nº 10, de 29 de maio de 2024 e na Resolução TJAM (esta resolução) nº __/2024, Convoca a pessoa jurídica _________________ para celebração de Termo de Recebimento de Bens ou Valores em Reparação a Lesão ou a Danos Coletivos.
A falta de manifestação da referida pessoa jurídica no prazo de 15 (quinze) dias implicará na renúncia tácita à celebração do supracitado Termo.
Manaus, __, de __ de __________ de ____.
XXXXX
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
40 |
15/10/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Altera as Resoluções n.º 23/2023 e n.º 24/2023, que instituem, respectivamente, condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição. |
Disponibilizado no DJE de
16/10/2024, Caderno
Administrativo, Edição:
3897, FL.
21
RESOLUÇÃO Nº 40, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024.
Altera as Resoluções n.º 23/2023 e n.º 24/2023, que instituem, respectivamente, condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição.
OEGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ n° 343/2020, a qual instituiu condições especiais de trabalho para magistrados (as) e servidores (as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 573/2024, que altera a Resolução CNJ nº 343/2020;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar, aos regramentos do CNJ, os normativos do TJAM que tratam de condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição;
CONSIDERANDO a Decisão do Egrégio Tribunal Pleno, na Sessão Ordinária de 15 de outubro de 2024, conforme autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000043637-00,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução TJAM 23/2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º....................................................................................................................
§ 6º Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o art. 2º, deverá ser apresentado laudo médico, conforme prazo a ser estabelecido pela perícia técnica ou equipe multidisciplinar, não superior a 5 (cinco) anos, que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.
Art. 2º Fica incluído na Resolução TJAM 23/2023 o seguinte dispositivo:
Art. 4º....................................................................................................................
§ 8º O laudo médico que ateste deficiência de caráter permanente, quando se tratar de magistrado(a) deficiente, terá validade por prazo indeterminado, de modo que não será exigida, nesta hipótese, a submissão ao prazo disposto no § 6º deste artigo.
Art. 3º A Resolução TJAM 24/2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º....................................................................................................................
§ 5°. Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o art. 2º, deverá ser apresentado laudo médico, conforme prazo a ser estabelecido pela perícia técnica ou equipe multidisciplinar, não superior a 5 (cinco) anos, que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão, salvo os casos excepcionados no art.2° da Lei Estadual n° 6.596, de 27 de novembro de 2023.
Art. 4º Fica incluído na Resolução TJAM 24/2023 o seguinte dispositivo:
Art. 3º....................................................................................................................
§ 7º O laudo médico que ateste deficiência de caráter permanente, quando se tratar de servidor(a) deficiente, terá validade por prazo indeterminado, de modo que não será exigida, nesta hipótese, a submissão ao prazo disposto no § 5º deste artigo.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 15 de outubro de 2024.
DesembargadoraNÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Vice-Presidente
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
3836 |
15/10/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Dispõe sobre os procedimentos para requerimento de Licença para tratamento de saúde e/ou por motivo de doença em pessoa da família decorrente de transtornos psiquiátricos, transtornos psicológicos, transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e demais condições neurodivergentes. |
Disponibilizado no DJE de
22/10/2024, Caderno
Extra, Edição:
3901, FL.
4
PORTARIA Nº 3836, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre os procedimentos para requerimento de Licença para tratamento de saúde e/ou por motivo de doença em pessoa da família decorrente de transtornos psiquiátricos, transtornos psicológicos, transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e demais condições neurodivergentes.
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas competências legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento para solicitação de Licença para tratamento de saúde e/ou por motivo de doença em pessoa da família decorrente de transtornos psiquiátricos e/ou psicológicos;
CONSIDERANDO a Decisão GABPRES (1839222) constante nos autos do Processo Administrativo TJAM nº 2024/000028864-00,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o procedimento para requerimento, por magistrado(a) ou servidor(a), de Licença para tratamento de saúde e/ou por motivo de doença em pessoa da família decorrente de transtornos psiquiátricos, transtornos psicológicos, transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e outras condições neurodivergentes.
Art. 2º Para solicitar Licença para tratamento de saúde pelos motivos constantes no art. 1º, o requerente deve, obrigatoriamente, realizar consulta presencial com médico psiquiatra e/ou psicólogo deste Tribunal e submeter-se à perícia médica realizada pela Junta Médica da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde (SESIS).
Art. 3º No momento da consulta e da perícia médica, que serão agendadas pela SESIS, deverão ser apresentados pelo requerente os seguintes documentos, referentes, no mínimo, aos últimos 12 (doze) meses:
I - laudos médicos e/ou psicológicos;
II – prontuários médicos;
III – recibos médicos referentes a consultas e/ou terapias;
IV – receituários médicos;
V – dois atestados médicos de profissionais especialistas na área.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Provimento |
471 |
14/10/2024 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Institui o Observatório de Processos Sensíveis no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
14/10/2024, Caderno
Extra, Edição:
3895, FL.
5
PROVIMENTO Nº 471/2024-CGJ/AM
Institui o Observatório de Processos Sensíveis no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO competir ao Corregedor-Geral de Justiça baixar as instruções necessárias ao bom funcionamento da justiça, na esfera de suas atribuições, conforme art. 49, XXI da Lei Complementar Estadual nº 261/23 e art. 4º, XXIII do RICGJAM;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento e análise processual das demandas com alta repercussão estadual e com impactos nas atribuições da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a importância de medidas preventivas para a orientação, fiscalização e eventuais apurações de responsabilidade;
CONSIDERANDO, sobretudo, os princípios da legalidade, impessoalidade, razoabilidade, prevalência e indisponibilidade do interesse público, segurança jurídica e eficiência, expressos no art. 2º da Lei Estadual nº 2.794/03,
RESOLVE:
Art. 1º INSTITUIR o Observatório de Processos Sensíveis, com a finalidade de realizar o acompanhamento e análise processual das demandas com alta repercussão estadual e com impactos nas atribuições da CGJ/AM.
Art. 2º O Observatório de Processos Sensíveis será uma atribuição da Comissão de Assessoramento Técnico da CGJ/AM, sob coordenação direta do Corregedor-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Os relatórios do observatório serão entregues ao Corregedor-Geral de Justiça no último dia útil de cada semana.
Art. 3º Compete ao Observatório de Processos Sensíveis:
I - identificar e monitorar processos judiciais e administrativos de alta repercussão estadual;
II - analisar o impacto desses processos nas atribuições da CGJ/AM;
III - propor medidas preventivas e corretivas para a orientação e fiscalização das unidades judiciais e administrativas envolvidas;
IV - elaborar relatórios periódicos sobre o andamento e os resultados das análises realizadas;
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, em Manaus/AM, 14 de outubro de 2024.
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Corregedor-Geral da Justiça
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
3812 |
14/10/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Dispõe, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sobre os procedimentos para solicitação, concessão e monitoramento do acesso a processos judiciais para fins de pesquisa científica e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
16/10/2024, Caderno
Administrativo, Edição:
3897, FL.
3
PORTARIA Nº 3812, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sobre os procedimentos para solicitação, concessão e monitoramento do acesso a processos judiciais para fins de pesquisa científica e dá outras providências.
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas competências legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o acesso a processos judiciais, especialmente àqueles que tramitam em algum grau de sigilo, para fins de pesquisa científica, assegurando a proteção dos dados pessoais sensíveis e o cumprimento das normas de confidencialidade;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), especialmente no que se refere ao tratamento de dados pessoais sensíveis;
CONSIDERANDO a jurisprudência referente à Consulta nº 0005282-19.2018.2.00.0000, requerida ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que trata do acesso à informação para fins de pesquisa científica em processos que tramitam em segredo de justiça, dispensando o consentimento das partes e certificando a providência nos autos, consulta respondida positivamente;
CONSIDERANDO a Resolução nº 215, de 16/12/2015, que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo TJAM nº 2024/000036173-00,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), os procedimentos para solicitação, concessão e monitoramento do acesso a processos judiciais para fins de pesquisa científica.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - Pesquisa científica: Atividade de investigação científica realizada por pesquisadores vinculados a instituições de ensino superior ou de pesquisa, reconhecidas pelo Ministério da Educação;
II - Pesquisador: Aluno de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado ou pós-graduação lato sensu, vinculado a uma instituição de ensino, que realiza pesquisa científica;
III - Termo de Responsabilidade: Documento assinado pelo pesquisador, comprometendo-se a manter a confidencialidade e o sigilo das informações acessadas;
IV - Dado anonimizado: dado relativo a um titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento (art. 5º, III, da Lei nº 13.709/2018 - LGPD);
V - Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo (art. 5º, XI, Lei nº 13.709/2018 - LGPD).
Art. 3º O pedido de acesso a processos judiciais para fins de pesquisa científica deve ser formalizado mediante requerimento dirigido ao magistrado competente, contendo:
I - Identificação completa do pesquisador e do orientador, se houver;
II - Título e objetivo da pesquisa;
III - Justificativa do interesse público ou geral da pesquisa;
IV - Período de coleta dos dados;
V - Declaração de compromisso de confidencialidade e sigilo, conforme modelo disponibilizado pelo TJAM (Anexo I - Modelo de Termo de Responsabilidade para Pesquisador).
Art. 4º O magistrado competente analisará o pedido, podendo solicitar esclarecimentos adicionais ao pesquisador.
§ 1º A autorização será formalizada mediante despacho nos autos, utilizando o modelo de autorização para acesso a processos judiciais (Anexo II), especificando as condições de acesso, conforme art. 5º desta Portaria.
§ 2º A autorização deverá ser comunicada à área técnica do TJAM para a criação de perfil de acesso no sistema judicial, de acordo com as condições especificadas pelo magistrado, incluindo o período de vigência do perfil e quaisquer outras condições necessárias.
§ 3º Em caso de não aprovação do pedido, o magistrado deverá informar ao pesquisador, por escrito, as razões para a negativa, permitindo ou não ao pesquisador revisar e submeter novamente o pedido com as devidas correções ou justificativas adicionais.
Art. 5º O acesso aos processos judiciais será condicionado ao cumprimento das seguintes condições:
I - Assinatura do Termo de Responsabilidade pelo pesquisador, conforme modelo disponibilizado pelo TJAM;
II - Utilização de meios técnicos razoáveis para garantir a anonimização dos dados;
III - Certificação nos autos de todos os acessos realizados, informando as partes envolvidas;
IV - Definição do período de acesso pelo magistrado, com possibilidade de prorrogação mediante solicitação justificada;
V - Limitação do acesso conforme especificado pelo magistrado (processos em andamento, findos ou outros).
Art. 6º O pesquisador se compromete a:
I - Não destruir, usar, copiar, transferir ou revelar a nenhuma pessoa ou entidade, sem prévia e expressa autorização do TJAM, toda e qualquer informação do TJAM ou sob sua guarda;
II - Tomar todas as precauções razoáveis para impedir a destruição, uso, cópia, transferência ou revelação inadvertida de qualquer informação do TJAM ou sob sua guarda;
III - Entregar imediatamente todos os documentos a que teve acesso de forma física ou efêmera, quer em hard copy, quer em outro meio magnético, que estejam sob sua posse e controle, findada a data de conclusão da pesquisa ao qual o presente termo está vinculado;
IV - Garantir que os parâmetros e dados apresentados no corpo de trabalho acadêmico ou na pesquisa científica a partir de informações coletadas dos processos estejam anonimizados no texto final, caso trate-se de informações relacionadas a dados pessoais.
Art. 7º O acesso será concedido por um período definido pelo magistrado, podendo ser prorrogado mediante solicitação justificada.
Art. 8º O pesquisador deverá comunicar formalmente o término da pesquisa à vara judicial, encaminhando relatório detalhado dos processos pesquisados (conforme modelo dos Anexos III e IV).
§ 1º A vara judicial deverá solicitar à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) a exclusão do acesso do pesquisador ao término do prazo concedido.
§ 2º A vara judicial também deve monitorar os acessos concedidos para garantir que não ultrapassem o prazo autorizado.
§ 3º A vara judicial poderá certificar nos autos o acesso realizado em cada processo, informando e advertindo as partes e seus procuradores sobre a realização da pesquisa científica nos autos consultados.
Art. 9º As obrigações do pesquisador previstas nesta Portaria passarão a vigorar a partir da data de sua assinatura.
§ 1º Qualquer violação ou ameaça de violação aos termos constantes nesta Portaria constituirá justa causa para imediata revogação da autorização do trabalho.
§ 2º A revogação não exime o infrator das penalidades previstas nos artigos 927 e seguintes do Código Civil e artigos 153 e 154 do Código Penal, assegurado o contraditório garantido pelo artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal.
§ 3º As obrigações do pesquisador, derivadas desta Portaria, permanecerão em vigor e produzirão seus regulares efeitos mesmo após a extinção da autorização de acesso, conforme cada uma das disposições deste instrumento, continuando válidas e com efeito, a despeito de qualquer violação.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
ANEXO I
MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE PESQUISADOR
1. Identificação do Pesquisador:
Nome Completo: __________________________________________
Profissão: _______________________________________________
Instituição de Ensino: _____________________________________
Número de Matrícula: _____________________________________
CPF: ________________________________________
2. Orientador (se aplicável):
Nome Completo: __________________________________________
Título: _______________________________________________
Instituição de Ensino: _____________________________________
3. Descrição da Pesquisa:
Título da Pesquisa: _______________________________________
Objetivo da Pesquisa: _____________________________________
Período de Coleta: _______________________________________
4 - Justificativa da Pesquisa:
O pesquisador declara que a pesquisa possui interesse público, conforme detalhado abaixo:
Objetivo da pesquisa e sua relação com o interesse público:
_______________________________________________________________
Benefícios esperados para a sociedade:
________________________________________________________________
Relevância social do estudo:
________________________________________________________________
Evidências e dados que comprovem a importância do tema:
________________________________________________________________
Medidas técnicas para garantir a anonimização dos dados:
________________________________________________________________
5. Responsabilidades do Pesquisador:
5.1. O pesquisador se compromete a utilizar os documentos e informações acessados exclusivamente para os fins descritos no objetivo da pesquisa.
5.2. Deve garantir a confidencialidade dos dados e não os divulgar a terceiros sem autorização prévia do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
5.3. Compromete-se a não imprimir, alterar, copiar, distribuir ou divulgar os documentos e informações acessados, salvo quando expressamente autorizado.
5.4. Deve assegurar a segurança dos dados, implementando medidas para evitar perda, roubo ou acesso não autorizado às informações.
5.5. Os parâmetros e dados apresentados no corpo de trabalho acadêmico ou na pesquisa científica a partir de informações coletadas dos processos devem estar anonimizados no texto final, caso trate-se de informações relacionadas a dados pessoais.
6. Confidencialidade:
6.1. O pesquisador compromete-se a manter o sigilo das informações durante e após o término do prazo de acesso.
6.2. Todas as informações confidenciais devem ser destruídas ou devolvidas ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas ao término do período de pesquisa, e qualquer dado acessado não pode ser armazenado em meio eletrônico pessoal após a conclusão da pesquisa.
7. Prazo de Acesso:
7.1 O acesso aos documentos será concedido por um período determinado pelo magistrado, podendo ser prorrogado mediante solicitação e aprovação do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
8. Vigência da Confidencialidade:
8.1. A obrigação de confidencialidade terá validade enquanto a informação não for tornada pública ou mediante autorização escrita do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
8.2. A confidencialidade pode ser quebrada apenas em condições específicas, mediante autorização escrita.
9. Consequências do Descumprimento:
9.1 O pesquisador será responsabilizado por quaisquer danos causados pela divulgação não autorizada ou uso indevido das informações, podendo acarretar proibição de novos pedidos de pesquisa, suspensão do acesso e ações judiciais.
9.2. Qualquer violação ou ameaça de violação a este termo constituirá justa causa para imediata revogação da autorização do trabalho. A revogação não exime o infrator das penalidades previstas nos artigos 927 e seguintes do Código Civil, artigos 153 e 154 do Código Penal, assegurado o contraditório garantido pelo artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal da República.
10. Disposições Gerais:
10.1 As obrigações do pesquisador derivadas deste termo permanecerão em vigor e produzirão seus regulares efeitos mesmo após a extinção da autorização à qual este termo está vinculado, conforme cada uma das disposições do presente termo, continuando válidas e com efeito, a despeito de qualquer violação deste termo.
10.2 Quaisquer alterações neste Termo de Responsabilidade devem ser formalizadas por escrito e assinadas por ambas as partes.
Eu, abaixo assinado, declaro que li e aceito todos os termos estabelecidos neste documento. Asseguro que as informações fornecidas são verídicas e estou ciente das responsabilidades e consequências em caso de descumprimento.
Pesquisador:
Assinatura: _________________________________
Nome: ____________________________________
Data: _____________________________________
Orientador (se aplicável):
Assinatura: _________________________________
Nome: ____________________________________
Data: _____________________________________
ANEXO II
MODELO DE AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO A PROCESSOS JUDICIAIS
Eu, [Nome do Magistrado], juiz titular da [Vara Judicial], no uso de minhas atribuições legais e considerando o disposto na Resolução nº 215/2015 do CNJ e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), autorizo o acesso da discente [Nome do Pesquisador], vinculada ao Programa de Pós-Graduação da [Nome da Universidade], aos processos judiciais sob minha jurisdição, conforme solicitado para fins de pesquisa científica.
Condições de Acesso:
1. O acesso será restrito aos processos _______________________(findos/em andamento/ambos).
2. A discente deverá assinar o Termo de Responsabilidade e confidencialidade conforme modelo do TJAM.
3. O acesso será concedido por um período de [determinar prazo], com possibilidade de prorrogação mediante solicitação justificada.
4. A discente deve garantir a anonimização dos dados, aplicando todas as medidas técnicas e organizacionais necessárias.
5. O acesso realizado será certificado nos autos pela vara judicial, a critério do magistrado, informando e advertindo as partes e seus procuradores.
6. A discente deverá comunicar o término da pesquisa à vara judicial por meio de ofício, acompanhado de um relatório detalhado dos processos pesquisados.
7. Outros, especificar: ______________________________________________
Decisão do Magistrado:
☐ Aprovo o pedido de acesso aos processos judiciais para fins de pesquisa científica conforme as condições estabelecidas acima.
☐ Não aprovo o pedido de acesso aos processos judiciais para fins de pesquisa científica pelas seguintes razões:
________________________________________________________________
________________________________________________________________
Manaus, [Data]
Magistrado: Assinatura:_________________________________ Nome:____________________________________ Data:_____________________________________
ANEXO III
MODELO DE OFÍCIO PARA COMUNICAÇÃO DE TÉRMINO DA PESQUISA
[Nome da Vara Judicial]
[Endereço da Vara Judicial]
Ofício nº [número do ofício]
Manaus, [data]
Assunto: Comunicação de Término de Pesquisa Científica
Sr(a). Magistrado(a),
Venho, por meio deste, informar que a pesquisa científica realizada pela discente [Nome Completo], [especialização, mestrado ou doutorado] do Programa de Pós-Graduação da [Universidade], sobre os processos judiciais cujo objeto são [tipo dos processos], no período de [data início e data fim], foi concluída.
Anexo a este ofício, segue o relatório detalhado dos processos que foram objeto de pesquisa.
Solicito que seja providenciada a exclusão do acesso concedido à discente no sistema judicial, conforme estabelecido no Termo de Responsabilidade assinado.
Atenciosamente,
[Nome do Pesquisador]
[Assinatura]
[Contato do Pesquisador]
Anexos: Relatório dos Processos Pesquisados
ANEXO IV
RELATÓRIO DE PROCESSOS PESQUISADOS
Relatório de Processos Pesquisados
Nome do Pesquisador: [Nome Completo]
Instituição de Ensino: [Nome da Instituição]
Título da Pesquisa: [Título da Pesquisa]
Período de Coleta: [Período de Coleta]
Processos Pesquisados:
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Processo nº
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Vara:
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Data de Acesso:
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[número do processo]
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[nome da vara]
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[data de acesso]
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Declaro que todas as informações obtidas foram tratadas conforme o Termo de Responsabilidade assinado, garantindo a anonimização dos dados pessoais e respeitando as normas de confidencialidade.
[Nome do Pesquisador]
[Assinatura]
[Data]
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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