Estado deve pagar por serviços prestados por empresa na área de enfermagem

Contratos são dos anos de 2017, 2018 e 2019, para atuação em diversas unidades de saúde.


Sentença da 3.ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente ação de empresa prestadora de serviços na área de enfermagem e condenou o Estado do Amazonas a pagar R$ 6,4 milhões, com correção, por contratos firmados com a autora em 2017, 2018 e 2019, para atuação em diversas unidades de saúde.

A decisão foi proferida pela juíza Etelvina Lobo Braga, no processo n.º 0783293-64.2022.8.04.0001, e será remetida ao 2.º Grau para apreciação em reexame necessário, conforme previsto no artigo 496, parágrafo 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Na ação, a requerente afirmou que devido ao não pagamento dos valores dos serviços e pelo princípio da continuidade, deixou de arcar com o pagamento de inúmeros colaboradores, o que levou a responder processos trabalhistas (no valor de R$ 5,7 milhões) e sujou seu nome no meio empresarial. Observou também que não deu causa à retenção dos valores.

O Estado contestou, pedindo a improcedência dos pedidos, mas a juíza considerou que os contratos administrativos e notas fiscais apresentados foram suficientes para comprovar a existência do crédito da autora, não sendo necessária nota fiscal com aceite do requerido.

“Ademais, o Estado enquanto gestor do contrato, se fosse o caso, poderia ter juntado documentos comprovando o não cumprimento das obrigações da contratada, pois, como se sabe, o Estado constitui fiscal do contrato para averiguar o fiel cumprimento deste, não restando dúvidas de que se a autora não tivesse cumprido com suas obrigações contratuais o Estado teria condições de comprovar”, afirmou a magistrada, destacando que este ônus era do Estado.

E decidiu que a Administração deve pagar os serviços prestados pela autora quanto às nota fiscais anexadas ao processo, de forma corrigida.

 

 

Patrícia Ruon Stachon

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

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