Em Guajará, júri condena réu por lesão corporal contra a companheira

Jurados acataram tese da defesa e desclassificaram o crime de tentativa de homicídio (feminicídio) por lesão corporal no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher. 


Em sessão do Tribunal do Júri realizada na Comarca de Guajará (distante 1.645 quilômetros de Manaus), o réu Francisco Miguel de Souza Amorim foi condenado à pena de três anos, seis meses e 20 dias, em regime aberto, por ter esfaqueado sua ex-cônjuge, Maziane Souza da Costa, em crime ocorrido no dia 5 de janeiro de 2021 naquele Município.

O julgamento da Ação Penal n.º 0600178-78.2021.8.04.4300, realizado no dia 1.º deste mês, foi presidido pelo juiz de Direito David Nicollas Vieira Lins, magistrado titular da Vara Única da Comarca de Guajará, e aconteceu no plenário da Câmara Municipal da cidade.

O Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) havia denunciado Francisco Miguel de Souza Amorim como incurso nas penas do artigo 121, parágrafo 2.° (se o homicídio é cometido contra a mulher em virtude da condição do sexo feminino), inciso VI, parágrafo 2.°- A, I (considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar), e parágrafo 7.º, inciso III (na presença de descendente ou de ascendente da vítima), do Código Penal, combinado com o artigo 7.º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006.
A defesa, por sua vez, pediu a desclassificação do crime para lesão corporal e, subsidiariamente, a condenação por tentativa de homicídio privilegiado por violenta emoção e relevante valor moral, ou, ainda, na forma simples, sem o reconhecimento da qualificadora e causa de aumento. Pugnou, ainda, pela consideração favorável das circunstâncias judiciais, bem como pela atenuante da confissão.

O Conselho de Sentença decidiu, por maioria de votos, proceder à desclassificação da imputação original de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal.

Diante da decisão dos jurados, o juiz David Nicollas julgou parcialmente procedente o pedido constante na denúncia, declarando a condenação do réu como incurso no artigo 129, parágrafo 2.º, IV (ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem resultando em deformidade permanente), e parágrafo 10, do Código Penal.

 

 

Paulo André Nunes

Revisão gramatical: Joyce Tino

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
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