Primeira Câmara Cível mantém isenção de ICMS em importações e reforma sentenças quanto a honorários sucumbenciais

Relator observou que conduta de cobrança viola os princípios como segurança jurídica, presunção de legitimidade e boa-fé.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas publicou acórdãos em recursos envolvendo o Estado do Amazonas e empresa de navegação e comércio, sobre cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre importação de produtos, mantendo a decisão quanto à isenção do tributo e dando provimento quanto aos honorários sucumbenciais.

As decisões foram disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (27/10), nas Apelações Cíveis n.º 0605039-74.2019.8.04.0001, 0605040-59.2019.8.04.0001 e 0605047-51.2019.8.04.0001, de relatoria do desembargador Anselmo Chíxaro.

Segundo os processos, o Estado do Amazonas recorreu de sentenças da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual, em que foram confirmadas liminares anteriormente concedidas à empresa Chibatão Navegação e Comércio Ltda, sendo declarada a inexistência de obrigação de pagamento de ICMS sobre importações realizadas por certas declarações numeradas e anulados documentos de arrecadação e registros dos débitos questionados.

Nos recursos, o Estado do Amazonas alegou que inexiste direito à isenção do imposto por parte da empresa, que a simples participação nos convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) não geraria, por si só, a isenção, sendo necessária a edição de lei específica para cada unidade da federação para instituir o benefício.

Contudo, mantendo o que já havia sido analisado em Agravo de Instrumento julgado anteriormente, o relator observou que, “embora alegue a impossibilidade de conceder a isenção por ausência de lei específica, fora o próprio Estado do Amazonas que optou por disciplinar a matéria em decreto, qual seja, o Decreto Estadual n.º 28.220/2009, não sendo admissível que, passados vários anos e após reconhecer o direito do contribuinte ao benefício fiscal – tendo inclusive liberado a mercadoria sem a cobrança do imposto – venha a Secretaria da Fazenda alegar que as normas que amparam tal direito são eivadas de vícios”.

E destacou que esta conduta viola os princípios da segurança jurídica, presunção de legitimidade e boa-fé, estabelecidos na Lei n.º 2.794/2003, além de afronta ao princípio da proteção à confiança pelo cidadão quanto aos atos praticados pelo administrador público.

Os honorários de sucumbência haviam sido fixados pelo juiz em percentuais em cada sentença, com sua fundamentação; porém o colegiado reformou as decisões para que os honorários sejam fixados na faixa escalonada definida de acordo com o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, parágrafos 3.º e 5.º do Código de Processo Civil, conforme fundamentado nos Acórdãos e considerando jurisprudência sobre o tema.


DJE

https://consultasaj.tjam.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=15&nuDiario=3429&cdCaderno=2&nuSeqpagina=18

 

Fique por dentro: Sucumbência é o princípio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora.

 

 

Patrícia Ruon Stachon

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

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