TJAM reforma decisão judicial que suspendeu certame para a área de Saúde no município de Anori

Por requisição de um candidato cujo nome não constou na lista de selecionados, profissionais convocados para atuação tiveram que paralisar as atividades prejudicando a prestação de serviços da saúde pública.


31036520448_8bb7e2c6b3_z_copyAs Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deram parcial provimento a um recurso impetrado pela Prefeitura de Anori (município distante 248 quilômetros de Manaus) e reformaram decisão judicial que havia suspendido o resultado final de processo seletivo para a contratação temporária de auxiliares de consultórios dentários.

O resultado do certame havia sido suspenso após um candidato, cujo nome não figurou na lista de aprovados, ingressar com mandado de segurança.

A relatora do recurso (Agravo de Instrumento nº 4001796-43.2018.8.04.0000), desembargadora Joana dos Santos Meirelles, em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos magistrados da Corte, afirmou que “mostra-se desproporcional condicionar o resultado de todo o processo seletivo ao resultado de uma única demanda”. Mediante reavaliação da pontuação do candidato impetrante a magistrada determinou, também, o prosseguimento deste nas ulteriores fases do certame, ficando sub judice somente seu resultado no referido certame.

De acordo com a Prefeitura de Anori, nos autos, o candidato, por ora não classificado no certame, alegou que se inscreveu no processo seletivo para concorrer a vagas destinadas ao cargo de auxiliar de consultório dentário e, surpreso com a ausência de seu nome na lista de classificados, interpôs recurso administrativo para que fosse procedida a recontagem de pontos, bem como a análise de documentações. Conforme a Prefeitura, o candidato deixou de apresentar cópias de documentos apontados como obrigatórios em edital. “É importante observar que o impetrante deixou de atender um dos requisitos essenciais especificados no edital, quando foi omisso ao deixar de juntar documentos obrigatórios no ato da inscrição, dando causa legítima ao seu indeferimento”, diz os autos.

Em 1ª instância, o Juízo de Piso determinou, liminarmente, a suspensão do resultado do certame, levando a Prefeitura Municipal de Anori ingressar com recurso contrário à decisão.

A relatora do processo em 2ª instância, desembargadora Joana dos Santos Meirelles, lembrou em seu voto que a modalidade de contratação via processo seletivo “possui como característica ínsita a contratação urgente, buscando o pronto atendimento de interesse público primário, não sendo razoável condicionar todo o resultado do certame ao julgamento de uma única causa, se por outros meios pode ser assegurado resultado efetivo e prático equivalente”, apontou.

A desembargadora Joana dos Santos Meirelles comentou ainda que a suspensão do resultado do certame tem o condão de causar prejuízos ao próprio preceito de reanálise da documentação do candidato. “Se houve a suspensão do resultado, qual a finalidade que poderia ser atingida com a determinação de reavaliação de sua documentação? Se o resultado estiver suspenso (…) a reanálise será inócua”, afirmou a magistrada relatora, cujo voto pela reforma da decisão que havia suspendido o resultado do certame foi acompanhado pelos demais desembargadores da Corte Estadual de Justiça.

 


Afonso Júnior
Foto: Raphael Alves

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