1.ª Vara de Maués condena autor de homicídio a 21 anos de prisão e a pagamento de indenização à viúva da vítima

Alberte da Silva Sarrafe e Maria do Socorro Cavalcante - ré que, na sentença de pronúuncia, figurava também como autora do homicídio - foram condenados a indenizar em R$ 100 mil a viúva Raimundo Charles Gonzaga da Silva.


Maués Fórum

 

Júri Maués mandanteA 1.ª Vara da Comarca de Maués (a 612 quilômetros de Manaus) encerrou na noite de quarta-feira (24/11), após 14 horas de trabalhos em plenário, o julgamento da Ação Penal n.º 0001006-27.2017.8.04.5800 que teve como réus Alberte da Silva Sarrafe, Maria do Socorro Cavalcante Alencar e Simara Amazonas Monteiro. O trio era acusado do homicídio que teve como vítima Raimundo Charles Gonzaga da Silva, crime ocorrido em 25 de setembro de 2017 e que teve por motivação um conflito entre vizinhos. 
 
O Conselho de Sentença condenou Alberte da Silva Sarrafe a 21 anos de reclusão – por ter sido o autor das facadas que tiraram a vida da vítima – e desclassificou a conduta inicialmente atribuída à Maria do Socorro Cavalcante Alencar, acusada de ser a mandante do homicídio. Os jurados acolheram a tese da defesa e ela foi  condenada pelo crime de lesão corporal seguida de morte, uma vez que teria pago para Alberte dar “apenas uma surra” na vítima. À Maria do Socorro foi aplicada a pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto.
 
Além das penas privativas de liberdade, Alberte e Maria do Socorro foram condenados a pagar, solidariamente, uma indenização de R$ 100 mil à família da vítima. “Em atenção ao comando previsto no artigo 387, IV do CPP, considerando os danos psicológicos e materiais narrados em plenário do júri pela viúva da vítima, acolho a promoção ministerial contida na denúncia e fixo em R$ 100.000 o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, a serem arcados de forma solidária pelos condenados Maria do Socorro Cavalcante Alencar e Alberte da Silva Sarrafe”, escreveu o juiz de Direito Lucas Couto Bezerra em trecho da sentença proferida em plenário.

O magistrado acrescentou que, “(...) Conforme apurado em plenário, as circunstâncias do assassinato da vítima, na frente de sua esposa, teve o condão de causar nesta trauma que perdura mesmo já passados quatro anos do crime. Outrossim, a vítima era o único responsável pelo provimento de casa, razão pela qual sua morte representou perda considerável da renda familiar”.

A ré Simara Amazonas Monteiro, companheira de Alberte, e que era acusada de suposta participação no crime, foi absolvida pelo Conselho de Sentença.

Das sentenças ainda cabe apelação.
 
A denúncia

O Ministério Público havia oferecido denúncia contra Maria do Socorro Cavalcante Alencar, Alberte da Silva Serrafe e Simara Amazonas Monteiro pelo crime de homicídio qualificado, capitulado no art. 121, parágrafo 2, incisos I, II e IV, combinados com o art. 29, todos do Código Penal (CP), bem como pelo crime de associação criminosa circunstanciada (art. 288, parágrafo único, CP) e ainda pela prática do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º, da Lei nº 9.613/98).

Segundo a denúncia do MPE, que teve como base o inquérito policial, a acusada Maria do Socorro Cavalcante Alencar teria encomendado a morte da vítima por conta de uma disputa por parcela de terreno, configurando motivo fútil. O acusado Alberte da Silva Serrafe e seu irmão,  Kleberte da Silva Serrafe - este passou a responder ao processo em separado -, teriam agido mediante promessa de recompensa. Já Simara Amazonas Monteiro, conforme a denúncia, sabia do intento criminoso de seu companheiro Alberte Serrafe e teria dado suporte ao crime.

Acusação e defesa

No julgamento, procedidos os debates, o Ministério Público pediu a absolvição de todos os acusados da prática dos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa, e a absolvição da acusada Simara Amazonas Monteiro do crime de homicídio. A acusação sustentou a inexistência da qualificadora do motivo fútil do crime de homicídio e pugnou pela condenação dos acusados Alberte da Silva Sarrafe e Maria do Socorro Cavalcante Alencar pela prática do crime de homicídio qualificado pela paga e por uso do recurso que dificultou a defesa da vítima.

A defesa de Maria do Socorro Cavalcante Alencar pugnou pela sua absolvição da prática dos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa, por ausência de materialidade delitiva; pela sua absolvição da prática do crime de homicídio por clemência. Subsidiariamente, sustentou a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal, alegando participação dolorosamente diversa. 
 
Outro processo 
 
Na fase de instrução processual, o quarto acusado de participação no homicídio, Kleberte da Silva Sarrafe, não foi encontrado para ser citado. Após a realização da audiência de instrução da primeira fase do procedimento escalonado do júri e a realização das diligências requeridas pelas partes, o processo foi desmembrado e ele passou a responder nos autos n.º 0000274-75.2019.8.04.5800.

 

#PraCegoVer: Na imagem aparece a fachada do Fórum Desembargador Oyama César Ituassú da Silva, onde funcionam a 1.ª e a 2.ª Vara da Comarca de Maués.

 

Paulo André Nunes

Fotos: Arquivo TJAM e acervo da Comarca

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