Pleno reconhece direito à nomeação de candidata aprovada em concurso da Sepror

Seleção foi realizada para acesso a cargos vinculados ao Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas.


Pleno 14 09O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu segurança a candidata aprovada no concurso público da Secretaria de Produção Rural (Sepror), para o cargo de técnico extensionista social, ao julgar o processo n.º ***********2021.8.04.0000.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta terça-feira (14/09), de acordo com o voto do relator, desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, em consonância com o parecer do Ministério Público.

De acordo com o processo, a impetrante que foi aprovada na 5.ª colocação para o cargo em concurso público realizado pela Sepror para acesso a cargos vinculados ao Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas (IDAM), e no Edital n.º 01/2018 eram previstas dez vagas para a ampla concorrência.

Como a homologação do concurso ocorreu em 13/06/2019, a impetrante pediu sua nomeação em razão da desistência de dois candidatos mais bem classificados e no fato de ter havido renovação de contratos temporários de terceirizados, para o preenchimento das vagas destinadas ao cargo para o qual fora aprovada.

Na análise do mérito, verificou-se que a candidata aprovada possui direito subjetivo à nomeação, de acordo com a atual posição jurisprudencial dos egrégios Tribunais Superiores, que reconhecem o direito subjetivo à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, em quatro hipóteses, como apontou o parecer ministerial.

São as seguintes situações elencadas para o direito subjetivo à nomeação: quando a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; quando houver preterição na nomeação por não observância na ordem de classificação; quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração; e quando, embora o candidato tenha sido aprovado fora do número de vagas, passe a constar dentro do número de vagas em virtude da desistência de candidatos melhores colocados.

 

#PraCegoVer - Na imagem que ilustra a matéria vê-se na tela do computador os membros do Pleno do TJAM participando da sessão de julgamento realizada por videoconferência.

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Raphael Alves

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