Juiz defere liminar determinando que hospital e operadora de Plano de Saúde procedam imediata internação de bebê de dois meses diagnosticado com covid-19

Na decisão em regime de plantão, magistrado Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro salientou que a negativa do atendimento à criança poderia implicar em violação a diversos princípios consagrados no ordenamento jurídico brasileiro.


Fachada Fórum Henoch ReisO juiz Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro, em Plantão Cível, deferiu liminar determinando que um hospital e uma operadora de Plano de Saúde procedam a imediata internação de um bebê de dois meses de idade, diagnosticado com covid-19.

Na decisão liminar, proferida nos autos do processo 0678417-92.2021.8.04.0001, o magistrado fixou multa diária de R$ 22 mil – sendo de R$ 11 mil para cada um dos pólos passivos no processo (hospital e operadora de Plano de Saúde) – em caso de descumprimento à medida judicial.

Ao proferir a decisão em plantão, o juiz Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro, citou que, no caso em apreço, se observa – de plano – que a situação é de extrema urgência "e por óbvio, não pode aguardar o expediente forense regular, tendo em vista o estado de saúde no qual se encontra o suplicante, com apenas dois meses de vida", apontou.

Rechaçando a alegação dos requeridos (hospital e operadora de Plano de Saúde) de que a negativa para o atendimento se deu em razão de estar a parte autora em carência com o Plano de Saúde, o magistrado observou que "cuida-se de situação emergencial que pode se agravar em breve, num lapso temporal que (acaso não se dê o tratamento adequado) poderá implicar em violação a diversos princípios consagrados em nosso ordenamento jurídico, quais sejam o mínimo existencial, a vedação ao retrocesso, a dignidade da pessoa humana, a proteção à vida e a vedação à proteção insuficiente", salientou.

O magistrado destacou ainda que há nos autos robustos elementos probatórios que demonstram o estado de saúde em que a criança se encontra, necessitando da imediata providência médica. "Portanto, a preocupação extremada, diante do quadro de saúde do requerente, aliada aos problemas daí resultantes, bem como em ampla e dominante doutrina, exige a imediata apreciação por parte deste Juízo Plantonista, a exemplo do que vem sendo decidido por vasta jurisprudência", destacou o magistrado.

Ao deferir a liminar, o juiz Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro sustentou a referida decisão no que disciplina o art. 228 (relativo à hipótese cabal da concessão de tutela provisória de notória e inequívoca premência) e a norma presente no art. 371, ambos da vigente Lei de Ritos.

 

 

 

Afonso Júnior

Foto: Arquivo TJAM

DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO E IMPRENSA
Telefones | (92) 2129-6771
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

2022 - Mapa do Site
Save
Cookies user preferences
We use cookies to ensure you to get the best experience on our website. If you decline the use of cookies, this website may not function as expected.
Accept all
Decline all
Publicidade
Youtube
Accept
Decline
Analítico
Google Analytics
Accept
Decline