TJAM ordena que Estado realize obras de infraestrutura em escola pública localizada na zona Leste de Manaus

Inspeção presente nos autos de Ação Civil Pública apontou diversas irregularidades na estrutura física e administrativa na escola estadual Rilton Leal Filho, localizada no bairro Armando Mendes.


39810265564_0aa7b10f7f_zO Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a um recurso de Apelação interposto pelo Poder Público Estadual e confirmou sentença de 1º grau que ordenou que este realize obras de infraestrutura para melhorar as condições de atendimento da escola estadual Rilton Leal Filho, localizada no bairro Armando Mendes (zona Leste de Manaus).

 

O relator da Apelação, desembargador Jomar Saunders Fernandes, negou provimento à Apelação e confirmou, na íntegra, a sentença prolatada pela titular do Juizado da Infância e Juventude Cível, juíza Rebeca de Mendonça Lima.

 

No relatório de inspeção presente nos autos, o Ministério Público Estadual detectou: que o prédio onde funciona a unidade educacional não havia sido devidamente adequado para a escola; salas de aula pequenas para acomodar o número de alunos; salas de aula sem iluminação adequada; salas de aula alagadas (quando chovia); pavilhões recém-construídos sem instalações sanitárias; colunas presentes em salas de aula, dificultando a visibilidade geral dos professores; que a escola não possuía refeitório; cozinha sem ventilação e necessitando de rigoroso asseio; merendeiras sem utilizar luvas de proteção; bebedouros com vazamento; manipuladores de alimentos não capacitados para o desenvolvimento das atividades; cantina privada comercializando produtos; higiene precária do prédio, dentre outras irregularidades.

 

Os apontamentos do relatório de inspeção foram realizados por técnicos do Conselho de Alimentação Escolar (CAE), do Conselho Estadual de Educação (CEE), do Departamento de Vigilância Sanitária (DVISA) e do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas (CBMAM).

 

Em contestação, a Procuradoria-Geral do Estado pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito ao afirmar que “o Poder Judiciário não detém competência constitucional para escolher políticas públicas ou para deliberar sobre o tempo ou sobre o modo de sua implementação pelo Governo do Estado, dado que a atuação do órgão judiciário encontra claros limites no princípio da separação e independência dos Poderes”.

 

A PGE também citou limitações orçamentárias do Executivo e acrescentou que o gerenciamento da rede escolar “impõe a escolha, pelo governante, acerca da política pública a ser concretizada, até porque a rede estadual de ensino é composta de 208 estabelecimentos de ensino só na capital, sem contar as diversas escolas distribuídas no interior do Estado”, argumentou a PGE acrescentando que, no decorrer da tramitação processual, manutenções foram realizadas no referido espaço escolar.

 

O relator da Apelação, desembargador Jomar Saunders Fernades, em seu voto, refutou a preliminar de perda do objeto suscitada pelo Apelante “tendo em vista que, muito embora tenha a Administração Pública realizado algumas medidas de melhoria na escola estadual Rilton Leal Filho (...) não atendeu por completo as providências pleiteadas pelo Ministério Público no bojo da petição inicial”, diz o voto do relator.

 

Na análise do mérito, o desembargador Jomar Saunders Fernandes observou em seu voto que, na visão trazida pelo Apelante, é vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo. O relator considerou, todavia, que, em situações excepcionais, é possível que o Poder Judiciário ingresse no âmbito de discricionariedade da Administração, determinando a realização de medidas positivas que visem assegurar direitos constitucionalmente reconhecidos como primordiais, sem que isso represente violação ao Princípio da Separação dos Poderes”, afirmou.

 

O desembargador Jomar Saunders Fernandes ancorou seu voto em jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF) – Agravo Regimental nº 886710, de relatoria da Ministra Rosa Weber – e confirmou decisão de 1º Grau que ordenou ao Estado providências para melhorar a estrutura de atendimento da escola estadual Rilton Leal Filho.

 

Afonso Júnior

Foto: Raphael Alves

 

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