Por maioria, Pleno nega segurança por decadência em pedido de revisão de ato de reforma

Denegação deste pedido não impede que autor questione seu direito pelas vias ordinárias.


Pleno 2505O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas denegou segurança, por maioria de votos, a um policial militar que pedia revisão de ato de reforma a fim de receber proventos com base no soldo da patente superior que antes exercia. O colegiado constatou a decadência do pedido do militar reformado ajuizado após mais de 120 dias da publicação do ato.

O Acórdão da decisão no processo n.º 4005885-41.2020.8.04.0000 foi lido na sessão desta terça-feira (25/5), pelo desembargador João Simões, seu relator, que destacou que a denegação do Mandado de Segurança não fulmina direito do impetrante questionar o direito pelas vias ordinárias.

De acordo com a ação, o autor está reformado por invalidez desde 2011, na graduação de soldado da Polícia Militar do Estado do Amazonas, pois segundo a Junta Médica do Estado encontra-se incapaz de laborar de forma definitiva, porque alvejado na mão em pleno exercício da atividade policial.

A competência do plenário para analisar o assunto foi confirmada, pois o mesmo envolve como autoridade o governador. Segundo item da ementa, “o direito alegado perpassa pela correção do próprio decreto que colocou o policial militar em inatividade, que só pode ser empreendida pelo chefe do Executivo estadual”.

Na análise da decadência para impetração do mandado, o desembargador justificou seu voto com base em jurisprudência superior, embora não vinculante: “Em 18/5/2021 o Tribunal, por maioria, decidiu aderir ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nos mandados de segurança relativos à revisão de aposentadoria ou reforma de militar no qual se questionam os critérios estabelecidos no ato concessivo, o termo inicial do prazo decadencial para impetração é a data do próprio ato, por ser ato único de efeitos concretos e permanentes”.

E acrescentou que, “considerando que o ato discutido foi publicado em 5/8/2011, e o Mandado de Segurança foi impetrado apenas em 28/8/2020, resta evidente a decadência, porquanto superado prazo de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009”.

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Chico Batata

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