Requerido deverá pagar dano moral por ofensas em rede social

Processo tramitou no âmbito dos Juizados Especiais na Comarca de Barreirinha.


Rede Social

 

Decisão da Vara Única da Comarca de Barreirinha condenou requerido ao pagamento de R$ 5 mil por dano moral decorrente de ofensa proferida em rede social, em processo tramitado no âmbito dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95).

Segundo a sentença, com data de 23 de fevereiro e publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (25/02), trata-se de ação que busca reparação por danos morais, em que o requerente alega ter sofrido dissabores por ofensas proferidas na rede social Facebook, feitas pelo requerido. Mesmo citado, o requerido não apresentou contestação e foi aplicado ao caso o efeito da revelia.

“A consequência da revelia é a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial (artigo 20 da Lei n.º 9.099/95), notadamente porque as alegações são verossímeis frente aos documentos trazidos aos autos e o contrário não resulta da convicção desta magistrada”, afirma a juíza Larissa Padilha Roriz Penna na decisão.

No processo, o requerente anexou provas consideradas suficientes do alegado: boletim de ocorrência, Termo Circunstanciado de Ocorrência e cópias das páginas da rede social contendo palavras como: “safado”, “bandido” e “maconheiro”.

Neste caso, “os danos morais são evidentes e independem de comprovação direta, na medida em que ficou demonstrada a prática de ofensa à honra e à imagem do Requerente”, avalia a magistrada, após afirmar que “os danos morais consistem em ofensas aos direitos da personalidade e a sua configuração prescinde de prova, pois eles se extraem da própria situação fática, quando for praticada efetiva violação aos direitos da vítima”.

 

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Imagem: reprodução da internet (www.migalhas.uol.com.br)

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