Juiz plantonista concede liminar para impedir que empresa deixe de fornecer oxigênio líquido medicinal à cooperativa médica

Decisão do juiz Cezar Luiz Bandiera foi proferida no plantão desta quarta-feira (13) e considerou a necessidade de atendimento da demanda extra de pacientes com covid-19.


DeusaO juiz de Direito plantonista cível Cezar Luiz Bandiera concedeu, nesta quarta-feira (13/01), uma liminar na Ação n.º 0602218-29.2021.8.04.0001 e determinou que a empresa Nitron da Amazônia Indústria e Comércio LTDA seja imediatamente impedida de suspender o fornecimento de gases medicinais à Unimed de Manaus Empreendimentos S/A, desde que esta comprove sua adimplência em relação ao respectivo contrato de fornecimento.

Na petição ajuizada, a cooperativa médica informa ter contrato de fornecimento de gases medicinais com a empresa desde 4 de junho de 2019, sendo esta a única fonte que abastece os hospitais da Unimed de Manaus com os referidos produtos. Sustenta, ainda, ter sido informada no último dia 12 de janeiro que o abastecimento seria suspenso em decorrência de suposta falta do insumo, o que configuraria descumprimento contratual, além de colocar em risco as vidas pelas quais o hospital é responsável.

A Cooperativa aponta que em nenhum momento concorreu para que houvesse a suspensão do abastecimento de oxigênio, tendo sido surpreendida pelo súbito aviso da empresa.

O juiz Bandiera considerou que a fundamentação da pretensão subjetiva invocada pela cooperativa médica, bem como os documentos trazidos como parte integrante da inicial, “demonstram, pelo menos à primeira vista, a plausibilidade necessária para a concessão da tutela de urgência, de modo a caracterizar os requisitos imprescindíveis para a deferência, quais sejam, a probabilidade de direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, objetivamente delineados no art. 300 do CPC”.

Ao deferir o pedido e tutela de urgência, o magistrado afirmou que na qualidade de empresa de grande porte, a Nitron não está ou não deveria estar alheia à informação da imprescindibilidade do seu produto gás medicinal para a recuperação dos infectados com covid-19, “de maneira a se precaver quanto a eventual aumento de demanda aos seus clientes contratados, até porque que tal situação não deve ser considerada abrupta ou inesperada, uma vez que estamos prestes a completar um ano de pandemia no Brasil e no Estado do Amazonas”.

O juiz estipulou multa diária à empresa fornecedora, no valor de R$ 40 mil, em caso de descumprimento da decisão pelo prazo superior a 10h, até o limite de 30 dias-multa.

 

 

Carlos de Souza

Foto: reprodução da internet

DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO E IMPRENSA
Telefones | (92) 2129-6771
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

2022 - Mapa do Site
Save
Cookies user preferences
We use cookies to ensure you to get the best experience on our website. If you decline the use of cookies, this website may not function as expected.
Accept all
Decline all
Publicidade
Youtube
Accept
Decline
Analítico
Google Analytics
Accept
Decline