Câmaras Reunidas negam revisão criminal baseada apenas em declaração da vítima

Condenação por estupro de vulnerável fundamentou-se em outros elementos probatórios, como laudo psicossocial e depoimento de testemunhas, não desconstituídos por requerente.


Reunidas arquivoAs Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram improcedente o pedido de revisão criminal feito por um homem condenado a 14 anos de prisão pelo crime de estupro de vulnerável cometido contra sua filha, após esta apresentar declaração de retratação em escritura reconhecida em cartório. O colegiado considerou que o requerente não desconstituiu outras provas do processo.

A decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira (4 de novembro), seguindo o voto do relator, desembargador Jorge Lins, em consonância com o parecer do Ministério Público.

O requerente pretendia a absolvição, com a reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal que ratificou a sentença condenatória da 1.ª Vara Especializada em Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes, em relação aos crimes com tipificação no artigo 217-A, caput, com artigos 226, inciso II, e 71 do Código Penal.

Segundo o MP, embora a vítima tenha se retratado, por meio de escritura pública declaratória, reconhecida em cartório e submetida à ação de justificação criminal, a sentença fundamentou-se em outros elementos probatórios, como laudo psicossocial e o depoimento de testemunhas de acusação.

De acordo com o relator, a revisão criminal é excepcional, somente usada em caso de injustiça ou evidente erro técnico, o que não ocorre neste caso, em que a condenação foi baseada no depoimento da vítima, mas tem sólido acervo probatório, e o recorrente não desconstitui outras provas.

“Da leitura dos atos sancionatórios, verifica-se que o requerente omite ou tenta induzir em erro este relator ao afirmar em suas razões que a condenação fundou-se exclusivamente no depoimento da vítima, quando em verdade está alicerçado em sólido acervo probatório, além de constar do depoimento da vítima com riqueza de detalhes o modus operandi exercido pelo requerente, o qual foi corroborado por depoimento das testemunhas de acusação e ainda pelo laudo psicossocial”, afirma o desembargador Jorge Lins.

Ainda conforme o relator, a jurisprudência tem entendimento consolidado no sentido de que a mera retratação não é suficiente para desconstituir a coisa julgada.

 

 

Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves / Arquivo TJAM

DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO E IMPRENSA
Telefones | (92) 2129-6771 
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

2022 - Mapa do Site
Save
Cookies user preferences
We use cookies to ensure you to get the best experience on our website. If you decline the use of cookies, this website may not function as expected.
Accept all
Decline all
Publicidade
Youtube
Accept
Decline
Analítico
Google Analytics
Accept
Decline