Justiça Estadual rejeita recurso da Associação Amazonense de Supermercados e reconhece a constitucionalidade da Lei das Filas

Pleno do TJAM reconheceu a constitucionalidade da Lei Municipal nº 1836/2014 que alterou a Lei nº 167 de 13 de setembro de 2005.


43249508512_ec941c905f_zO Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) rejeitou os embargos opostos pela Associação Amazonense de Supermercados (Amase) e manteve decisão de acórdão que reconheceu a constitucionalidade da Lei Municipal nº 1836/2014 e alterou a Lei nº 167/2005 (Lei das Filas). A lei obriga as concessionárias de serviços públicos, agências bancárias, casas lotéricas, prestadoras de serviços de saúde e supermercados do Município de Manaus a disponibilizar funcionários suficientes em seus recintos, nos setores de atendimento ao público.

A relatora dos embargos (nº 0008821-15.2017.8.04.0000), desembargadora Socorro Guedes, em seu voto, rejeitou os embargos opostos pela Amase e confirmou decisão que indeferiu medida cautelar pleiteada pela entidade ajuizada contra a referida Lei. O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Na petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade/ADI (nº 4002351-65.2015.8.04.0000), a Amase requereu a suspensão da Lei Municipal nº 1836/2014 defendendo que a mencionada legislação invade a competência Federal. “Conforme expressamente definida e estruturada no art. 22 da Constituição Federal, o inciso ‘I’ do referido dispositivo constitucional, com exclusividade, reserva à União Federal competência para dispor sobre matéria mercantil e trabalhista, seara invadida pela lei municipal, que introduz novas obrigações ao exercício da atividade comercial de hipermercados e supermercados”, diz a Amase nos autos.

A relatora da ADI, desembargadora Socorro Guedes, em seu voto, indeferiu a medida cautelar pleiteada pela Amase e, em harmonia com parecer do Ministério Público Estadual (MPE), afirmou que “o tempo de espera em filas de supermercados e congêneres visa garantir e proteger os consumidores municipais, motivo pelo qual inclui-se no âmbito dos assuntos de interesse local do Município a quem compete a respectiva disciplina nos termos do art. 125, inciso I da Constituição Estadual e art. 30, inciso I da Magna Carta”, mencionou a relatora.

Contra o argumento da Amase de que as exigências da Lei combatida resultaria em retração das atividades empreendedoras e por consequência, menos postos de trabalho, a desembargadora Socorro Guedes lembrou que “a previsão de manutenção de funcionários em número compatível com o fluxo de consumidores não implica em exigência de contratação de novos empregados (…) serve apenas para dar efetividade ao tempo hábil de atendimento aos consumidores, diretriz a ser observada na criação de escalas de funcionários ou ajustá-las de acordo com os horários de pico, por exemplo”, diz a magistrada, cujo voto foi seguido pelo Pleno do TJAM e motivou a Amase a ingressar com embargos declaratórios contestando a decisão.

Na análise dos embargos, a desembargadora Socorro Guedes negou provimento ao pleito da requerente, destacando que os embargos declaratórios, conforme exposto pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais constatados em decisões judiciais. “Nestes termos, depreendo que o inconformismo da embargante não merece prosperar, haja vista que suas razões revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado”, afirmou a magistrada, cujo voto foi acompanhado pelo Pleno do TJAM.

 

Afonso Júnior
Foto: Raphael Alves

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